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Exigibilidade de depósito prévio em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho

            Vários são os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional com o intuito de modificar algumas regras atinentes ao processo do trabalho. Desde os idos de 1994, o processo vem sofrendo profundas mudanças estruturais, propiciando mais agilidade aos feitos e impedindo a utilização de meios protelatórios. A instituição de multas no CPC tornou-se mecanismo hábil, porém, não suficiente para frear a utilização do processo, em especial dos recursos, como mecanismo de procrastinar a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

            Encontramos na doutrina o clássico conceito de recursos e sua distinção para as denominadas ações autônomas de impugnação. Em síntese, temos que os primeiros são utilizados dentro da mesma relação processual, com o fito de evitar a formação da coisa julgada, enquanto que as últimas são utilizáveis depois do trânsito em julgado da decisão. Dentre as ações autônomas de impugnação destacamos a ação rescisória, cabível nos casos do art. 485 do CPC para desconstituir a coisa julgada material, quando da existência dos vícios descritos nos incisos do referido artigo. Salienta-se que, por não ser considerado recurso, dará inicio à nova relação jurídica processual, inclusive com competência diversa para processamento e julgamento.

            Os artigos 485 a 495 do Código de Processo Civil, utilizados subsidiariamente pelo Processo Trabalhista, descrevem normas atinentes ao instituto, complementando o descrito no art. 836 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Os aludidos artigos do CPC, em especial 488 e 494, fazem referência a um requisito especial da ação rescisória, qual seja, o depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Diferentemente do sistema processual civil, o processo do trabalho dispensa tal depósito, conforme pode ser claramente verificado do art. 836 da CLT e Enunciado 194 do TST.

            O Projeto de Lei nº 4735/2004, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, visa instituir o referido depósito, já existente no CPC, no âmbito da Justiça do Trabalho, alterando o disposto no art. 836 da CLT, que passaria à seguinte redação:

            Art. 836.  É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de vinte por cento do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."

            Compreende-se a necessidade da reforma, no que tange à instituição do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa, quando analisamos a exposição de motivos do aludido projeto. Salienta-se que o projeto de lei é fruto de discussões entre os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, que chegaram à conclusão que a não obrigatoriedade de depósito prévio gerava a utilização do instituto rescisório de forma nefasta aos interesses da Justiça, ou seja, como ato meramente protelatório. Conforme se depreende da leitura da EM nº 202 do Ministério da Justiça, datada de 10 de Dezembro de 2004, o objetivo da instituição do depósito prévio foi:

            "reduzir a utilização desmesurada das ações rescisórias de caráter meramente procrastinatório, no âmbito da justiça laboral".

            Em decorrência, vislumbra-se que:

            "a Justiça do Trabalho, ao lidar com a ação rescisória, sempre entendeu que a atual redação do art. 836 excluía a exigência do depósito prévio para a sua propositura, ao contrário do que ocorre no processo civil. Graças a essa permissividade, a rescisória passou a constituir um recurso a mais, congestionando o desfecho da prestação jurisdicional. Com efeito, a parte às vezes opta por não interpor o recurso cabível, apenas para lançar mão da ação rescisória, que é mais rapidamente julgada.".

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            A presente idéia, esboçada no projeto de lei que ora se analisa, certamente teve origem nos depósitos recursais trabalhistas, por objetivarem: 1) evitar recursos desvinculados de qualquer fundamento, unicamente utilizados para atrapalhar a marcha processual, caracterizando a litigância de má-fé; 2) garantir a totalidade ou, pelo menos, parte de uma futura execução.

            A instituição do depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa certamente levará à diminuição do uso do expediente da ação rescisória para fins protelatórios, uma vez que a porcentagem estipulada no art. 836 da CLT seria quatro vezes maior do que o art. 488 do CPC.

            Podemos verificar o grande número de ações rescisórias nos Tribunais Trabalhistas pela simples análise das últimas súmulas do TST, uma vez que todas as súmulas compreendidas entre a de nº 397 e 413 referem-se ao tema ação rescisória. Portanto, 17 recentes súmulas foram editadas tendo por objeto o tema ora em analise.

            A parte final do dispositivo mencionado esclarece que o depósito prévio de 20% (vinte por cento) não será obrigatório àqueles que comprovarem estado de miserabilidade. No silencio da lei, entendemos que esta prova seria feita da forma estatuída na Lei 5584/70, que trata da Assistência Judiciária Gratuita na Justiça Laboral, e Lei 1060/50, ou seja, declaração do autor de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais.

            Trata-se de medida necessária e útil, que certamente propiciará a redução do número de ações rescisórias que não visam à correção de anomalias processuais, e sim, ao abarrotamento dos Tribunais Trabalhistas com medidas destituídas de fundamento legal, com a única finalidade de dificultar o pleno exercício da função jurisdicional.

Sobre os autores
Gildazio Klippel

Advogado, Mestre em Direito e Professor da UNIVIX, FDV e UNIVILA

Bruno Avila Guedes Klippel

Advogado, Mestre em Direito pela FDV/ES, Professor da UNIVIX e UNIVILA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLIPPEL, Gildazio; KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Exigibilidade de depósito prévio em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 825, 6 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7391. Acesso em: 22 dez. 2024.

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