Antes de adentrarmos ao tema propriamente, temos que fazer uma breve ressalva história. No Brasil a mulher sempre foi segregada historicamente, mesmo nos dias mais atuais, infelizmente, a sociedade critica a mulher que tem sua intimada exposta na internet, ou mesmo em alguns casos de estupro, escutamos comentários como : “ mas também olha a roupa que ela estava” ,sim, pasmem-se ainda escutamos isso de parte da sociedade.
Atualmente, no mundo tecnológico, as redes sociais e os aplicativos de compartilhamento instantâneo estão instalados em todo e qualquer smartfone , e é utilizado pela maioria esmagadora da população , desta forma tornando um terreno muito propício para a propagação de crimes sexuais, á violação da intimidade entre outros no mundo digital.
Dentro desse contexto, destacamos o Crime intitulado popularmente como “Revenge Porn” ou “ Pornografia de Vingança”: Consiste em divulgar na internet por meio de sites ou redes sociais fotos e vídeos com cenas de intimidade, nudez, sexo á dois ou grupal, sensualidade entre outras coisas parecida, sem o consentimento da vítima, desta forma, inevitavelmente, colocando a pessoa em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade e dela mesma.
Esse crime tem como principal autor em sua maioria ex parceiros( namorados, maridos), principalmente alguém que tinha relações íntimas com a vítima. Mas também existem casos em que essas divulgação não autorizada de fotos e vídeos íntimos de terceiros se dá sem que o agente sequer se conheçam, muitas vezes por furto ou invasão de seus computadores ou celulares, ou por situação em que levaram os aparelhos a uma assistência técnica.
Com a ampliação essa prática de crime, surgiu a necessidade de nossos legisladores adequarem ao novo mundo digital existente, e com isso surgiu a primeira lei visando abranger esse tipo de delito, foi a chamada “ Lei Carolina Dieckmann” , quando a atriz teve diversas fotos intimas expostas na internet quando levou seu computador em uma assistência técnica.
Um dos maiores problemas desse crime é o dano psicológico que as vítimas sofrem, tendo casos inclusive de suicídios por não aguentar a pressão.
“Revenge Porn” e o Ordenamento Jurídico Brasileiro
Em nosso ordenamento jurídico , podemos aplicar alguns enquadramentos legais, principalmente com a recém sancionada Lei 13.718/2018 que altera o Código Penal e consolida uma demanda social crescente nos últimos anos : criminalizar a conduta de exposição de fotos e vídeos íntimos sem consentimento, com o fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da honra e direito á privacidade.
A proteção da privacidade encontra-se fincada por vários. Na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Podemos destacar também o artigo 12 no Código Civil, em caso de ameaça ou lesão a direito da personalidade, o indivíduo afetado poderá exigir a cessação do ilícito, assim como reclamar perdas e danos, tendo caráter inibitório e/ou reparatório.
Destacamos também o Marco Civil da Internet, em sua Lei 12.965 de 2014, no seu artigo 21, a própria vítima poderá notificar o provedor de aplicação e este ficará obrigado a remover o material indicado o mais rapidamente possível, dentro de sua capacidade operacional, prevendo ainda nesse caso a responsabilização subsidiária pelo prejuízo, caso o provedor não cumpra a aplicação apresentada pela vítima.
Podemos destacar também o Código Penal, no seu artigo 139 com o crime de difamação, tendo em vista que tal ofensa macula o nome, a imagem, a honra e a reputação da vítima. Na maioria dos casos conseguimos enquadrar também como injúria, artigo 140 , tendo em vista os adjetivos e nomes pesados que são escritos nas fotos e vídeos íntimo. Em algumas situações conseguimos também enquadrar a ameaça no artigo 147, pois as vezes o agente intimida/ ameaça a vítima por meio de mensagens, dizendo para fazer ou deixar de fazer algo, em troca da não divulgação do conteúdo íntimo.
É muito importante ressaltar a aplicabilidade nesses casos da Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, nos casos em que houver algum vínculo afetivo entre o agente e a vítima, conseguindo demonstrar a existência desse vínculo, a difamação sofrida pela divulgação do conteúdo íntimo, a vítima deverá receber tratamento imediato nas Delegacias. As autoridades policiais podem e devem requisitar ao juiz a imposição de medida restritiva ao agente. Além do, mas essa lei traz um benefício importante, o agente não poderá usufruir do benefício previsto na Lei dos juizados Especiais, que incluem a transação penal, conversão das penas em pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços comunitários.
BIBLIOGRAFIA
http://www.truzzi.com.br/blog/wp-content/uploads/2016/12/CONSULEX_Gisele-Truzzi-A-intimidade-na-rede_out2016.pdf. Acesso em 01/04/2019.
https://ftimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/178802845/pornografia-da-vinganca-voce-sabe-o-que-e-isto. Acesso em 01/04/2019.
SPAGNOL, Debora. Intimidade na internet: revenge porn –nova forma de violência contra a mulher. Disponível em http://deboraspagnol.jusbrasil.com.br/artigos/232292769/intimidade-na-internet-revenge-porn-nova-forma-de-violencia-contra-a-mulher?ref=home. Acesso em 04/11/2016
JUNIOR, M. M. M. Pornografia de Vingança e Lei Maria da Penha, 2016.