Procedimento
Os requisitos da inicial estão contidos nos artigos 319, 320 798 e 799 do CPC.
E, consoante o disposto no artigo 827 do CPC o credor deve requerer a citação do devedor para efetuar o pagamento do valor do débito exequendo no prazo de 3 (três) dias.
No tocante a instrução da inicial o Professor Gediel [6] leciona:
“O exequente deve instruir a petição inicial com os seguintes documentos: I – o original do título executivo extrajudicial; II – o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (cálculo aritmético); III – a prova de que verificou a condição ou ocorreu o termo, quando for o caso; IV – a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento”
É conferido ao credor, indicar, desde logo, os bens a serem penhorados para o caso do não pagamento (artigo 798, II “c”, CPC).
O foro competente deve obedecer a regra do artigo 781 do CPC, e, o valor a causa deve ser equivalente ao valor total do débito executado (artigo 292, inciso I, do CPC).
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento a teor do artigo 780 do CPC.
Das prestações vincendas: obrigações de trato sucessivo
Obrigações de trato sucessivo, conforme leciona o Professor Carlos Roberto Gonçalves [7]:
“é a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. No último caso, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário, etc”.
As situações mais corriqueiras da prática forense, na espécie, são a execução dos aluguéis e as cotas condominiais.
E, conforme as novas disposições do código de processo civil é possível incluir as parcelas a vencer no curso do processo no débito exequendo, nas ações de execução de titulo extrajudicial dessa natureza.
De inicio, acerca das prestações sucessivas, reza o artigo 323 do CPC:
“Art. 323 – Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”
Embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas a vencer no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
Vejamos o disposto no parágrafo único do artigo 771 do referido código:
“Art. 771 – Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único – Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”
Deste modo, o dispositivo permite em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323, acima transcrito.
Neste sentido, decidiu a E. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.364 – RS (2018/0201250-3). RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.
3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”, tal como ocorrido na espécie.
4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais” (Julgado em 05 de fevereiro de 2019).
Esse entendimento é primoroso porquanto está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Judiciário.
Conclusão
Na introdução do presente trabalho foi destacada a necessidade de se zelar pelo custo benefício da tutela jurisdicional, devendo ser favorável ao jurisdicionado titular de um direito, propiciando a este, se impossível o restabelecimento do bem da vida em espécie, tudo aquilo que tem o direito de obter, conforme o direito posto, de forma ágil e satisfatória.
A ordem judicial deve ter como objetivo não apenas metas quantitativas, ou seja, de volume de processos apreciados, meramente estáticos, e também, as de natureza qualitativa, de modo a oferecer uma prestação jurisdicional de qualidade, entenda-se com efetividade.
Efetividade significa analisar os resultados práticos deste reconhecimento do direito ao tutelado, no plano material, exterior ao processo.
Não basta ao direito processual a pureza conceitual de seus institutos e remédios; mais importante do que tudo isto é a obtenção de resultados.
O processo contemporâneo é um processo de resultado, acima de tudo.
O tema da instrumentalidade do processo não é novo; o que se tem pretendido é o estabelecimento de um novo método do pensamento dos processualistas, intérpretes, julgadores e legisladores, qual seja, colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado rigorismo formal dos atos do processo.
O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para a satisfação do direito subjetivo do seu titular.
Rudolf Von Jhering, já assinalava:
“O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito, é o próprio direito. O que não se traduz em realidade, o que está apenas na lei, apenas no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que palavras vazias. Pelo contrário, o que se realiza como direito é direito, mesmo quando não se encontre na lei e ainda que o povo e a ciência dele não tenham tomado consciência” [8]
Deve, outrossim, o processo ser compreendido inteligentemente e com uma dose inevitável de fluidez. A inflexibilidade e a rigidez são próprias do formalismo ultrapassado e não coexistem com o moderno processo de resultados.
Para que cumpra, pois, seu escopo maior, o processo reclama flexibilidade, racionalidade e concentração, mediante supressão de trâmites e formalidades desnecessários, para que se atenda o clamor universal e veemente de uma Justiça efetiva, ou seja, o mais rápida e eficaz possível.
Sobre o assunto, sabe-se que na Suíça há notável reação doutrinária e jurisprudencial contra o formalismo excessivo que é considerado como violação da garantia de jurisdição, conforme se infere pelo disposto no artigo 4º da Constituição Federal, in verbis:
En matière de procédure, le formalisme constitue un déni de justice formel lorsqu'il devient excessif, c'est-à-dire qu'il n'est imposé par la protection d'aucun intérêt et qu'il complique d'une manière insoutenable l'application du droit matériel. [9]
Voltando ao tema, observa-se a necessidade de se conjugar o artigo 323 com o artigo 771, parágrafo único e o 780, todos do CPC, nas hipóteses de execução extrajudicial de prestações vincendas, por trato sucessivo, possibilitando a cobrança daquelas que se vencerem no curso da execução.
O propósito é conferir efetividade e funcionalidade aos processos, como forma de viabilizar a regular prestação jurisdicional, privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual.
Interpretação a contrario sensu compelirá o exequente ajuizar várias ações de execução ou mesmo, aguardar meses de atraso, para ter um crédito que permita uma única ação de execução, em quantia mais elevada.
Ainda, se defendida esta posição, será preferível ao credor optar pela ação de cobrança, pelo procedimento comum, o que seria um absurdo e tornaria letra morta os dispositivos acima destacados.
Com isso, resultaria na violação aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, ora informadores do processo civil a teor do seu artigo primeiro.
Por óbvio, produziria efeito nefastos, sobrecarregando ainda mais o Judiciário, com inúmeras execuções entre as mesmas partes, buscando a satisfação de débito de mesma natureza e origem.
Sendo assim, possibilitar a inclusão das contribuições vencidas e vincendas, em um mesmo processo de execução, virá ao encontro dos princípios da economia e da celeridade processual e do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que determina a duração dos processos, em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
Portanto, mostra-se válida a pretensão do exequente, portador de título executivo extrajudicial em ter incluídas na execução as prestações vincendas no curso da lide, o que não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório.
Com efeito, na hipótese, o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em suas obrigações.
Aliás, vale ressaltar que, nos termos do parágrafo único do artigo 786 do CPC, “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”
Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Assim sendo, mostra-se, incontroversa a possibilidade de inclusão das parcelas a vencer no curso do processo de execução extrajudicial.
Em sentido inverso, em se tratando de título executivo judicial, a execução deverá se dar nos limites do respectivo título.
Deste modo, caso o título judicial confira ao exequente a possibilidade tão somente de obter o valor correspondente às parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado da sentença monocrática, é vedado incluir, em sede de cumprimento de sentença a cobrança das parcelas que se venceram no seu curso, frisa-se, após a constituição do título de origem, sob pena de violação da coisa julgada [10].
Portanto, é indispensável, na espécie, uma maior racionalidade das prestações jurisdicionais, a fim de propiciar a aplicação de leis favoráveis a procedimentos mais simples, claros, ágeis, no sentido de conferir aos tutelados a presteza indispensável à eficaz atuação do direito, repelindo desta forma, o nefasto “culto exacerbado a forma” no processo.
Referências bibliográficas
[1] CHIOVENDA, Giuseppe apud Jorge Luiz Souto Maior. A efetividade do processo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 13, outubro/dezembro de 2000, p. 34.
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodiVm, 2016. Pág. 114.
[3] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume IV. Malheiros editores. P. 37.
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 153.
[5] SOUZA, Gelson Amaro de. Novo CPC anotado AASP. Pág. 1209. Digital. 2015.
[6] ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino de. Prática no Processo Civil. 20ª. Ed. GEN. Pág. 249.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 1 Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 178
[8] VON HERING, RuJoif. Geist des rômischen Rcchts auf den verschiedenen Stufen seiner Entwicklung, Teil 2, Abtei!ung 2, Unveriinderter Neudruck der 5. (le;>;tcn veriinderten) Auflage Leipzig 1898, Aalen, Scíentia Verlag, 1968, no XXXVIII, p. 322. Tomo UI, n°43, p. 17, da edição espanhola de 1910, tradução de Enrique Príncepe y Satorres: Madrid, editorial Bailly-Bailliere.
[9] Cf., por todos, Alois Troller, L’iní1uence de la Constitution Fédérale de la Confédération Suisse sur les droits de parties devant les tribunaux cantonaux en matiere de procédure civi!e, in Cappelletti e Tallon (organizadores), Fundamental guarentees of the parties in civillitigation, Milano, Giuffre, 1973, p. 637. Indicação bibliográfica mais ampla em Alvaro de Oliveira, C A. Do formalismo no processo civil, São Paulo, Saraiva, 1997, P- 193-5.
[10] Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Despesas Condominiais. Ação de Cobrança. Execução de sentença. Decisão que determina a elaboração dos cálculos exequendos de acordo com a sentença. Prestações vincendas até a prolação da sentença. Aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil. Correção da medida. Agravo improvido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 0180822-04.2011.8.26.0000 Rel. Des. Ruy Copolla 32ª Câm. Dir. Priv. j. em 29.09.11). “Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Condenação que limitou o pagamento às parcelas vencidas até o trânsito em julgado. Pretensão de inclusão de prestações vencidas após o trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade. Observância dos limites objetivos da coisa julgada. Recurso provido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 0057482-86.2012.8.26.0000 Rel. Des. Pereira Calças 29ª Câm. Dir. Priv. j. em 09.05.2012)