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O papel da psicologia jurídica nos casos de falsas denúncias de abuso sexual contra as crianças

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Agenda 22/06/2019 às 15:13

O estudo trata da Alienação Parental e as implicações jurídicas segundo a Lei 12.318/2010, destacando-se dentro dessa temática, um tema bastante polêmico que trata do papel da psicologia jurídica nos casos de falsas denuncias de abuso sexual de crianças.

INTRODUÇÃO                                                                                                                      

O presente estudo trata da Alienação Parental e as implicações jurídicas segundo a Lei 12.318/2010, destacando-se dentro dessa temática, um tema bastante complexo e polêmico que trata do papel da psicologia jurídica nos casos de falsas denúncias de abuso sexual contra as crianças.

Dessa forma pretende-se como objetivo geral compreender a atuação do profissional de Psicologia Jurídica nos casos de falsas denúncias de abuso sexual contra a criança, geralmente ocorrido devido à alienação parental, e como objetivos específicos analisar as implicações advindas com a lei retrocitada com relação aos direitos assegurados, classificação, processo, implicações cíveis e sanções. Ou seja, busca-se neste trabalho encontrar resposta para o seguinte problema: qual o papel da psicologia jurídica nos casos de falsas denúncias de abuso sexual contra as crianças?

O presente trabalho justifica-se devido ao grande percentual de falsas denúncias de abuso sexual contra as crianças, destacando, portanto, que o papel do psicólogo é de grande importância ao se tratar desse assunto, pois ele é o instrumento usado para a busca da verdade desse fato, principalmente pela dificuldade de se fazer prova concreta diante de uma mera denúncia. 

Trata-se de uma pesquisa do tipo descritiva e qualitativa, através de uma revisão bibliográfica com prévia seleção de material existente, livros e artigos sobre o tema, permitido um embasamento na análise desta pesquisa e manipulação de informações. Com o intuito de recuperar o conhecimento científico existente sobre o tema e, indo além, situar o presente trabalho, contextualizado dentro do Direito de Família e Psicologia Jurídica.

Quanto à abordagem, utiliza-se a metodologia qualitativa, por ser descritiva, na qual os dados obtidos foram analisados de forma dedutiva através de processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objetivo dos argumentos é levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais se basearam.

 


1 ABUSO SEXUAL CONTRA AS CRIANÇAS

 

1.1 Definição de abuso

 

Para Faleiros (2003, p. 16) “O conceito e a designação dos diferentes tipos de violência sexual deve ter como critério a natureza da relação que se estabelece em cada um dos cenários em que a mesma ocorre”.

Furniss (2002, p. 21) afirma que:

 

A violência sexual contra a criança pode ser dada por vários fatores, como questões culturais, econômicas, social. A violência sexual contra crianças e adolescentes é o envolvimento destes em atividades sexuais com um adulto, ou com qualquer pessoa um pouco mais velha ou maior, nas quais haja uma diferença de idade, de tamanho ou de poder, em que a criança é usada como objeto sexual para gratificação das necessidades ou dos desejos do adulto, sendo ela incapaz de dar um consentimento consciente por causa do desequilíbrio no poder ou de qualquer incapacidade mental ou física. Deve ser ressaltado que a violência sexual não ocorre apenas com o contato físico, pode se dar com exibicionismo, aliciamento dentre outras maneiras. Não existe um conceito definido para o abuso sexual, podendo ter uma ampla interpretação.

 

Na maioria das vezes esse tipo de agressão é feita de forma silenciosa, difícil de ser detectada por quem está em volta. É comum esse tipo de violência ser feita por quem está no seio familiar da vítima.

Uma criança vitima de abuso sexual carrega consigo danos tanto físicos como psíquicos por toda a sua vida.  

 No ano de 2010 foi sancionada a lei 12.318 que trata da Alienação Parental, esta geralmente acontece quando o casamento se rompe e os filhos são usados por um dos genitores para atingir o outro, na grande maioria dos casos o genitor atingido é o pai, sendo denegrinda a sua imagem, impondo condições às crianças e muitas vezes chegam a fazer falsas acusações de abuso sexual. O filho é usado para atingir o genitor, e a lei que trata dessa alienação tem a finalidade de resguardar os direitos das crianças e adolescentes. O termo e conceito de "Síndrome da Alienação Parental" surgiu em 1985, pelo psicólogo americano Richard Gardner.

O artigo 2º desta lei traz o conceito de alienação parental.

 

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” 

 

Esta lei ainda traz penalidades que devem ser aplicadas ao alienador, estas penalidades estão dispostas no artigo 6º da lei. Neste mesmo artigo está expresso a determinação do acompanhamento psicológico ou biopsicossocial do menor com a finalidade de corrigir os ataques à integridade psicológica sofrida.

 

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

(...)

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

 

A síndrome da alienação parental atinge o menor, principalmente o seu psicológico, daí a necessidade de um profissional capacitado para acompanha-lo. O artigo 5º da lei traz os procedimentos a serem tomados pelo juiz ao se constatar indícios da alienação parental, mostrando a necessidade do acompanhamento do profissional da psicologia.

 

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

 

Percebe-se a importância da psicologia e do direito andando juntos nessa jornada, a analise deve ser feita com todos os cuidados possíveis, pois um equívoco em relação aos fatos trará conseqüências trágicas para todos os envolvidos, principalmente para a criança.

 


2 SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

2.1 Síntese histórica e conceito

 

Há bem pouco tempo, muito pouco havia a se discutir com relação a guarda dos filhos em caso de dissolução conjugal. A ideia básica, em caso de dissolução sociedade conjugal a guarda dos filhos era preferencialmente da mãe, isso girava em torno do mito que a mulher seria a mais apta a ficar com a guarda dos filhos. Assim, consoante Sousa (2010, p. 49), as concepções jurídicas e culturais se misturavam. Nesse sentido:

 

Nas sociedades contemporâneas ocidentais ainda são comuns discursos sobre a existência de um instinto materno, o qual tornaria a mulher naturalmente predisposta para os cuidados infantis.

 

Para Hurstel (1996, p. 120), o entendimento que se atribui às mães a essencialidade delas nos cuidados com os filhos se implementou a partir de três causas fundamentais: O contexto social no qual as instituições de atendimento às crianças, tais como hospitais, escolas, creches, privilegiam exclusivamente a figura da mãe e, assim, perpetuam a imagem de exclusiva cuidadora; Causa ideológica, segundo a qual cuidar adequadamente de crianças é uma característica inata das mulheres; Causas legais – preferência à mãe no que diz respeito aos cuidados com a prole, ficando ao pai um papel secundário.

O patriarcalismo das sociedades ocidentais reforçada pelas ideias e crenças da religião católica foi de grande importância na estruturação dos papéis sociais de homens e mulheres e com esse enfoque, na divisão dos trabalhos os cuidados com os filhos competiram à mulher, já em seu corpo eram concebidos, aos homens competia a provisão da família, o sustento econômico. Para Muzio (1988, p. 165) ser mãe e pai implica apropriar-se de um papel social construído historicamente.

 

Todavia, com as modificações dos conceitos da sociedade contemporânea e dada a concepção igualitarista dos direitos e deveres de homens e mulheres e o respeito às diferenças garantidas pela CF/88 e pelos Tratados e Convenções Internacionais, se incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o novo conceito de família, que introduziu no cotidiano dos casais o partilhamento de direitos e obrigações.

 

Assim, desconstituída a equivoca compreensão de que as mulheres seriam as mais aptas a cuidarem dos filhos, vários homens preferiram não renunciarem à guarda e à convivência com seus filhos. Assim, tem-se, não raramente, um litígio sobre a concessão da guarda dos menores e em meio a esse conflito se encontra a criança. Esse é o germe da alienação parental. Gardner (2015, s.p.) explica que:

 

[...] um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.

 

 Em 1985, Richard Gardner (28/04/1931 – 25/05/2003), professor da divisão de psiquiatria da Universidade de Columbia observando que, principalmente, nas disputas de custódia de crianças onde a mãe ou o pai treina uma criança para romper os laços  afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor e a esse fenômeno propôs, em 1985, a denominação de Síndrome de Alienação Parental (SAP).

Trindade (2008, p. 102) afirma que:

 

[...] transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas que resulta no processo pelo qual um progenitor transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstruir ou destruir seus vínculos com o outro progenitor, até torná-la contraditória.[1]

 

Vasta e diversa é a possibilidade de estratégias empregadas pelo alienador são muitas e variadas, considerando-se, também, a possibilidade de falsa denúncia, na qual a criança ou adolescente é induzido ou convencido a acusar um dos responsáveis em crises conjugais, ou como meio de impedir a guarda daquele filho ou filha, ou mesmo como instrumento de vingança, todavia a SAP possui uma finalidade comum que se estrutura em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro genitor.

Quanto aos critérios informadores do processo alienatório sugeridos por Richard A. Gardner e citados por François Podevyn, destaca-se (TRINDADE, 2008, p. 103):

a) A impossibilidade do contato: o alienador procura a todo custo impedir o contato do não guardião com o filho e para tanto emprega os mais diversos meios, como por exemplo, interceptações de ligações e de cartas, críticas demasiadas, também tomam decisões fundamentais da vida do filho sem consultar o outro genitor;

b) As denúncias falsas de abuso: é a mais grave das acusações que o guardião pode fazer seria incutir na criança a ideia de que o outro genitor estaria abusando sexualmente ou emocionalmente fazendo com que a criança tenha medo de encontrar com o não guardião;

c) A deterioração da relação após o divórcio: o rompimento da relação conjugal faz com que o alienador projete nos filhos toda a frustração advinda da separação, persuadindo a criança a se afastar do não guardião, com a alegação de que ele abandonou a família;

d) A reação de medo: a criança passa a ser protagonista do conflito dos pais e por medo do guardião voltar-se contrai si a criança se apega a esse e afasta do outro.

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Os estágios da alienação parental são considerados em grau leve, moderado e grave. Faleiros (2003, p. 19) explica que:

 

Para o grau leve, a criança se sente desajeitada somente no momento em que os pais se encontram, afastado do guardião, a criança mantém um relacionamento normal com o outro genitor; no moderado a criança apresenta-se indecisa e conflituosa nas suas atitudes, em certos momentos já mostra sensivelmente o desapego ao não-guardião; e, finalmente, no grave a criança apresenta-se doente, perturbada ao ponto de compartilhar todos os sentimentos do guardião, não só escutando as agressividades dirigidas ao não guardião como passa a contribuir com a desmoralização do mesmo, as visitas nesse estágio são impossíveis. O afastamento é fruto de uma programação lenta e diária do guardião para que o filho, injustificadamente, rejeite o seu outro genitor.

 

Dentre os Sintomas descritos por Gardner (2014, s.p.) incluem-se:

 

Campanha denegritória contra o genitor alienado; racionalizações fracas, absurdas, frívolas para a depreciação; falta de ambivalência - o fenômeno do “pensador independente” apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; ausência de culpa sobre a crueldade e/ou a exploração contra o genitor alienado; a presença de encenações “encomendadas” - propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado .

 

Quando ocorrem ainda casos de violência sexual, as consequências da violência sexual na infância ou adolescência podem se apresentar através de sinais e sintomas decorrentes da lesão psicológica a que essas vítimas são submetidas, como tristeza constante, prostração aparentemente desmotivada, sonolência diurna, medo exagerado de adultos, habitualmente aquele do sexo do abusador, história de fugas, comportamento sexual adiantado para idade, masturbação frequente e descontrolada, tiques ou manias, enurese ou encoprese e baixo amor-próprio.

Gardner entende que a caracterização uma síndrome compreende um conjunto de sintomas que identificam uma doença específica. Sobre sua inclusão nos manuais mundiais de psiquiatria, justifica que esta ainda não se encontra listada no DSM-IV – Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, mas provavelmente estará no DSM-V, visto que hoje existem mais informações relevantes sobre o tema, do que quando organizada a referida edição.

 

Entretanto, considera-se que é aceita na comunidade, bem como nos tribunais. Para fins de diagnóstico, foram encontrados quadros de Transtorno psicótico compartilhado (delírio que se estabelece em uma relação, similar ao conteúdo com a qual está com o delírio estabelecido), tanto aplicáveis às crianças quanto ao alienador (GARDNER, 2014, s.p.).

Quatro foram as revisões desde sua primeira publicação em 1952. A maior revisão foi a DSM-IV publicada em 1994 (Editora Artes Médicas Sul, tradução de Dayse Batista). O DSM-V a que Gardner ser refere se encontra em discussão, planejamento e preparação, para uma nova publicação que se esperava em maio de 2013, todavia, faltado poucas semanas, o Instituto Nacional de Saúde Mental dos Estados Unidos (NIMH), principal financiador de pesquisas na área do país, abandonou oficialmente o DSM-5 (o novo Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais), apenas duas semanas antes do seu lançamento. 

O Projeto de Lei 4053 datado de 2008 foi sancionado no dia 26 de agosto de 2010, sob o número 12.318 e prevê medidas que vai desde o acompanhamento psicológico, até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. Esta lei altera o artigo 236 da lei 8.069/90 e estabelece a seguinte definição para a alienação parental:

 

Art. 2º  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[2]

 

Destaca-se que a lei informa, não em número fechado, numerus clausus, mas exemplificativamente, algumas condutas que foram criminalizadas no parágrafo único do artigo 2.º:

 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

 

Assim, pode-se concluir que a síndrome da Alienação Parental pode ser conceituada como sendo a formação psicológica negativa da criança ou do adolescente, realizada de maneira agressiva pelos seus genitores, membros da família, ou por qualquer pessoa que possua sua guarda, ou vigilância, que institua obstáculos expressivos à conservação dos vínculos afetivos em relação aos seus genitores.

Infelizmente, é necessário destacar que a falsa denúncia de abuso evidencia o lado mais desprezível de um desagravo, pois vai ofender a própria prole; contudo, é uma situação extremamente frequente em casos de separação mal resolvida, nas quais se verifica o fato de que “muitas vezes a ruptura da vida conjugal provoca na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, nascendo uma tendência vingativa muito grande”. Entretanto, o que ocorre é que no universo jurídico, perante uma denúncia, o juiz deve garantir a proteção integral da criança, diante da gravíssima acusação, não restando outra alternativa senão expedir ordem determinando, no mínimo, a suspensão temporária das visitas ou visitas reduzidas mediante monitoramento de terceira pessoa.

 

2.3 Sujeitos do ato de alienação parental

 

O Art. 2° da Lei 12.318/10 determina que:

 

A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente pode ser promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade ou vigilância. Veja-se, pois, que o legislador procura enunciar um grande número de possíveis sujeitos ativos do ato de alienação parental, podendo ser pessoa que exerce poder familiar sobre a criança ou o adolescente (genitores, pais adotivos, avós e etc.), adulto que tenha a pessoa em desenvolvimento sob a forma de família substituta de guarda ou tutela (guardiães e tutores), bem como qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua vigilância (tios, primos, empregados domésticos, professores, etc.).

 

Em que pese o acerto quanto à amplitude da sujeição ativa da conduta, peca o legislador pecou ao definir os possíveis agentes passivos do ato de alienação parental, isso porque os denominou simplesmente como genitores e assim deixa de abarcar a alienação parental em relação a pais adotivos, mas feliz teria sido o legislador se houvesse utilizado a expressão detentores do poder familiar. 

Aliás, para correta definição dos sujeitos passivos alienados, basta consultar o nome do instituto em seu idioma de origem, a língua inglesa: parental alienation, que por uma tradução livre e equivocada para o português baseada no falso cognato onde palavras grafadas em línguas distintas, com redação semelhante, leva a conclusão que possuem o mesmo significado, todavia, embora a raiz seja comum os significados são distintos, diferentes.

O termo inglês parents é um termo restrito que engloba apenas somente os pais (pai e mãe), tios, sobrinhos, primos são designados pelo termo relativos, assim “alienation parental” deveria ser traduzida como alienação dos pais e não alienação parental.

Assim, no Brasil a expressão alienação parental teve o rol de sujeitos ativos ampliados, estendendo-se, para além dos genitores (pai e mãe), aos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (tios, primos, empregados domésticos, professores, etc.).

 

2.4 Danos provocados nos filhos pela alienação parental e as consequências de uma falsa acusação de abuso sexual na vida dos envolvidos

 

Tendo-se por base estudos do Instituto Brasileiro de Direito da Família:[3]

 

Dentre os danos que podem ocorrer com os filhos em função da alienação parental, os mais frequentes são: Isolamento-retirada: A criança se isola do mundo que a rodeia, e centra-se nela mesma (ego-centrismo), se comunica com poucas pessoas e quando o faz, é de forma concisa, isola-se de adultos e crianças da mesma idade,  sentindo-se, literalmente, só, abandonada, abandono e vazio que somente pode ser suprida pelo genitor ou genitora ausente; Baixo rendimento escolar, podendo ocorrer fobia à escola e à ansiedade da separação – ausência de vontade de ir à escola, não presta atenção nas aulas, porém,  não atrapalha seus colegas, não faz os deveres com atenção;  Depressão, melancolia e angústia, em diferentes graus, fugas e rebeldia, em busca do genitor ausente para que este se compadeça do seu estado de desamparo e regresse ao lar ou pensando que será mais feliz ao lado do outro progenitor. Regressões: Comporta-se com uma idade mental inferior à sua, negação e conduta antissocial; A criança apresenta sentimento de culpa pela situação, e pensa que esta ocorre por sua causa, pelo seu mau comportamento, pelo seu baixo rendimento escolar, algo cometido, e pode chegar mesmo a autocastigar se como forma de autodirigir a hostilidade que sente contra os seus pais, inconscientemente.

 

Entre outros problemas apontados encontram-se a deliquência em adolescentes, aumento nas taxas de suicídio (visa chamar atenção dos pais), propensão a doenças sexualmente transmitidas, uso do álcool e outras drogas.

E no contexto das falsas denuncias de abuso sexual Guazzelli (2015, p. 04) explica que:

 

A partir daí o genitor alienador (que visa alienar e afastar o outro) já detém, parcialmente, uma vitória, pois o tempo e a limitação de contato entre o genitor alienado e o filho jogam a seu exclusivo favor. Assim, mesmo que se inicie com urgência uma perícia pelo Serviço Social Judiciário ou ainda uma perícia psiquiátrica, todo o processo, como meio de se lograr esclarecer a verdade, acabará operando a favor daquele que fez a acusação – embora falsa! Ou seja, o ônus da morosidade do processo recairá exclusivamente sobre o réu, mesmo que ele seja inocente!

 

As consequências advindas para os pais ou mães alienadas, vítimas e excluídos as consequências são funestas e podem assumir vários problemas de origem mental, entre eles: depressão, perda de confiança em si mesmos, paranoia, isolamento, estresse, desvio de personalidade, delinquência e suicídio.

Ocorrendo ainda a implantação das falsas memórias que segundo Guazzelli (2015, p. 05):

 

São uma evidência científica. Com efeito, as pesquisas sobre falsas memórias demonstram que o ser humano é capaz se lembrar de forma espontânea ou sugerida, eventos que nunca aconteceram. Estas falsas memórias podem ser provocadas a partir de informações falsas que são apresentadas aos sujeitos. O que se denomina de Implantação de Falsas Memórias advém, justamente, da conduta doentia do genitor alienador, que começa a fazer com o filho uma verdadeira “lavagem cerebral”, com a finalidade de denegrir a imagem do outro – alienado –, e, pior ainda, usa a narrativa do infante acrescentando maliciosamente fatos não exatamente como estes se sucederam, e ele aos poucos vai se “convencendo” da versão que lhe foi “implantada”. O alienador passa então a narrar à criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram em modo diverso do narrado.

 

É de bom alvitre dizer que a alienação a maioria das vezes não se dá de forma explicita, brainwash, mas se velada, porém, é cediço que quando a criança perde um de seus pais, pela separação do casal o seu mundo, o seu “eu”, a sua estrutura, núcleo e referência são também destruídos.

É necessário destacar ainda que Guazzelli (2015, p. 05) explica que:

 

Crianças são absolutamente sugestionáveis, e o guardião que tem essa noção pode usar o filho, implantar essas falsas memórias e criar uma situação da qual nunca mais se conseguirá absoluta convicção em sentido contrário. Portanto, ao lado da presença inequívoca do abuso sexual intrafamiliar, também não se pode desconhecer ou negar a existência da Síndrome de Alienação Parental e da possibilidade maquiavélica e perniciosa de se usar a criança para implantar falsas memórias. E, por mais preparados que estejam os operadores do direito, seja o juiz, o promotor, os advogados ou, inclusive, os profissionais técnicos (assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras), todos terão muita dificuldade em declarar, ante o depoimento afirmativo de uma criança, a absoluta inocência do genitor alienado.

 

Por essa razão, o papel do profissional de psicologia é fundamental nos casos nos quais há a possibilidade de o genitor estar realizando a implantação de falsas memórias na criança e estabelecendo para ela uma “realidade inexistente”, constituindo em outra forma de abuso, pois corresponde a um abuso psicológico grave e extremamente perverso, que sem dúvida danificará o desenvolvimento da criança, não só mutilando a relação desta com o outro genitor, mas criando uma confusão psíquica irreversível. A falsa denúncia consiste ainda em uma forma de abuso, pois as crianças são, compulsoriamente, reprimidas por uma mentira, sendo emocional e psicologicamente manipuladas e abusadas. Essa falsa denúncia passa a fazer parte de suas vidas e, por causa disso, terão de enfrentar vários procedimentos (análise social, psiquiátrica e judicial) com o fito de esclarecimento da verdade, enquanto ao genitor acusado falsamente, responderá a processo, além do prejuízo psicológico causado pela quebra do convívio com a criança.

 

2.5 Direito fundamental à convivência familiar

 

O Art. 3° da Lei 12.318/10 assevera que o ato de alienação parental fere o direito fundamental à convivência familiar, garantia que se encontra prevista no Art. 226 da Constituição Federal, bem como, no Art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos abaixo transcritos:

 

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.   Regulamento

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê, por vez que:

 

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

 

O direito à convivência familiar tem fundamento na necessidade de proteção a crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento, e que imprescidem de valores éticos, morais e cívicos, para complementarem a sua jornada em busca da vida adulta. Os laços familiares têm o condão de manter crianças e adolescentes amparados emocionalmente, para que possam livre e felizmente trilhar o caminho da estruturação de sua personalidade.

 

A Lei 12.010/09, portanto, definiu que:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente, a instituição da família extensa ou ampliada, composta além da unidade pais e filhos, compreendendo parentes próximos com os quais a criança e o adolescente tenham vínculo de afinidade e afetividade.

 

Além do conceito de ato de alienação parental, indicação dos sujeitos envolvidos em sua prática e dos direitos fundamentais eventualmente violados, a Lei 12.318/10 trouxe regras sobre a instrumentalização processual do instituto.

 

2.6 Declaração de indício de alienação parental e medidas de urgência

 

O Art. 4° citado do referido diploma admite que:

 

O juiz declare indício de ato de alienação parental, o que poderá fazer de ofício ou mediante provocação, em ação autônoma ou incidentalmente. A declaração de indício de ato de alienação parental gerará tramitação prioritária do feito, e após a audiência do Ministério Público o juiz determinará, com urgência, medidas provisórias necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, materializando a efetiva reaproximação da pessoa em desenvolvimento com o pai ou a mãe em relação ao qual esteja se operando a síndrome de alienação.

O ato declaratório de indício de alienação parental opera-se, pois, em cognição sumária, devendo haver a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que se torne possível a designação de medidas urgentes de reaproximação da criança os adolescente com o pai ou mãe em relação ao qual esteja havendo a prática de embaraço ao exercício do poder familiar.

 

No âmbito das falsas denuncias Guazzelli (2015, p. 06) esclarece que:

 

O mais grave é que, diante de uma falsa denúncia, além do prejuízo estar feito (para toda a família e, principalmente, para a própria criança), a certeza sobre o que realmente ocorreu dificilmente será alcançada. Aliás, os relatos que existem é que essas pessoas adultas, doentes o suficiente para expor seus filhos a tal situação, inclusive ao ponto de os submeterem a exames, testes, entrevistas etc., e privá-los de conviver, normalmente, com o outro genitor, são tão psicologicamente comprometidas que, com o tempo, elas mesmas acabam acreditando na sua versão.

 

Dentre as medidas possíveis, destaca-se o parágrafo único do Art. 4° da Lei 12.318/10, que assegura à criança ou adolescente e à mãe ou pai alienado a garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Por essa razão, além de se admitir a possibilidade de se estar na presença de abuso sexual intrafamiliar, deve-se ainda observar o fato de que pode ser caso de falsa denúncia, que também representa uma forma de abuso e pode ser tão devastadora e perniciosa como o próprio abuso em si.

 

2.7 Laudo psicológico ou biopsicossocial

 

Ultrapassada a situação de urgência, o juiz, se necessário, decidirá pela perícia psicológica ou biopsicossocial, de acordo com o artigo. 5°, sendo, portanto indispensável nesse momento a atuação do profissional de psicologia.

 

O laudo pericial será fundamentado em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial. De acordo com o caso, incluindo, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor, a possibilidade ou a evidência da falsa imputação do abuso sexual.

 

A perícia será feita por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental, além de buscar provas ou evidências quanto a veracidade do abuso sexual.

 

2.7.1 Declaração Definitiva do Ato de Alienação Parental

 

Conforme determina o Art. 6° da Lei 12.318/10:

 

Munido do laudo psicológico ou biopsicossocial, o juiz irá se pronunciar a respeito da configuração ou não do ato de alienação parental. Restando configurada a prática de qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com um de seus pais, o juiz poderá, cumulativamente ou não – sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal –, tomar uma das seguintes condutas: a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador; d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão (pois segundo o Art. 7° , não sendo possível a guarda compartilhada, a guarda comum deve ser atribuída àquele que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro pai/mãe); f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; g) declarar a suspensão da autoridade parental; h) inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, caso fique caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar.

 

No desenvolvimento do presente estudo percebeu-se uma característica que não se percebe a princípio, porém, é importantíssimo fazer essa abordagem.

A maioria dos autores que tratam do tema o faz voltado para um conteúdo puramente norte americano, ou seja, tratam do tema como se alienação parental se desenvolvesse apenas com os parents (pai e mãe, genitores) e dessa forma, dissociando o entendimento que se deu à expressão Alienação parental no Brasil,

O fato ocorre por falso cognato (cognatos são palavras que têm, etimologicamente, uma origem comum) (CINTRA, 1998), no qual palavras, normalmente de origem latinas, grafadas em línguas distintas, com redação semelhante, Ma que, ao longo do tempo, embora a raiz seja comum, acabaram adquirindo significados diferentes.

Como já explicitado anteriormente, parents, palavra inglesa de raiz latina, é um cognato da palavra portuguesa parentes, todavia, no inglês recebe atualmente um significado mais restrito, ou seja, se refere apenas aos pais, enquanto parentes, em português, da forma como se fala no Brasil, recebe um significado mais amplo englobando mais atores, além dos pais, tais como: avós, primos, tios e tias, bisavós, etc.

Ademais a própria lei, deixa claro que não toma a conotação americana, quando em seu artigo 2.º, assevera que:

 

[…] ato de alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por genitores, avós, aqueles que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuizos ao estabelecimento ou manutenção desses vínculos.[4]

 

Com as transformações ocorridas no conceito de família, principalmente, nos papéis de homem e mulher, houve um crescente aumento no número de divórcios - em 2011 houve um crescimento de 45.6 em relação a 2010[5] -, em consequência um maior número de disputas judiciais pela guarda dos filhos através de medidas conflituosas e sofridas, gerando sentimentos de vingança e levando a acusações falsas, porém, denegridoras da imagem do ex-conjuge, entre elas o assédio sexual e, principalmente, desenvolvendo um trabalho que pode-se chamar de “lavagem cerebral” da criança no sentido de colocá-la contra o outro genitor, ato de alienação parental.

No Brasil, a família, compreendida por pais, sogros e sogras, tios e tias paternos e maternos, primos, com a ruptura da união (casamento ou estável) se envolvem e tomam partido, razão pela qual também poder praticar ato de alienação parental.

A criança também apresenta uma série de sintomas, como queda de rendimento escolar ou problemas de comportamento na escola ou com excessiva racionalização dos estudos para evitar o conflito, Faleiros (2003, p. 17), ainda afirma que:

A Alienação Parental é uma tortura emocional para os envolvidos, principalmente, à criança, que é a maior vítima, podendo desenvolver problemas psicológicos para o resto de sua vida. Por isso, é uma afronta a dois importantes princípios constitucionais: o da Dignidade da Pessoa Humana e o do Melhor Interesse do Menor, que também estão dispostos no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/ 1990).

 

Síndrome de alienação parental é uma doença produzidas por atos de alienação parental e pode ocorrer nos estágios: Leve, Moderado e  Grave, porém, ainda não se encontra listada no DSM-IV – Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, mas provavelmente estará no DSM-V,

 

3.1 Quando a escola é envolvida na alienação parental

 

A lei previu e tipificou em seu art. 2.º, parágrafo único, inciso V que constitui ato de Alienação Parental ocultar informações médicas e escolares relevantes sobre a criança a genitor. O legislador, antevendo que muitos alienadores, geralmente guardiães, matriculam seus filhos em escolas, principalmente, particulares e exigem dos diretores, coordenadores pedagógicos e professores que não revelem informações escolares, boletins de notas, calendário, reuniões, festas, passeios e excursões, acabam cedendo às pressões, temendo que os alienadores tirem seus filhos das escolas (o que representa prejuízo financeiro) e por desconhecimento da Lei, especialmente a Lei de Alienação Parental e que modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira, além da célebre confusão entre guarda com poder familiar.

As relações familiares, horizontal e vertical, são independentes. Uma não interfere, ou melhor, não pode interferir na outra. Se a relação de congugalidade (horizontal) deixa de existir entre o pai e a mãe isso em nada afeta o vínculo de ascendência e descendência que liga os pais aos filhos (vertical).

 

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.[6]

 

O fim da sociedade ou do vínculo conjugal, com a separação e o divórcio, portanto, não implica nenhuma alteração nos deveres e direitos que os pais têm em relação aos filhos. A lei o afirma de modo explícito relativamente ao divórcio (Código Civil, art. 1.579), porém, ocorre de igual modo em outros casos de dissolução da sociedade conjugal — assim a viuvez e a invalidação do casamento, a regra é a mesma.

A Escola ao adotar essa postura equivocada, está, também, agravando a alienação, por ser mais um instrumento que o alienador utiliza para sua conveniência, objetivando afastar a criança do convívio com o outro genitor. Faleiros (2003, p. 18) explica que:

 

É importante esclarecer que a instituição de ensino que alega que as informações escolares são privativas do genitor guardião, sob pretexto deste ser o cuidador direto da criança, ou de ser o responsável pelo pagamento das mensalidades escolares (embora esteja incluída nas despesas de pensão alimentícia a cargo do genitor não-guardião!), ou qualquer outro motivo esdrúxulo, estará sendo conivente com o genitor guardião em suas manobras para a destruição dos vínculos com o genitor não-guardião, e assim contribuindo para a instauração da Alienação Parentale, portanto, será corresponsabilizada (em âmbito moral, civil e penal) pelos prejuízos psíquicos causados à criança que tal situação certamente acarretará.

 

Os danos morais a que tal instituição promove são irreparáveis ou de dificílima reparação, estado, pois, preparada para arcar com as consequências de haver colaborado para a ocorrência de um crime (violação do art.1589 do atual Código Civil – Lei n.º 10.406/02).  Assim preceitua o referido artigo:

 

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

 

Bem como, ao art, 21 da Lei n.º 8.068 de 13 de julho de 1990:

 

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

 

Diante dos fatos apresentados a Escola não deve contribuir com o alienador para perpetuação dos atos de alienação parental, ao contrário, tem o dever de informar a ocorrência, vez que, assim estará desempenhando a sua função de educar e zelar pelo desenvolvimento saudável da criança.

 

Sobre a autora
Michele Amorim

Advogada, com licenciatura plena em Letras – Português pela Universidade Federal do Piauí, Pós-graduada em Ciências Criminais pela Escola do Legislativo Wilson Brandão, Pós-graduada em Direito Constitucional pela Escola do Legislativo Wilson Brandão, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto de Estudos Empresariais (IEMP), e Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Estácio – CEUT.

Informações sobre o texto

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