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E o tal imposto sobre bens e serviços - IBS? (PEC N. 45/2019)

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Agenda 30/05/2019 às 15:42

Considerações sobre a PEC n. 45/2019.

Começo esse texto sem utilizar da terceira pessoa e com a frase “A questão do ICMS e do ISS vai bater no teto do judiciário”, utilizada por um colega de trabalho, ao responder um e-mail que encaminhei nessa semana, sobre a PEC nº 45/2019 que trata sobre a unificação do IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS.

De início, confesso, fiquei confuso com a frase, pois deveria ter sido “bater na porta” do judiciário, mas, em uma roda de conversa, ele explicou que a questão chegaria a mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal e que por isso utilizou a frase “bater no teto do judiciário” como um trocadilho, já que a tal unificação contempla, não só tributos federais, como também estaduais e municipais.

Agora, ao tempo que endosso aquela frase, digo mais, a matéria não vai apenas bater no teto do judiciário, vai entrar pela porta, janela, paredes e quem sabe até pelo chão, já que toda a jurisprudência e doutrina formadas ao longo de muitos anos, serão praticamente esvaziadas pela nova forma de tributação (se ela passar, é claro).

A propósito, o renomado professor Kiyoshi Harada assim se manifesta sobre o novo (super) imposto:

[...].Só de pensar no Imposto sobre Operações de Bens e Serviços – IBS -, fruto de fusão de tributos federais (impostos e contribuições sociais) com impostos estaduais e municipais, de competência legislativa da União, causa-me arrepios. Esse conceito tem por limite o céu! Qual o seu fato gerador? Ninguém sabe! É tarefa da doutrina e da jurisprudência (que pode levar 10, 20, 30 ou 50 anos) pacificar o seu conceito. O conceito de ICMS levou mais de duas décadas, e até, hoje há algumas decisões conflitantes em seu torno[1].

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Evidencia-se, antes mesmo da aprovação dessa proposta, que novos embates tributários serão travados! E, ao que tudo indica, extremamente complexos. Primeiro porque o contribuinte terá de continuar a declarar os tributos devidos aos Fiscos (Nacional, Estaduais e Municipais) nos moldes atuais e, também, através da nova forma de tributação, já que haverá período transitório para adaptação às novas regras e, é claro, ajustar todas as falhas que possam surgir com esse “super tributo”.

Segundo, essa alteração irá mexer em questão blindada por cláusula pétrea, (no pacto federativo, para ser mais direto), já que a criação do “comitê gestor” abafaria a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Claro que há entendimentos divergentes, mas esses serão discutidos no momento oportuno

Terceiro, na prática, a carga tributária será a mesma, pois apenas será realizada a soma das alíquotas dos tributos então unificados, sendo o recolhimento realizado através de documento único (semelhante ao que ocorre no Regime do Simples Nacional), com a divisão dos valores entre os credores.

Quarto, no caso de inadimplemento, a competência para ajuizamento do executivo fiscal será a Justiça Federal e a defesa dos interesses dos entes públicos será realizada através de uma soma de esforços entre a União, Estado e Município, o que deve causar transtornos aos envolvidos...

Enfim, esses são apenas alguns dos aspectos (que chamam a atenção) sobre a “simplificação” da tributação brasileira! Não é novidade para ninguém de que a questão tributária do país deve ser revista, porém, não se pode fazê-la às pressas (ao menos, não na “celeridade” da PEC n. 45/2019, ainda que a intenção seja a melhor possível).

É preciso debater sobre o tema, de sorte a não tornar a tributação do país ainda mais “pesada”, com aumento na carga tributária e, quem sabe, onerar ainda mais o custo desse Brasil, que já é extremamente preocupante, forçando, por consequência, a adoção de medidas ainda mais severas do que o aperto de cinta que o Governo Federal vem, com muito custo, tentando fazer.

Uma coisa parece certa, a questão vai abalar as estruturas do judiciário no que compete a matéria tributária!!!

Sobre o autor
Jonas Ariel Sevenhani

Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI. Pós-graduado em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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