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A PROBLEMÁTICA DA PRISÃO CIVIL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO COM ENFOQUE NO DEVEDOR DE ALIMENTOS

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Este trabalho tem por objetivo analisar primordialmente a problemática da prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro, com base na Constituição Federal, Código civil e leis adjacentes.

A PROBLEMÁTICA DA PRISÃO CIVIL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO COM ENFOQUE NO DEVEDOR DE ALIMENTOS

Rayana Larissa Alves dos Santos[1] (FACESF)

rayanalarissaa@hotmail.com

Leonardo Barreto Ferraz Gominho[2] (Estácio FAL)

ferrazbar@hotmail.com

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo analisar primordialmente a problemática da prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro, com base na Constituição Federal, Código civil e leis adjacentes. A obrigação alimentar pode decorrer de ascendente para descendente, descendente para ascendente, e colaterais, concomitantemente.  O enfoque da prisão civil é a garantia dos direitos daquele que requer os alimentos, a medida coercitiva empregada distingue da medida punitiva aplicada na esfera penal, que visa apenas cumprimento de pena. No entanto, veremos posteriormente que a medida coercitiva empregada não gera eficácia absoluta, pois esta impede que o devedor procure meios de cumprir sua obrigação, gerando um ciclo vicioso de prisões sem eficácia. Deve a prisão ser aplicada como ultima ratio, utilizando anteriormente a ela medidas cabíveis judicialmente, como pressupõe doutrinadores; a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito são medidas urgentes, preliminares, para assegurar o direito do menor que pleiteia os alimentos para subsistência. 

Palavras Chave:

Prisão civil; Devedor de alimentos; obrigação alimentar.

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa é voltada ao estudo das consequências práticas da prestação alimentícia em razão da prisão civil como medida coercitiva do devedor de alimentos, que objetiva o cumprimento de uma obrigação alimentar. O projeto de pesquisa tem por escopo tratar da importância do estudo da prisão civil do devedor de alimentos, especificando a importância desse tema diante da problemática do meio social. Tratar da distinção da prisão civil e da prisão penal é imprescindível para este estudo. A prisão civil não possui caráter punitivo, seu principal objetivo é coagir o inadimplente ao cumprimento de uma obrigação, normalmente o pagamento de uma dívida. Em contrapartida, a prisão penal tem medida punitiva, deseja punir aquele que prática um ato ilícito.  

A Carta Magna[3] de 1988 autoriza a prisão civil no caso do depositário infiel e no caso do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, conforme determina o inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal. Entretanto, esse dispositivo vai de encontro a Convenção Internacional de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) que foi incorporada ao direito positivo brasileiro por meio do decreto nº 678/1992, sendo assim, o direito brasileiro só permite a prisão civil no caso de inadimplemento de obrigação alimentar.

A prisão civil do responsável pelo débito alimentar não seria uma medida eficaz e adequada para o caso. A prisão civil não resolveria a problemática do devedor de alimentos, ficando este ainda mais impossibilitado de cumprir essa obrigação, sabendo que a realidade no meio social é que quem pleiteia essa prestação alimentícia não suporta esperar. Este projeto de pesquisa pretende apresentar os problemas e alternativas inerentes a este tema, procurando apresentar as medidas alternativas para solucionar ou dirimir a polêmica inerente ao tema.

O Código de Processo Civil[4] é taxativo ao mencionar que após o pagamento da pensão alimentícia o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão, conforme expresso no artigo 528, §6º. A coerção da prisão é confusa, pois está diretamente ligada a coagir outra pessoa e não a que seria, de fato, obrigada a cumprir com a obrigação. Assim, é corriqueiro o devedor do débito alimentar estar preso e para adquirir a sua liberdade, transmite essa obrigação a outrem, na tentativa apenas de ser liberado da prisão e não de fato por cumprir com a sua obrigação. Com isso, o fato de que o cumprimento da obrigação suspender a prisão é comum o responsável pelo débito ser preso inúmeras vezes, ficando assim mais complicado para cumprir com a obrigação alimentar.

É notória a discursão deste tema por se tratar de medidas inadequadas em alguns casos, ficando claro que a prisão civil não resolveria o problema advindo da necessidade da prestação alimentícia.

A prisão então se põe em evidência ao coagir o devedor, porém não soluciona o problema em questão, na maioria dos casos. 

Por outro lado, o estudo desse projeto faz menção à prisão do devedor de alimentos que estando recolhido à cela, inviabilizaria ainda mais as chances de cumprir suas obrigações.

Diante dos breves conceitos e problemas explanados, é perceptível o quanto esse assunto merece um estudo crítico, diante da ineficiência dessa prisão civil. É importante ressaltar, tal fato, apesar de ser assegurado pela Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil e leis esparsas, por exemplo, a Lei de Alimentos, mesmo assim existem falhas quanto a execução e a realidade do meio social.

2 A FAMÍLIA

Desde o princípio a Constituição Federal de 1988[5] produziu significativas transformações na sociedade e na própria vida das pessoas. O constituinte consagrou, como dogma fundamental, antecedendo a todos os princípios, a dignidade da pessoa humana, conforme o seu inciso III, do artigo 1º, impedindo assim a superposição de qualquer instituição à tutela de seus integrantes.

Diversas foram as modificações acerca do Direito das Famílias com a Constituição Federal de 1988, o sujeito de direito prevaleceu a partir de então, eliminando as diferenciações e discriminações, que não estavam mais de acordo com o Estado Democrático.

O ordenamento jurídico brasileiro trouxe significativa evolução, principalmente no sentido de reconhecer o pluralismo familiar existente no plano fático, em virtude das novas espécies de família que se constituíram ao longo do tempo.

O conceito de família é bastante extenso devido as suas características modificadas com a evolução da sociedade moderna. A família é a célula base da sociedade, sua importância é afirmada pela Constituição Federal de 1988[6], especificamente no seu artigo 226:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Pode-se afirmar que a família é o conjunto de pessoas ligadas ao mesmo ancestral comum, acrescentam-se ainda os cônjuges, os filhos e irmãos dos cônjuges e os cônjuges dos filhos, respectivamente esposas e maridos, enteados e cunhados, genros e noras. Sendo assim, o conjunto de pessoas ligadas pelo parentesco e pela comunhão do casamento.

Paulo Nader[7], nas suas palavras, descreve:

Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum.

Nesse ser assim, em consonância com o Código Civil a adoção também se inclui como núcleo familiar, não havendo qualquer distinção em relação aos demais membros em termos de tratamento, direitos e deveres, descrito pelo § 6º, do artigo 226, da Lei Maior[8]:

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

A partir de então a Constituição deixou de delimitar a família, abrangendo as diversas formas de entidades.

Há na doutrina uma tendência de ampliar o conceito de família, para abranger situações não mencionadas pela Constituição Federal. Fala-se assim, em[9]:

Vale ressaltar ainda, segundo Rita de Cássia Hora Santana[10]: “não importa a estrutura da família e seus laços sanguíneos, o que realmente importa é fazer parte da essência familiar, do seu interior é verdadeira família é aquela onde existem esforços de todos para o alcance de um bem comum”.

2.1 A responsabilidade dos avós frente aos alimentos de seus netos

A responsabilidade dos avós em ofertar alimentos para seus netos é feita de forma complementar e subsidiaria, quando a obrigação alimentar não puder ser cumprida pelos pais, que tem a obrigação principal. Será complementar quando não for possível para o devedor principal arcar com o sustento completo. Em contrapartida será subsidiaria quando o devedor principal estiver completamente impossibilitado de cumprir com a obrigação alimentar.

O Código Civil[11] disciplina a matéria em seu artigo 1.698:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.[12]

Os Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que os avós só serão chamados na obrigação alimentar em caso de impossibilidade total dessa obrigação ser cumprida pelos pais. Sendo assim, a jurisprudência atual vem se firmando no sentido de que esta ação deve ser ajuizada em face de todos os avós paternos e maternos e os magistrados tem entendido dessa maneira.

Rolf Madaleno[13] em sua obra expressa que:   

Assim visto, os avós apenas complementam a pensão já alcançada pelos pais e que se revelou insuficiente, porque os netos só podem exigir alimentos dos avós na falta dos pais, porque falecidos ou inválidos, ou porque não tem rendimentos, ou, tendo rendas, estas se mostram insuficientes, podendo ser acionados os avós para alcançarem a devida complementação.

A obrigação alimentar se estende aos entes da família, ampliando aos ascendentes, descendentes e colaterais.

Preceitua os artigos 1696 e 1697, do Código Civil[14]:

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Art. 1.696. O direito a prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a

ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Prevê o legislador nos artigos citados anteriormente que na falta do devedor principal no cumprimento da obrigação alimentar, poderá recair sobre os demais ascendentes a obrigação.

O Superior Tribunal Justiça[15] já aprovou súmula tratando da obrigação dos avós na prestação de alimentos, com a seguinte redação:

Súmula 596/STJ - 18/12/2017. Família. Menor. Ação de alimentos. Obrigação alimentar avoenga. Responsabilidade dos avós. Obrigação sucessiva e complementar. CCB/2002, arts. 1.694, 1.696 e 1.698. CCB, art. 397.

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Reconhece o Superior Tribunal Justiça[16] em sede de caráter substitutivo, no agravo de instrumento n.º 20000020015386, tendo como relator o Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, que tem a seguinte redação:

Ementa: ALIMENTOS – SOLIDARIEDADE FAMILIAR – OBRIGAÇÃO COM CARÁTER SUBSTITUTIVO DOS AVÓS.

Os avós, desde que possível, em face do princípio da solidariedade familiar na ação de alimentos, assumem obrigação substitutiva dos pais que não reúnem condições financeiras para a garantia da sobrevivência da prole que geraram”.

A responsabilidade dos avós, além de substitutiva, pode se manifestar de forma complementar. Isto quer dizer que se alguém recebe do seu pai quantia insuficiente para que tenha uma vida digna, poderá pleitear que os avós somem a isso determinada prestação.

Carlos Roberto Gonçalves[17] ensina que a obrigação de prestar alimentos, em primeiro lugar são obrigados os pais, depois os avós, depois os bisavós, sucessivamente. O grau mais próximo exclui o grau mais remoto.

Exemplifica João Manoel de Carvalho Santos[18] a respeito do tema, nas seguintes palavras:

[...] na falta de pais, ou se estes estão impossibilitados de cumprir essa obrigação, pode o filho, sem recursos para a sua subsistência, pedir alimentos aos avós, nas mesmas condições em que pediria aos pais, a dizer:  sem distinção de sexo e de regime de bens, na proporção dos seus capitais e na medida das necessidades do alimentário.

O que se faz necessário esclarecer é que se há avós paternos e maternos, são todos   chamados, simultaneamente, a cumprir a obrigação, nas devidas proporções.

Os ascendentes do mesmo grau são, sem dúvida, obrigados em conjunto, como se diz no Código Civil alemão, art. 1.066.

Dessa verdade resulta que a ação de alimentos deve ser exercida contra todos e a cota alimentar será fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e necessidade do alimentário. Ressalta ainda que pode o ascendente (avó, bisavó, etc.; avô, bisavô, etc.) opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau [...]

Havendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.

3 O CONCEITO DE ALIMENTOS

O conceito de alimentos atribuído por Maria Berenice Dias[19], é essencial para o desenvolvimento do estudo aqui firmado, demostrado por meio deste as garantias ao alimentante atribuído, desta forma ela traz a seguinte redação:

Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida. Todos têm direito de viver, e com dignidade. Surge, desse modo, o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana. Asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física. Inclusive estão reconhecidos entre os direitos sociais. Este é um dos motivos que leva o Estado a emprestar especial proteção à família.  

Preceitua Carlos Roberto Gonçalves[20] na sua obra a respeito dos alimentos assegurados constitucionalmente: “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência”.

Os alimentos são devidos aqueles que não podem prover sua subsistência, sendo devido tanto de ascendente para descendentes como para parentes colaterais até o segundo grau, assegurando o mínimo existencial e o principio da dignidade da pessoa humana.

Para Silvio de Salvo Venosa[21] os “alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum. Compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução”.

Alimentos não se compreende apenas o alimento propriamente dito, mas o alimento juntamente com o vestuário, educação, saúde, lazer e atividades complementares.

Há distinção na doutrina moderna entre o dever alimentar e a obrigação alimentar; o dever alimentar tem natureza assistencial, provêm da solidariedade existente entre a família, pais, filhos, cônjuges e parentes. Enquanto que a obrigação alimentar decorre do poder familiar, obrigação esta ilimitada, geralmente atribuída ao filho menor.

4 DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

A obrigação de prestar alimentos[22] tem fundamento no princípio de dignidade da pessoa humana e no princípio da solidariedade social e familiar assegurando que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para que tenham vida digna, como assegura a Constituição Federal e Leis esparsas, como a Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cabe ressaltar nesta linha de princípios, segundo Orlando Gomes[23]alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende com imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte e diversões”. 

Os alimentos podem ser fixados de acordo com o trinômio[24]; necessidade/possibilidade/proporcionalidade, segundo a doutrina moderna. O alimentando deve pleitear de acordo com suas necessidades e o alimentante pagar em consonância com sua possibilidade, bem como o equilíbrio que deve haver entre as prestações, permitindo a equalização do valor fixado em sentença.

Nas palavras de Maria Helena Diniz[25]:

O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante ao alimentado, seja pelo parentesco, seja pelo vínculo conjugal ou convivencial[...].

O Código Civil de 1916 regulamentou que os parentes podem exigir, uns dos outros, alimentos que necessitem para subsistência. Em contrapartida o Código Civil de 2002 alterou o texto legal para deixar de forma mais clara, delimitando assim, que parente compreende linha reta e colateral. Tornando então mais objetivo o conceito de parentes que podem exigir alimentos[26].

Flávio Tartuce[27] nos apresenta uma ordem a ser seguida no pleito de alimentos decorrentes do parentesco:

1° Ascendentes;

2° Descendentes;

3° Irmão.

Nesta ordem em 1° e 2° o grau mais próximo sempre excluirá o mais remoto, em 3° grau primeiro os unilaterais, depois os bilaterais.

Ainda de acordo com o doutrinador Leonardo Ferraz Barreto Gominho[28], o alimentante deverá cumprir com sua obrigação da seguinte forma: “o pagamento dessas prestações é realizado por meio de um título de provisão, assistência ou manutenção. Os alimentos devidos devem ser necessários não só para garantir o sustento vital da pessoa, mais também, garantir o necessário para a vida social e moral do alimentando”.

Diante disto Paulo Lôbo[29] acredita que do ponto de vista da Constituição Federal, “a obrigação de prestar alimentos funda-se no princípio da solidariedade, previsto no artigo 3° da Constituição Federal, o qual se impõe a toda a organização da sociedade brasileira, seja na relação entre parentes, seja na relação familiar”.

Note-se que o artigo 226, da Constituição Federal de 1988[30] estabelece: “A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. O que torna seus efeitos jurídicos, notadamente os alimentos, vincados no direito/dever de solidariedade. A família tem proteção estatal, sendo, portanto, basilar que parentes mantenham o sustento desta[31].

Quando a obrigação alimentar deixa de ser cumprida pelo alimentante, o alimentante poderá para garantir seus direitos e o adimplemento da obrigação, utilizar-se dos seguintes meios: Ação de alimentos, Execução por quantia certa, Desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada, Reserva de aluguéis de prédios do alimentante e prisão civil. Os três primeiros meios equivalem as parcelas já vencidas, os duas últimos as parcelas vincendas e não pagas[32].

Cabe ao alimentante escolher o meio executório, se execução patrimonial, ou execução pessoal. Haverá execução após postulado ação em juízo decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar. Uma vez intimado, tem até 03 (três) dias para o alimentante pagar o débito, comprovar ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso não efetue o pagamento nem justifique o fato, o juiz mandará protestar o título executivo extrajudicial e decretar-lhe-á a prisão de 01 (um) a 03 (três) meses que será cumprida em regime fechado[33]. O protesto tornará pública a inadimplência do devedor, restringindo, contudo, seu direito de contrair crédito, uma vez que seu nome ficará inscrito no cadastro de proteção ao crédito (SPC, Serasa)[34].

5 A PRISÃO COMO MEDIDA APLICADA

A prisão civil não tem caráter punitivo, como no Direito Penal, mas o coercitivo, visando conseguir o adimplemento das prestações vencidas e vincendas pertencentes ao alimentando, visto que se a prestação alimentícia for paga, suspende-se o cumprimento da ordem de prisão[35].

No entendimento de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda[36] o Código de Processo Civil não concebeu, historicamente, a prisão por débito alimentar, “como medida penal, nem como ato de execução pessoal, e sim como meio de coerção”. Porém há casos em que a prisão perde seu caráter coercitivo e assume o caráter punitivo tanto para o alimentante quanto para o alimentado. Quando se esgotam todas as medidas e o alimentante não provém solução necessária para solver a dívida.

Nesse sentido, observa Washington de Barros Monteiro[37]:

Só se decreta a prisão se o alimentante, embora solvente, frustra, ou procura frustrar, a prestação. Se ele se acha, no entanto, impossibilitado de fornecê-la, não se legitima a decretação da pena detentiva. Assim, instituída como uma das exceções constitucionais à proibição de coerção pessoal por dívida, a prisão por débito. (...) alimentar reclama acurado e criterioso exame dos fatos, para vir a ser decretada, em consonância com o princípio de hermenêutica, que recomenda exegese estrita na compreensão das normas de caráter excepcional.

        Em concordância com o tema abordado Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[38] entendem que, “a adoção da coerção pessoal somente deve ser utilizada quando não mais existirem meios idôneos para se garantir o pagamento da dívida, pois a execução baseia-se nas regras de menor restrição possível do devedor”.

         A opinião dos autores evidencia o fato de que, um trabalhador autônomo ao ser preso, não há meios de obtenção de recursos necessários para que ele possa cumprir a obrigação. Outro exemplo, seria a de um trabalhador que perdeu seu emprego, sabendo que se o trabalhador tiver direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, este não constará em folha de pagamento, portanto não haverá desconto em folha, não haverá renda a ser descontada. E a justificativa do desemprego não tem sido aceita judicialmente, pede-se que proponha ação revisional. Não havendo condições de pagar pelo alimente este receberá o mandado de prisão por descumprimento da lei[39].

         Em ambos os casos a prisão é incontestável a ineficácia da prisão, equivalendo à prisão penal, com o intuito de punir, não o de coagir, visto que o alimentante estará impossibilitado de adimplir a obrigação, prejudicando o próprio alimentando.

O Código de Processo Civil de 2015[40] tem utilizado outras formas de execução antes de se chegar à prisão, visto que a prisão civil, última etapa a ser utilizada neste pleito não tem maiores eficácias juridicamente falando. A inscrição do nome no cadastro de restrição ao crédito tem sido uma medida atípica comumente utilizada nos tribunais atualmente.

Nesse contexto Maria Helena Dias[41]sugere que seja realizada uma interceptação telefônica do devedor, a fim de que se possa localizá-lo e, desse modo, prosseguir com a execução”.  Este, juntamente com a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, seria os meios mais viáveis de obtenção da pretensão alimentar. Por falta de reforma que possibilitem a inserção de outros mecanismos que não atentem contra a dignidade humana, mas que sejam eficazes na sua aplicação.

5.1 Medidas alternativas aplicadas de acordo com o Código Civil

As medidas alternativas passaram a ser aplicadas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, visto que a prisão como medida coercitiva de obrigar o devedor a cumprir com a obrigação não era tão eficaz, pois impedia o devedor de procurar meios de solver a dívida alternativamente.

O Superior Tribunal de Justiça[42] evidencia, por meio de uma jurisprudência, o novo tratamento aplicado ao devedor de alimento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É possível a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.655.259/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO A VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO INDIRETA. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. 3. O mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/90) pode garantir direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida, que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores a mera higidez das atividades comerciais. 4. O legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos artigos 528 e 782. 5. Recurso especial provido.

Doutrinadores como Maria Helena Diniz já sugeria medidas alternativas desde o advento do novo Código de Processo Civil, por sua equivalência e eficácia no âmbito jurídico.

6 TRINÔMIO: A POSSIBILIDADE, A NECESSIDADE E A PROPORCIONALIDADE

É indispensável para fixação de alimentos que seja respeitado o trinômio da possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Neste sentido Washington de Barros Monteiro[43], retrata a questão da necessidade no seguinte texto:

Na fixação dos alimentos equaciona-se, portanto, dois fatores: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. Trata-se evidentemente, de mera questão de fato, a apreciar-se em cada caso, não se perdendo de vista que alimentos se concedem não ad utilitatem, ou ad voliptatem, mas ad necessitatem.

Comenta ainda Arnaldo Rizzardo[44] sobre o tema:

a necessidade varia de acordo com o individuo. O montante dos alimentos variará de acordo com cada interessado. A necessidade defluiu do tipo de roupa, do lugar que é frequentado pelo alimentado, do transporte, da necessidade de concorrência com outros... tudo entra no fator da necessidade... A necessidade advém do padrão de vida que os autores possuíam. Como se viu, não é a necessidade apenas de encontrarem-se alimentados e vestidos, com frequência a boa escola, uma vez que ele tem bom padrão social. É a necessidade de terem bons trajes, de vez que frequentam segmento social elevado. Há, pois, necessidade.

A possibilidade sempre será estabelecida de forma que não desfalque o patrimônio do alimentante, nem o necessário ao próprio sustento.

Carlos Roberto Gonçalves[45] preceitua dentro desta ótica a seguinte redação:

A obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade; devendo-se considerar a condição social do alimentando. Imprescindível, porém, a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento.

Assim, entende-se que além de ser extremamente necessário o alimento para subsistência do alimentado, o alimentando só poderá fornecê-lo a partir da possibilidade instaurada no momento, analisada a situação financeira.

No entendimento de Caio Mário da Silva Pereira[46]:

O fornecimento de alimentos, também, depende das possibilidades do alimentante. Não se pode somente ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. É o requisito da proporcionalidade, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. O quantum fixado não é imutável, pois, se houver modificação na situação econômica das partes, poderá qualquer delas ajuizar ação revisional de alimentos, para pleitear a exoneração, redução ou majoração do encargo. 

Inicialmente foi proposto pela doutrina o binômio: necessidade X possibilidade, o princípio da proporcionalidade foi inserido posteriormente, após amplas discussões judiciais, advindas da necessidade de estabelecer uma justa prestação, analisados os possíveis vieses.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais[47], por meio do julgamento de um agravo de instrumento, traz em seu conteúdo uma ação revisional de alimentos, que fora mantida de acordo com o trinômio alimentar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. FILHOS MENORES. TRINÔMIO POSSIBILIDADE – NECESSIDADE – PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Em atenção ao que dispõe a norma do art. 1.694 §1°, do Código Civil, os alimentos provisórios devem ser fixados considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade – Diante da ausência de comprovação da desproporção do valor fixado a título de alimentos provisórios, deve ser mantido o quantum estipulado pela decisão recorrida.

Pode-se verificar que o trinômio desde que passou a vigorar no direito civil brasileiro, está presente nas decisões acerca da obrigação alimentar, visto que ele determina a partir dos princípios o que é justo em meio a essa obrigação alimentar.

Caio Mário da Silva Pereira[48] dispõe acerca do tema:

Tudo isso tem por base o princípio da proporcionalidade: a fixação dos alimentos deve atentar as necessidades de quem os reclama e as possibilidades do obrigado a prestá-los. Havendo revisão da pensão alimentícia. Tais modificações, como provocam afronta ao que se passou a chamar de trinômio: proporcionalidade/ necessidade/ possibilidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos. A exigência de obedecer a este verdadeiro dogma é o que permite buscar a revisão ou a exoneração da obrigação alimentar. Portanto, o que autoriza a modificação do quantum é o surgimento de um fato novo que leve ao desequilíbrio do encargo alimentar.

A inserção do princípio da proporcionalidade/razoabilidade no direito civil, deu ensejo a um arbitramento das ações de alimentos mais acertadas, tendo em vista que passou a se utilizar de evidentemente um maior número de princípios na aplicação da norma, na obrigação de prestar alimentos.

7 CONCLUSÃO

Desde a promulgação da Constituição Federal, trazendo no seu preâmbulo ideais de igualdade, liberdade, segurança, bem-estar, o Estado busca uma democracia, entretanto a busca por esta justiça social não pode deixar de respeitar os princípios vigentes na Lei Maior, tais como o princípio da dignidade humana, que no caso em tela deve ser aplicado tanto ao alimentante, quanto ao alimentado.

É sabido que o direito alimentar demanda uma celeridade processual, obrigando a alimentante a fornecer os meios adequados de sobrevivência em caráter urgente.

A prisão civil para o devedor de alimentos durante muito tempo foi a medida mais aplicada no Brasil, contudo a menos eficaz quando nos deparamos com a finalidade da coerção, que é o cumprimento da obrigação de prestar alimentos, no intuito não de punir, mas, de coagir ao efetivo cumprimento obrigacional, o novo Código de Processo Civil trouxe inovações, com medidas alternativas de coagir o devedor.

É certo que a prisão deve ser aplicada como última medida cabível no direito civil, contudo, se frustrados todos os meios extrajudiciais, a prisão se torna a última medida a ser aplicada por falta de outra que possa vir a coagir o devedor de alimentos a cumprir com a obrigação alimentar.

Por diversas vezes o devedor de alimentos mesmo após a prisão não tem condições do prestar os alimentos, nessas hipóteses a prisão que seria considerada uma medida coercitiva, tem um caráter punitivo, tendo em vista que não soluciona o problema, restringe os meios do devedor cumprir a obrigação.

A referida restrição pode gerar danos irreparáveis a ambas as partes, tanto o devedor quando a credor, pois o devedor fica sem meios para solver a dívida e o credor fica sem os alimentos, indispensável para a mantença do alimentado.

A opção pelo banimento da prisão civil, e aplicação das medidas alternativas, tais como; desconto em folha, expropriação de bens, cobrança de astreintes, antecedendo a coerção pessoal. Como estabelece a Constituição Federal de 1988, este é um meio de cobrança excepcional, que pode se tornar mais eficaz ante a situação vigente.

Diante das informações explícitas no texto podemos constatar que a prisão não mais se adequa ao meio mais eficaz de cumprimento da obrigação, conforme ensina a doutrinadora Maria Helena Diniz, as medidas alternativas têm ganhado seu espaço no cumprimento da prestação alimentícia, por serem mais eficazes, possibilitando ao alimentante procurar meios de solver a dívida frente ao inadimplemento estabelecido.

8 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado>. Acesso em: 01 nov. 2017.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Rayana Larissa Alves dos Santos

Bacharela em Direito pela FACESF.

Informações sobre o texto

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