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O embasamento jurídico na aplicação de sanções aos crimes ambientais

Agenda 03/06/2019 às 15:10

O texto disserta sobre a atual conjuntura legislativa, que aos longo das décadas adquiriu maior rigorosidade. é traçado um panorama histórico-social, que demonstra a evolução da degradação, ao passo que, a sociedade aos poucos se conscientiza.

SUMÁRIO

1          INTRODUÇÃO

2          ASPECTOS GERAIS

2.1       LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

2.2       VISÃO HISTÓRICA  

4           COLIGAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL COM O DIREITO AGRÁRIO

4.1       NEGLIGENCIA DO SETOR AGROPECUÁRIO E MINERADOR

5          RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A EVOLUÇÃO DA DEGRADAÇÃO COM O AGRAVAMENTO DE SANÇÕES RELATIVAS A CRIMES AMBIENTAIS

7          A GRADAÇÃO DAS PENAS RELACIONADAS A CRIMES AMBIENTAIS

7.1     FUNCIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO (PORTARIAS E NORMAS REGULAMENTADORAS)

7.2       OS DITAMES DA FISCALIZAÇAO

8          A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE POLITICAS PUBLICAS QUE AUXILIEM NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

9          CONCLUSÃO

  1. INTRODUÇÃO

O trabalho dissertado a seguir tem como objetivo pautar os principais parâmetros constitucionais, morais e éticos que norteiam a aplicação de sanções aos crimes ambientais. Tal síntese permite que abordemos áreas vastas relacionadas a importância em punir infratores ambientais, buscando a preservação da fauna e da flora, seguindo sempre o norte constitucional e através de premissas que justifiquem a rigorosidade do Código florestal, Portarias e Leis Regulamentadoras, entre outros dispositivos legais que regem a preservação dos biomas brasileiros.

Será analisado sob o prisma histórico, como a evolução na degradação do meio ambiente incidiu sobre a rigorosidade das sanções ambientais. E como atualmente tem sido a fiscalização por parte de órgãos públicos específicos como por exemplo o Ibama.

Para fazemos tal analise é indispensável a coligação do Direito Ambiental com o Direito Agrário, que trata questões polemicas quanto aos limites do avanço da agricultura e dos níveis de exportação em contrapartida ao desmatamento de vegetações nativas e o impacto sobre a fauna e flora, tais como: a extinção de animais silvestres e o desmatamento de biomas já muito degradados como o cerrado e a mata atlântica.

Necessariamente haverá uma discriminação dos possíveis delitos (crimes) ambientais não excluindo o sistema gradativo que possibilita a responsabilização em amplo espectro. Através da citação de casos emblemáticos e recentes.

Portanto, podemos concluir que se trata de Direito Coletivo e que efeitos negativos impactam diretamente na sociedade como um todo, e protagonizam em certas ocasiões eventos desastrosos como por exemplo: o rompimento da barragem de Brumadinho.

Havendo uma ligação entre o cenário citado e as leis de proteção ambiental podemos traçar um paralelo e demonstrar que tais sanções são indispensáveis para frear um futuro desastroso, e assim promover a responsabilização de criminosos ambientais.

2          ASPECTOS GERAIS

Para compreendermos com mais precisão as normas de proteção ao meio ambiente devemos primeiramente estabeleceremos linhas gerais de como determinadas pautas são, atualmente, contempladas pelo Direito.

A vasta fauna e flora brasileira, que detém uma biodiversidade extremamente indicativa de espécies tanto de animais como vegetais fez com que o aparato jurídico tivesse uma mobilização proporcional a importância nacional e internacional da preservação de biomas e ecossistemas. Tal repercussão ocasionou na cominação de sanções severas a infratores ambientais.

Através de tal síntese obtemos uma linha de raciocínio contemporâneo que esbara na necessidade atual e iminente de resguardo ao meio ambiente. Tornando-se elementar a participação do Estado para melhor obtenção de resultados.

2.1       LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O atual sistema jurídico brasileiro detém normas severas e diretivas que impõe sobre toda a coletividade o dever legal e geral de guarda da ambiência. Tais normas estabelecem tanto sanções relacionadas a ação como omissão, tanto de pessoas físicas como jurídicas abrangendo uma gama quase que absoluta dos delitos.

Antes de listarmos proteções firmadas em lei, é indispensável a citação de princípios, que regem e serviram de base para a criação de normas do direito ambiental:

  1. O Princípio do Poluidor-Pagador que estabelece a internalização de custos decorrentes de degradações ambientais a empresas de iniciativa privada, tal princípio é firmada no inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.938/81
  2. O Princípio da Responsabilização que estabelece o direito genérico de não lesar e caso ocorra terá de reparar os danos financeiramente buscando o retorno a situação originária
  3. Princípio do Limite que estabelece parâmetro mínimos de emissão de partículas e resíduos diretamente ao meio ambiente e em caso de violação serão fixadas indenizações.

Tais princípios e normas que serão citadas tem relação direta com o que foi estabelecido no art. 225 da Constituição Federal, ou seja, o direito coletivo do meio ambiente equilibrado.

Dentre as normas do Direito Ambiental a mais expressiva e relevante é o Código Florestal, que representa um marco legal, além disso, há outras normas vigentes que regulam condutas ambientais como Portarias e Normas Regulamentadoras.

2.2       VISÃO HISTÓRICA  

O Direito Ambiental tem bases sólidas e ancestrais que denotam uma certa preocupação frequente e reiterada que nos permite concluir que o ser humano sempre teve junto de si uma preocupação com o local em que vivia, ou seja, com habitat natural. Tais afirmações são facilmente comprovadas ao analisarmos legislações ancestrais como o Código de Hamurabi, que já versava, mesmo que de forma superficial, sobre pautas contemporâneas.

A real consolidação ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que ampliou de forma significativa aquilo que conhecíamos como proteção ambiental, firmando de forma sólida e inquestionável a posição da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sem excluir o dever genérico do próprio cidadão em promover a preservação do meio ambiente. As Constituições anteriores tiveram papel importante, mas não apresentavam real amplitude necessária e com a evolução das tecnologias agropecuárias e mineradoras, foi indispensável o aumento da rigorosidade, visto que o Brasil é um país essencialmente agrícola e exportador de comodities.

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 Jose Afonso da Silva (2002, p. 28) Afirma que “A constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. ”

4           COLIGAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL COM O DIREITO AGRÁRIO

A atual conjuntura econômica financeira brasileira nos remete a uma visão dupla e reciprocamente reguladora por parte do Direito Ambiental e Direito Agrário. Tal a afirmação faz-se valida através dos crescentes índices de elevação no desmatamento que deriva de crescentes expansões das áreas agrícolas e pecuárias, que invadem áreas de preservação ambiental que inicialmente deveriam ser preservadas.

Esta ligação se evidencia a partir da contraposição, regulamentação e unificação entre um e outro. Enquanto no Direito Ambiental estabelecemos parâmetros mínimos para evitar determinadas incidentes, no Direito Agrário versa a respeito dos direitos do proprietário de determinada faixa de terra em estabelecer ali atividade econômica representando assim uma contraposição e ao mesmo tempo uma certa união visto que as propriedades agrícolas têm uma delimitação das propriedades agrícola em invadir as Áreas de Preservação Ambiental (APA).

4.1       NEGLIGÊNCIA DO SETOR AGROPECUÁRIO E MINERADOR

O Brasil devido a um processo histórico-industrial recente quando comparado a potencias globais, é altamente ativo no processo de exportação de comodities, englobando desde o setor agropecuário ao minerador.  Este perfil tem reflexos diretos em setores do meio ambiente.

A agricultura exige áreas vastas e muita das vezes irrigadas que resultam invariavelmente no desmatamento no processo de expansão e níveis altíssimos de utilização da água através da instalação de pivôs de irrigação.

Tais fatos se mostram ainda mais evidentes quando observados na economia mineradora que atualmente tem protagonizado catástrofes terríveis. A ocorrência tem derivado especialmente de cortes de gastos no processo de extração e negligencia profissional, que ceifam a vida de milhares de pessoas e degradam paulatinamente os rios e afluentes, proporcionando a perda de inúmeras espécies vegetais e animais.

5- RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A EVOLUÇÃO DA DEGRADAÇÃO COM O AGRAVAMENTO DE SANÇÕES RELATIVAS A CRIMES AMBIENTAIS

Depois de traçarmos um panorama geral sobre os pilares que norteiam o Direito Ambiental e o funcionamento legislativo das normas envolvidas, podemos explorar com mais propriedade o embasamento jurídico na aplicação de sanções aos crimes ambientais.

Um dos pilares legislativos relevantes é regido justamente por fatores históricos e evoluções temporais. A atual legislação ambiental é considera por alguns doutrinadores severa em alguns pontos. Isso se justifica inevitavelmente pelas evoluções tecnológicas e o aumento populacional decorrentes da globalização e da exploração econômica.

A crescente intensidade desses desastres ecológicos despertou a consciência ambientalista ou a consciência ecológica por toda parte, ate com certo exagero, mas exagero produtivo, porque chamou a atenção das autoridades para o problema da degradação e destruição do meio ambiente, natural e cultural de forma sufocante. Daí proveio necessidade de proteção jurídica do meio ambiente, com o combate pela lei de todas as formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de onde foi surgindo uma legislação ambiental em todos os países (Silva, 2002, p.33)

O atual sistema global impõe um modelo sólido de avanço econômico e exige que a expansão de recursos naturais e minerais cresçam no mesmo ritmo, para que sejam capazes de suprir as necessidades produtivas.

O atual aparato legislativo que evoluiu ao longo das décadas fundamenta na análise que não bastava estagnar as normas ambientais e aplica-las sem uma real atualização a realidade contemporânea. De fato, sempre existiu exploração humana, no entanto foi evidenciado um crescimento estrondoso e complicante que exigiu do legislador rigorosidade e foco em identificar as reais fontes de degradação, que se evidenciaram através de analises e estudos.

7          A GRADAÇÃO DAS PENAS RELACIONADAS A CRIMES AMBIENTAIS

Assim como qualquer norma do sistema jurídico atual há intrinsecamente a figura gradativa que permite a aplicação de sanções em um amplo espectro. Deste modo a criação legislativa, colocou na figura de infratores desde de o morador urbano que despeja dejetos em zona não permitida até empresas multinacionais que, de forma irregular, negligenciam restos decorrentes da produção industriam.

Como mencionado anteriormente notamos uma preocupação jurídica em abranger o maior número possível de ilícitos. Para fins de exposição podemos analisar o art. 6 da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Que denota certa liberdade do Judiciário em observar fatos que auxiliarão na gradação da pena. Nos incisos do mesmo artigo observamos a preocupação do legislador em levar em consideração fatores coletivos, como a saúde publica e meio ambiente ao mesmo tempo que não dispensa fatores econômicos do infrator, permitindo que a multa seja atenuada caso o juiz após um estudo social conclua baixa renda.

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - A situação econômica do infrator, no caso de multa. (BRASIL,1998)

7.1     O FUNCIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO (PORTARIAS E NORMAS REGULAMENTADORAS)

O funcionamento sistemático e hierárquico das normas ambientais permite uma especificação maior de cada área de controle estatal, não estando somente submetido a um código ou norma especifica.

Tais dados são comprovados quando analisados de certo tempo até atualmente, em que houveram diversos sancionamentos de leis que expandiram consideravelmente o leque de abrangência.

Apesar da veracidade destas informações alguns dispositivos normativos aderiram destaque sobre os demais por apresentarem hierarquia normativa ou vasto englobamento. É o caso por exemplo do Art. 225 da Constituição federal, que versa de maneira genérica e expansiva, e servindo de parâmetro para demais normas infraconstitucionais

No Código Florestal a comprovação é ainda mais expressa quando observado o art. 1 que de forma reiterada se restringe a estabelecer normas gerais. Aqui cabe analise de que o legislador optou por uma figura genérica de atuação para que as normas regulamentadoras e portarias pudessem atuar de forma espenica e pontual. 

Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.   (BRASIL,2012)

As normas regulamentadoras e portarias situam-se em uma posição estratégica quando vistas de um prisma atual. Demonstrando um viés especifico sobre determinadas pautas, diferenciando-se do Código Florestal e da Constituição Federal.

7.2       OS DITAMES DA FISCALIZAÇÃO

Para definirmos os atuais dilemas enfrentados na fiscalização devemos conceituar com mais efetividade a amplitude de fiscalização ambiental. Que pode ser compreendia com um conjunto de ações que visam prevenir e coagir potenciais infratores, buscando melhor eficiência normativa.

A fiscalização ambiental é o exercício o poder de polícia previsto na legislação ambiental. Consiste no dever que o Poder Público tem de fiscalizar as condutas daqueles que se apresentem como potenciais ou efetivos poluidores e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a preservação do meio ambiente para a coletividade. As atribuições de polícia ambiental foram concedidas ao Ibama pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (IBAMA, 2018)

Como em qualquer outro sistema normativo a fiscalização tem função coercitiva e investigativa, atuando de formas variadas para garantir a aplicação das normas e punir eventuais infratores

O atual complexo de fiscalização ambiental tem indícios negativos quando analisados da ótica populacional, que por sua vez afere comentários negativos quanto a atuação e questiona o papel estatal. Tal percepção foi construída através de fatos históricos que ocorram e demonstraram certa negligencia e inefetividade dos órgãos responsáveis.

Não podemos deixar de mencionar que, apesar dos adjetivos negativos atribuídos, o Ibama e demais órgãos estatais exercem papel importantíssimos e atuando de forma ampla consegue abranger áreas que muitas vezes são desconhecidas da população.

Para situarmos tal afirmação podemos citar a atuação da fiscalização estatal em organismos geneticamente modificados que passa despercebido por boa parte das pessoas

8          A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE AUXILIEM NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Há uma grande dificuldade por parte da população em assimilar a real importância da preservação ambiental, quando asssociado as demais garantias constitucionais como a saúde e educação. Tais barreiras impedem de pleitear com mais efetividade políticas públicas realmente úteis na preservação.

O Estado brasileiro enfrenta uma grande dificuldade na aplicabilidade normativa, não demonstrando efetividade plena na defesa ambiental. Este fato esbarra na necessidade de políticas públicas que apresentem uma maior conscientização da população.

Considerável parcela das agressões à ambiente deriva do desconhecimento. O ser humano desconhece- ou se comporta como se desconhecesse- a interação entre o homem e a natureza. Da compreensão desse processo interativo depende a continuidade da existência sobre o planeta. A ignorância, porta de acesso a quase todos os males, contribui para a perpetuação do descaso e da insensibilidade. (Nalini, 2001, p.1)

Esta percepção esbarra no atual sistema político, que prega rigorosidade mas peca na aplicabilidade, ou seja, em casos hipotéticos que poderíamos citar, observaríamos que apesar do rigor legislativo, falta fiscalização e atuação publica, para que garanta assim efetividade social as normas já sancionadas.

Podemos citar uma emblemática e recente catástrofe que ocorreu em Brumadinho, ocasionada pelo rompimento da barragem situado no Córrego do Feijão. Se observarmos o aparato legal notaríamos que a punição seria severa e evitaria futuras ocorrências do mesmo gênero. Tal fato só não se consuma pois temos muita dificuldade em garantir a real efetividades destas normas.

O fator preventivo deve ser melhor explorado, afinal certos episódios, repercutem em danos irreparáveis. Portanto não podemos ignorar políticas públicas que vissem conscientizar e associado a uma fiscalização efetiva, garantiria, mesmo que de forma gradual, um melhor aproveitamento das sanções legais

9          CONCLUSÃO

Dado o acervo de informações aqui atribuídas obtivemos que as sanções ambientais apresentam rigor necessário para garantir a preservação dos organismos ambientais e trazer maior segurança ambiental futura.

Através dos parâmetros dissertados foi estabelecido a relação de fatores históricos e sociais que embasaram a aplicação das sanções ambientais, determinando princípios básicos que nortearam o legislador na obtenção de efetividade jurídica e social. O funcionamento é claramente hierárquico e apresenta coligação com demais ramos do Direito não se restringindo apenas a esfera ambiental, como foi citado anteriormente.

Através desta síntese, foi desenvolvido o fundamento que determina a dificuldade na aplicação das devidas sanções, que se resumem basicamente a empecilhos na fiscalização associados a falta de políticas públicas realmente eficientes.

Concluímos, portanto, que a evolução da degradação é inerente a natureza humana e que apesar dos esforços estatais ainda não foi possível alcançar com eficiência a real preservação. Não podemos excluir a função social de cada indivíduo, que deve se comprometer a contribuir de forma ativa.

REFERÊNCIAS

            José Roberto Nalini. Ética ambiental. 1 ed.  Campinas: Millenium Editora Ltda., 2001. 394 p.

IBAMA. O que é fiscalização ambiental? Disponível:em:<https://www.ibama.gov.br/fiscalizacao-ambiental/o-que-e-fiscalizacao#oquee>. Acesso em: 25 mai. 2019.

SILVA, José Afonso Da. Direito ambiental constitucional. 4 ed.  São Paulo: PC Editorial Ltda., 2002. 326

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 24 dez. 2019.

 Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 – Política nacional de educação ambiental. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm>. Acesso em: 14 ago. 2012.

FREITAS, VLADIMIR PASSOS DE. A Constituição federal e a efetividade das normas ambientais. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

NOVO, Benigno Núñez. Os desastres ambientais no Brasil se repetem. Jus Navegandi, Teresina, jan. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/71764/os-desastres-ambientais-no-brasil-se-repetem>. Acesso em: 20 mai. 2019.

Sobre o autor
Bruno Mendes da Costa

Sou estudante de Direito na Universidade de Ribeirão Preto, tenho 20 anos, atualmente cursando a quinta etapa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A elaboração do texto tem função acadêmica e visa explorar com mais profundidade os termas dissertados, para melhor aproveitamento do conteúdo ministrado na Universidade, portanto, com função extensiva.

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