III – CONCLUSÕES:
Acreditamos que a Emenda Constitucional Nº 45/2004 trouxe, na essência, inovações positivas.
Destarte, os novos dispositivos constitucionais, até porque jamais poderiam ensejar modificações no trâmite processual das ações, não sendo, portanto, o meio hábil a produzir a reforma que almejamos, devem ser vistos como os primeiros passos a posteriores e imprescindíveis alterações infraconstitucionais. Ou seja, seu cunho principiológico é o ponto mais importante.
No âmbito do Ministério Público os reflexos foram diversos, cujas opiniões já foram manifestadas ao longo do presente ensaio, deixando a cargo do leitor as conclusões que lhes parecerem pertinentes.
TODAS as alterações, com exceção da questão da inamovibilidade, foram, a meu ver, importantes e pertinentes, merecendo aplausos de minha parte.
IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA, Dayse Coelho de. A exigência de 3 anos de atividade
jurídica nos concursos públicos para o ingresso na Magistratura e Ministério
Público e a Resolução do TST. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 669, 5 mai.
2005. Disponível em:
ALMEIDA, Pericles Ferreira de. Prática jurídica e a Emenda
Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 575, 2 fev. 2005.
Disponível em:
ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos
humanos. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 687, 23 mai. 2005. Disponível em:
FERRARI NETO, Luiz Antonio. Estudo comparado sobre a Emenda
Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 670, 6 mai. 2005.
Disponível em:
GOMES, Luiz Flávio; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. A
atividade jurídica como requisito para ingresso nas carreiras do Ministério
Público e Magistratura. Eficácia e aplicabilidade das normas da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 669, 5 mai. 2005.
Disponível em:
GUASTI, Rogério Wanderley. O significado de atividade
jurídica sob a ótica da Emenda Constitucional nº 45/2004. Breves relatos. Jus
Navigandi, Teresina, a. 9, n. 614, 14 mar. 2005. Disponível em:
MAFFINI, Rafael Da Cas. Emenda constitucional nº 45/04 e o conceito de "atividade jurídica" como requisito de ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP. v. 8. jan-mar, 2005.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de atividade jurídica nos
concursos. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 560, 18 jan. 2005. Disponível em:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
_______. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
SILVA, Wagner Lopes da. A atividade jurídica como requisito
para concursos públicos. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 669, 5 mai. 2005.
Disponível em:
NOTAS
01In, Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
02
Art. 127, §§ 4º, 5º e 6º, CF: "§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais"
03
Art. 128, § 2º, CF: "As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação".04
Redação anterior – b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;05
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 560.06
In, Direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 474-475.07
Art. 29, § 3º, ADCT: "Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta".08
Art. 109, V-A, CF: "as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo".09
Art. 109, § 5º, CF: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".10
Art. 34, VII: "assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:(...)
b) direitos da pessoa humana"
.11
In, Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 76.12
Redação anterior – Art. 129, § 3º, CF: "O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação".13
Art. 187, LC 75/93: "Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral".14
In, Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 91.