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A dignidade da pessoa humana e sua dimensão comunitária como centro de unidade e promoção dos direitos humanos e fundamentais

Agenda 29/04/2019 às 12:08

Busca-se promover reflexões acerca da temática que envolve a Dignidade da Pessoa Humana como centro de unidade e promoção dos Direitos Humanos e Fundamentais. Pretende-se desenvolver o tema para favorecer reflexões acerca de sua dimensão comunitária.

INTRODUÇÃO

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 retoma os ideais construídos na Revolução Francesa. Representa o reconhecimento histórico e universal dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens. A transformação desses ideais em direitos efetivos tem sido realizada gradativamente nos planos internacional e nacional.

O reconhecimento universal dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção desses direitos, integrado por tratados internacionais de proteção que refletem a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados.

A importância dos Pactos e das Convenções Internacionais se expressa em razão do caráter normativo que possuem nos ordenamentos jurídicos dos países, em especial, do Brasil.

Os direitos humanos são inerentes à própria condição humana. Não se ligam às particularidades determinadas de indivíduos ou grupos. Quando reconhecidos pelas autoridades legislativas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional, ou seja, quando são positivados nas Constituições, nas leis e nos tratados internacionais, passam a ser chamados de direitos fundamentais. Esses, por sua vez, compõem uma íntima relação com a dignidade da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana caracteriza-se como uma qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano. A partir do pensamento Kantiano, a doutrina jurídica, nacional e estrangeira, acolhe a fundamentação de que a dignidade da pessoa humana considera a pessoa como fim, e não como meio, repudiando toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano.

Arrisca-se a conceituar a dignidade como uma qualidade intrínseca da pessoa humana, que se relaciona com tudo que lhe diz respeito, tanto no âmbito individual como no âmbito da comunidade. Possui, portanto, uma dimensão objetiva e comunitária que implica no reconhecimento da existência de deveres de proteção e respeito na esfera das relações públicas e privadas.

Na Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana ocupa lugar de princípio estruturante de todo o nosso ordenamento jurídico. A importância dada a esse princípio impõe compreendê-lo como cláusula geral voltada à efetivação dos direitos fundamentais, capaz de nortear a unidade material de nossa carta magna.

Os direitos fundamentais possuem características marcantes que os caracterizam sob diversos ângulos, tais como a historicidade, a universalidade, a irrenunciabilidade, a imprescritibilidade, a indivisibilidade e interdependência entre si. Sua evolução se encontra doutrinariamente dividida em dimensões de direitos fundamentais. São direitos que possuem eficácia vertical e horizontal, pois sua vinculam a sua observância o Estado e os particulares.

Dessa forma, esta pesquisa é movida, dentro de uma perspectiva humanística, para analisar a dignidade humana como princípio fundamental, em sua dimensão comunitária, que comunica a responsabilidade de cada ser humano de ter respeito à dignidade do outro que compõe o tecido da sociedade em que ele sobrevive.

Conclui-se, portanto, que o estudo é destinado, em um primeiro momento, a promover uma conexão da dignidade da pessoa humana em sua dimensão comunitária com a construção e promoção dos direitos humanos e fundamentais. Aspira-se compreender, em um segundo momento, a conexão da dignidade da pessoa humana e direitos humanos e fundamentais, para ao final, levantar questionamentos e reflexões acerca de como a natureza integradora e hermenêutica da dignidade da pessoa humana enquanto princípio pode servir de parâmetro para construção e promoção dos direitos humanos e fundamentais e das demais normas de todo o ordenamento jurídico.

O presente estudo científico será realizado por meio do uso do método dedutivo, entendendo ser a melhor opção para a reunião de assuntos que abrangem o tema, partindo-se de fundamentos gerais para particulares, para encontrar as conclusões decorrentes dessa lógica.

A revisão bibliográfica será realizada mediante a busca das principais doutrinas e princípios relacionados, enlaçando questões históricas, jurídicas e doutrinárias, de modo a lhes ressaltar a complementaridade, evidenciando o necessário diálogo de fontes principiológicas de direitos humanos.

1. A CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O PAPEL DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948

Foi o jusnaturalismo do século XVII que propiciou o surgimento das Declarações de Direitos Humanos do século XVIII. Nele, os direitos do ser humano eram vistos como direitos inatos e tidos como verdades evidentes. A positivação desses direitos nas constituições, que se inicia no século XVIII com a Revolução Francesa, almejava, pelo menos teoricamente, conferir-lhes uma dimensão permanente e segura. Acreditava-se essa dimensão seria o dado de estabilidade que serviria de contraste e tornaria aceitável, no tempo e no espaço, o direito positivo (POZZOLI; ANTICO, 2011, p. 6).

No âmbito constitucional, o primeiro marco dos diretos humanos foi a Magna Carta de 1.215 na Inglaterra, limitando os poderes absolutos do rei em face dos direitos dos cavaleiros (barões e prelados ingleses).

Coube, entretanto, aos norte-americanos enunciar, pioneiramente os direitos humanos, na Declaração de Independência de 1776. Aos franceses revolucionários de 1789, na famosa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, coube à tarefa de dar um tom mais discursivo e ampliar explicitamente elenco, tônica repetida na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (FILOMENO, 2009, p. 238).

A ideologia da Revolução Francesa era marcada pelos ideais de "Liberdade, Igualdade e Fraternidade". Essa ideologia refletia as aspirações burguesas no sentido de almejar a liberdade individual entendendo ser a base para alcançar seu desenvolvimento econômico. No mesmo sentido, visavam à igualdade sob a ótica jurídica com o intuito de lutar contra as discriminações de classes. Por fim, a fraternidade era, especialmente, direcionada aos trabalhadores para que esses os apoiassem e lutassem conjuntamente na revolução. Os ideais liberais retratavam a luta da burguesia em favor do não intervencionismo do Estado na ordem econômica. Nascia, assim, o Estado Mínimo, caracterizado pela intervenção mínima do Estado na ordem economia.

Eclodidas as grandes guerras mundiais, em meados do XX, surgiram às manifestações favoráveis ao direito às prestações positivas do Estado, fato que, na visão de Delgado (2006, p. 48), culminou na passagem do Estado Liberal de Direito para o Estado Social de Direito.

O Estado Social caracterizava-se pelo intervencionismo econômico, almejando a realização efetiva dos princípios da liberdade e igualdade material em detrimento da formalidade que permeava o Estado Liberal. Para a efetividade desses princípios, o Estado deveria passar a ter conduta obrigacional positiva diante dos cidadãos.

Em junho de 1945 aprovou-se a Carta das Nações Unidas destinada a fornecer a base jurídica para a permanente ação conjunta dos Estados em defesa da paz mundial, surgindo à ideia de formular um documento que fixasse as diretrizes de reorganização dos Estados. A redação iniciou-se em 1946, sendo aprovada em 1948, recebendo o nome de Declaração Universal dos Direitos Humanos (DALLARI, 2006, p. 212).

Bonavides (2011, p. 578) sustenta que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o estatuto da liberdade de todos os povos, a Constituição das Nações Unidas, a carta magna das minorias oprimidas, o código das nacionalidades, a esperança, enfim, de promover, sem distinção de raça, sexo e religião, o respeito à dignidade do ser humano.

Dallari (2006, p. 213) assevera que a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou três objetivos: a certeza dos direitos, a segurança dos direitos e a possibilidade dos direitos:

Os direitos humanos conscientizam e declaram o que vai sendo adquirido nas lutas sociais e dentro da história, para transformar-se em opção jurídica indeclinável (POZZOLI; ANTICO, 2011, p. 7).

No mesmo sentido, Piovesan (2010, p. 4-11) sustenta que os direitos humanos refletem um construído axiológico, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social. Trata-se de uma concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos.

Para a autora, a universalidade é no sentido de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intrínseco à condição humana, constituindo o norte e o lastro ético dos demais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. A indivisibilidade ampara a ideia de uma visão integral de direitos, de forma que os direitos humanos compõem uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, não havendo, portanto, classes de direitos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem validade como qualquer contrato, especialmente por conta dos dois pactos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (POZZOLI; ANTICO, 2011, p. 7).

Filomeno (2009, p. 238) faz a constatação no sentido de que mais vale o efetivo respeito aos direitos humanos do que sua declaração ou reconhecimento formal pela maioria dos países.

No mesmo sentido, Dallari (2006, p. 213) destaca que o problema nuclear e ainda não resolvido é a consecução de eficácia das normas de Declaração de Direitos. Sabe-se que essas devem ser aplicadas independentemente de sua inclusão nos direitos dos Estados pela formalização legislativa, no entanto, inexistindo um órgão que possa impor sua efetiva aplicação ou impor sanções em caso de inobservância, muitas vezes os próprios Estados que subscreveram a declaração agem contra suas normas, sem que nada possa ser feito. Por esse fato, os Estados têm adotado incluir nas próprias constituições uma capítulo referente aos direitos e garantias individuais, justamente porque, dessa forma, incorporadas ao direito positivo dos Estados, aquelas normas adquirem eficácia plena.

Bonavides (2011, p. 574-578) preceitua que a Declaração será um texto meramente romântico de bons propósitos e louvável retórica se os países signatários da Carta não se aparelharem de meios e órgãos com que cumprir as regras estabelecidas naquele documento de proteção dos direitos fundamentais e, sobretudo, produzir uma consciência nacional de que tais direitos são invioláveis.

Em suas lições entende que a história dos direitos humanos - direitos fundamentais de três gerações sucessivas e cumulativas, a saber, direitos individuais, direitos sociais e direitos difusos - é a história mesma da liberdade moderna, da separação e limitação de poderes, da criação de mecanismos que auxiliam o homem a concretizar valores cuja identidade faz primeiro na sociedade e não nas esferas do poder estatal.

2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA DIMENSÃO COMUNITÁRIA

Sarlet (2010, p. 27-29) ensina que a dignidade encontra-se latente em tudo que diz respeito à essência do ser humano. Caracteriza-se como uma qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano, de forma que a destruição de um implicaria a destruição do outro, fazendo com que o respeito e a proteção da dignidade da pessoa constituam-se em meta permanente da humanidade, do Estado e do Direito.

Oscar Vilhena Vieira (2006, p. 67-68) ensina que o principio da dignidade da pessoa humana, expresso no imperativo categórico de Kant, refere-se substantivamente à esfera de proteção da pessoa enquanto fim em si, e não como meio para a realização de objetivos de terceiros. A dignidade afasta os seres humanos da condição de objetos à disposição de interesses alheios. Kant contempla a dignidade humana como uma exigência de imparcialidade. Se todas as pessoas são um fim em si, todas devem ser respeitadas. E ser “fim em si” significa ser considerado como feixe de razão e sentimentos que não podem ser injustificadamente suprimidos.

A partir do pensamento Kantiano, a doutrina jurídica mais expressiva, nacional e estrangeira fundamenta as bases de uma fundamentação da dignidade da pessoa humana, no sentido de que a dignidade da pessoa humana considera a pessoa como fim, e não como meio, repudiando toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano (SARLET, 2010, p. 39-42).

Sarlet (2010, p. 47-50) assevera acerca da dificuldade de se obter um conceito exato do termo dignidade, dado seu conteúdo de contornos vagos, imprecisos, ambíguos e polissêmicos.

Segundo Béatrice Mauer (2009, p. 127) essa polissemia não se caracteriza como um limite à noção de dignidade, ao contrário, pode revelar-se de uma imensa riqueza, de forma que certa indeterminação permanece e permanecerá. Esta não deve, porém, impedir a utilização do conceito. Muitos termos foram utilizados não obstante o seu significado preciso fosse, ou por vezes continue sendo, inapreensível. Isso prova que é possível utilizar uma noção mesmo que o seu conteúdo ainda não esteja claramente determinado, ainda que muitas questões fiquem sem resposta. É o caso da dignidade da pessoa humana.

Apesar da dificuldade, estando o conceito em permanente processo de construção e desenvolvimento, arrisca-se Sarlet (2010, p. 50-52) em reconhecer um conteúdo jurídico-normativo que reclama uma constante concretização e delimitação pela práxis constitucional, tarefa cometida a todos os órgãos estatais.

Ensina o autor que a dignidade é uma qualidade intrínseca da pessoa humana, irrenunciável e inalienável. Constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado. Deve ser compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana. Deve ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo, ser criada, concedida ou retirada, já que reconhecida e atribuída a cada ser humano como algo que lhe é inerente.

Trata-se de um atributo que independe das circunstâncias concretas, inerente a todos os seres humanos, pois mesmo o maior dos criminosos, é reconhecido como pessoa, ainda que não se porte de forma igualmente digna nas suas relações com seus semelhantes, inclusive consigo mesmo.

A dignidade da pessoa humana ocupa um lugar central no pensamento filosófico, nas ordens constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Da concepção jusnaturalista permanece a constatação de que uma ordem constitucional que consagra a ideia da dignidade da pessoa humana, parte do pressuposto de que o homem, em virtude, tão somente, de sua condição humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo Estado.

Dignidade é uma qualidade intrínseca da pessoa humana, razão pela qual se relaciona com tudo que lhe diz respeito, tanto no âmbito individual como no âmbito da comunidade, local onde o ser humano constrói sua identidade e verdadeiramente se estrutura no âmbito das relações sociais que interage.

Sob a ótica comunitária, o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 dispõe que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros com espírito e fraternidade".

Segundo Sarlet (2010, p. 52), o dispositivo em apreço revitalizou e universalizou, após a profunda barbárie na qual mergulhou a humanidade na primeira metade deste século, as premissas basilares da doutrina kantiana.

Oscar Vilhena Vieira (2006, p. 66) ensina que o artigo 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, estabelece um parâmetro ético-jurídico a partir do qual os Estados deveriam se relacionar com as pessoas sob sua jurisdição. Entende que a dignidade deriva das relações entre as pessoas.

A noção de dignidade da pessoa humana reúne, portanto, o direito à igualdade entre todos os homens, bem como direito à liberdade que o indivíduo tem de se orientar de acordo com seus próprios ideais, não se esquecendo, entretanto, que o exercício dessa liberdade deve ocorrer nos limites do bem-estar comunitário.

Importa ter em mente que esta liberdade, assim entendida como autonomia, é considerada em abstrato como sendo a capacidade potencial que cada ser humano tem de auto determinar sua conduta (SARLET, 2010, p. 53).

É justamente nesse sentido que assume particular relevância a constatação de que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade.  (SARLET, 2010, p. 55).

Peter Haberle (2009, p. 55) sustenta que da compreensão da dignidade humana como princípio constitutivo basilar, entendido como valor social e pretensão de respeito por parte dos homens, resulta a proibição de fazer dos homens "meros objetos do Estado ou de expô-los a tratamento que coloque em causa, em princípio, sua qualidade de sujeito", restando reforçadas a referência e a vinculação comunitária da pessoa humana, mas também sua individualidade.

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Béatrice Mauer (2009, p. 128-129) chama a atenção para a reflexão dos conceitos de dignidade por si, em si e para nós. Segundo a autora, “a dignidade para si é a concepção que se faz da dignidade”. Trata-se de uma concepção que é condicionada pela educação, pelo contexto social, pela imagem que os outros fazem de si, a qual é perfeitamente capaz de progredir, para chegar, a uma concepção de dignidade mais próxima da verdade, fazendo-a evoluir até a "dignidade para nós" e tentar fazer com que ela evolua rumo ao em si. No entanto, a tendente valorização extrema do indivíduo e daquilo que ele pensa ser a verdade é a maior ameaça atual para a dignidade da pessoa humana. A recusa de qualquer análise objetiva em nome do reinado do relativismo, longe de levar à tolerância, pode levar ao totalitarismo do indivíduo sobre ele próprio e sobre os outros.

Isso porque, em nome da liberdade, da autonomia pessoal, é grande o risco de que cada um defina a sua própria dignidade. Desse modo, os diferentes atores da sociedade tentam dizer o que é "para nós" a dignidade. Esta deve ser especialmente a reflexão do juiz e do legislador. Esse "para nós" representa os diferentes atores de uma sociedade que expressam um consenso social.

Um desenvolvimento mais reforçado dos deveres e obrigações decorrentes da dignidade torna-se imperativo para o futuro. Tal componente encontra fundamento especialmente na dimensão comunitária da dignidade humana (HABERLE, 2009, p. 57).

Dessa forma, a dignidade da pessoa encontra-se ligada a condição humana de cada indivíduo, mas também a uma necessária dimensão comunitária desta mesma dignidade de cada pessoa e de todas as pessoas, justamente por serem todos iguais em dignidade e direitos, tal como consta Declaração Universal de 1948 (SARLET, 2010, p. 62).

Haberle (2009, p. 80-81) ensina que na dignidade humana a referência ao outro é pressuposta. A referência ao outro, ao próximo, ao irmão, no sentido de fraternidade, esculpida em 1789, constitui integralmente conteúdo do enunciado jurídico-fundamental da dignidade humana. Compreendido de modo científico-cultural isso abrange a perspectiva generacional supra-individual: a conexão entre gerações institui uma comunidade responsável, à qual o indivíduo nem deve, nem pode, se subtrair.

A dignidade do outro me obriga à fraternidade. É unicamente nessa resposta fraternal que eu sou livre (MAUER, 2009, p. 140).

Sarlet (2010, p. 63) destaca que a existência da dignidade da pessoa humana esta relacionada ao valor próprio de cada pessoa e de todas as pessoas, fazendo sentido apenas no âmbito da intersubjetividade e da pluralidade, de forma que se impõe o seu reconhecimento e proteção pela ordem jurídica de modo que todos recebam igual consideração e respeito por parte do Estado e da comunidade.

Haberle (2009, p. 91) ensina que dignidade da pessoa humana guarda uma dimensão social que implica em responsabilidades diante de outros homens e da comunidade:

Na dignidade humana habita, de antemão, a dimensão comunicativa, social, que pode ganhar realidade tanto na esfera privada quanto na pública. Dignidade humana significa também, mas não somente, o espaço interno do homem.  Sua abertura ao social, o momento da responsabilidade diante de outros homens e da comunidade, pertence a ela do mesmo modo e revela-se tão constituinte como o momento da auto-responsabilidade, no sentido de autodeterminação. As conexões intersubjetivas dos direitos fundamentais individualmente tomados constituem parcela da dignidade humana.

A sociologia do conhecimento vê a identidade do indivíduo como resultado da mediação de um determinado recorte da realidade social no âmbito do processo de socialização. O homem se socializa justamente em uma ordem comunitária com uma cultura específica. O processo de formação da identidade parece ser alcançado no âmbito de uma liberdade enquadrada em uma determinada moldura, que configura a superestrutura jurídica da sociedade e, por meio dela, o princípio da dignidade humana transmite ao indivíduo determinadas concepções normativas a respeito da pessoa, que, por sua vez, são impregnadas pela cultura de onde surgiram (HABERLE, 2009, p. 77-79).

Na mesma linha de raciocínio, Sarlet (2010, p. 69) sustenta o caráter multidimensional da dignidade da pessoa humana e formula uma proposta de conceituação jurídica da dignidade da pessoa humana que, além de reunir a dupla perspectiva ontológica e instrumental referida, procura destacar tanto a sua necessária faceta intersubjetiva e, portanto, relacional, quanto a sua dimensão simultaneamente negativa (defensiva) e positiva (prestacional).

Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida (SARLET, 2010, p. 70).

Para além da vinculação do Estado, também a ordem comunitária e, portanto, todas as entidades privadas e os particulares encontram-se diretamente vinculados pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Essa constatação implica no reconhecimento da existência de deveres de proteção e respeito também na esfera das relações entre particulares. Enfatiza o autor que, “por sua natureza igualitária e por exprimir a ideia de solidariedade entre os membros da comunidade humana, o princípio da dignidade da pessoa vincula também no âmbito das relações entre os particulares” (SARLET, 2010, p. 128).

Um "princípio constitucional" como a "dignidade humana", em termos de sua realização pelo Estado e sociedade, bem como no que diz com uma conscientização, apenas tendencialmente pode ser imposto pelo direito constitucional. A autocompreensão individual e comunitária do cidadão não é menos constitutiva. A educação para o respeito da dignidade humana constitui um destacado objetivo pedagógico do Estado constitucional: dignidade humana, para cada um, bem como para o próximo, no sentido dos "outros" (como “tolerância, “solidariedade”“.). Se e como será, então, vivenciada a dignidade humana por cada um e com referência aos outros, depende da responsabilidade de cada um: última instância é o cidadão e o próprio homem, na medida em que "nós mesmos fornecemos um sentido e estabelecemos um objetivo para a história política, a saber, um sentido humanamente digno e um objetivo humanamente digno" (HABERLE, 2009, p. 88).

Dessa forma, a dignidade humana constitui norma estrutural para o Estado e para a sociedade. A obrigação de respeito e proteção abrange a sociedade, ou seja, possui eficácia em relação a terceiros, de modo que se pode afirmar que ela constitui a sociedade (HABERLE, 2009, p. 82).

Não se pode olvidar, neste contexto, que a dignidade da pessoa humana, na sua condição de princípio fundamental e na sua relação com os direitos e deveres fundamentais possui uma dupla dimensão jurídica objetiva e subjetiva, que guarda relação com os valores fundamentais de uma determinada comunidade. A dignidade da pessoa, do indivíduo é, portanto, a dignidade do indivíduo socialmente situado e responsável, implicando deveres fundamentais conexos e autônomos (SARLET, 2010, p. 82).

A dignidade da pessoa humana possui, portanto, uma dimensão comunitária que revela não só direitos, mas também obrigações por parte dos membros que compõem a sociedade, a qual só poderá ser responsável, quando os indivíduos que a compõem não se subtraírem do dever de agir responsavelmente.

3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Sob a ótica de uma ordem constitucional, Haberle (2009, p. 81) assevera que a dignidade humana constitui a norma fundamental do Estado. Assim, uma constituição que se compromete com a dignidade humana lança os contornos da sua compreensão do Estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológico-cultural. Nesse diapasão, respeito e proteção da dignidade humana como dever jurídico fundamental do Estado constitucional constitui a premissa para todas as questões jurídico-dogmáticas particulares.

Quanto à ordem jurídica constitucional brasileira, a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana à condição de princípio estruturante de todo o nosso ordenamento jurídico. A importância dada a este princípio impõe compreendê-lo enquanto cláusula geral voltada à efetivação dos direitos fundamentais, capaz de nortear a unidade material de nossa carta magna.

Luís Roberto Barroso (2003, p. 29-31) ensina que os princípios constitucionais figuram como uma síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. Espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos, seus fins. Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas. Servem de guia para o interprete, cuja atuação deve pautar-se pela identificação do principio maior que rege o tema apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie. Princípios contêm, portanto, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir.

Ao consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, no título dos princípios fundamentais, nossa Constituinte de 1988, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal (SARLET, 2010, p. 75).

O princípio da dignidade da pessoa humana traduz, na Constituição Federal de 1988, a ideia de que o valor central da sociedade está na pessoa, centro convergente dos direitos fundamentais. Considerada referida perspectiva constitucional é que se qualifica a dignidade como princípio fundamental de todo o ordenamento jurídico brasileiro (DELGADO, 2006, p. 80).

Com efeito, considerando tanto a formulação utilizada quanto à localização, visto que sediada no Título I, dos Princípios Fundamentais, verifica-se que o constituinte de 1988 preferiu não incluir a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos e garantias fundamentais, guiando-a, pela primeira vez à condição de princípio e valor fundamental. Para além de seu enquadramento na condição de princípio e regra (e valor) fundamental, é também fundamento de posições jurídico-subjetivas, isto é, norma definidora de direitos e garantias, mas também de deveres fundamentais, possuindo uma dupla dimensão jurídica objetiva e subjetiva, que guarda relação com os valores fundamentais de uma determinada comunidade (SARLET, 2010, p. 77-82).

A dupla direção protetiva da cláusula da dignidade humana significa: ela é um direito público subjetivo, direito fundamental do indivíduo contra o Estado (e contra a sociedade) e ela é, ao mesmo tempo, um encargo constitucional endereçado ao Estado, no sentido de um dever de proteger o indivíduo em sua dignidade humana em face da sociedade (ou de seus grupos). O Estado deve criar as condições para levar isso a cabo, de tal sorte que a dignidade humana não seja violada por terceiros (integrantes da sociedade). Esse dever constitucional pode ser cumprido classicamente, portanto jurídico-defensivamente, mas também pode ser desempenhado jurídico-prestacionalmente; ele pode ser realizado por caminhos jurídico-materiais e por vias processuais (no sentido de um status activus processualis), bem como por meios ideais e materiais (HABERLE, 2009, p. 89).

A dignidade humana é efetivada, tanto jurídico-materialmente como processualmente, de múltiplas maneiras, por meio de leis. Processualmente, o direito ao contraditório e a garantia da proteção jurídica efetiva caracterizam a proteção da dignidade humana por meio do processo (HABERLE, 2009, p. 90).

Sarlet (2010, p. 88) sustenta que a dignidade exerce uma função política à medida que funciona como referência para o processo decisório político e jurídico, visto que torna incontroversa a decisão em si mesma do reconhecimento da dignidade da pessoa humana no âmbito de um consenso sociocultural e na condição de conceito referencial, ainda que no particular, sobre o que cada um entende por dignidade da pessoa e sobre o modo de sua promoção e proteção, existam muitas divergências.

Nunes (2002, p. 48-56) afirma que é necessário identificar a dignidade da pessoa humana como uma conquista da razão ético-jurídica, fruto da reação histórica de atrocidades que, infelizmente, marcam a experiência humana. Acrescenta, ainda, que se trata de um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais. Para o Direito, é tal a relevância do princípio que afirma ser a dignidade que dá o parâmetro para a solução dos conflitos; ela é luz do ordenamento, a estrela máxima do universo principiológico.

De toda explanação, o que se percebe é que a dignidade da pessoa humana constitui-se em: elemento que confere unidade de sentido a Constituição de 1988; mandado de otimização capaz de unificar todo o sistema de direitos fundamentais. Possui uma dupla dimensão, jurídico-defensivamente e jurídico-prestacionalmente; e funciona como referência para o processo decisório político e jurídico.

 

4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS

O princípio da dignidade da pessoa humana guarda íntima conexão com os direitos fundamentais, à medida que se configura como uma espécie de matéria-prima que reúne os direitos fundamentais.

Na condição de valor e princípio normativo fundamental, ordena o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Nas palavras de Sarlet (2010, p. 96-97), os direitos fundamentais constituem explicitações da dignidade da pessoa.

Oscar Vilhena Vieira (2006, p. 63) ensina que a expressão dignidade da pessoa humana consta do artigo 1º da Constituição Federal e não volta mais a aparecer no texto como um direito subjetivo expressamente reconhecido, de forma sábia pelo nosso constituinte, pois a dignidade é multidimensional, estando associada a um grande conjunto de condições ligadas às existências humana, a começar pela própria vida, passando pela integridade moral, liberdade, condições materiais de bem-estar etc. Nesse sentido, a realização da dignidade humana está vinculada à realização de outros direitos fundamentais, consagrados pela Constituição de 1988.

Dessa forma, pode-se dizer que em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo da dignidade da pessoa, de forma que se faz necessário discorrer a respeito dos direitos fundamentais e suas gerações, para demonstrar a dignidade da pessoa humana como princípio capaz de conferir unidade aos direitos fundamentais.

Antes de iniciar as considerações acerca dos direitos fundamentais, cabe esclarecer que há uma distinção quanto ao uso das expressões direitos humanos e direitos fundamentais. Isso porque as expressões não são sinônimas. Os direitos humanos são a fonte de inspiração, o gênero, do qual pertencem os direitos fundamentais. Os direitos humanos são inerentes a todo ser humano de forma universal, independente do tempo e do espaço em que vivam. Os direitos fundamentais são os direitos positivados nos ordenamentos jurídicos pátrios.

Os direitos humanos são inerentes à própria condição humana, sem ligação com particularidades determinadas de indivíduos ou grupos. Quando reconhecidos pelas autoridades legislativas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional, ou seja, quando são positivados nas Constituições, nas leis e nos tratados internacionais, passam a ser chamados de direitos fundamentais (COMPARATO, 2008, p. 58-59).

Os direitos humanos são direitos inerentes ao ser humano; já os direitos fundamentais são concebidos como os direitos característicos de cada época representados por valores construídos pela sociedade. De todo modo, tais direitos foram concebidos como proposta de um sistema de vida integral que abarcassem o âmbito cultural, econômico, político e social, tanto em nível individual como coletivo e aplicável a todos, sem qualquer discriminação. Exprimem um desejo de sobrevivência cada vez mais profundo à medida que cresce a ameaça. Não se contentam em proclamar a sede da vida dos seres humanos, mas tentam permitir concretamente a sobrevivência (POZZOLI; ANTICO, 2011, p. 7).

Segundo Filomeno (2009, p. 237) a temática direitos humanos na verdade é uma ampliação dos próprios direitos e garantias individuais. O autor sustenta que é uma ampliação, porquanto não deixam de serem os mencionados direitos e garantias individuais, só que encarados fora do contexto de determinado Estado que os reconheça ou tenha como prioridade política a sua preservação e respeito. Aduz, ainda, que os referidos direitos existem ainda que os Estados não os reconheçam, porque derivados da natureza do homem, independentemente de sua universalização.

Comparato (2008, p. 59) ressalta que o reconhecimento oficial dos direitos humanos pelas autoridades políticas competentes enseja segurança às relações sociais, pois exerce uma função pedagógica no seio da comunidade, no sentido de fazer prevalecer os grandes valores éticos, os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardiariam a se impor na vida coletiva.

Os direitos fundamentais variam conforme a ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra, de forma que, cada Estado tem seus direitos fundamentais específicos (BONAVIDES, 2011, p. 561).

Possuem traços marcantes que os caracterizam sob diversos ângulos, a começar pela historicidade, pois como já mencionado, tais direitos têm origem no contexto histórico ganhando status de direitos fundamentais quando positivados nos ordenamentos constitucionais de cada país.

Segundo Bonavides (2011, p. 562-563), o lema revolucionário do século XVIII exprimiu em três princípios cardeais todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a sequência histórica de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e fraternidade. Para o autor, descoberta a fórmula de generalização e universalidade, restava seguir os caminhos que consentissem inserir na ordem jurídica positiva de cada ordenamento político os direitos e conteúdos materiais referentes àqueles postulados. Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e qualitativo, o qual tem por bússola uma nova universalidade: a universalidade material e concreta, em substituição da universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII.

Os Direitos Fundamentais decorrem do contexto histórico da sociedade. Sua evolução se encontra doutrinariamente divida em gerações de direitos fundamentais. O uso do termo de gerações, segundo Delgado (2006, p. 58-59), expressa o sentido de historicidade e evolução em face de sua predominância em determinado paradigma de Estado.

A doutrina não é unânime quanto ao uso do termo gerações. Muito se fala em dimensões de direitos fundamentais. O uso do termo dimensões se justifica no entendimento de que o processo de consolidação dos direitos fundamentais não se deu de forma linear e sequencial, pois, apesar de ter ocorrido no curso histórico, ocorreu de forma cumulativa, qualitativa e dinâmica (BONAVIDES, 2011, p. 517).

Tal fato pode ser constatado no curso histórico brasileiro. José Murilo de Carvalho (2011, p. 83-220) ensina que os caminhos para a construção dos direitos fundamentais são distintos e nem sempre seguem uma linha reta, de forma que cada país segue seu próprio caminho, inclusive, o Brasil.

Explica o autor que no Brasil, a pirâmide dos direitos foi colocada de cabeça para baixo, ou seja, houve uma alteração na sequencia em que os direitos foram adquiridos, tendo ocorrido maior ênfase em um dos direitos, o social, em relação aos outros, especialmente, a partir do ano de 1930, quando se verificou um avanço dos direitos sociais.

Os direitos políticos, por sua vez, tiveram evolução mais complexa e os direitos civis progrediram lentamente. Não deixaram de figurar nas três constituições do período, inclusive na ditatorial de 1937. Se o avanço dos direitos políticos após o movimento de 1930 foi limitado e sujeito a sérios recuos, o mesmo não se deu com os direitos sociais. O período de 1930 a 1945 foi o grande momento da legislação social. Ao mesmo tempo em que cerceavam os direitos políticos e civis, os governos militares investiam na expansão dos direitos sociais. Nos vinte e um anos de governo militar sob o ponto de vista da construção da cidadania, houve retrocessos e avanços na relação entre direitos sociais e políticos. Os governos militares repetiram a tática do Estado Novo: ampliaram os direitos sociais, ao mesmo tempo em que restringiam os direitos políticos. O período democrático entre 1945 e 1964 se caracterizara pelo oposto: ampliação dos direitos políticos e paralisação, ou avanço lento, dos direitos sociais. Pode-se dizer que o autoritarismo brasileiro pós-30 sempre procurou compensar a falta de liberdade política com o paternalismo social.

Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p. 55) assevera que a teoria dimensional dos direitos fundamentais não retrata o caráter cumulativo, nem tampouco complementar, do processo evolutivo dos direitos fundamentais. Mais que isso, retrata sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Dada a universalidade da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, nossa Constituição Federal de 1988 segue os princípios e regras nela contidos, internalizando os direitos humanos para o ordenamento jurídico pátrio.

Os direitos de primeira dimensão são aqueles ligados aos direitos de individuais de liberdade, ligados a proteção dos bens jurídicos vida, liberdade e propriedade. Contemplam, portanto, as liberdades individuais com o intuito de limitar o poder do Estado. Foram os primeiros direitos que ganharam estabilidade jurídica, razão pela qual possuem o status de direitos de primeira dimensão.

Nas lições de Delgado (2006, p. 59), são direitos que valorizam o homem enquanto indivíduo singular, livre e independente da figura estatal.

Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos. Decorrem, naturalmente, dos direitos de primeira dimensão e reclamam uma conduta positiva do Estado no sentido de materializar os direitos alcançados de forma abstrata mediante ações concretas, razão pela qual são denominados direitos de prestação.

São direitos que se desenvolveram a partir do século XIX, parte em decorrência das grandes manifestações operárias e sindicais, principalmente após a Revolução Industrial, parte em razão da estratégia adotada pelo próprio Estado com vistas a assegurar a hegemonia de seu poder. Os direitos de segunda dimensão ou direitos da igualdade valorizam o homem enquanto indivíduo pertencente a uma coletividade institucionalizada por um poder estatal de intervenção (DELGADO, 2006, p. 59).

Alinhavando o complemento necessário à verdadeira efetividade dos direitos a liberdade e igualdade, nasceram os direitos de terceira dimensão, sustentados pela ideia de coletividade, notadamente relacionados aos conceitos de fraternidade.

Delgado (2006, p. 59) relaciona o surgimento dos direitos de terceira dimensão ao Estado Democrático de Direito. Sustenta que são direitos eminentemente difusos já que relacionados a um agrupamento indeterminável, mas que possuem pretensões semelhantes quanto a determinado objeto, como, por exemplo, o direito à preservação do meio ambiente, que atinge a todos e é dever solidário de todos.

A terceira dimensão de direitos fundamentais tem como escopo, portanto, os direitos ligados as ideias de coletividade e, por conseguinte, a fraternidade. São direitos fundamentais relacionados à proteção coletiva, à paz, ao desenvolvimento, à comunicação, ao meio ambiente, dentre outros cuja titularidade é na maioria das vezes difusa, coletiva ou indeterminada.

Segundo Bonavides (2011, p. 569), os direitos de terceira dimensão têm por destinatário o gênero humano, como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

As três gerações de direitos fundamentais acima traçadas são tradicionalmente reconhecidas pela doutrina. Cabe, entretanto, ressaltar que a doutrina tem caminhado para o reconhecimento de outras gerações de direitos fundamentais, tais como aqueles ligados a globalização, à democracia, à informação e ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência (BONAVIDES, 2011, p. 572).

Os direitos da quarta dimensão culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem a subjetividade dos direitos individuais da primeira dimensão. Tais direitos sobrevivem, e não apenas sobrevivem, senão que ficam opulentados em sua dimensão principal, objetiva e axiológica, podendo, doravante, irradiar-se com a mais subida eficácia, normativa a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico. Parte-se, assim, para a asserção de que os direitos da segunda, da terceira e da quarta gerações não se interpretam, concretizam-se. É na esteira dessa concretização que reside o futuro da globalização política, o seu princípio de legitimidade, a força incorporadora de seus valores de libertação (BONAVIDES, 2011, p. 572).

Os direitos fundamentais de quinta dimensão preocupam-se com o avanço da cibernética, relacionando com a realidade virtual, a globalização, e por consequência, todas as questões decorrentes. Representam os direitos advindos da realidade virtual, demonstrando a preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da cibernética na atualidade.

Nesse sentido, constam do título II da nossa Carta Magna, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos. No primeiro capítulo, estão dispostos os direitos individuais e coletivos. São direitos que se referem à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Encontram-se positivados nos artigo 5º.

O segundo capítulo dispõe acerca dos direitos sociais. Dispostos no artigo 6º, guardam relação direta com as diretrizes do Estado Social de Direito, marcadas pela exigência de prestações positivas por parte deste; são direitos que tratam da educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e da infância e da assistência aos desamparados. No terceiro capítulo, a partir do artigo 12, temos os direitos de nacionalidade, os quais relacionam a situação da pessoa humana em face do Estado, disciplinando o vínculo jurídico havido entre eles. São direitos diretamente ligados aos conceitos de povo, população, nação e cidadania. Os direitos políticos permeiam o conteúdo do quarto capítulo. Sua previsão constitucional é máxima importância, pois repercutem no exercício da democracia, possibilitando que cidadãos participem diretamente da vida política do país. Estão positivados no artigo 14. Logo adiante, a partir do artigo 17, inicia-se o último capítulo, cuja importância é crucial ao livre exercício da democracia, à medida que trata dos partidos políticos.

Não se pode deixar de mencionar a questão da eficácia vertical e horizontal desses direitos. SARLET (2007, p. 382-383) entende que há uma duplicidade de significado de eficácia dos direitos fundamentais, no sentido de ser negativo, mas também positivo. Para o autor, a partir da análise do artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, verifica-se um sentido negativo, à medida que os direitos fundamentais não se encontram na esfera de disponibilidade dos poderes públicos. Já no sentido positivo, verifica-se uma obrigação dos órgãos estatais de promover a concretização os direitos fundamentais.

Além dessa eficácia vertical, tem ganhado espaço a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a qual o Estado passa a ser visto também como agente protetor dos direitos fundamentais entre os particulares.

A partir dessas premissas, pretende-se tratar da relação existente entre dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, a qual, segundo Sarlet (2010, p. 29), apesar de ser um casamento feliz, não esta imune a crises e tensões, e por isso, desafia a todos os que se ocupam de seu estudo.

  5. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA DIMENSÃO COMUNITÁRIA COMO CENTRO DE UNIDADE E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS

O princípio da dignidade da pessoa humana atua como principal elemento que estrutura, unifica e exige a proteção dos direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988.

Nesse sentido, Sarlet (2010, p. 96-97) ensina que os direitos fundamentais constituem explicitações da dignidade da pessoa. Dessa forma, pode-se dizer que em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo da dignidade da pessoa. A dignidade da pessoa humana, na condição de valor e princípio normativo fundamental, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, quando não reconhecidos os direitos fundamentais que são inerentes à pessoa humana, estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.

A maioria dos direitos fundamentais individualmente considerados é marcada por uma diferenciada amplitude e intensidade no que diz com sua conexão com a dignidade humana. Os direitos fundamentais (individualmente considerados) subsequentes, assim como os objetivos estatais e as variantes das formas estatais, têm a dignidade como premissa e encontram-se a seu serviço (HABERLE, 2009, p. 81).

Gomes (2008, p. 47) sustenta que a dignidade da pessoa humana é a medida, ou centro de gravidade, de toda construção dos direitos fundamentais.

Luís Roberto Barroso (2003, p. 38) ensina que a dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais.

Sarlet (2010, p. 114) destaca um importante papel a ser cumprido pelo princípio da dignidade da pessoa humana, quando funciona como critério para a construção de um conceito materialmente aberto de direitos fundamentais na ordem constitucional, tendo em vista que a Constituição de 1988 consagrou a ideia da abertura material do catálogo constitucional dos direitos e garantias fundamentais, o que significa dizer que além daqueles direitos e garantias expressamente reconhecidos pelo Constituinte, existem direitos fundamentais assegurados em outras partes do texto constitucional, sendo também acolhidos os direitos positivados nos tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos.

Neste contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana serve de diretriz material para a identificação de direitos implícitos que podem ter o status de direitos fundamentais. Nas palavras de Sarlet (2010, p. 117-119) sempre que se estiver diante de uma posição jurídica diretamente embasada e relacionada à dignidade da pessoa, inequivocamente estar-se-á diante de uma norma de direito fundamental. Todavia, deve ocorrer devida cautela por parte do intérprete ao ampliar o elenco de direitos fundamentais da Constituição, sob pena de uma eventual desvalorização dos direitos fundamentais.

Não há como desconsiderar a circunstância de que, justamente pelo fato de serem os direitos fundamentais, ao menos em regra, exigências e concretizações em maior ou menor grau da dignidade da pessoa, a expressiva maioria dos autores e especialmente das decisões judiciais acaba por referir a dignidade da pessoa não como fundamento isolado, mas vinculado à determinada norma de direito fundamental.

Dessa forma, constituindo os direitos e garantias fundamentais concretizações do princípio da dignidade da pessoa humana diante de um caso concreto, é possível sondar, primeiramente, a existência de uma ofensa a determinado direito fundamental em espécie, fato que favoreceria a redução da margem de arbítrio do intérprete, tendo em conta que em se tratando de um direito fundamental como tal consagrado pelo Constituinte, este já tomou uma decisão prévia em favor da explicitação do conteúdo do princípio da dignidade da pessoa naquela dimensão específica e da respectiva necessidade de sua proteção.

Com base na doutrina alemã, Sarlet (2010, p. 120) contextualiza uma proposta de pragmatização do conceito de dignidade da pessoa humana, como sendo uma cláusula geral da dignidade da pessoa humana que, em termos gerais, acaba sendo viabilizada em termos técnico-jurídicos por meio dos direitos fundamentais em espécie, o que, acabaria simplificando a retórica vaga e, em alguns casos, até mesmo vazia de maior conteúdo da dignidade da pessoa humana, que, entretanto, não perderia a condição de garantia autônoma.

A natureza integradora e hermenêutica do princípio da dignidade da pessoa humana serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração dos direitos fundamentais e demais normas de todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido, nossos tribunais têm proferido decisões utilizando-se da dignidade da pessoa como critério hermenêutico, na solução das controvérsias.

Assevera Sarlet (2010, p. 91-95) que não raras vezes, as decisões apenas referem uma violação da dignidade da pessoa, sem qualquer argumento adicional demonstrando qual a noção subjacente de dignidade adotada e os motivos segundo os quais uma conduta determinada é considerada como ofensiva (ou não) a dignidade, o que, de certo modo, apesar das intenções nobres do órgão julgador, contribui para uma desvalorização e fragilização jurídico-normativa do princípio em detrimento da sua maior eficácia e efetividade. Verifica-se, portanto, que a dignidade da pessoa humana, na condição de princípio fundamental, tem sido considerada na esfera jurisprudencial, como referencial hermenêutico.

O que se percebe das premissas estabelecidas, é que o princípio da dignidade da pessoa humana guarda íntima conexão com os direitos humanos, à medida que resguarda os direitos à liberdade e à igualdade, assegurados no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, mediante a construção de sociedade fraterna.

No mesmo sentido, afirma-se que a dignidade da pessoa guarda relação e concretiza os direitos fundamentais, notadamente representados pelos direitos de liberdade, igualdade e fraternidade, conforme já visto nos itens anteriores dessa pesquisa, sem prejuízo dos citados direitos de quarta e quinta dimensões, os quais não serão aprofundados dado o recorte do tema e não pela ausência de importância.

Gomes também afirma (2008, p. 51) que ao princípio da dignidade da pessoa humana encontram-se vinculadas, portanto, as noções de liberdade, igualdade e solidariedade, as quais constituem os princípios, ou valores jurisdicizados, que melhor representam a ideia de vida digna, especialmente quando a contextualizamos numa sociedade como a brasileira, notadamente democrática, plural, pautada na livre-iniciativa e na valorização do trabalho.

No mesmo sentido, dignidade e liberdade intimamente relacionam-se, o que de fato converge para o sentido de autonomia acima exposto por Sarlet. Dentre outras doutrinas expressivas, Béatrice Mauer (2009, p. 132-133) bem relaciona esses temas, sustentando que “compreender a liberdade sem a dignidade pode levar à perda da liberdade”. Associadas e inseparáveis, elas não podem, no entanto, ser confundidas. A pessoa é digna, pois é um ser livre.

Liberdade, autonomia e dignidade formam uma trilogia inseparável. O princípio da autonomia é fundamental em Kant para compreender a sua concepção de dignidade. (...) Se tal conceito não é demonstrado pelo dogmatismo de Kant, esclareça-se, no entanto, que essa autonomia não é sinônimo nem de individualismo, nem de relativismo, muito antes pelo contrário. A investigação primordial de Kant é universal. Para ele, o homem é autônomo quando seus atos são estão em conformidade com a lei moral. Ora, esta é universal. O homem age de forma livre quando obedece à razão, e não à sua razão. A intenção deve ser isenta de qualquer interesse pessoal, de qualquer paixão egoísta. (...) Segundo Kant, o homem livre não é um homem que pode fazer tudo, decidir tudo. A lei moral, conhecida pela razão, exprime, para Kant, uma conclusão necessária. Se a pessoa não chega a ela, é porque algo a está impedindo de fazê-lo. Assim, se a pessoa fica alienada, ela não é mais livre. Ele não chega a dizer que ela perdeu a sua dignidade... (MAUER, 2009, p. 133)

O respeito à dignidade da pessoa humana traduz-se pelo respeito à liberdade humana. A liberdade engendra o dever de reconhecer a liberdade do outro. O reconhecimento da dignidade do outro, por sua vez, é muito mais difícil. Esse princípio ultrapassa, portanto, tanto os deveres do Estado como os do indivíduo. Ele torna necessária a solidariedade (MAUER, 2009, p. 134-135).

Opor a liberdade à dignidade é ter uma concepção fracionada do homem; é não compreendê-lo em sua totalidade. Uma liberdade compreendida sem a responsabilidade seria uma liberdade alienada. Uma dignidade que não considerasse a liberdade do homem seria uma dignidade truncada. O conceito de dignidade mais amplo que o de liberdade poderia, de fato, servir de motor à interpretação do direito (MAUER, 2009, p. 136).

Sarlet (2010, p. 99) ensina que o reconhecimento e proteção da identidade pessoal, no sentido de autonomia e integridade psíquica e intelectual, concretiza-se no respeito pela privacidade, intimidade, honra, imagem, assim como o direito ao nome, todas as dimensões umbilicalmente vinculadas à dignidade da pessoa, revelando a íntima conexão da dignidade com os direitos de personalidade em geral.

Igualmente, o direito de igualdade tem seu fundamento na dignidade da pessoa humana. Sarlet (2010, p. 100) salienta que é por esse motivo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou e universalizou o entendimento no sentido de que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Constitui, portanto, pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, razão pela qual fica absolutamente vedado que sejam submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, tais como a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivos de religião, dentre outros.

Mauer (2009, p. 138) traça um interessante paralelo entre dignidade e igualdade, quando assevera que a igual dignidade de todos os homens funda a igualdade de todos. É porque cada homem é dotado da dignidade de pessoa que todos são iguais. Assim, negar a alguém a dignidade significa considerá-lo como inferior e, portanto, não mais como um ser humano. Dessa forma, a dignidade não é algo relativo; a pessoa não tem mais ou menos dignidade em relação à outra pessoa.

Para Gomes (2008, p. 51), há uma relação de complementação e reciprocidade entre a liberdade, igualdade e solidariedade, figurando como vetores axiológico-normativos, para a compreensão do todo, sendo importante nada melhor do que analisar as "ideias-chave" que orbitam ao redor de cada um, a fim de que o ideal de proteção da pessoa humana seja devidamente atingido. E estas "ideias" são a autonomia (como núcleo da liberdade), a necessidade (como obstáculo à igualdade), e a escassez (como estímulo à solidariedade).

Por fim, vale acrescentar as lições de Mauer (2009, p. 138), que nos revela duas importantes dimensões do termo dignidade, sustentando haver a dignidade fundamental da pessoa e a dignidade da ação, também denominada atuada, quando se estabelece uma distinção entre a pessoa e seus atos, entre a pessoa e sua personalidade, isto é, aquilo que ela faz dela própria por meio dos atos que apresenta ou que sofre.

Quando o homem é tratado ou age indignamente, diremos que sua dignidade atuada foi atingida; no entanto, ele continua sendo uma pessoa plenamente dotada de dignidade fundamental, da mesma forma que toda a pessoa humana (...) O aspecto "actual", que passa pelos atos, da dignidade da pessoa humana, confere ao termo uma dinâmica que não lhe haviam dado os filósofos para os quais a dignidade era um a priori fundamental. Com efeito, a dignidade necessita não apenas, e principalmente, de uma realização pelos atos verdadeiramente humanos, mas também das condições externas que lhe permitirão essa atuação, circunstâncias afetivas, sociais, econômicas, estatais, etc. (MAUER, 2009, p. 138).

Da dignidade da pessoa humana decorrem os deveres. Em quaisquer circunstâncias, a dignidade fundamental do homem não pode ser atingida, sendo contrário à dignidade de um indivíduo atingir, por meio de atos, a dignidade de outra pessoa. A indignidade de alguns atos pode fazer com que o sujeito perca a sua dignidade "atuada". Humilhar gravemente o outro ou a si próprio sempre tem como consequência atingir a própria dignidade. Não respeitar a própria dignidade tem, portanto, importantes consequências em matéria de direitos humanos. A dignidade exige reciprocidade. Ela exige o respeito ao outro, aos deveres de solidariedade.  (MAUER, 2009, p. 139-140).

Conclui-se, portanto, o estudo destinado à conexão da dignidade da pessoa humana com os direitos humanos e fundamentais. Nesse desencadear de ideias, conclui-se que para a verdadeira efetividade dos direitos a liberdade e igualdade, nascem os direitos de solidariedade e fraternidade, ligados aos direitos de coletividade, revelando a necessidade de se relacionar a dignidade da pessoa humana sob a ótica comunitária.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apresentou-se importante o estudo acerca da temática que envolve a Dignidade da Pessoa Humana como centro de unidade e construção e promoção dos Direitos Humanos e Fundamentais. Pretendeu-se desenvolver o tema para favorecer reflexões acerca da sua amplitude do tema, dada sua dimensão comunitária.

Para tanto, procurou-se analisar, primeiramente, a construção dos Direitos Humanos e o papel da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, assim entendida como o estatuto da liberdade de todos os povos; importante considerar que referido texto universal introduziu uma concepção contemporânea de direitos humanos, notadamente caracterizada pela universalidade, indivisibilidade e interdependência desses direitos.

A partir dos estudos a respeito de dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, vislumbrou-se que o princípio da dignidade da pessoa humana tem a função de conferir unidade ao sistema constitucional de direitos fundamentais, de forma que pressupõe o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões.

Verificou-se, ainda, que os direitos humanos são a “fonte de inspiração”, o gênero, ao qual pertencem os direitos fundamentais; os direitos humanos são inerentes a todo ser humano de forma universal, independente do tempo e do espaço em que vivam, enquanto os direitos fundamentais são os direitos positivados nos ordenamentos jurídicos pátrios.

Igualmente aos direitos humanos, os direitos fundamentais são caracterizados pela indivisibilidade e interdependência. Decorrem do contexto histórico da sociedade, razão pela qual sua evolução se encontra doutrinariamente divida em gerações de direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão, assim entendidos como o direito de liberdade, guardam relação com o Estado Liberal. São os direitos individuais de liberdade individual, notadamente formalistas, que têm por objetivo limitar o poder do Estado.

Os direitos da segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social. Sua origem está atrelada ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois isso equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.

Alinhavando o complemento necessário à verdadeira efetividade dos direitos de liberdade e igualdade, nasceram os direitos de terceira dimensão, sustentados pela ideia de coletividade, notadamente relacionados aos conceitos de fraternidade. São direitos difusos e de coletividade, que abrangem a ideia de saúde e de meio ambiente, nele incluído o meio ambiente do trabalho. O surgimento desses direitos está relacionado ao Estado Democrático de Direito.

Observou-se que a proclamação da Constituição Brasileira de 1988 significou o marco democrático no país e a institucionalização dos direitos humanos, à medida que consagra o valor da dignidade humana como princípio fundamental, tendo uma dimensão individual, como valor intrínseco a cada ser humano, mas também uma dimensão comunitária, que comunica a responsabilidade de cada ser humano de ter respeito à dignidade do outro que compõe o tecido da sociedade em que ele sobrevive.

Conclui-se, portanto, o estudo destinado à conexão da dignidade da pessoa humana com os direitos humanos e fundamentais. Nesse desencadear de ideias, conclui-se que para a verdadeira efetividade dos direitos a liberdade e igualdade, nascem os direitos de solidariedade e fraternidade, ligados aos direitos de coletividade, revelando a necessidade de se relacionar a dignidade da pessoa humana sob a ótica comunitária.

A natureza integradora e hermenêutica do princípio da dignidade da pessoa humana serve de parâmetro para construção, promoção, interpretação e integração dos direitos humanos e fundamentais e das demais normas de todo o ordenamento jurídico.

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Sobre a autora
Andrea Antico Soares

Advogada e Docente Mestre no curso de Direito nas disciplinas de Direito Processual do Trabalho e Prática Jurídica do Trabalho (UNIVEM) Dedica-se à pesquisa acadêmica relativa aos temas "Direito, Trabalho e Tecnologia. Autora de diversos artigos jurídicos publicados em obras coletivas e periódicos especializados. (Texto informado pelo autor)

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Advogada e Docente Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM/SP. Tiitular das disciplinas de Direito Processual do Trabalho e Prática Jurídica Trabalhista

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