Segue nosso projeto "Você aprovado na OAB em Direito Tributário". O projeto consiste na apresentação dos conceitos cobrados pelo exame da OAB (primeira e segunda fase) desde que o mesmo se tornou unificado. Segue o conceito de imposto:
O tributo imposto encontra-se ligado a expressão uti universi (serviços gerais ou coletivos em uma tradução livre), que podem ser conceituados como os serviços que não possuem usuários determinados, de utilização particular e que não podem ser mensurados, ou seja, não é possível determinar a quantidade utilizada por cada um individualmente.
O art. 16 do CTN relata que a espécie tributária imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Leandro Paulsen1 ao dispor sobre o tributo imposto, informa o seguinte:
Os impostos são tributos que incidem necessariamente sobre revelações de riqueza do contribuinte. Nesse sentido, são as normas de competência dos arts. 153, 155 e 156, que indicam bases econômicas relacionadas exclusivamente aos contribuintes, como a aquisição de renda, a circulação de mercadorias, a propriedade predial e territorial urbana. Os fatos geradores de impostos, portanto, serão situações relacionadas ao contribuinte, e não ao Estado, ou seja, fatos geradores não vinculados a qualquer atividade do Estado, conforme está expressamente previsto no art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
Como decorrência de o imposto ter por fato gerador uma riqueza do contribuinte, o montante devido terá de ser dimensionado, necessariamente, com referência a tais riquezas. Assim é que, tributada a propriedade, a base de cálculo é o seu valor venal; tributada a circulação de mercadorias, o valor da operação. De outro lado, os impostos são tributos cujo produto não pode ser previamente afetado a determinado órgão, fundo ou despesa, nos termos do art. 167, Iv, da CF, salvo as exceções expressas na própria Constituição, como a necessária aplicação de percentuais em atividades voltadas aos serviços de saúde e à educação e a possibilidade de afetação à administração tributária. RICARDO LOBO TORRES refere tal proibição como “princípio da não afetação”.
Roberto Caparroz2 ao tratar do tema nos ensina que:
Os impostos tendem a ser, em qualquer sistema tributário, as espécies mais importantes, usualmente responsáveis pela maior parcela dos recursos carreados ao Estado.
(...)
A competência para a positivação jurídica dos impostos foi estabelecida, em linhas gerais, no art. 145, I, da Constituição da República, que outorga à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o poder de legislar (no sentido de criar e estabelecer as circunstâncias legais) sobre tais figuras.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I — impostos; (...)
Observa-se que a Constituição apenas mencionou os impostos, sem oferecer a eles conceituação específica (a despeito de mencionar expressamente, em comandos posteriores, quais seriam os impostos possíveis), de modo que podemos entendê-los a partir da noção trazida pelo art. 16 do Código Tributário Nacional:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Os impostos são, portanto, tributos não vinculados, tanto em razão da atividade estatal quanto no que se refere à destinação dos recursos arrecadados.
Isso implica que os valores relativos a impostos, em regra, ingressam no caixa da Fazenda Pública e serão gastos de acordo com o previsto nas respectivas leis orçamentárias.
O imposto possui resguardo constitucional, vejamos o que informa o art. 145, I, § 1º e 2º da Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos.
(...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (grifos nossos)
A Constituição Federal de forma taxativa impõe as listas dos impostos federais, estaduais e municipais, cabendo a União instituir de forma ordinária os seguintes impostos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros.
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
III - renda e proventos de qualquer natureza.
IV - produtos industrializados.
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
VI - propriedade territorial rural.
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com o art. 155 da Carta Magna de 1988 instituir impostos sobre:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
III - propriedade de veículos automotores.
Já aos municípios, coube a seguinte competência tributária quanto a instituição dos impostos (art. 156 da CF):
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana.
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
1. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 9º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 54.
2. CAPARROZ, Roberto. Direito Tributário Esquematizado. 2º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 97-98.
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