3. Conclusão
A complexidade das relações sociais ocasiona uma necessidade de maior intervenção do poder público no domínio econômico e social, com uma conseqüente mudança no exercício das tradicionais funções estatais. O processo legislativo clássico não se demonstra apto a fornecer os instrumentos necessários para solucionar, de forma célere e eficiente, as questões emergentes em um mundo marcado pelo dinamismo da ordem econômica e financeira. Tal fato levou à adoção de medidas provisórias, de utilização pelo Chefe do Poder Executivo, concebidas a serem empregadas em circunstâncias excepcionais.
Não obstante, o Poder Executivo (federal) vem exorbitando, editando considerável quantidade de medidas provisórias, desconsiderando os limites constitucionalmente postos.
O Estado brasileiro é uma república federativa. Dentro de tal contexto, surgiu a indagação acerca da possibilidade de edição de medidas provisórias por parte dos Estados-membros e Municípios.
Mediante a interpretação sistemática do Texto Constitucional, à luz da distribuição das competências normativas, podemos enunciar:
a)a Federação se caracteriza pela autonomia dos entes federados;
b)a autonomia dos entes federados pressupõe uma repartição de competências, a qual se consubstancia na capacidade de auto-organização, auto-legislação, auto-administração e auto-governo;
c)a Constituição Federal de 1988 firma norma gerais do processo legislativo, observáveis obrigatoriamente pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios;
d)a Constituição Federal de 1988 adotou o sistema da tipificação das espécies normativas, ao enumerá-las em seu art. 59;
e)o largo alcance da capacidade de auto-legislação conferida aos Estados-membros (e DF) e Municípios não permite afastar o permissivo de conterem as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais a figura da medida provisória, enquanto espécie normativa;
f) a norma do art.59 da Carta Política configura-se como uma norma nacional, aplicando-se à União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, por força dos princípios informadores do federalismo (simetria, igualdade e autonomia), não existindo vedação para que a medida provisória surja como espécie normativa prevista nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais – apesar de reconhecer-se a desnecessidade de tais providências de urgência fora do contexto conjuntural da gestão política e econômica afeita à União.
4. Referências Bibliográficas
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Notas:
01.A denominação é colhida das lições de José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 561.
02.Paulo Bonavides, Ciência Política, p. 185.
03.Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 312.
04.A questão foi debatida por José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo; por José Nilo de Castro, Direito Municipal Positivo. Merece destacada menção a obra de José Alfredo de Oliveira Baracho, Teoria Geral do Federalismo, a qual trata do Federalismo com grande maestria e de maneira elogiosa.
05.José Alfredo de Oliveira Baracho, Teoria Geral do Federalismo, p. 35 e ss.
06.Os princípios constitucionais sensíveis encontram-se previstos no art. 34, VII da Carta Magna. Sua desobediência pode acarretar a supressão momentânea da autonomia do ente federado, mediante o processo de intervenção federal. Os princípios federais extensíveis são aqueles que constituem normas comuns a serem observadas pela União, Estados e Municípios em sua organização político-administrativa. Os princípios constitucionais estabelecidos são todos aqueles disseminados no Texto Fundamental que balizam a autonomia dos entes federados e impõem respeito aos limites e prerrogativas recíprocos. A terminologia foi cunhada por Pontes de Miranda em seu Comentários à Constituição de 1946, sendo empregada na doutrina constitucional pátria, consoante podemos verificar nos trabalhos de José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, Alexandre de Morais, Direito Constitucional, Raul Machado Horta Elementos de Direito Constitucional, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (cf. STF - Pleno - Adin nº 216/PB - Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 146/388).
07.José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 579
08.Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, p. 142.
09.Rogério Roberto Gonçalves de Abreu in BDM - Boletim de Direito Municipal - Fevereiro de 2001, p. 114.
10.Fernanda Dias Menezes de Almeida, Competências na Constituição de 1988, p.33.
11.Geraldo Ataliba, "Normas Gerais de Direito Financeiro e Tributário e Autonomia dos Estados e Municípios", Revista de Direito Público nº 10, p.49.
12. Hans Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado, p.451.
13.Brasilino Pereira dos Santos, As Medidas Provisórias no Direito Comparado e no Brasil, p.344.