TRIBUTO
De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional, tributo “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Não é permitido pagamento de tributo na modalidade in natura e in labore.
A doutrina denomina de elementos do gênero tributo as categorias que formam o seu conceito legal, a saber: a) prestação pecuniária compulsória; b) não constituição de sanção de ato ilícito; c) instituição em lei; d) e cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Sobre o tema Cassone dispõe o seguinte1:
Em face dessa definição, podemos eleger os seguintes elementos, indispensáveis para que a exação seja caracterizada como de natureza tributária:
1. prestação em moeda corrente nacional – ou cujo valor se possa exprimir em dinheiro. Com efeito, o art. 156 do CTN, acrescentado pela LC no 104/01, arrola, entre as hipóteses de extinção do crédito tributário: “XI – a dação em pagamento em bem imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.” Todavia, a lei só permite a extinção do crédito tributário em casos excepcionais, como, por exemplo, tem ocorrido, historicamente (antes mesmo da LC no 104/01), o que ocorre em relação com as dívidas quitadas junto ao INSS.
2. prestação obrigatória – porque devida por força de lei (regime jurídico de direito público); motivo pelo qual costuma-se dizer que o tributo é ex lege, distinguindo-se da obrigação ex voluntate, derivante do regime jurídico de direito privado. A facultatividade se distingue da compulsoriedade, à medida que aquela se apresenta em algumas exações parafiscais não tributárias, em que a pessoa tem plena liberdade de associar-se, ou não, a uma determinada entidade.
3. que não constitua sanção de ato ilícito – porque nessa hipótese não se trata de tributo, mas de penalidade. Exemplo: o STF, Pleno, afastou a exigência de multa de 200% do IPTU em relação a imóveis construídos irregularmente, sendo, portanto, situação configuradora de ilícito administrativo (e não multa por descumprimento de obrigação tributária), cabendo, no caso, multa administrativa (prevista em lei) e não penalidade de natureza tributária – afastada porque os 200% incidiram sobre o valor do imposto (RE 94.001-SP).1 Distingue-se, assim, do tributo, que se caracteriza pela ocorrência do fato gerador; fato gerador que também pode decorrer de ato ilícito (non olet = o dinheiro não tem cheiro), mas não de sanção.
4. atividade administrativa plenamente vinculada – isto porque a autoridade administrativa não só tem o poder (de Estado), como, também, o dever (funcional) de fiscalizar, autuar e cobrar (art. 142, CTN).
Nota: Além desses elementos, extraídos do art. 3º, CTN, é preciso, ainda:
5. a LEI não pode estabelecer competências tributárias que não estejam previstas na CF. Ela apenas institui os tributos cujas regras-matrizes de incidências estejam: (a) expressamente previstas na CF; (b) além das que podem ser criadas, só pela União, com base na competência residual que a CF lhe outorgou. Não são tributos. Exemplo: ALIOMAR BALEEIRO refere-se às cauções em dinheiro exigidas pela administração pública, como garantia à admissão de particulares a licitações públicas, definidas pelo art. 135, I, do DL 200/67, e pelo art. 1º do art. 39 da Lei Paulista no 89/67; e outras obrigações de dar, instituídas em lei, que configurem condição para o exercício de uma determinada conduta. VICTOR NUNES LEAL cita o seguro obrigatório contra acidentes do trabalho (cf. Pareceres do PGFN – Cid Heráclito de Queiroz, Brasília, 1990, p. 80 e 82).
6. que seja receita pública.
1. CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 41.
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