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A repetição de indébito de imposto de renda retido indevidamente pela fonte pela administração pública estadual

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V. A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA (EM ESPECIAL O RETIDO NA FONTE)

Além de conhecer como se dá a constituição do crédito tributário relativamente ao imposto de renda, o contribuinte, também para melhor se valer da repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte no âmbito administrativo público estadual, precisa saber o prazo prescricional ou decadencial que dispõe para pleitear (administrativamente ou judicialmente) a devolução do valor desse tributo pago indevidamente em tal situação, com os respectivos termos a quo e ad quem.                

Como visto no capítulo anterior, a constituição do crédito tributário relativo ao imposto de renda se dá por meio de um procedimento administrativo vinculado denominado lançamento tributário por homologação.

Nesse tocante Leandro Pausen ( 2017, p.280) “o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos, contados do pagamento indevido, o que se extrai da combinação do art. 168 do CTN com o art. 3o da LC 118/05. Tal prazo, considerado decadencial, é aplicável para pedidos de restituição tanto na esfera administrativa quanto judicial, bem como para o exercício do direito à compensação, e não sofre nenhuma influência de eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da edição de Resolução pelo Senado Federal”.

A Lei Nacional nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN, ao tratar da prescrição e decadência de crédito relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, dispõe:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[...]

V - a prescrição e a decadência;

[...]

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”. (grifo nosso).

A Lei Complementar Nacional nº 118/2005, de 09 de fevereiro de 2005, nos seus artigos 3º e 4º, prescreve:

“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”.

E o artigo 106, citado no artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, acima transcrito, dispõe:

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”.    

No plano doutrinário, SANTI (2008), a respeito da prescrição e decadência do direito do contribuinte de pleitear débito tributário da Fazenda Pública, assevera:

“Utilizar-se-á a expressão 'decadência do direito do contribuinte' para a extinção do direito de pleitear o débito do Fisco pela via administrativa, e 'prescrição do direito do contribuinte' para o exercício do direito de cobrar o débito do Fisco pela via judicial. As normas gerais e abstratas que regem a decadência e a prescrição do direito do contribuinte produzem regras individuais e concretas que veiculam, em seu antecedente, o fato concreto do decurso do tempo qualificado pela omissão do contribuinte e, em seu consequente, a extinção, respectivamente, do direito de pleitear administrativamente o débito e do direito à ação judicial de cobrança do débito do Fisco.

Convém salientar que as normas gerais e abstratas da decadência e a prescrição do direito do contribuinte são construídas, basicamente, a partir dos mesmos dispositivos do CTN, coisa que pode parecer estranha ao intérprete mais apegado ao plano da literalidade. Ocorre que o plano da literalidade não está em correspondência biunívoca com o plano das normas jurídicas, como se fosse possível ligar por um fio uma norma a um artigo e vice-versa.”. (apud CARVALHO, 2008, p. 249). (grifo nosso).

No mesmo sentido, ainda no campo doutrinário, SORRENTINO (2008), também a respeito da prescrição e decadência do direito do contribuinte de pleitear débito tributário do Fisco, aduz:

“Partindo-se dos enunciados referidos, observa-se que tanto as normas de decadência quanto as normas de prescrição têm por consequência 'a extinção do direito de pedir a restituição do valor pago indevidamente em razão de uma obrigação tributária'. A diferenciação se dá quanto ao sujeito competente para o processamento do pedido: a decadência extingue o direito de pedir-se a restituição pelo fluxo de positivação administrativo, enquanto a prescrição extingue o direito de pedir-se a restituição pela via judicial.” (apud  CARVALHO, 2008, pp. 289-290). (grifo nosso)

No plano jurisprudencial, cabe destacar, no que tange ao prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébito, no âmbito judicial (quando o prazo é denominado de prescricional), dos valores recolhidos (indevidamente) de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda, os entendimentos assentados nos seguintes julgados:

I - do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 566621/RS, julgado pelo Plenário em 04 de agosto de 2011, sob o rito da repercussão geral, do qual resultou a seguinte ementa:

“DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.”. (grifos nossos). 

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O RE discuti a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No entanto, o entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

II - do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

a) - nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.265.939 - SP (2013/0035038-9), julgado pela Corte Especial em 1º de agosto de 2013, que apresenta a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇAO PARA A REPETIÇAO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇAO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. No julgamento da AI nos Eresp nº 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, firmou-se o entendimento de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.2005, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.

2. No entanto, no julgamento do RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, o STF fixou março para a aplicação do regime novo de prazo prescricional, levando em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).

3. Pacificada a questão no STF, é importante, por um critério de coerência, respeitando-se o ideal de uniformização da jurisprudência nacional, que o STJ também pacifique sua jurisprudência, no mesmo sentido.

4. Assim, para as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, aplica-se o art. 3º, da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, 1º, do CTN.

5. Embargos de divergência conhecidos e não providos.”.

b) – no Recurso Especial nº 1.472.182 - PR (2014/0190765-4), julgado pela Segunda Turma em 19 de maio de 2015, que apresenta a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA.

[...]

2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado  após  a  declaração  anual  de  ajuste  do  imposto  de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl  nos  EDcl  no  REsp.  n.  1.233.176/PR,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.

3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão.

4. Recurso especial provido.”.

c) – nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.233.176 - PR (2011/0019840-0), julgado pela Primeira Turma em 21 de novembro de 2013, do qual resultou a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.

A retenção do imposto de renda na fonte pagadora não se assimila ao pagamento antecipado aludido no §1º do art. 150 do Código Tributário Nacional; a quantia retida na fonte pagadora não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual.

A prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda  -  dito  pagamento  antecipado porque  se  dá  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa acerca  da respectiva  correção  (CTN, art. 150, caput).

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, porque do suprimento da omissão resultou diretamente a necessidade de alterar o julgado.”

Ainda no campo jurisprudencial, impende destacar, agora no que concerne ao prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébito, por meio de pedido administrativo (quando o prazo é denominado de decadencial), dos valores recolhidos (indevidamente) de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto de renda, o seguinte:

I - o entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.089.356 - PR, realizado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ em 02 de agosto de 2012, que apresenta a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 09.06.2005. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI N. 9.065/95.

[...]

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei n. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 1995, exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008).

3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos negativos da CSLL, no caso a impetrante formulou administrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, ao adotar a data de homologação do lançamento como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a regência da legislação tributária posteriormente concebida.

4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da impetrante não provido, em juízo de retratação.’ (grifo nosso).   

II - trecho do voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, como relatora, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF em 04/08/2011, cuja ementa foi transcrita acima, no qual asseverou:

“É certo que a alteração de prazos, indubitavelmente, não ofende direito adquirido, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico, o que já restou definitivamente assentado na jurisprudência desta Corte [...]

Estando um direito sujeito a exercício em determinado prazo, seja mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial, tem-se de reconhecer eficácia à iniciativa tempestiva tomada pelo seu titular nesse sentido, pois tal resta resguardado pela proteção à confiança.

[...]                                

Importa que haja manifestação expressa desta Corte sobre a transição entre o prazo anterior de 10 anos para o prazo novo de 5 anos, porquanto significa definir o limite da inconstitucionalidade que se afasta. Sem uma definição clara quanto a tal ponto, a análise restaria incompleta e não cumpriria a função pacificadora que se espera do mecanismo da repercussão geral.

[...]

Conforme se extrai do art. 8º da LC 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, nos termos do art. 59 da Constituição Federal, a vigência da lei deve ‘contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão’.

Tenho que o art. 4º da LC 118/05, na parte em que estabeleceu vacatio legis alargada de 120 dias, cumpriu tal função, concedendo prazo suficiente para que os contribuintes não apenas tomassem conhecimento do novo prazo, como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Note-se que foi significativa a avalanche de ações ajuizadas perante a primeira instância em tal prazo, até 8 de junho de 2005, sinal, aliás, de que tal prazo cumpriu sua finalidade, não havendo fundamento constitucional para proteger o contribuinte da sua própria inércia, cabendo dar aplicação ao velho brocardo latino: ‘Dormientibus non sucurrit jus’." (grifo nosso).

III - excerto do voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, como relator, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.089.356 - PR, realizado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ em 06 de dezembro de 2012, cuja ementa foi transcrita acima, no qual afirmou:

“O artigo 168 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Como a decadência e a prescrição são matérias que pertencem ao âmbito das normas gerais de direito tributário e reclamam lei complementar para sua disciplina, o referido artigo aplica-se tanto à esfera administrativa quanto à judicial. Na via administrativa, o prazo tem natureza decadencial; na via judicial, tem caráter prescricional.

[...]

Como visto, a aplicação da tese do prazo decenal (cinco anos contados do fato gerador, mais cinco anos contados da homologação) não se restringe às ações ajuizadas anteriormente ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.

Como o art. 168 do CTN aplica-se às instâncias administrativa e judicial, em se tratando de pedido administrativo de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação protocolado antes do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a data da homologação constitui o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para o contribuinte pleitear a restituição.

Destarte, em se tratando de ação anulatória ou mandado de segurança que impugna a decisão administrativa declaratória da decadência do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, o Poder Judiciário, se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação anulatória ou do mandado de segurança, deve aplicar a tese do prazo decenal ao pedido administrativo protocolado anteriormente ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Nesta hipótese, declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da nova interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, se o Poder Judiciário considera tempestivo o pedido de restituição, como no presente caso, o processamento de tal pedido prossegue na instância administrativa.” (grifo nosso).

IV - trecho do voto proferido pela Ministra Carmen Lúcia, como relatora, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 732.370/SC, realizado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF em 22 de abril de 2014, cuja ementa foi transcrita acima, no qual aduziu:

1. Razão jurídica não assiste à Agravante.

2. Como afirmado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em conformidade com o que assentado por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621, quando decidiu que o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 somente se aplica a partir de 9.6.2005, não alcançando as ações judiciais e os requerimentos administrativos anteriores a essa data. Essa é a interpretação que se alcança a partir do seguinte excerto do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie:

“Inexistindo direito adquirido a regime jurídico, não há que se advogar, pois, suposto direito de quem pagou indevidamente um tributo a poder buscar ressarcimento no prazo estabelecido pelo CTN por ocasião do indébito. Isso não quer dizer, contudo, que a redução de prazo possa retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Ou seja, não se pode, de modo algum, entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estejam submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição. É que isto, ainda que não viole estritamente ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, atenta contra outros conteúdos do princípio da segurança jurídica. (...) O julgamento de preliminar de prescrição relativamente a ações já ajuizadas, tendo como referência novo prazo reduzido por lei posterior, sem qualquer regra de transição, atentaria, indiscutivelmente, contra, ao menos, dois destes conteúdos, quais sejam: a confiança no tráfego jurídico e o acesso à Justiça.

Estando um direito sujeito a exercício em determinado prazo, seja mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial, tem-se de reconhecer eficácia à iniciativa tempestiva tomada pelo seu titular nesse sentido, pois tal resta resguardado pela proteção à confiança. (...) Reconheço, pois, a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da redução de prazo que alcance prazos já interrompidos, bem como da aplicação, imediatamente após a publicação da lei, às novas ações ajuizadas, sem assegurar aos contribuintes nenhum prazo para que, deduzindo suas pretensões em Juízo, pudessem evitar o perecimento do seu direito ” (Plenário, DJe 11.10.2011, grifos nossos).

No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: Recurso Extraordinário n. 766.591, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 4.11.2013; e Recurso Extraordinário n. 732.369, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 27.2.2013.” (grifo nosso).

No caso de o pedido de restituição ser veiculado administrativamente antes do decurso do prazo decadencial, mas acabar indeferido, ou de a compensação ser efetuada pelo contribuinte, mas restar expressamente não homologada, terá ele o prazo prescricional de dois anos contados do indeferimento administrativo para buscar judicialmente a anulação da decisão e a condenação à repetição, nos termos do art. 169 do CTN (LEANDRO PAUSEM, 2017, p.281).

Sobre os autores
Jéssica Damaso Ferreira Martins

Acadêmica de Direito da Faculdade católica do Tocantins – Palmas/TO

Antonio Cesar Mello

Graduado em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (Canoas-RS). Especialista em Direito e Estado pela Universidade do Vale do Rio Doce (Governador Valadares-MG). Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Belo Horizonte). Mestre, em Ciências do Ambiente pela Universidade Federal do Tocantins-UFT. Professor do Centro Universitário Luterano de Palmas, da Universidade Estadual do Tocantins e da Faculdade Católica do Tocantins

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Jéssica Damaso Ferreira; MELLO, Antonio Cesar. A repetição de indébito de imposto de renda retido indevidamente pela fonte pela administração pública estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5773, 22 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73347. Acesso em: 22 dez. 2024.

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