A estabilidade foi estabelecida aos cargos públicos através da lei nº 2.942, de 1915, ao criar a Caixas de Aposentadoria dos Ferroviários. Essa lei garantia que aqueles que já tivessem completado mais de dez anos de serviço não poderiam ser demitidos sem a instauração de um processo administrativo. O tempo passou e este assunto continua sendo discutido pela sociedade em uma divisão de opiniões onde, de um lado há aqueles que a condenam sob o argumento de que os servidores por ela abrangidos tornam-se seguros demais ao ponto de ter menos eficiência em seu trabalho; e de outro lado, todavia, a estabilidade é defendida por muitos e até mesmo perseguida como principal argumento para se ter um cargo público. Inicialmente, iremos trazer alguns conceitos básicos e o mecanismo de funcionamento desse instituto jurídico do Direito Administrativo.
1. Estabilidade
1.1. Conceito de estabilidade
De maneira simples, Coutinho (2003, p.33) descreve o instituto de estabilidade como sendo “o direito do servidor público se permanecer vinculado à pessoa estatal em razão de trabalho, sendo a ineficácia deste vínculo subordinada a evento futuro e incerto, dentre os previsto em lei (possibilidade de perda da estabilidade)”.
Ainda relacionado ao conceito de estabilidade, Meirelles (2009, p.449) nos diz que “é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41)".
De forma geral, pode-se conferir estabilidade como o vínculo estável ao serviço público, atendidas os requisitos legais. Tal vínculo só pode ser cortado na ocorrência de falta disciplinar grave, com sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo no qual tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.
1.2. Formas de aquisição de estabilidade
Atualmente a aquisição desse instituto se dá, em regra, de acordo com o artigo 41 da Constituição Federal de 1988: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Assim, temos a princípio o requisito da aprovação de Concurso Público, no qual é o procedimento organizado pela administração pública no intuito de selecionar os candidatos através de um processo seletivo que melhor correspondam às necessidades de satisfação do interesse público em geral (COUTINHO, 2003).
Outro requisito é a nomeação para cargo de provimento efetivo que nada mais é que o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, de acordo com a lei 8.112/90. É nada mais do que o ato através do qual o servidor ocupa o cargo público.
Atendidos esses dois requisitos, há também a necessidade da finalização do estágio probatório, o que corresponde a outro requisito para a aquisição de estabilidade. É um instrumento que avalia as aptidões do servidor no desempenho das suas atividades que lhe são próprias. O estágio probatório tem duração de três anos atualmente.
Ainda como requisito, deve haver a aprovação em avaliação especial de desempenho. Esse requisito foi adicionado ao §4º, do art. 41 da Constituição Federal de 1988 sendo obrigatória tal avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Assim sendo, não cabe somente demonstrar ser capaz, idôneo e que está apto a exercer o cargo, mas a sua permanência no serviço público depende de avaliação específica sobre o seu desempenho no exercício de suas atribuições próprias do cargo empossado (BARBOSA, 2009).
A ideia dessa avaliação decorre “da necessidade de avaliar o desempenho dos servidores foi decorrência do aumento de pressões por melhoria dos resultados das instituições públicas” (BARBOSA, 2009, p. 31).
Atendidos todos os requisitos acima, o servidor público adquire estabilidade e está, desde então, protegido contra demissões arbitrárias pelo administrador, sendo, para tanto necessário os procedimentos legais, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
1.3. Perda da estabilidade
Ocorrerá a perda da estabilidade nas seguintes hipóteses: sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa; ou excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, §1º.
Ademais, o servidor estável pode perder cargo por demissão ou por exoneração de acordo com o artigo 41, §1º, incisos I e II. A demissão consiste no caráter punitivo, em qualquer fase da carreira e é resultante de falta funcional. A exoneração, por sua vez, dá-se com a dispensa por motivo postulado em lei e por interesse da Administração. Lembrando que tal interesse deve ser regrado pelos princípios administrativos imperiosos da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e motivação.
1.4 Finalidade da estabilidade
A estabilidade tem como principal finalidade garantir aos ocupantes de cargos públicos efetivos uma expectativa de permanência no serviço público respeitando-se determinados requisitos. Não se trata de um privilégio de permanência do cargo, mas sim como um instrumento garantidor da excelência da prestação dos serviços à sociedade.
A estabilidade foi estabelecida aos cargos públicos através da lei nº 2.942, de 1915, ao criar Caixas de Aposentadoria dos Ferroviários. Essa lei garantia que aqueles que já tivessem completado mais de dez anos de serviço não poderiam ser demitidos sem a instauração de um processo administrativo.
A estabilidade também confronta a politização da sociedade. A estabilidade visa garantir ao servidor público contra demissões e contra a interrupção dos serviços públicos essenciais do Estado, proporcionando um melhor desempenho de suas funções e impedindo possíveis consequências ocorridas a cada troca de governo. A estabilidade busca evitar que o servidor seja demitido em troca de outro funcionário por questões políticas, atendidas somente a mera discricionariedade do Administrador.
2. Princípio da eficiência
A eficiência está conectada à noção de ação direcionada à produção de resultado, de modo rápido e preciso, para satisfazer às necessidades da sociedade dentro do serviço público.
Nesse contexto, a eficiência se encontra na necessidade do governo ao substituir a administração burocrática por uma administração gerencial. O Estado deve estar apto a gerar mais benefícios, seja na prestação de serviços à sociedade, seja com os recursos disponíveis, sempre em busca da melhor prestação de serviços ao cidadão.
3. Eficiência e a estabilidade no serviço público
Atualmente se discute bastante a respeito da estabilidade do servidor público na máquina pública, principalmente no que tange à sua eficiência frente à máquina pública.
Não são raros os casos de servidores que utilizam desse instituto para executar serviços de baixa qualidade perante à sociedade, pois se acredita que o seu vínculo com a administração pública é insuscetível de rompimento.
No entanto, de acordo com o estudado por este trabalho, sabe-se que a função da estabilidade no serviço público não visa esconder o servidor público de uma possível exoneração ou demissão. Não se trata de uma capa de proteção na tentativa de buscar a permanência do servidor desidioso dentro dos serviços públicos, ocasionando prejuízo à administração e aos administrados.
Viu-se que a estabilidade visa proteger a própria estrutura impessoal da administração diante da influência político-partidária a qual o Estado sofre desde os primórdios da sociedade brasileira.
Estabilidade significa o direito do servidor a ter segurança na posse do seu cargo, mantendo o princípio da impessoalidade e da legalidade conservados diante de outras influências as quais podem surgir do administrador. Logo, trata-se da manutenção da ordem necessária para um Estado Democrático de Direito.
Todavia, não pode assegurar que um servidor ineficiente continue levando prejuízo para a administração. É por isso que vem se discutindo formas de avaliação diante desses casos a fim de corrigir eventuais problemas na prestação de serviços à sociedade.
Por isso, o Estado vem discutindo e instituindo métodos de avaliação de desempenhos, reciclagem, formação continuada, remanejamentos além de fortificar os órgãos de fiscalização, ouvidoria e corregedoria dentro da administração pública.
Não é com a extinção da estabilidade no serviço público que resolverá a questão referente à eficiência diante dos serviços prestados à sociedade, pelo contrário, haverá, sem ela, a possibilidade de administradores modificarem frequentemente a ocupação de tais cargos por motivos puramente pessoais e partidários.
A solução é dada pelo poder de fiscalização do Estado diante os seus subordinados, dado que este é o principal interessado em manter sua eficiência assegurada. Mecanismos como formação continuada e cursos de reciclagem devem ser adotados com mais frequência. Ademais, o próprio processo administrativo disciplinar tem papel fundamental para cessar casos que levem prejuízo a sua estrutura por mera desídia do servidor.
4. Conclusão
Diante do exposto nota-se que a estabilidade não gera efeitos negativos dentro do serviço público, ao contrário, ele promove estabilidade administrativa e jurídica dentro de um país onde a política é um dos fatores de parcialidade dentro dos processos públicos.
No caso do servidor ineficiente em suas atividades, a solução se dá com efetiva fiscalização da administração, com procedimentos de recolocação profissional ou até mesmo por penalidades mais sérias como demissão ou exoneração assegurando a este a devida defesa.
Sendo assim, não se comunica a ineficiência do serviço público por causa da estabilidade dos servidores. Tais problemas se originam pela falta de mecanismos eficazes para a correção desses defeitos na prestação de serviços muito embora o Estado já tenha iniciado a construção de meios mais eficazes para a resolução do assunto.
5. Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em abril de 2018.
BARBOSA, Maria Antonia. A estabilidade do servidor público e o princípio da eficiência. Universidade do Legislativo Brasileiro – UNILEGIS. Brasília – DF. 2009, disponível em < http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496524/AL%20MARIA%20ANT%C3%94NIA%20BARBOSA%202008.pdf?sequence=1>. Acesso em abril de 2018.
COUTINHO, Ana Luísa Celino. Servidor público: reforma administrativa, estabilidade, empregado público, direito adquirido. Curitiba: Juruá, 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. Atualização de Eurico de Andrade Azevedo et al. São Paulo: Malheiros, 2009.