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A vedação a decisão surpresa e a democratização do contraditório

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Agenda 08/05/2019 às 18:16

O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz, de forma que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais.

Compete ao estado-juiz assegurar a efetividade do contraditório não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória.


Introdução

O novel código de processo civil consagra o cooperativismo processual, vedando a decisão surpresa que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.

Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.

Assim sendo, foram objeto de estudo preliminar os princípios relacionados à temática como o contraditório e a ampla defesa, iura novit curia, motivação das decisões judiciais, bem como, a causa de pedir e os atos processuais consagrados em nosso sistema processual: sentença e acórdãos.

E, ao final, concluímos pela necessidade dos profissionais do direito em observar o novo panorama processual no ato de julgar, que prestigia a cooperação dos sujeitos processuais e a participação ativas de todos eles, cuja contribuição conjunta é primordial para a cognição exauriente e eficaz do contraditório, sendo, vedado, portanto, a decisão surpresa.


Principio do contraditório e ampla defesa

De início, cumpre dizer que os princípios são o alicerce do Direito, e nesta acepção, conforme bem leciona De Plácido e Silva [1]:

“Não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos”

No que tange ao princípio do contraditório, a constituição federal elenca entre os direitos fundamentais, no inciso LV, do artigo 5º da CF:

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

A norma constitucional garante a todos os jurisdicionados, tanto o direito de ação, como o direito defesa, para fazer valer suas pretensões de Direito perante o Judiciário.

Ao contrário do processo penal, onde o contraditório deve ser efetivo, real e substancial, no processo civil, objeto de nosso estudo, não tem essa amplitude.

É apenas formal, sendo suficiente apenas que seja dado oportunidade aos litigantes para se fazerem ouvir na contenda judicial, por meio da paridade de tratamento e de oportunidade de fazer provas a seu favor e da liberdade de discussão da causa, por meio do manejo das peças e recursos, postos a sua disposição, no sistema processual.

Neste contexto, leciona o Professor Nelson Nery Junior [2]:

“Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos.

Não ofende o princípio do contraditório acórdão que mantém indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária.

O contraditório deve ser observado em consonância com as peculiaridades do processo sobre o qual esteja sendo aplicado, alcançando diferente incidência no penal e no civil”

O contraditório harmoniza-se com os demais princípios do processo civil, como o da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna), da instrumentalidade (artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil) e da valoração racional da prova (artigo 371 do Código de Processo Civil).

Assim sendo, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato.

Em resumo, o princípio em estudo consubstancia-se no poder do autor em deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e fazer-se ouvir, desde que a diligencia probatória almejada, seja tida como indispensável ao convencimento do Juízo, para o ato de decidir.


Principio do iura novit curia e a presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)

Ninguém pode se escusar do cumprimento da lei alegando ignorância, de acordo com o artigo 3º a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro:

“Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”

Em outras palavras, os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não ao ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure.

Por consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, salvo a exceção do disposto no artigo 376 do CPC (direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário).

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Principio da motivação das decisões judiciais

Todas as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, a teor do inciso IX, da Constituição Federal:

“IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade…”

E, no artigo 11, do vigente código de processo civil:

“Art. 11 – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”

Motivar significa fundamentar. Nesta linha, leciona o Professor Nelson Nery [3]:

“Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se “substancialmente” fundamentadas as decisões que afirmam que “segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido”. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação”

A não observância do princípio acarreta a pena de nulidade a essas decisões, cominação que vem expressamente consignada no texto constitucional, em face da gravidade do vício no ato processual.

Do princípio, decorrem outros da mesma importância, bem como, outros aspectos, conforme nos ensina o citado Professor [4]:

“A motivação da sentença pode ser analisada por vários aspectos, que vão desde a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e atividade intelectual do juiz, até sua submissão, como ato processual, ao estado de direito e às garantias constitucionais estampadas no artigo 5º, CF, trazendo consequentemente a exigência da imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, a legalidade da mesma decisão, passando pelo princípio constitucional da independência jurídica do magistrado, que pode decidir de acordo com sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado)”

Trata-se, portanto, de um garantia do estado de direito contra qualquer tipo de arbitrariedade nos referidos atos processuais, como forma de garantir a imparcialidade do juiz e a aplicação do direito ao legítimo titular nas contendas judiciais.


Causa de pedir e a teoria da substanciação

Em nosso sistema processual vige o sistema da substanciação. O que significa este princípio?

De início, cumpre consignar que a causa de pedir é composto pelo fato e pelo fundamento jurídico do pedido (artigo 319, inciso III do CPC).

É um dos elementos identificadores da ação pela qual o autor postula em juízo o direito oriundo de determinada situação fática, de forma justificada, a fim de obter uma prestação jurisdicional que lhe satisfaça no plano material.

Partindo-se deste pressuposto, de forma didática, explica o Professor Dinamarco [5]:

“Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (p.ex., que eles caracterizam dolo da parte contrária) e de que a sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p. ex., anulabilidade do ato jurídico, com a consequência de dever o juiz anulá-lo).

Vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 141), mas os fundamentos jurídicos não. Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados – para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara”

Dentro da mesma orientação, a liberdade concedida ao julgador de escolher a norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada, consubstanciada no brocardo iura novit curia, não dispensa a prévia ouvida das partes sobre os novos rumos a serem imprimidos à solução do litígio, em homenagem ao princípio do contraditório e do novel artigo 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, objeto de estudo adiante.


Sentenças e acórdãos

De acordo com o parágrafo 1° do artigo 203 do CPC:

“sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”

Veja-se a inovação do conceito de sentença: é fundada não apenas no conteúdo do pronunciamento, mas também no momento processual em que ele é proferido.

Outra inovação importante foi à possibilidade outorgada ao juízo de julgar parcialmente o mérito de forma antecipada, nos termos dos artigos 355 e 356 do CPC:

“Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”

“Art. 356 – O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º – A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º – A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3o – Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º – A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º – A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”

Acerca do dispositivo, leciona a doutrina [6]:

“De acordo com o artigo 356 do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito: (a) quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; (b) quando não houver necessidade de produção de outras provas; ou (c) quando o réu for revel, tiver ocorrido o efeito material da revelia e não houver requerimento de prova. Nessas situações, o juízo profere decisão parcial de mérito, prosseguindo o processo em relação aos demais pedidos que ainda não estão maduros suficientemente para julgamento. Apesar de serem decisões de mérito, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 356, parágrafo 5°, e 1.015, II, do CPC/2015, exatamente porque as decisões são parciais, não tendo ocorrido o encerramento da fase de conhecimento no juízo de primeiro grau”

As sentenças podem ser classificadas em definitivas ou terminativas.

São definitivas quando apreciam o mérito da ação, julgando procedente no todo ou em parte, os pedidos deduzidos em juízo, quando ocorrer uma das hipóteses descritas no rol do art. 487 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, a sentença será terminativa, quando o pronunciamento se fundar numa das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, que elenca diversos obstáculos de caráter procedimental que impedem o julgamento do mérito da demanda.

Já o acórdão, é um ato processual consubstanciado na decisão proferida por um colegiado dos tribunais, nos termos do artigo 204 do CPC:

“Art. 204 – Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”

É imprescindível para a formação do acórdão os entendimentos de uma pluralidade de juízes, que compõem um órgão colegiado.

A Doutrina [7] não diverge a cerca do tema:

“São considerados acórdãos todas as decisões proferidas pelos mais diversos órgãos dos tribunais, tais como Câmaras, Turmas, Seções, Cortes Especiais, etc. Do mesmo modo, também são caracterizadas como acórdãos as decisões colegiadas proferidas pelas turmas recursais nos Juizados Especiais. Aos acórdãos se opõem as decisões unipessoais que são proferidas nos tribunais por apenas um dos membros do colegiado, conforme competência conferida seja pelo próprio Código de Processo Civil (art. 932 do CPC/2015, por exemplo), seja pelos regimentos internos dos tribunais”

Doutra parte, o artigo 489 do CPC impõe que o relatório, a fundamentação e os dispositivos são elementos essenciais das sentenças e dos acórdãos, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais.

É direito do jurisdicionado saber as razões porque sua pretensão foi rejeitada, sendo dever do magistrado prestá-las.

No relatório o juízo identifica as partes, com a suma do pedido, da contestação, com o registro dos principais eventos ocorridos no processo, sendo dispensável nas contendas do Juizado Especial Cível a teor do artigo artigo 38 da Lei 9.099/95.

É remota a chance de encontrar decisões judiciais que decretam a nulidade destes atos tão somente pela falta do relatório.

Somente quando, em casos peculiares, a falta desse elemento compromete a compreensão da própria fundamentação (TJMG, 2ª Câmara Cível, Ap Cível/Reex Necessário nº 1.0313.10.021038-1/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, DJe de 18/5/2015).

A fundamentação é a congruência lógica do juiz, a atividade intelectual no que tange aos fatos narrados e sua adequação jurídica, nos termos da lei, cujos parâmetros de qualidade, são tecidos no artigo 489, do CPC, e seus parágrafos.

É uma exigência constitucional previsto na CF/1988, artigo 93, inciso IX, bem como no CPC, artigo 11, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados todas as decisões sob pena de nulidade (absoluta), sendo, portanto, uma manifestação do contraditório.

Neste sentido, disserta a doutrina [8]:

“Na fundamentação, o juiz expõe as razões de fato e de direito que o levaram a formar o seu convencimento quanto ao mérito ou à existência de óbices processuais que o teriam impedido de analisá-lo. No que se refere às provas, não basta ao juiz se referir apenas àquelas que levou em consideração para formar sua convicção, mas deve também expor as razões pelas quais reputou irrelevantes as que deixou de acolher. Deve fazê-lo de forma expressa, clara e coerente, de maneira a que as partes e terceiros possam compreender a decisão e, se for o caso, impugná-la, exercendo o controle sobre a corre-ção do pronunciamento. Além de possibilitar que da decisão se recorra, a fundamentação é meio de se evitar que o juiz decida com base em suas impressões pessoais, cometendo arbitrariedades. Ao proferir decisão fundamentada, o juiz estará observando o dever de cooperar com as partes (CPC/2015, art. 6º), a que o legislador do CPC/2015 atribuiu acentuada relevância. Para evitar que as partes sejam colhidas de surpresa, o juiz deve observar, ainda, o que dispõe o CPC/2015, art. 10, assegurando o prévio contraditório na hipótese de surgirem fundamentos novos (fato ou direito supervenientes, por exemplo), que possam influir no teor do julgamento, ou serem constatadas nulidades absolutas”

Como regra geral, a fundamentação não faz coisa julgada material (artigo 504, I do CPC).

O dispositivo é a conclusão do magistrado sobre o acolhimento ou da rejeição do pedido do autor.

Em outras palavras, colhem-se os seguintes ensinamentos da Doutrina [9]:

“O dispositivo ou decisório é a parte da sentença que contém a resolução do pedido, ou seja, onde o juiz afirma se o acolhe ou rejeita, como também, se for o caso, onde decreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por eventual óbice processual. Nos termos do CPC/2015, art. 492, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Também lhe é vedado deixar de se pronunciar sobre pedido formulado pelo autor. Pelo princípio da congruência, cabe ao juiz pronunciar-se sobre tudo o que foi objeto do pedido e somente sobre o que foi objeto do pedido. A falta de dispositivo implica inexistência jurídica (TJSP, Apelação nº 0000939- 21.2010.8.26.0360, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. em 11/3/2014). Nos termos do § 3º deste art. 489, a interpretação da decisão deve-se dar a partir da conjugação de todos esses elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”

Em regra, o dispositivo é a única parte da sentença que ficará acobertada pela coisa julgada material, cuja ausência implica inexistência jurídica.

Em comentário ao artigo 469 do CPC, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa [10], apresentam entendimento no sentido de que:

“é exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a parte final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes”

O que se torna imutável, portanto, é o dispositivo da sentença, ou acórdão, isto é, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas.

Sobre o autor
Alexandre Assaf Filho

Pós-Graduado em Direito Societário - Instituto Insper (SP). Especialização em Processo Civil (Lato Sensu) - FAAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSAF FILHO, Alexandre. A vedação a decisão surpresa e a democratização do contraditório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5789, 8 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73774. Acesso em: 25 dez. 2024.

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