CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa, de caráter bibliográfico, teve como objetivo investigar, no ordenamento jurídico pátrio, a incidência do ICMS sobre operações realizadas pela internet. Ao final foi possível concluir que com o advento da internet e a constante migração dos negócios para a rede, surgiram inúmeras indagações quanto à tributação de tais relações comerciais, uma vez que este espaço é um território bastante abrangente e de complexa regulação, tendo em vista a crescente demanda por produtos e serviços no ambiente do comércio eletrônico, é imprescindível que exista uma regulamentação das relações jurídicas aí construídas, tanto no que diz respeito aos contratos realizados pelos consumidores, quanto aos tributos que incidem nas operações realizadas nesse ambiente.
O ICMS, que é um tributo cobrado nas operações de compra e venda de mercadorias, gera muitas discussões quando se trata de comércio eletrônico.
Nesse cenário o CONFAZ criou o Protocolo ICMS n. 21/2011 que, em síntese, buscou instituir uma fórmula de partilha, entre o Estado de origem e o de destino, das receitas do ICMS incidente nas aquisições não presenciais realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, celebradas por internet. No entanto, tal protocolo foi questionado junto ao Supremo Tribunal Federal que o considerou uma afronta aos preceitos constitucionais.
Destaca-se assim que o Protocolo ICMS n° 21 possui inconstitucionalidades, uma vez que infringe o princípio da legalidade ao criar uma nova maneira de incidência do ICMS, incorrendo em meio inadequado para tanto, e por não ter o CONFAZ competência para instituir um novo tributo.
Além disso, o Protocolo fere o princípio da anterioridade, na medida em que permitiu aos entes federados a cobrança imediata do ICMS-Mercadoria, quando a mercadoria for adquirida por meio do comércio eletrônico no momento de seu ingresso no seu Estado. Ainda, na medida em que 20 entes da Federação o assinaram, aplicando seus efeitos a todas as 26 unidades federativas mais o Distrito Federal, em detrimento de alguns, restou ferida a união entre entes federados contrariando o princípio da Federação.
Dessa forma, ainda que o intuito do Protocolo ICMS n° 21 tenha sido o de possibilitar uma melhor distribuição das receitas entre os Estados, a situação carece de regulação compatível com os princípios constitucionais.
Sendo assim, conclui-se que uma reforma tributária é imprescindível para alterar a estrutura legislativa de impostos, taxas e outras contribuições vigentes, de modo que o sistema de tributação se modernize e o modo de tributação se torne mais igualitário.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, A. C. M. dos Santos. ICMS no E-commerce e o Protocolo ICMS21/2011. In: Revista Dialética de Direito Tributário, nº 193. São Paulo: Dialética, out. 2011.
BARROS, M. O ICMS no Comércio Eletrônico e a Inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011. In: Revista Dialética de Direito Tributário, nº 193. São Paulo: Dialética, out. 2011.
BEUREN, I. M., et. al. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade:Teoria e prática. 3a ed. São Paulo. Atlas: 2006
BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011. Disponível em: <https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2011/pt021_11>. Acesso em: 17 out. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz. Notícias STF, 17 de setembro de 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275382>. Acesso em: 17 out. 2018.
BRASIL. Lei Nº 12.965, de 23 de abril de 2014.Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em 13 abr. 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 13 abr. 2019.
BRASIL.Lei Complementar Nº 87/96, de 13 de setembro de 1996. Disponível em www.leasingabel.com.br/wp-content/.../Lei-Complementar-87-de-1986-ICMS.doc. Acesso em 12 abr. 2019.
CARNEIRO, R. F. A incidência do ICMS no comércio eletrônico. 2015. Disponível emhttps://jus.com.br/artigos/38302/a-incidencia-do-icms-no-comercio-eletronico. Acesso em 21/04/2019.
COUTO. A.C.de A. C. Análise da (in)constitucionalidade do ICMS em sede de comércio eletrônico indireto.2015. Disponível em http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/25833/1/2015_tcc_acaccouto.pdf. Acesso em 12 abr. 2019.
DANILEVICZ, B. Comércio eletrônico:a (in) constitucionalidade do protocolo icms n°21. 2018. Disponível em http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/bruna_danilevicz.pdf. Acesso em 12 abr. 2019.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
LIEBEL, L. I. A incidência tributária do ICMS no e-commerce. 2016. Disponível em www.unirio.br/.../arquivos/tcc-lorayne-i-liebel...icms-no-e-commerce-1 · Arquivo PDF. Acesso em 22/04/2019.
MATTAR, F. N. Pesquisa de marketing: metodologia, planejamento, execução, análise. São Paulo: Atlas, 1993.
SILVA, W. F. de S.Bitributação de ICMS nas compras via internet: a inconstitucionalidade tributária e seus reflexos. Trabalho de Conclusão (Bacharel em Direito) – Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande-PB, 2012.
SOARES, G. dos S. As polêmicas da cobrança do ICMS no e-commerce destinado a não contribuinte realizado pelas empresas optantes do simples nacional diante das inovações trazidas pela emenda constitucional 87 de 2015. 2017. Disponível em https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11368/1/GSS28112017.pdf. Acesso em 12 abr. 2019.
TORRES, R. L. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 20. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2018.
VERGARA, S. C. Projetos e relatórios de pesquisa em Administração. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2013.