CONCLUSÃO
A prescrição intercorrente é um tema que possui bastante controvérsia quanto a sua aplicação. Por ser uma medida drástica para o processo, resultando na sua extinção, ela é analisada com o maior cuidado possível. Entretanto, vem sendo admitida a sua aplicação no caso de processos de execução suspensos pela falta de bens penhoráveis do devedor, só que este entendimento não é unânime, gerando decisões convergente. Sendo assim, é de extrema importância a constatação que essa divergência alcançou os Tribunais e, com mais relevância ainda, o Superior Tribunal de Justiça. Vemos que essa incoerência, por parte das decisões, está gerando tamanha insegurança jurídica, já que não se pode mais adequar casos idênticos à julgamentos idênticos. Concluímos, portanto, que é de extrema urgência a resolução destes tipos de situações, para que se prese pela Segurança jurídica e a celeridade processual, já que, processos sem prazo de término não é uma opção satisfatória nem para o devedor, quanto para o credor.
Notas
[1] Prescrição no Código Civil: uma análise interdisciplinar/Mirna Cianci (coordenadora) - 2. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2006.
[2] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil. 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. pág 576.
[3] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil. 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. Pág 574.
[4] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil. 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. pág 576.
[5] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral. 11. Ed. ver., atual. Ampl. Bahia: Podivm, 2013. Pag. 744.
[6] Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral/Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 14.ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 496.
[7] Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral/Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 14.ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 497.
[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 430.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 514.
[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 430.
[11] CÂMARA LEAL, Antônio Luiz. Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro, Forense, 1978. P. 26 e 27.
[12] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 329.
[13] NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Até 25.08.2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. P. 398.
[14] Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. P. 358.
[15] Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. P. 369.
[16] Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. P. 370-371.
[17] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 587.
[18] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral. 11. Ed. ver., atual. Ampl. Bahia: Podivm, 2013. P. 749.
[19] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Volume 1: Parte geral/Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 14. Ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva 2012. P. 512.
[20] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil. 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. P. 586.
[21] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 589.
[22] www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10433 autora Suelen Viana Corá. Acessado em 28/10/2013
[23] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral. 11. Ed. ver., atual. Ampl. Bahia: Podivm, 2013. P. 764.
[24] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral. 11. Ed. ver., atual. Ampl. Bahia: Podivm, 2013. P. 765
[25] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral. 11. Ed. ver., atual. Ampl. Bahia: Podivm, 2013. P. 765.
[26] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do direito processual civil. 1º ed. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 776.
[27] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 9. Ed. rev., atual. e ampl. 8ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. P. 413.
[28] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol.2. 22. Ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 444.
[29] MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4. Ed. rev., e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 347.
[30] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 494-495.
[31] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do direito processual civil. 1º ed. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 778.
[32] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do direito processual civil. 1º ed. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 778-779.
[33] MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4. Ed. rev., e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 348.
[34] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol.2. 22. Ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 447.
[35] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do direito processual civil. 1º ed. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 784.
[36] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do direito processual civil. 1º ed. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 784.
[37] MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4. Ed. rev., e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 348