Introdução. Escopos do processo judicial: educação e utilidade das decisões
O exercício continuado e eficiente da jurisdição proporciona um clima generalizado de confiança no Poder Judiciário e segurança social.
Portanto, na medida em que os jurisdicionados confiam no poder coercitivo do Estado-juiz, cada um, de per si, tende a ser sempre mais zeloso com os próprios direitos e se sente, por conseguinte, mais responsável pela observância dos direitos alheios.
Dessa forma, a educação oferecida pela tutela jurisdicional ágil e eficiente é um fim a ser alcançado, e não uma mera utopia, de modo a induzir a população a trazer as suas insatisfações a serem remediadas em juízo.
Nessa seara, o custo benefício da tutela jurisdicional deve ser favorável ao jurisdicionado titular de um direito, propiciando a este, se impossível o restabelecimento do bem da vida em espécie, tudo aquilo que tem o direito de obter conforme o direito posto, de forma ágil e satisfatória.
Todo processo, conforme salienta o eminente jurista Giuseppe Chiovenda [1], “deve dar a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”.
Sendo assim, a tutela jurisdicional, no intuito de preservar e reparar todo direito tutelado, não pode ser inócua, sendo indispensável à realização do Direito, no plano material, de forma prática, objetiva e racional, em especial, na seara executiva dos créditos de trato sucessivo, conforme veremos no decorrer do trabalho.
Princípios da economia e celeridade processual
O princípio da economia processual pode ser resumido no binômio menos atividade judicial e mais resultados.
Acerca do assunto, leciona o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves [2]:
“Do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. E para tanto deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos e, quando isso concretamente não ocorrer, diminuir a prática de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição”
É um dos aspectos do princípio da eficiência consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Carta Magna.
Por outro lado, o princípio da celeridade processual é consagrado no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por força do artigo 1º do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme esses valores constitucionais.
Neste compasso, reza o artigo 4º do CPC:
“Art. 4º – As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”
Ao mencionar a “atividade satisfativa” a regra do artigo 4º estende-se à fase de cumprimento de sentença e, também o processo de execução, em prol do titular do direito tutelado.
O comando do dispositivo visa a extirpar dos tramites processuais as dilações indevidas consubstanciadas nos atrasos ou delongas que se produzem no processo por inobservância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das “etapas mortas” que separam a realização de um ato processual de outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado.
Por outro lado, conforme a regra do dispositivo o processo deve ser impulsionado de forma contínua, frisa-se, nos cartórios judiciais, a cada provocação das partes.
Na mesma toada, objetiva repelir os atos processuais eivados de rigorismo formal em detrimento a eficácia do direito tutelado.
O processo civil contemporâneo prima por resultados, dissociado do excesso de formalismo, de modo a garantir a efetividade do direito tutelado a seu verdadeiro titular, mediante uma prestação jurisdicional de qualidade, entenda-se, com efetividade (satisfativa) e agilidade.
A tutela executiva
Como leciona o Professor Dinamarco [3] a tutela executiva “consiste sempre em um resultado prático consistente na atuação do Estado-juiz sobre o mundo exterior ao processo mediante alterações capazes de afeiçoar uma situação concreta às exigências da ordem jurídica: uma coisa a ser entregue será efetivamente entregue, uma importância a ser paga vai efetivamente ao patrimônio do credor…”.
Por sua vez, leciona o Mestre Alexandre de Freitas Câmara [4]:
“A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. Assim, na execução por quantia certa, o processo de execução só será efetivo se for capaz de assegurar ao exequente a soma em dinheiro a que faz jus”
Assim sendo, indaga-se: qual o direito a ser tutelado? O artigo 797 do código de processo civil responde:
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”
Por força de expressa disposição legal a finalidade de toda tutela executiva é satisfazer o interesse creditório do exequente.
Não há divergência quanto a este entendimento na jurisprudência.
Neste sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DO CREDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução para atender seus direitos como credor.
2. Assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bens localizados em comarca diversa, no caso de haver bem penhorável situado no foro da execução.
3-A execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). Mas não se pode, sob essa alegação, prejudicar os interesses do credor.
4. Agravo regimental desprovido”.
(Egrégio Superior Tribunal de Justiça – 1ª Turma, AGRESP 311.486/MG, julgado em 06/04/2004, DJU 26/04/2004, p. 146, rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime).
A expropriação forçada é um atributo da jurisdição para a concretização da justiça, ou seja, da preservação dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.
Deste modo, o Judiciário não pode tolerar a ineficácia da demanda executiva, impondo-se, para tanto, o dever de utilizar-se dos meios coercitivos necessários para a satisfação da mesma.
Princípio da realização da execução no interesse do credor
A execução se destina à satisfação do credor, de forma que o devedor só pode exigir que se faça pelo modo menos gravoso, provando cabalmente que apresentou outros meios, tão eficientes quanto o bloqueio de seu dinheiro, para quitar o débito.
Rezam os artigos:
“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
…
II – indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada”
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”
Isto porque, ainda que deva a execução se dar do modo menos oneroso ao devedor (artigo 805, CPC), não há de ser desprezado o princípio presente no artigo 797 de que a execução se realiza no interesse do credor, ou seja, buscar-se-á a forma menos onerosa ao devedor desde que esta se mostre a mais eficaz para obtenção do crédito pelo exequente.
Neste sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. GÊNERO ALIMENTÍCIO PERECÍVEL. INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE CONSTRIÇÃO EM BENS PERMANENTES. PRINCÍPIO DA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR.
1. A NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA DEVE SER INDEFERIDA QUANDO SE REVELE PROVÁVEL SUA INEFICÁCIA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGASALHA O PRINCÍPIO DE QUE “REALIZA-SE A EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR”(A RT.612), OU SEJA, DA FORMA MENOS ONEROSA AO EXECUTADO, DESDE QUE EFICAZ PARA O EXEQUENTE.
2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 66542 / SP 0051056-24.1998.4.03.0000. Relator Manoel Alvares. 4ª. Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Julgado em 15/03/2000). Grifos nossos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
– A Corte Especial já decidiu que, após o advento da Lei n. 11.382⁄2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
– A constrição realizada pelo sistema Bacen-Jud não ofende o princípio da menor onerosidade, uma vez que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor.
– O precatório não se equipara a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, podendo a Fazenda Pública recusar a indicação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas nos arts. 656 do CPC, 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal.
– Na linha da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 94.648 – RS. Eg 2ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Julgado em 26/06/2012).
Trata-se de mera interpretação sistemática dos artigos, na qual confere ao credor, na seara executiva, a primazia do direito tutelado.
Do título executivo extrajudicial
No que tange a cobrança de créditos inadimplidos representada por título de crédito extrajudicial, oportuno destacar os seguintes artigos do Código de Processo Civil:
“Art. 783 – A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”
“Art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”
A liquidez do título pode ser verificada caso seja determinado o seu valor.
É exigível, quando pode ser cobrada de imediato pelo credor, não dependendo de qualquer outra condição.
A certeza, que é a existência incontestável do contrato, se confirma pela autenticidade do documento e pela regularidade formal quanto à sua formação.
Conforme vimos no artigo 784 acima transcrito, há documentos definidos em lei que expressam as obrigações do devedor e o direito do credor, prescindindo-se de pronunciamento cognitivo pelo Judiciário.
As hipóteses elencadas no referido artigo são exemplificativas e não taxativas (numerus clausus) em face do teor do seu inciso XII: “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
A execução é ação autônoma, conforme inteligência do artigo 784, § 1º do CPC, e assim, como bem leciona a Doutrina:
“Da mesma forma que a propositura da execução não impede a propositura da ação autônoma, a propositura desta também não impede a propositura da execução. Esta norma contempla a autonomia e a independência das ações. Estas ações têm finalidades diferentes e, por isso, podem caminhar paralelamente.
…
Por isso, enquanto se discute em processo de cognição a existência ou a extensão da obrigação, o título executivo continua hígido. Enquanto não declarado nulo ou anulado o título executivo, ele mantém a força executiva. Somente decisão (sentença ou acórdão) declarando a nulidade ou anulando o título executivo com o trânsito em julgado é que pode retirar a força executiva do título e impedir a execução” [5]
Destaca-se a inovação contida no artigo 785 do CPC, conferindo ao portador de título executivo extrajudicial optar pelo processo de conhecimento em vez de buscar diretamente a via executiva, de modo a lhe conferir uma maior segurança, na hipótese de dúvida quanto à higidez do título.