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A nova lei dos empregados domésticos (Lei Complementar nº 150/2015)

Agenda 09/05/2019 às 16:33

Inovação na legislação do empregado doméstico no Estado brasileiro, como forma de regulamentar as relações trabalhistas entre patrões e empregados domésticos que reivindicavam que as suas atividades fossem reconhecidas como atividade trabalhista integra.

RESUMO: Este presente artigo vem apresentar os principais aspectos trazidos pela nova Lei dos Empregados Domésticos (L.C. nº 150/2015), que regulamentou as alterações previstas pela Emenda Constitucional nº 72, expandindo diversos direitos confirmados na Constituição Federal de 1988, que não foram aplicados ao empregados domésticos. Com essa revolução através da lei, os empregados domésticos garantiram direitos jamais anteriormente contemplados, como direitos básicos já conquistados por outras categorias de empregados, a saber, seguro contra acidente do trabalho, indenização compensatória em casos de dispensa involuntária, adicional de horas extras de no mínimo 50% sobre período que exceder a jornada diária de trabalho de 8 horas e 44 horas semanais, hora noturna superior a diurna, intervalo para refeição e descanso, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, adicional de 25 % em casos de viagem com a família do empregador, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, seguro desemprego, auxílio-creche e salário família. Para facilitar o recolhimento de todas as contribuições fiscais e previdenciárias foi criado o Simples Doméstico, todas as obrigações em uma única guia bancária, tornando a vida fiscal do empregador mais simples.

Palavra chave: Empregados Domésticos. Direitos Trabalhistas. Empregador. Nova Lei.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Duração do Trabalho. 2. Compensação de Jornada. 3. Jornada Noturna. 4. Trabalho em Regime de Tempo Parcial. 5. Jornada em Regime 12x36. 6. Adicional de horas em viagens. 7. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 8. Indenização Compensatória em caso de Dispensa Involuntária. 9. Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. 10. Seguro Desemprego. 11. Acidente do Trabalho. 12. Simples Doméstico. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A isonomia de direitos trabalhistas e previdenciários entre os trabalhadores urbanos e os empregados domésticos, era buscada há muito tempo. A promulgação da E.C. nº 72 publicada no diário oficial em 03 de abril de 2013, onde foi alterado o parágrafo único do artigo 7º da C. F., para que fossem estendidos aos empregados domésticos os direitos trabalhistas comuns aos demais trabalhadores previstos na constituição. Após dois anos da publicação da lei, foram equiparados direitos dos trabalhadores rurais aos urbanos. A definição empregado doméstico ficou considerado como aquele que prestar serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana. O critério de continuidade do trabalho doméstico vinha-se discutindo nos Tribunais da Justiça Trabalhista, caracterizando o vinculo empregatício entre o empregado doméstico e o empregador doméstico (patrão) quando houver a prestação se serviço superior a dois dias por semana. Foi fixada jornada de trabalho, dentre outros benefícios como: contrato escrito, possibilidade de estipulação da jornada de trabalho em regime de escala 12/36, obrigatoriedade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e indenização compensatória em caso de desemprego involuntário, criação do banco de horas para os domésticos, trabalho a tempo parcial, hora noturna superior a diurna, adicional de 25% para acompanhamento de empregadores em viagens de longa distância; auxilio creche, seguro de acidentes do trabalho, e seguro desemprego. Outra grande inovação, foi a criação do sistema do Simples Doméstico e a equiparação aos demais trabalhadores em seus direitos, buscando examinar todas as questões expostas no âmbito nacional e social.

1. DURAÇÃO DO TRABALHO PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

Os empregados domésticos que prestam serviços nas residências de família, trabalhando diretamente para pessoa física, não havia na lei vigente que limitasse jornada de trabalho do referido empregado. A L.C. nº 150/2015 regulamentou as alterações previstas na E.C. nº 72, assegurando ao empregado doméstico a duração normal do trabalho não excedente à 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Ficando a cargo de o empregador doméstico promover meios para o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer forma idônea, seja, manual, mecânico ou eletrônico, inovação no meio doméstico. A concessão de intervalo para repouso e alimentação, é obrigatória observada o período de no mínimo, uma hora e no máximo, duas horas. Diferentemente do trabalhador urbano regido pela CLT, o legislador flexibilizou a norma admitindo-se a redução do intervalo intra jornada para 30 minutos, desde que, mediante prévio acordo escrito entre empregado e empregador doméstico. A Lei complementar que caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, sendo obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas ao dia. Em caso de extrapolação da jornada, o empregado doméstico terá direito ao adicional de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. O cálculo do salário-hora, em regra levará em consideração o salário mensal dividido por 220 (duzentas e vinte) horas, para o empregado doméstico mensalista. A lei também dispôs a possibilidade de divisão do salário mensal por 30 (trinta) dias já englobando o pagamento do repouso semanal remunerado a critério do empregador. Deverá ser observado o intervalo entre uma jornada e outra de no mínimo onze horas consecutivas para descanso, sem prejuízo do período de vinte e quatro horas de descanso semanal remunerado que deverá recair preferencialmente aos domingos. Não se computarão como horário de trabalho os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres para os empregados que residem no local de trabalho. Em caso de rescisão contratual, os valores das horas extraordinárias habituais integrarão o aviso prévio indenizado.

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2. DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

A instituição do Regime de Compensação de Jornada, o qual dispensará o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. No regime de compensação, será devido o pagamento, como horas extraordinárias, acrescido do adicional mínimo de 50%, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho. Será devido em dobro ao empregado doméstico, o trabalho prestado em domingos e feriados e não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Poderão ser deduzidas, das primeiras 40 horas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês. Para a validade do regime de compensação de jornada o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais deverá será compensado no período máximo de 1 (um) ano. Se houver a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, o empregado doméstico terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

3. DA JORNADA NOTURNA DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Considera-se trabalho noturno o executado pelo empregado doméstico entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, definido pela nova regra. A Lei equiparou a redução ficta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho prevendo que a hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos, acrescido do adicional de no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, isso quanto a sistemática. Nos casos em que a jornada abrange o período noturno e diurno, será aplicada a mesma regra acima referida quanto às horas de trabalho noturno, ou seja, também será devido o adicional noturno sobre as horas em prorrogação, equiparando-se ao trabalhador urbano, conforme já havia sido sedimentado o entendimento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da edição da Súmula nº 60, II.

4. DO TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Para os empregados domésticos que cumpram jornada de trabalho não excedente a 25 (vinte e cinco) horas semanais e forem contratados sob regime de tempo parcial, poderão auferir salário proporcional a sua jornada, contudo, deverá ter relação salarial ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, a jornada de trabalho em tempo integral. No tocante a jornada suplementar para os empregados contratados em regime de tempo parcial, ficará limitada a 01 (uma) hora extra diária, mediante acordo escrito entre empregado e empregador observando o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. Para os empregados domésticos submetidos a jornada reduzida do regime de tempo parcial, haverá critérios diferenciados no que se refere ao período de gozo de férias após cada período aquisitivo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, devendo ser observada a seguinte tabela:

Duração do trabalho Semanal

Período de Férias

superior a 22 horas até 25 horas

18 dias de férias

superior a 20 horas, até 22 horas

16 dias de férias

superior a 15 horas, até 20 horas

14 dias de férias

superior a 10 horas, até 15 horas

12 dias de férias

superior a 05 horas, até 10 horas

10 dias de férias

igual ou inferior a 05 horas

08 dias de férias

5. DA JORNADA EM REGIME 12X36 DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Mediante acordo escrito, poderá o empregado e o empregador doméstico estabelecer horário de trabalho em regime de escala de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso. A Lei Complementar assegurou que deverão ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Quanto a remuneração mensal do empregado que aderir a jornada 12/36, haja vista, que abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, se houver.

6. DO ADICIONAL DE HORAS EM VIAGENS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Caso o empregado doméstico deva acompanhar o empregador em viagem de longa distância terá a remuneração-hora do serviço em viagem acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. No período, deverão ser consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.

7. DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

A inclusão do empregado doméstico no sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passou a ser obrigatória com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, deixando de ser facultativa como previa o art. 3-A da Lei nº 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/01, que foi revogada pela nova Lei. Com isso, ressalvou a norma que o empregador doméstico passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado somente após a instituição do regulamento que deverá ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, nos termos da Lei nº 8.036/90. O respectivo regulamento também irá dispor dos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. Agora o empregador doméstico será responsável por efetuar o recolhimento de 8% (oito por cento) para depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  (FGTS), até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da sua competência através do sistema do Simples Doméstico.

8. DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM CASO DE DISPENSA INVOLUNTÁRIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregador doméstico depositará através do Simples Doméstico, a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, ao empregado, para fins do pagamento da indenização compensatória pela perda involuntária do emprego. Também será devida a compensação indenizatória integral em caso de rescisão contratual por culpa do empregador. O empregador também poderá resgatar tais valores nos casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado doméstico. Os valores recolhidos serão depositados na conta vinculada do FGTS em nome do empregado doméstico, corrigidos monetariamente, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

9. DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Com o surgimento da nova Lei, o aviso prévio será devido ao empregado doméstico, na proporção de 30 (trinta) dias quando contar com até 01 (um) ano de serviço para o mesmo empregador, sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado a mais, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Na ausência do aviso prévio por parte do empregador o empregado doméstico terá o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, ficando garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço. Por outro lado, a ausência do aviso prévio por parte do empregado dará ao empregador o direito de descontar os salários condizentes ao período concernente. O aviso prévio por parte do empregador, dará direito ao empregado a redução de 02 (duas) horas diárias, ou poderá se ausentar no serviço por 7 (sete) dias corridos sem perda do salário global.

10. DO SEGURO DESEMPREGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Despedido sem justa causa, o empregado doméstico terá direito ao benefício do seguro-desemprego, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, por prazo máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. Documento obrigatório ao trabalhador doméstico para se habilitar no seguro-desemprego são os seguintes: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a anotação do contrato de trabalho pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses; termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT); declaração da Previdência Social atestando que não esta em gozo de benefícios inacumuláveis; declaração de que não possui renda própria. O prazo para requerimento do seguro-desemprego será de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. Será rescindindo o seguro-desemprego, em ocorrências de renúncia do trabalhador; recolocação em outro emprego com remuneração equivalente; comprovação de falsidade na prestação das informações; hipótese de fraude visando à percepção indevida; morte do segurado. Somente será possível requerer o novo benefício após o cumprimento de outro período aquisitivo, conforme determina a Lei Complementar.

11. ACIDENTE DO TRABALHO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Com a vinda da Lei Complementar nº 150/2015, os empregados domésticos passaram a fazer jus ao rol de benefícios por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, doença profissional e do trabalho, assegurado pelo Regime Geral de Previdência Social. Portanto, já que suportado acidente ou contraído moléstia pela rotina da atividade a serviço do empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, ou que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho, o empregado doméstico estará protegido pela Previdência Social. Nestes casos o empregador doméstico ficará obrigado a emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT à Previdência Social, no prazo máximo de um dia, sob pena de multa administrativa variável entre o valor do salário mínimo e o limite máximo do salário do empregado.

12. DO SIMPLES DOMÉSTICO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

A instituição do regime unificado de pagamento de tributos, o “Simples Doméstico”, que engloba todas as contribuições e os demais encargos do empregador doméstico, tem como meta facilitar os procedimentos de recolhimento de todas as obrigações em uma única guia bancária. A lei prevê que o Simples Doméstico, seja instituído no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação no D.O.U. em 2.6.2015, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, que disporá sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos. O Sistema do Simples Doméstico abrangerá o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação que será centralizado na Caixa Econômica Federal, dos seguintes encargos:

a.    8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) a cargo do segurado empregado doméstico referente a contribuição previdenciária;

b.     8% (oito por cento) a cargo do empregador doméstico, relativa a contribuição patronal previdenciária para a seguridade social;

c.    0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho;

d.    8% (oito por cento) de recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

e.     3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para custear indenização compensatória em casos de dispensa involuntária;

f.      Repasse do imposto de renda retido na fonte, sobre a folha de salário do empregado doméstico, caso não se enquadre nas hipóteses de isenção. Incumbe ao empregador doméstico fornecer mensalmente, ao empregado cópia do documento único de arrecadação devidamente recolhido.

O Simples Doméstico foi disponibilizado por meio virtual, através do  acesso a rede mundial de computadores (internet).

CONCLUSÃO

Por muito tempo a luta entre as classes por melhorias salariais é fato preponderante para uma qualidade de vida digna.

Somente com a confecção de leis que venham a beneficiar os trabalhadores menos vistos pela classe patronal, é possível se fazer justiça. Foi assim, com os empregados domésticos com o advento da Lei Complementar nº 150/2015. Diga-se de passagem, que nem a constituição de 1988, considerada a constituição cidadã olhou para essa classe trabalhadora que é fundamental para as nossas vidas. Pois, não temos como sobreviver sem seus serviços essenciais que complementam o nosso desenvolvimento.

Finalmente o reconhecimento de uma classe tão sofrida, tão necessária foi contemplado com benefícios legais, justo e a tempo de corrigir distorções com outras classes.

Portanto, os direitos do trabalhador doméstico reconhecidos foi mais uma conquista legítima que a muito tempo se esperava.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei complementar nº 150/2015, de 01 de junho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm> Acesso em 01 dezembro 2016.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm> Acesso em 01 dezembro 2016.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário . 11ª ed. rev. São Paulo: Editora Ltr, 2013.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2013.

IBRAHIM, Fábio Zambite. A Nova Disciplina Previdenciária dos Empregados Domésticos com o Advento da LC nº 150/15. Disponível em: < http://www.fabiozambitte.com.br/>. Acesso em 03 dezembro 2016.

GUSMÃO, Xerxes. Os novos direitos do empregado doméstico. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 40, abr 2007. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1761>. Acesso em 04 dezembro 2016.

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