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A aplicação da prescrição intercorrente dentro do processo de execução no caso de suspensão por falta de bens penhoráveis do devedor

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Agenda 08/04/2019 às 13:56

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

CONCEITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O artigo 202, parágrafo único do Código civil afirma que, “A prescrição pode ser interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” (grifos nossos).

Basicamente ocorre a prescrição intercorrente, uma vez paralisado o processo, pelos prazos estipulados na lei, aguardando providências a serem tomadas pelo credor. Pois bem, a prescrição intercorrente surge para que o Estado corrija e até mesmo possa puni-lo em função do desinteresse processual por parte do credor, para que este, não concorra com a inércia e a omissão ainda mais quando o mesmo é intimado para efetuar diligências para o regular andamento processual e não o faz. Caso este titular da ação se conserve na inércia, ele acaba cooperando com a insegurança jurídica e até mesmo para uma desordem social[22].

A prescrição intercorrente nada mais é do que a prescrição decorrente da demora na prolação da sentença. Isto é, trata-se de uma prescrição interna, endógena, produzida dentro da relação processual, contada a partir da data da propositura da ação[23].

Deste modo, a prescrição intercorrente se opera dentro do processo, quando, por razões alheias ao processo, este se mantém estagnado por um tempo determinado. Desta forma, a jurisprudência apenas tem reconhecido a prescrição intercorrente quando o particular se porta de maneira inerte, obstando o devido andamento da relação processual. É o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 474.771/SP, rel. Min. Vicente Leal, j.4.2.03)[24].

Em outras palavras, a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente[25].

Não obstante, a prescrição intercorrente não apresenta conceito uníssono formado pela doutrina, sendo alvo de constante divergência entre os autores que se aventuram a escrever sobre o tema. Apesar da dificuldade de se encontrar um conceito pacífico na doutrina, o autor Yussef Said Cahali (p. 142, 2012), afirma que:

a prescrição intercorrente é contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento.

Sendo assim, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro dos escopos do processo, resultando na sua extinção sem a devida resolução.

Entretanto, alguns autores ainda afirmam que a prescrição intercorrente deveria ser

aplicada não só pelo desleixo do autor para com o processo, mas pela mora do Estado na resolução de conflitos, uma vez que essa seria uma alternativa eficaz para a redução dos processos pendentes. Porém, esta hipótese já foi rechaçada pela maioria esmagadora da doutrina e jurisprudência, já que não seria justo, muito mesmo proporcional, penalizar o particular pela mora do Estado.

Desta forma, a prescrição intercorrente é uma realidade dentro dos tribunais, já que pode ser considerado um meio capaz de reduzir processos que ameaçam, até mesmo, a segurança jurídica das partes, sendo que não teriam prazo determinado para finalizar.

Destarte, seguem alguns entendimentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e de alguns Tribunais no que diz respeito ao tema em voga.

STJ - AGRAvO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1120638 PR 2009/0017522-9 (STJ)

Data de publicação: 28/09/2010

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 106 /STJ. INAPLICABILIDADE, IN CASU. 1. A decisão agravada se baseou na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de ser prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. 2. O Tribunal de origem concluiu que o decurso do prazo qüinqüenal não se deu em virtude dos mecanismos da justiça. Alterar tal entendimento, significa adentrar no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Encontrado em: DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

TJ-RS - Reexame Necessário REEX 70047602289 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 28/06/2012

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. O processo esteve paralisado por mais de 10 anos, sem qualquer impulso do credor, que sequer demonstrou ter buscado informações acerca da existência de bens neste interstício. E após a sentença, requereu o Estado a desistência da ação, o que confirma o desinteresse na cobrança da dívida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Reexame Necessário Nº 70047602289, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 06/06/2012).

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70051003135 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 02/10/2012

Ementa: AGRAVO DE IINSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese na qual o processo executivo permaneceu arquivado administrativamente durante 11 (onze) anos em face da ausência de bens a serem penhorados para satisfação do crédito, tendo sido reativado no ano de 1999 diante do surgimento de novos bens para aquele fim. Credor que, até então, diligencia na tentativa de perceber o crédito que lhe seria devido, não havendo falar em desídia de sua parte e, consequentemente, de consumação de eventual prescrição...

TJ-PR - 9399779 PR 939977-9 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 15/08/2012

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição, sem o requerimento de qualquer diligência ao juízo relacionada a localização de bens do executado, é fato que dá azo ao transcurso do prazo prescricional, que flui independentemente de intimação pessoal. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Ao analisar os entendimentos demonstrados acima, podemos perceber que não há consenso entre os tribunais quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente no que diz respeito à suspensão da execução por falta de bens do devedor. Sendo assim, segue o próximo capítulo deste trabalho científico que irá tratar especificadamente sobre a divergência já apresentada.

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FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A autora Suelen Viana Corá afirma que “a prescrição intercorrente tem por finalidade a paz social, e não o enriquecimento de quem quer que seja, em face da ocultação ou inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor”.

Sendo assim, os mesmos fundamentos da prescrição extintiva são aplicados dentro da prescrição intercorrente, uma vez que esta busca evitar processos ad eternun, ou seja, deseja garantir um andamento saudável para o processo, sem maiores dilatações temporal.

Portanto, aplica-se, neste tópico, todas as considerações já realizadas sobre a prescrição extintiva civil neste trabalho.


A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DENTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO CASO DE SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.

O artigo 791 do Código de Processo Civil afirma que “Suspende a execução: I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; II – nas hipóteses previstas no artigo 265, I a III; III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis”.

Este artigo arrola algumas hipóteses em que o processo de execução se suspende, mas a enumeração que contém está muito longe de ser exaustiva. A suspensão do processo executivo acontece nos casos ali indicados, em outros não tipificados em lei mas que são inerentes a essa espécie de processo e ainda em alguns que estão na disciplina geral da suspensão do processo, também sem serem incluídos ou referidos no artigo 791 (força-maior, férias forenses e etc.). Há hipóteses de suspensão própria, como a da oposição de embargos pelo executado; e hipóteses de suspensão imprópria, como a das exceções rituais[26].

É evidente que existem outras hipóteses de suspensão do processo, entretanto, ater-nos-emos às hipóteses elencadas no artigo 791, em especial ao inciso III, que é o tema deste trabalho.

Assim sendo, frequentemente, o curso normal do processo, que na função cognitiva visa à sentença de mérito, é assaltado por eventos que lhe empecem o desenvolvimento e produzem alterações na ordem dos atos processuais. A esses eventos, decorrentes de um fato da natureza (a morte da parte) ou da vontade do litigante e do seu advogado (impedimento superveniente causídico) não se mostra infensa, de seu turno, a relação processual executiva, acolhendo-os quase integralmente e lhes acrescentando, ademais, acontecimentos próprios da índole satisfativa da função[27].

O autor Alexandre Câmara (p. 443, 2013), afirma que

Assim como ocorre com o módulo processual de conhecimento, também o módulo processual executivo pode passar por crises transitórias, que acarretam sua suspensão. Há, além delas, crises definitivas, insuperáveis, que têm como consequência a extinção do módulo processual de execução.

A suspensão do módulo processual de execução tem como características muito semelhantes às do módulo processual cognitivo, o que se verifica pela leitura do artigo 793 do CPC, segundo o qual durante a suspensão do módulo processual executivo não se pode praticar nenhum ato processual, salvo os que tenham caráter urgente.

Além do artigo 791, o dispositivo 792 ainda complementa dizendo que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensão a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação”.

Na realidade, só a suspensão total merece ser considerada verdadeira suspensão do processo. Não se pode admitir que o processo esteja suspenso parcialmente, sob pena de se considerar que haveria casos de suspensão em que seria possível prosseguir-se com o processo. É, realmente, paradoxal a existência de processos que tramitam durante a suspensão. Os casos de suspensão parcial, como se poderá notar, são os casos em que ocorre uma restrição subjetiva ou objetiva do processo[28].

Complementando, a suspensão também pode ser obrigatória ou facultativa, aplicando-se aqui, quase que integralmente, as regras referentes ao tema alocadas no artigo 265 do CPC (artigo 791, II, do CPC)[29].

Apenas para elucidar a compreensão da suspensão do processo civil, passemos a análise dos incisos I e III do artigo 791, CPC, que são considerados os mais relevantes para este trabalho.

Deste modo, como já foi dito, consiste a suspensão da execução numa situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e produzir seus efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise. A eficácia da suspensão, é, pois, a de “congelar o processo”, de sorte que, cessada a causa que a motivou, o procedimento retoma, automaticamente, seu de curso normal, a partir da fase ou momento processual em que se deu a paralisação[30].

Segundo o disposto no artigo 739, §1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução suspendem o processo desta a partir do momento em que forem recebidos. Mas, se houver retardamento no recebimento dos embargos, inclusive porque rejeitados liminarmente em primeiro grau e depois recebidos ao ser dado provimento à apelação do embargante, a suspensão retroage ao momento em que deveriam haver sido recebidos; anulam-se, nesses casos, os atos prejudiciais ao executado, especialmente eventual alienação do bem penhorado[31].

O autor Luiz Guilherme Marinoni (p. 347, 2012), assegura que

Na execução de títulos judiciais, não há a figura dos embargos à execução, substituída pela impugnação à execução. Apesar disto, são idênticos os regimes das duas figuras quanto à suspensividade da execução. Assim, havendo impugnação à execução de título – ou embargos à execução, quando se tratar de título extrajudicial -, poderá o juiz atribuir-lher a virtude de suspender o curso da execução, desde que presentes os requisitos legais para tanto. O efeito suspensivo dos embargos à execução e da impugnação à execução é excepcional, cabível apenas diante da relevância dos fundamentos aduzidos pelo devedor e quando o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano se justificando a sua atribuição diante de exaustiva argumentação do interessado e adequada fundamentação judicial.

Portanto, independente seja título judicial ou extrajudicial, a suspensão ocorrerá da mesma forma, caso seja proposto o embargo ou impugnação, resultando nos mesmos efeitos da suspensão determinada pelo artigo 791 do Código de Processo Civil.

 Destarte, mesmo não estando disposto no artigo supracitado, a propositura de embargos de retenção (artigo 744), embargos à arrematação, à adjudicação etc. (artigo 746) e embargos de terceiro (artigo 1.052) também suspendem o processo de execução[32].

Em relação ao inciso III do artigo 791 do CPC, vislumbramos a suspensão do processo quando não forem encontrados bens passíveis de penhor do devedor.

Nesta esteira, a execução de pecúnia se faz sobre o patrimônio do devedor (ou, eventualmente, de terceiro responsável). Não havendo bens que possam ser arrecadados, inviabiliza-se o prosseguimento da execução. Isto recomenda a sua paralisação, aguardando-se até que sejam localizados bens penhoráveis ou até que o devedor adquira patrimônio suscetível de penhora[33].

Vale ressaltar que inexistência de bens e inexistência de bens penhoráveis apresenta relevante diferença conceitual. Primeiramente, a inexistência de bens por parte do devedor consiste na real falta de objetos/bens, ou seja, o devedor do processo não possui bem sequer, qual seja, carros, propriedades, televisão e etc. Já a inexistência de bens penhoráveis trata de bens que não podem ser penhorados, ou seja, os bens de família e etc. Complementando este entendimento, eis o artigo 1.715 do Código Civil de 2002, que afirma que “o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição”.

Sendo assim, prevê o inciso III do artigo 791 a suspensão do módulo processual executivo “quando o devedor não possuir bens penhoráveis”. Neste caso, como se percebe facilmente, a execução não prossegue por absoluta impossibilidade de alcançar seu desfecho normal, com a satisfação do crédito exequendo. A execução, nesse caso, permanecerá suspensa até que o executado adquira bens penhoráveis de valor suficiente para assegurar a realização do crédito[34].

Outro ponto importante que apresenta divergência pela doutrina é a duração da suspensão do processo pelo artigo 791, III, CPC, uma vez que a lei é omissa quanto a este ponto. Assim, não há um limite temporal de duração desse estado de estagnação, donde a possibilidade, pelo ponto-de-vista exclusivamente processual, de o processo executivo ficar paralisado ad eternun sempre que não se encontrarem bens[35].

Doutrinadores como Marinoni (p.348, 2012), defendem que o processo deve ficar suspenso pelo prazo estipulado pelo Código Civil correspondente à da prescrição extintiva da dívida. Entretanto, Dinamarco (p. 184, 2004) afirma que “[...] é muito razoável o entendimento de que a suspensão do processo deve perdurar por até 1 ano, correspondendo a determinação da lei execução fiscal.”

Fazendo um paralelo com a lei de execução fiscal, número 6.830/80, contemplamos em seu artigo 40, §2º o seguinte:

O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição; §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano [...].

Desta forma, percebemos que esta divergência ainda não foi solucionada, dividindo o entendimento da jurisprudência. Entretanto, como este assunto não é o tema principal do trabalho, devemos retorna ao ponto de maior relevância para esta pesquisa, deixando para outro momento a discussão sobre o prazo temporal da suspensão do processo de execução.

Assim, a paralisação do processo executivo por falta de bens é uma falsa suspensão e não chega sequer ao ponto de ser uma suspensão imprópria porque não há a proibição da prática de atos do processo nem a sanção de nulidade dos que forem praticados. Ao contrário, é do interesse do exequente a continuação na busca de bens a penhorar e o que ele requer ao juiz nesse sentido deverá ser considerado (consultas à Receita Federal ou ao sistema bancário). Simplesmente não se prossegue avante na execução, porque, sem um bem sob o poder do juízo, não há o que fazer. A mera paralisação não é suspensão de processo algum[36].

Deste modo, a suspensão dos processos deveria, em tese, persistir até que o devedor tenha um bem que seja considerado passível de penhora, ficando o processo em aberto até este momento. O problema maior é: e se nunca forem encontrados bens por parte do devedor? Os processos de execução ficaram em aberto ad eternun?

Este é um problema de alta relevância para o Judiciário, tendo em vista que um dos seus maiores problemas é o excesso de processos e a sua morosidade. Portanto, alguns doutrinadores apresentaram como solução para estes problemas a prescrição intercorrente, que consiste na prescrição prematura do processo, já que ela se opera nos escopos do mesmo.

Assim, dando preferência à segurança jurídica, autores como Dinamarco, Marinoni, Araken e Humberto Theodoro, importaram a solução da prática Fiscal, tendo em vista que já é corriqueira a aplicação da prescrição intercorrente na falta de bens penhoráveis do devedor. Seguem algumas decisões de processos fiscais sobre o assunto:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1120638 PR 2009/0017522-9 (STJ)

Data de publicação: 28/09/2010

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 106 /STJ. INAPLICABILIDADE, IN CASU. 1. A decisão agravada se baseou na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de ser prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. 2. O Tribunal de origem concluiu que o decurso do prazo qüinqüenal não se deu em virtude dos mecanismos da justiça. Alterar tal entendimento, significa adentrar no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido.

TRF-5 - AC Apelação Civel AC 200785020000582 (TRF-5)

Data de publicação: 04/07/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Paralisado injustificadamente o processo por mais de cinco anos em virtude de inércia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nem o devedor nem o Poder Judiciário podem aguardar eternamente que a Administração Pública indique os bens sobre os quais recairá a penhora - tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica 2. Apelação improvida.

TRF-5 - AC Apelação Civel AC 39826219974058500 (TRF-5)

Data de publicação: 26/09/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. A execução fiscal ajuizada visa à cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido determinado seu arquivamento pelo Juízo a quo. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, ocorrida em 22.10.2012, diante do decurso de mais de cinco anos da data em que houve a decisão que arquivou os autos da execução. 2. O art. 40 , parágrafo 5º da Lei nº 6.830 /80, introduzido pela Lei nº 11.960 /09, dispõe expressamente que a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º do citado artigo seria dispensável no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda (R$10.000,00), tal como ocorre na hipótese. 3. Ademais, o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que, arquivado o feito sem baixa na distribuição, por se tratar de cobrança de pequeno valor, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, se a execução ficou paralisada por mais de cinco anos, cujo prazo é contado da decisão que determinou o arquivamento. (RESP nº 1.102.554-MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. 27/05/09). 4. Ainda que, no caso em tela, tenha havido uma decisão posterior àquela que determinou o arquivamento, indeferindo pleito da Fazenda Nacional de desarquivar os autos da execução, o prazo da prescrição intercorrente é contado da decisão que determinou seu arquivamento, inclusive porque a intimação para o pronunciamento da exequente acerca da prescrição não é necessária nos casos em que o valor cobrado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Sendo assim, o prazo prescricional iniciou-se em 22.10.2007, quando houve a determinação do arquivamento, e teve fim em 22.10.2012, do que se depreende que a sentença foi correta ao reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a extinção do processo com resolução do mérito. 6. Apelação improvida....

 Percebemos que realmente é uma prática comum a aplicação da prescrição intercorrente e possui antecedentes jurídicos que fundamentam tais decisões.

Porém, essa forma de solucionar tal problema não foi completamente incorporada ao processo de execução comum, que é regido pelo Código de Processo Civil. Assim, nem o Superior Tribunal de Justiça ou os demais tribunais tem tratado o tema de forma unânime, uma vez que têm gerado acórdãos com entendimentos convergentes.

Para complementar tal alegação, seguem outras ementas referentes à configuração ou não da prescrição intercorrente no processo de execução:

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 36768020118070007 DF 0003676-80.2011.807.0007 (TJ-DF)

Data de publicação: 12/05/2011

Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS. NÃO ENCONTRADOS BENS DO DEVEDOR, SUSPENDE-SE A EXECUÇÃO (ART. 791 , III , DO CPC ). A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A INÉRCIA DO AUTOR, QUE, INTIMADO, DEIXA DE PROMOVER DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA, ABANDONANDO O PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 289923619998070001 DF 0028992-36.1999.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 06/05/2009

Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A INÉRCIA DO AUTOR. NÃO OCORRE SE A EXECUÇÃO ESTÁ SUSPENSA PORQUE NÃO ENCONTRADOS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA. APELAÇÃO PROVIDA.

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 203924020108070001 DF 0020392-40.2010.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 24/02/2011

Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ENCONTRADOS BENS DO DEVEDOR, SUSPENDE-SE A EXECUÇÃO (ART. 791 , III , DO CPC ). A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRESSUPÕE A INÉRCIA DO AUTOR, QUE, INTIMADO, DEIXA DE PROMOVER DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA, ABANDONANDO O PROCESSO PARALISADO. APELAÇÃO PROVIDA.

STJ - Relatório e Voto. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1350957 PE 2012/0225728-6

Data de publicação: 09/04/2013

Decisão: 14/08/2012) ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO AUTOR, O QUE NAO OCORREU NO... prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência... PRESCRIÇAO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS CREDORES. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO...

É necessário comentar que evita-se a ocorrência da prescrição intercorrente com o impulso processual antes de escoado o prazo de sua caracterização, ainda que deste impulso não resulte a localização de qualquer bem penhorável. Vale dizer que a prescrição intercorrente fica inibida se o exequente, dentro do período apropriado, requer o prosseguimento do feito, indicando providências a serem adotadas para a busca de bens (penhoráveis). Ainda que não se encontre bens, descaracteriza-se a paralisação por culpa do exequente, o que é suficiente para evitar a prescrição intercorrente[37].

Este é o principal fundamento das decisões que não reconhecem a prescrição intercorrente, uma vez que o exequente não se portou de maneira inerte para com o processo, e, por isso, não deve ser punido por razão do devedor não possuir, mesmo que transitoriamente, bens passíveis de penhora.

Por fim, compreendemos através de todo este estudo que há grande divergência, principalmente nos tribunais, quanto a aplicação da prescrição intercorrente, abrindo espaço para diversos entendimentos de decisões contraditórias, que geram a constante insegurança jurídica.   

Sobre a autora
Nívea Mikaela Deps Rios

Assessora Jurídica da 1ª Promotoria de Justiça de Domingos Martins -ES; Pós-graduada em Direito Processual e Civil pela Faculdade de Direito de Vitória -ES; Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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