Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O juízo de valor no inquérito policial

Agenda 28/05/2019 às 16:07

O inquérito policial é o conjunto de diligências presididas pelo delegado de polícia que objetiva a obtenção de provas e informações para apurar autoria e materialidade delitiva, possibilitando a ação penal perante o juiz. Tem como destinatário o Ministér

RESUMO

O inquérito policial é o conjunto de diligências presididas pelo delegado de polícia que objetiva a obtenção de provas e informações para apurar autoria e materialidade delitiva, possibilitando a ação penal perante o juiz. Tem como destinatário o Ministério Público ou o ofendido, e seu valor probatório é relativo, uma vez que o juiz não pode fundamentar sua decisão com base em elementos colhidos exclusivamente nessa fase. No entanto, o delegado de polícia, ao fundamentar o indiciamento e o relatório de inquérito, deve emitir juízo de valor com discricionariedade e motivar as suas razões, sob pena de ofensa ao princípio da motivação, visando evitar ações penais irrelevantes.

Palavras-chave: Inquérito policial, juízo de valor, autoridade policial.

Introdução

            O presente trabalho tem por escopo pesquisar acerca do juízo de valor no inquérito policial, ou seja, da possibilidade de valoração das provas e da conduta do suspeito pela autoridade policial na fase inquisitiva.

            Para tanto, analisar-se-á o inquérito policial sob a ótica conceitual doutrinária e legislativa, bem como seu valor probatório em juízo, no decorrer da ação penal. Busca-se verificar também as atribuições e competências da autoridade policial, órgão responsável por presidir o inquérito policial, cuja finalidade é a apuração das infrações penais e sua autoria.

            O inquérito policial é o conjunto de atos presididos pela autoridade policial (delegado de policia) a fim de se apurar autoria e materialidade delitiva, bem como suas circunstâncias.

            A autoridade policial é o órgão cuja incumbência é apuração de infração de infrações penais e sua autoria, exceto outras autoridades administrativas que a lei confere a mesma função.

            Nesse contexto, a autoridade policial não deve ater-se à mera análise acerca da tipicidade do fato, mas também deve ponderar acerca da antijuridicidade e culpabilidade, sendo um filtro para que se evite processo penal irrelevante. Para isso, o delegado emite um juízo de valor acerca do fato colocado sob sua apreciação, devendo fundamentar motivada e minuciosamente o indiciamento e o relatório de inquérito.

Desenvolvimento

1. Inquérito policial

1.1. Conceito

            O inquérito policial corresponde às diligências presididas pelo delegado de polícia que visa obter provas e informações para apurar autoria e materialidade delitiva, possibilitando a ação penal perante o juiz.

            Conforme doutrina Renato Brasileiro de Lima (2017):

Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, o inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. (LIMA, 2017, p. 105)

            Segundo o mesmo autor, é um procedimento instrumental destinado a esclarecer delitos da notícia crime, o qual é subsídio para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal.

            Paulo Rangel (2015), seguindo a exposição de motivos do Código de Processo Penal, afirma que o inquérito policial foi mantido como “processo preliminar ou preparatório da ação penal” (RANGEL, 2015, p. 71). Cita o mesmo doutrinador que trata-se de um conjunto de atos administrativos destinados à elucidação de um fato que em tese se configura como infração penal, precedendo à ação penal competente.

            São destinatários imediatos do inquérito policial, de acordo com Fernando Capez (2012), o Ministério Público tendo em vista ser o mesmo, titular exclusivo da ação penal pública, e o ofendido, titular da ação penal privada; mediato, o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.

             De acordo com Márcio Adriano Anselmo (2015) o delegado não deve ater-se à mera análise acerca da tipicidade do fato, mas também deve ponderar acerca da antijuridicidade e culpabilidade, sendo um filtro para que se evite processo penal irrelevante.

Para além do juízo de tipicidade, entendemos ainda que, no ato de indiciamento o Delegado de Polícia deve também apontar os elementos colhidos que interfiram na antijuridicidade e culpabilidade, pois, como deve ocorrer no Estado de Democrático de Direito, a investigação não deve ter caráter se atingir um “culpado” a qualquer custo, mas sim funcionar como um filtro a evitar um processo penal desnecessário. (ANSELMO, 2015)

           

            Portanto, a atuação da autoridade policial é de extrema importância na ação penal, conferindo ao delegado discricionariedade, exercendo o primeiro juízo de valor acerca do fato, ponderando a relação entre o fato e sua tipificação.

                                                

1.2. Valor probatório do inquérito policial

            Em se tratando a presente pesquisa sobre o juízo de valoração realizado pelo delegado de polícia (autoridade policial) com relação às provas e a conduta do autor de infração penal, necessário se faz discorrer acerca do valor probatório do inquérito policial no processo penal.

            Divergia-se a doutrina com relação à admissibilidade do inquérito policial ser utilizado no processo penal como prova apta a fundamentar uma decisão judicial.

            Mirabete (2006) citado por Lima (2017), afirma que por se tratar de procedimento inquisitivo, sem garantia do contraditório e da ampla defesa, não poderia ser o inquérito policial utilizado como fundamento de sentença, cujo valor seria apenas informativo. Aduz o autor que “como instrução provisória, de caráter inquisitivo, o inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal” (MIRABETE apud LIMA, 2017, p. 109)[1].  

            Flávio Meireles Medeiros (1994) sustenta que o inquérito policial tem função garantidora e todas as provas colhidas nesta fase devem ser utilizadas pelo magistrado para fundamentar a sentença penal, tendo em vista o iminente perigo de que as provas se pereçam no decorrer do processo criminal e considera que os policiais possuem pleno valor probante. Nesse sentido, afirma que

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

embora a prova tenha sido colhida em fase anterior a instrução, os autos do inquérito passam a integrar os autos do processo. Portanto, para integrar os autos do processo, os autos policiais possuem pleno valor probante enquanto documento que são. O simples fato de estarem os autos inquisitivos no interior dos autos do processo já constitui circunstância bastante indicativa de que são submetidos ao contraditório. Os autos estão ali, as partes podem contradita-los. Aliás, quando o acusado, no interrogatório, nega o fato retratado no inquérito, está, assim, a contraditar o documento inquisitivo, emprestando-lhe validade como prova. (MEDEIROS, 1994, p. 32)

            Capez (2012) defende a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva como fundamento da sentença penal prolatada pelo juiz, considerando, contudo, que tal valor é relativo, devendo ser analisadas com base nas demais provas colhidas durante a instrução processual. Expõe o mencionado autor:

O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual.

            Este também é o entendimento de Rangel (2015):

É cediço que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas (cf. Art. 155 do CPP, com redação da Lei 11.690/08), não podendo ser criada nenhuma regra de imposição sobre a apuração e descoberta da verdade, senão a prevista dentro dos limites da prova (cf. Arts. 5º, LVI, da CRFB c/c 155 do CPP). Porém, a valoração dos elementos colhidos na fase do inquérito somente poderá ser feita se em conjunto com as provas colhidas no curso do processo judicial, pois, sendo o inquérito, meramente, um procedimento administrativo, de característica inquisitorial, tudo o que nele for apurado deve ser corroborado em juízo. O inquérito, assim, é um suporte probatório sobre o qual repousa a imputação penal feita pela Ministério Público, mas que deve ser comprovada em juízo, sob pena de se incidir em uma das hipóteses do art. 386 do CPP. [...] A lei veda, expressamente, que o juiz condene o réu com base apenas nas prova (rectius = informações) colhidas durante a fase do inquérito policial, sem que as elas sejam corroboradas no curso do processo judicial, sob o crivo do contraditório, pois a “instrução” policial ocorreu sem a cooperação do indiciado e, portanto, inquisitorialmente (RANGEL, 2015, p. 79/80).

            Leciona o doutrinador supra que a questão foi dirimida pelo advento da Lei 11.690/2008, que alterou o art. 155 do Código de Processo Penal, cuja redação do caput determina que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.      

            Portanto a lei determina que o magistrado não pode fundamentar sua decisão exclusivamente com base no inquérito policial.

A expressão “exclusivamente” não pode autorizar o interprete a pensar que, se há provas no IP e há provas no curso do processo o juiz possa fundamentar sua sentença com base nas duas fases (policial e judicial). A sentença deve ser motivada com base nas provas EXISTENTES no processo judicial. Não pode e não deve o juiz se referir, em sua fundamentação, as informações contidas no IP, salvo as informações cautelares, não repetíveis e antecipadas. (RANGEL, 2015, p. 80)

            Conclui-se que o valor probatório do inquérito policial é relativo, uma vez que na prolatação da sentença penal, é vedado ao juiz decidir apenas com base nos elementos colhidos durante a fase investigativa, devendo sempre considerar tais provas em conjunto com as demais produzidas durante toda a instrução criminal.

            Nesse contexto, questiona-se o papel da autoridade policial e sua valoração das provas e da conduta do suspeito de cometer infração penal, se há possibilidade de aferição de juízo de valor pelo delegado como base para o indiciamento do suposto autor do fato.

2. O juízo de valor no inquérito policial

            Analisou-se, nos tópicos anteriores, o conceito de inquérito policial, bem como seu valor probatório perante o processo penal.

            Nesse diapasão, adentrar-se-á no objeto específico da pesquisa, qual seja, a possibilidade do exercício de juízo de valoração pela autoridade policial, no curso do inquérito policial, fase inquisitiva e preparatória da ação penal, de modo a ser intentada pelo seu titular (Ministério Público ou ofendido) na esfera competente, como fundamentação para indiciamento ou não do suposto autor de infração penal..

            Portanto, necessário se faz analisar o papel e as atribuições da autoridade policial, órgão que preside as investigações de fato delituoso, de modo a verificar a tipicidade, autoria e materialidade delitiva.

2.1. Autoridade policial

            Dispõe o artigo 4º do Código de Processo Penal:

Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.              

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

                         

            De acordo com o texto legislativo, a autoridade policial é o órgão cuja incumbência é apuração de infração de infrações penais e sua autoria, ressalvadas outras autoridades administrativas que a lei confere a mesma função.

            Rangel (2015), comenta que “a autoridade policial enfeixa nas mãos todo o poder de direção do inquérito policial, inquirindo (indagando, investigando, pesquisando) testemunhas do fato e procurando esclarecer as circunstâncias em que estes fatos ocorreram” (RANGEL, 2015, p. 95)

            A Lei 12.830/13 confere a autoridade policial a condução das investigações por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, objetivando identificar, circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.

Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. §1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração de circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

§2º. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

2.2. Atribuições e competências da autoridade policial

            Antes de se adentrar no tema específico do presente artigo, mister se faz analisar as atribuições e competências da autoridade policial (delegado de polícia), intrínsecos ao conceito de “polícia” embasado no entendimento doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete (2006)[2], citado por Lima (2017).

            Conforme este entendimento, “a Polícia, instrumento da Administração, é uma instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública ou a segurança individual” (MIRABETE apud LIMA, 2017, p. 108), tendo duas atribuições principais, quais sejam, a de polícia administrativa e a de polícia judiciária.

            A primeira atribuição se consiste em atividade de caráter preventivo, que objetiva impedir a prática de atos lesivos à sociedade; a segunda, por sua vez, possui caráter repressivo, auxiliando o Poder Judiciário, após a prática de uma infração penal e cujo escopo é colher elementos de informação relativos à materialidade e à autoria do delito, possibilitando ao titular da ação penal sua persecução em juízo (MIRABETE apud LIMA, 2017).

            Capez (2012) faz a distinção entre competência e atribuição, no sentido de que o termo “competência” utilizado no parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal, não é exato, o qual deveria ter sido substituído por “atribuição”, mas que, todavia, “deve ser tomado em seu sentido vulgar, como poder conferido a alguém para conhecer de determinados assuntos, não se confundindo com competência jurisdicional,

que é a medida concreta do Poder Jurisdicional” (CAPEZ, 2012, p. 113).

2.3. A possibilidade de emissão de juízo de valor no inquérito policial

           

            Henrique Hoffmann e Gabriel Habib (2018) são defensores da possibilidade de emissão de juízo de valor pelo delegado de polícia, no relatório de inquérito e no indiciamento.

            Conforme os autores, “a persecução extrajudicial sob responsabilidade da autoridade de Polícia Judiciária deve ser enxergada principalmente como barreira contra acusações temerárias, além de um mecanismo salvaguarda da sociedade, assegurando a paz e a tranquilidade sociais.” (HOFFMANN, HABIB, 2018)

            Afirmam ainda que o inquérito policial lida com direitos fundamentais importantes, isto é, a liberdade, patrimônio e intimidade e por isso a motivação é justamente o que se espera de uma autoridade que tem o poder-dever de tomar decisões que envolvem direitos fundamentais, uma vez que no Estado de Direito o Estado não impactar a vida do cidadão sem uma fundamentação devida.

            A Lei 12.830/13 em seu artigo 2º, §6º determina que o indiciamento ocorra por “ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica”.

            Também a Lei 11.343/06, em seu artigo 52, I, preconiza que a autoridade de polícia Judiciária deve relatar o inquérito “justificando as razões que a levaram à classificação do delito”.

            O Código de Processo Penal, por sua vez, no art. 10, § 1º, determina que a autoridade policial faça relatório minucioso do apurado para envio ao juiz competente.

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1º.  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

           

            No tocante ao termo “minucioso” Hoffmann e Habib (2018):

E não se diga que minucioso pode ser despojado de fundamentação. Por minucioso deve se entendido fundamentado, ao menos para quem faz uma interpretação constitucional e sistemática do dispositivo da Lei da década de 1940. Afinal, o inquérito policial, como qualquer outro processo administrativo, tem como um dos seus princípios basilares a motivação (artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99 e artigo 37 da CF) (HOFFMANN; HABIB, 2018)

            Portanto, não se deve excluir a possibilidade de valoração do fato e suas circunstâncias pela autoridade policial, sob pena de ofensa ao principio da motivação, basilar no ordenamento jurídico brasileiro.

            Além disso, vedando-se ao delegado de polícia a possibilidade de emitir juízo de valor acerca do suposto fato delituoso, fere diretamente o sistema acusatório, o qual se baseia na separação das funções de investigar, acusar e julgar, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

O indiciamento, a denúncia e a sentença representam, respectivamente, atos de competência privativa do Delegado de Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sendo vedada a interferência recíproca nas atribuições alheias, sob pena de subversão do modelo acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAl, 2018)[3]

            Nesse diapasão, Ronaldo Batista Pinto (2016):

Deve-se recordar que o delegado de polícia possui, obrigatoriamente, formação jurídica e assume as funções que lhe são inerentes mediante a aprovação em concurso público, tal qual juízes, promotores e demais membros das chamadas carreiras jurídicas. Inexiste, outrossim, qualquer subordinação hierárquica entre o delegado de polícia, o promotor de justiça e o juiz de direito. Essas impressões são reforçadas pela lei 12.830/2013, que, em seu art. 2º, identifica as funções de polícia judiciária como de natureza jurídica e determina que ao delegado de polícia seja dispensado “o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados” (artigo 3º). (PINTO, 2016)

            Portanto, o juízo de valor realizado pela autoridade policial sobre o fato delituoso é extremamente importante para a garantia do sistema acusatório adotado no direito processual penal pátrio, além de que a autoridade policial, representada pelo delegado de polícia preenche os requisitos técnicos para tanto, uma vez que, assim como os membros do Poder Judiciário e Ministério Público, são investidos na função mediante aprovação em concurso, não existindo sequer qualquer subordinação entre o delegado de polícia, promotor e juiz.

Conclusão

            Diante de todo o exposto, conclui-se que, sendo o inquérito policial atos e diligência que visam apurar infrações penais, autoria e materialidade delitiva, bem como exercer juízo acerca da tipicidade e da culpabilidade da conduta.

            Tem por finalidade elucidação de um fato que em tese se configura como infração penal, precedendo à ação penal competente. Possui valor probatório relativo, uma vez que, conforme a legislação pertinente, somente poderá ser utilizado como fundamento para sentença penal se estiver em consonância com o conjunto probatório produzido durante a fase processual.

            Assim, o delegado de polícia, que é a autoridade policial responsável pela direção do inquérito policial, tem a função de inquirir as testemunhas do fato de modo a elucidar as circunstâncias fático-delitivas, devendo fundamentar seu indiciamento e formular seu relatório de inquérito de forma motivada, exercendo juízo de valor não só com relação às provas colhidas durante investigação, mas também exercitar esse mesmo juízo ao tipificar a conduta e valorar acerca da culpabilidade, de modo a evitar procedimentos penais sem relevância, isto é, sem levar ao judiciário fatos atípicos, onde não há lesões a bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico penal.

BIBLIOGRAFIA

ANSELMO, Márcio Adriano. Ato do indiciamento deve ser devidamente fundamentado. Revista Consultor Jurídico, 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-out-13/academia-policia-ato-indiciamento-devidamente-fundamentado#sdfootnote12sym> . Acesso em 07 de abril de 2019.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 08 de abril de 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Inq. Nº 4.621, Relator Ministro Roberto Barroso, Data do Julgamento: 23/10/2018.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal.  19. ed. São Paulo : Saraiva, 2012.

HOFFMANN, Henrique. HABIB, Gabriel. Delegado pode e deve emitir juízo de valor no inquérito policial. Revista Consultor Jurídico, 2018. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-dez-17/opiniao-delegado-emitir-juizo-valor-inquerito#sdfootnote2sym>. Aceeso em: 07 de maio de 2019.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

MEDEIROS, Flávio Meireles. Do inquérito policial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

PINTO, Ronaldo Batista. Da possibilidade do delegado de polícia decretar medidas protetivas em favor da vítima de crimes perpetrados no âmbito doméstico. Migalhas, jun. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI241074,101048-Da+possibilidade+do+delegado+de+policia+decretar+medidas+protetivas>. Acesso em: 08 de maio de 2019.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen


[1] MIRABETE, 2006, p. 57.

[2] MIRABETE, 2006. p. 85.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Inq. Nº 4.621, Relator Ministro Roberto Barroso, Data do Julgamento: 23/10/2018.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!