RESUMO
O direito ao benefício de prestação continuada em âmbito nacional é frágil, não sendo de acesso fácil aos que precisam, embora seja de suma importância para a população menos favorecida financeiramente. Neste trabalho, o objetivo proposto é demonstrar como e quão humilhante é depender das políticas públicas assistenciais no Brasil. Para alcançar o objetivo do trabalho, foram realizadas pesquisas acerca de políticas cientificas em órgãos como o IBGE e a FGV, entre outros. Com resultados positivos em favor da sociedade, percebe-se que o judiciário tem reagido de forma objetiva e sucinta em prol daqueles que buscam seus direitos para terem uma vida digna e humana, facilitando, assim, o acesso ao bem tutelado pela Constituição Federal do Brasil de 1988, que expressa em, seu Artigo 5º, o direito a uma vida digna.
Palavras-chave: Benefício; Assistência; Direito.
ABSTRACT
The right to continuous national benefit is fragile and is not easily accessible to those in need, although it is of paramount importance to the economically disadvantaged population. In this paper, the proposed objective is to demonstrate how humiliating it is to depend on public assistance policies in Brazil. In order to reach the objective of the work, research was done on scientific policies in organs such as IBGE and FGV, among others. With positive results in favor of society, it can be seen that the judiciary has reacted objectively and succinctly to those who seek their rights to live a dignified and humane life, thus facilitating access to the property protected by the Federal Constitution of Brazil 1988, which expresses in Article 5 the right to a dignified life.
Keywords: Benefit; Assistance; Right.
- INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil garante um Estado Democrático de Direito com preceitos eficazes e com fundamento na cidadania e dignidade da pessoa humana, nos valores sociais e na assistência social no território nacional, já que tais garantias são fundamentos da República Federativa do Brasil. Deve, pois, o Estado, com lastro nessas garantias, ser capaz de fornecer ao cidadão brasileiro em estado de miséria uma vida digna, conforme prevê o Artigo 203, V, CF/88, não para atender somente as necessidades básicas, mas também aquelas relacionadas à educação, saúde, lazer, desde que não posa ser provida pela família.
Este trabalho, em observância à proposta estabelecida, apresenta a seguir sua delimitação, a formulação do problema e a hipótese levantada.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) no Brasil, caracteriza-se, constitucionalmente, como direito à assistência-social e garantia fundamental ao Idoso e à pessoa com deficiência (Artigo 203º, Inciso V da CF/1988). No entanto, percebe-se que, ano a ano, é cada vez mais difícil suprir as necessidades básicas e vitais do idoso ou da pessoa com deficiência devido à perda gradativa de suas mobilidades. Assim sendo, o valor recebido é insuficiente para atender às necessidades básicas do beneficiário.
Nesse sentido, sob a égide do Princípio da Dignidade Humana (Artigo5º, Inciso I, CF/88), há muito que ser feito para promover melhorias reais na Assistência Social ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, já que o Estado não fornece condições de existência digna, embora o referido princípio seja positivado de forma expressa como um direito fundamental na Constituição da República Federativa do Brasil.
As condições mínimas de existência da pessoa humana devem ser observadas pela ordem econômica e pelo próprio poder público, devendo-se serem efetivadas por meio da Assistência Social. Entretanto, o trabalho desenvolvido pelo poder público tem, há anos, demonstrado a pouca importância atribuída a esses atendidos nos programas implantados pelos governantes.
Em razão disso e dos preceitos constitucionais, emerge o seguinte questionamento: O Benefício de Prestação Continuada, tal como previsto atualmente, é o suficiente para garantir os objetivos constitucionais?
Parte-se da hipótese que o beneficiário da prestação continuada não consegue satisfazer suas necessidades básicas e vitais, o que se constitui em violação de Princípios Constitucionais, dentre os quais, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art.1º, Inciso III) e da valorização da pessoa humana (Artigo 203 da CF/1988).
A seguir, são apresentados os objetivos que irão conduzir a realização desta pesquisa, ou seja, o objetivo geral e os objetivos específicos que servirão como base de análise e investigação do trabalho.
Como objetivo geral, pretende-se analisar a eficácia atual do Benefício de Prestação Continuada para idosos e deficientes e analisar sua perspectiva dentro do Direito Previdenciário a fim de possibilitar o recebimento de amparo por meio do benefício assistencial.
Em virtude da enorme importância de se discutir a respeito da (i) legalidade dos critérios de avaliação para liberação ao direito de usufruir do Benefício de Prestação Continuada por parte da pessoa com deficiência no Brasil, uma garantia expressa no Artigo 203, CF/88, tomando como base o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é um princípio fundamental da República Federativa do Brasil, além de outros princípios prescritos ao longo do texto constitucional, foram estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
a) Fazer uma breve análise histórica acerca da tutela do Benefício de Prestação Continuada para a pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro;
b) Analisar os princípios constitucionais que cerceiam o Benefício de Prestação Continuada;
c) Abordar quais os fatores jurídicos que levam parte da doutrina a sustentar a tese de (i) legalidade do Benefício de Prestação Continuada;
d) Especificar porque é necessário que o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência seja suficiente para garantir as necessidades vitais e como os órgãos internos e órgãos internacionais se posiciona em relação ao tema;
e) Apontar quais são os procedimentos adequados e investigar as causas das dificuldades normativas que impossibilitam a sua aprovação;
f) Demonstrar a importância das necessidades básicas previstas na Constituição Federal de 1988 para que o beneficiário, juntamente com sua família, possam gozar de uma vida digna.
A pesquisa justifica-se em razão do interesse pessoal em analisar um assunto de suma importância, especialmente, para o grupo de pessoas com deficiência, pois é com os ganhos auferidos pelo Benefício de Prestação Continuada que incontáveis vezes se garante a sua sobrevivência e a de sua família. Inegavelmente, o valor proporcionado pelo benefício é pré-condição não apenas para a sobrevivência da pessoa com deficiência, como também para o sustento de toda a sua família.
No entanto, a doutrina majoritária tem entendido que o valor pago ao beneficiário de prestação continuada não fornece as condições mínimas de existência digna, o que caracteriza uma violação de preceitos constitucionais, dentre os quais, a dignidade da pessoa humana, um princípio basilar da Constituição Federal de 1988.
2. Fundamentação Teórica do Estudo
Abaixo, são evidenciados alguns estudos a respeito do tema proposto neste estudo, ou seja, parte dos fundamentos teóricos que serão utilizados no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e que serviram para compor o embasamento teórico deste trabalho.
2.1 Revisão da Literatura
O Benefício de Prestação Continuada tem caráter assistencial e é regido pela Lei n. 8.74293, denominada LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), e pelo Decreto 1.744, de 8 de dezembro de 1995, os quais fazem parte das regras do BPC. Posteriormente, foi assinado o Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007, que estabeleceu a nova regulamentação ao benefício em questão.
O surgimento da Assistência Social emergiu da necessidade de amenizar o sofrimento do proletariado que era explorado pela burguesia. Assim, a Política de Assistência Social foi inscrita no campo democrático dos direitos sociais, garantindo densidade e visibilidade à questão. No entanto, o contexto do processo constituinte que gestou a Nova Constituição Federal foi marcado por grande pressão social, com crescente participação corporativa de vários setores e decrescente capacidade de decisão do sistema político.
A Assistência Social foi disciplinada pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que a definiu como “Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
A Assistência Social é um dos pilares da Seguridade Social ao lado da Previdência Social e do direito à saúde e, por integrá-la, é regida pelos mesmos princípios e objetivos.
A legislação pertinente à matéria se trata da Constituição Federal de 1988, conforme se segue:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos conforme segue:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Conforme determinação da Lei, existem os critérios avaliativos para que a pessoa portadora de deficiência e o idoso com 70 anos ou mais possam solicitar esse benefício.
Através destes critérios se obterá o resultado frente ao pedido de Benefício de Prestação Continuada: em deferimento ou indeferimento do benefício solicitado ao Instituto Nacional do Seguro Social, sendo o indeferimento plausível de recurso na Justiça Federal, contra a decisão proferida.
Lei nº 8.742/1993 – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos* ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998, DOU 01.12.1998)
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
Doutrina Vinculada § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998, DOU 01.12.1998)
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998, DOU 01.12.1998)
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998, DOU 01.12.1998).
O direito ao benefício das pessoas idosas se dará após a comprovação da idade e renda familiar, conforme previsto na legislação que trata da pessoa com deficiência. Além disso, também deve ocorrer a comprovação da renda, visto que o futuro beneficiário deverá passar por uma avaliação social a ser realizada por médicos, peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo as avaliações agendadas pelo próprio órgão.
Pereira (1996, p. 42) leciona sobre a assistência social e sua função da seguinte forma:
À medida que a assistência social desempenhar a função de incluir e manter incluídos os segmentos pobres da sociedade no bojo das políticas públicas setoriais, ela deixará de ser pontual, isolada e restrita, e cumprirá um papel universalizante e essencial.
Em relação ao benefício de prestação continuada, a norma constitucional tem natureza de regra, devendo ser a previsão objetiva dos requisitos para melhor fruição dos benefícios concretizada por lei. A Lei 8.742/93 estabelece, em seu Artigo 20, os requisitos necessários para protocolo do requerimento, sendo eles: deficiência, idade avançada e situação de necessidade ou miserabilidade.
De acordo o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (2009), o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e consiste no pagamento de um salário mínimo mensal a pessoas com 65 anos de idade ou mais e a pessoas com deficiência incapacitante para gerir seus atos da vida independente e com inaptidão para o trabalho. Em ambos os casos, via de regra, a renda per capita familiar precisa ser inferior a ¼ do salário mínimo, visto que uma pessoa não pode ter vida digna e sobreviver com um valor nesse patamar. O BPC também está legalmente amparado pela Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual instituiu o Estatuto do Idoso.
O benefício é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome(MDS), ao qual compete a gestão, o acompanhamento e a avaliação e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compete a sua operacionalização. Os recursos para o custeio do BPC proveem do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Para ser concedido o benefício de prestação continuada, a pessoa ou o cidadão interessado deve se orientar pelos seguintes procedimentos legais:
- Solicitar ao INSS, por meio de requerimento próprio fornecido pela autarquia, o qual deve ser preenchido com clareza e assinado pelo requerente ou seu representante/responsável legal;
- Declarar em formulário próprio e especifico a composição do grupo familiar juntamente com a comprovação da renda per capita inferior a ¹/4 do salário mínimo mensal;
- No caso das pessoas idosas devem também comprovar a idade de 65 anos ou mais;
- Quando o caso for de deficiência a pessoa deverá comprovar sua condição de incapacitada para a vida independente e para o trabalho através de atestado fornecido pela perícia medica do INSS, o qual os convocará informando a data da realização da perícia;
Segundo a convenção da ONU (Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência) de 2006, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade desses indivíduos em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso da pessoa idosa, conforme o Estatuto do Idoso, a Lei 10.741/03, o BPC de uma pessoa idosa não pode entrar no cálculo da renda familiar para concessão do benefício a outro idoso membro da mesma família. Assim, o Benefício de Prestação Continuada pode ser concedido a mais de um membro da família, desde que a renda familiar esteja de acordo com os requisitos exigidos.
A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar posto em formulário instituído para esse fim fornecido pelo INSS, devendo ser assinada pelo requerente ou por seu representante legal. As informações são confrontadas com os documentos pertinentes e o declarante fica sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa. Mesmo os moradores de rua podem requerer o benefício, devendo, nesse caso, ser adotado como o endereço aquele constante no serviço da rede sócio assistencial pelo qual esteja sendo acompanhado ou, em sua falta, deve ser fornecido endereço de pessoas com as quais o morador mantenha contato ou tenha proximidade.
O brasileiro nato ou naturalizado domiciliado no Brasil, idoso ou deficiente, observados os critérios estabelecidos no regulamento, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, exceto, o da assistência medica, pode também ser beneficiário com o Benefício de Prestação Continuada. Além disso, o BPC é um direito reclamável, ou seja, se o requerimento for negado e o requerente não concordar com a decisão do INSS, esse poderá ingressar com recurso à Junta de Recurso da Previdência Social e/ou reivindicar seu direito ao benefício via judiciária.
O constituinte de 1988, aparentemente, preocupou-se em garantir um amplo rol de direitos sociais, tanto por meio de princípios, quanto por determinações positivas do Estado, o que conferiu à Constituição dele decorrente um caráter eminentemente social.
Por outro lado, o Inciso III do Art. 194 da Constituição Federal prevê, juntamente com a seletividade, a distributividade na prestação dos benefícios e serviços, razão pela qual eles devem contribuir com a melhor distribuição de renda e bem-estar social. A seletividade destina-se à garantia dos mínimos vitais necessários para a obtenção de bem-estar. Por sua vez, a distributividade visa à redução das desigualdades sociais e regionais em consonância com o que programa a justiça social.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.742/93 não selecionaram as contingências, adotando a posição de que os mínimos vitais prescindem de causas para serem supridas pelas políticas assistenciais. Assim, foram selecionadas as necessidades, sendo todas elas referentes às condições mínimas necessárias para a existência digna da pessoa humana. Assim, estão protegidas as necessidades das famílias, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice, das crianças e adolescentes carentes, além da promoção das pessoas portadoras de deficiências e a sua integração à vida comunitária.
De acordo com o Artigo 3º do Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999:
A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência independentemente de contribuição à seguridade social.
Ainda, de acordo com a Constituição Federal de 1988 – CF/88, aprovada em 5 de outubro, trouxe uma nova concepção para a Assistência Social, incluindo-a na esfera da Seguridade Social:
Art.203 A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a de sua integração à vida comunitária;
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art.204 As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art.195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I–descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II–participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 2003, p. 130)
A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências, faz referência, em seu Art.4º, sobre como será a forma de atuação da assistência social:
Art. 4° A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
A política pública de assistência social envolve, especialmente, a proteção básica e tem como objetivo prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, bem como o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Além disso, a PNAS (Política Nacional de Assistência Social), se destina à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e fragilização de vínculos afetivo-relacionados e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiência, dentre outras).
A proteção social especial está dividida em proteção especial de média complexidade e de alta complexidade. A primeira diz respeito ao atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos. Já a proteção social especial de alta complexidade se refere à garantia e proteção integral, como: moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência ou em situação de ameaça, necessitando, portanto, serem retirados de seu núcleo familiar ou comunitário.
A área social tornou-se, notadamente, um campo de reivindicação coletiva em que os segmentos menos favorecidos manifestavam-se e exigiam um novo direcionamento das políticas sociais, embora, mesmo com o clamor popular, o Estado ainda não reconhecia com amplitude os direitos da população mais pobre, mantendo uma política excludente e baseada em benefícios oferecidos como privilégios de alguns, e não como direitos efetivos de todos.
Sendo assim, o Brasil, concomitantemente subdesenvolvido e industrializado, apresenta um capitalismo moderno caracterizado pela extrema concentração de renda em contraponto com profundas desigualdades sociais. E é justamente para enfrentar essas desigualdades que o Estado vem contando com o trabalho da área de assistência social como uma espécie de compensação benevolente aos trabalhadores mais pobres, carentes e desamparados. Desse modo, a assistência social brasileira configura-se como sendo um mecanismo mais de controle social utilizado para diminuir as tensões sociais da população carente do que propriamente um meio de promover a cidadania.
É possível observar que as políticas sociais brasileiras, apesar do caráter assistencial, são fenômenos políticos enquanto expressão do confronto de interesses de classes. Ademais, no espaço das relações sociais é que se busca uma nova forma de cidadania. Essa nova forma de cidadania pôde ser verificada na conjuntura de luta pós-78 e no movimento de retorno ao Estado democrático de direito, notadamente, no debate em torno da questão dos direitos humanos.
A assistência é um dos direitos sociais reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, estando esses direitos vinculados aos valores da liberdade, da igualdade de chances e da solidariedade. Assim sendo, as prestações assistenciais destinam-se a garantir às pessoas que não têm meios de sustento as condições básicas para uma vida digna e de cidadania, além de constituir-se em um instrumento para erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais.
A Assistência Social, portanto, é a regulação que estabelece os fundamentos sobre os quais está colocada a possibilidade de reversão da lógica do favor para a lógica do direito à proteção social para todos os cidadãos.
Ao impossibilitar a existência de uma vida digna, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é violado. Esse princípio foi albergado pela Constituição Federal em vigor, estando presente no Artigo 1º, Inciso III, da Constituição Federal.
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
A redação dada ao Artigo 1º, Inciso III, da Constituição Federal, deixa evidente a importância desse princípio, visto que a intenção do legislador constituinte claramente é a de determinar que o Estado existe em função da pessoa humana e não o contrário (MORAES, 2016, p.97).
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é tido como um dos mais importantes princípios da Carta Magna, tendo em vista que a sua incorporação ao sistema normativo vigente tem relação com os direitos fundamentais.
Nesse diapasão, a construção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana data do Século XVIII, a partir do movimento dos iluministas e da Revolução Francesa que ocorreu nesse mesmo período. Com base no conteúdo do referido princípio, o Estado precisa garantir condições mínimas para que as pessoas tenham uma vida digna e isso implica em uma obrigação geral de respeito à pessoa humana traduzida em um feixe de deveres e direitos correlativos, pois o indivíduo só consegue qualidade de vida e florescimento humano à medida que é respeitado por seus pares e pelo Estado (MORAES, 2016, p.97).
Positivado pela ordem jurídica vigente, o referido princípio impõe ao Estado e à sociedade como um todo ter respeito e promover a efetivação quanto à existência de uma vida digna, fazendo o trabalho e sua valorização partes integrantes desse princípio.
2.2 Visões Jurisprudenciais
Supremo Tribunal Federal.
No tocante aos limites objetivos, de que a renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, é possível visualizar no julgado recente do Superior Tribunal Federal o RE 567.985/MT, o qual reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do Art. 20 da Lei nº 8.742/93. Com esse entendimento, o qual também foi seguido pela Turma Nacional de Uniformização, com referência ao Parágrafo Único do Art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pode-se afirmar que o Benefício de Prestação Continuada pode mudar o critério da renda per capita mensal de ¼ do salário mínimo para ½ salário mínimo, o que faz com que mais pessoas possam alcançar o benefício e nele se amparar, sobreviver e ter um mínimo de dignidade como pessoas humanas.
RE 567.985 / MT- PREVIDENCIÁRIO LATO SENSU – BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –
CONCESSÃO – REQUISITOS VERTIDOS NO ART. 20 DA LEI 8.742/93 – IDOSO – RENDA “PER CAPITA” FAMILIAR INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO – BENEFÍCIO DEVIDO.
- – O critério objetivo de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93 restou modificado para ½ salário mínimo, por força das Leis nº 9.533/97 e nº 10.689/2003.
- – Recurso improvido.
No extraordinário de folha 100 a 131, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo da Carta, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS argui transgressão dos artigos 203, inciso V, e 205, § 5º, do Texto Maior. Afirma que o Colegiado de origem não poderia adotar, na aferição do estado de pobreza, critério diverso daquele previsto na lei de regência, porquanto a norma constitucional instituidora do benefício de prestação continuada possuiria eficácia limitada, devendo-se atentar para o diploma integrador. Sustenta, à luz do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF, não caber ao juiz alargar o âmbito de incidência da Lei nº 8.742/1993, ao argumento de a miserabilidade poder ser comprovada por outros meios. Anota ter o Supremo, no julgamento da mencionada ação direta, afastado qualquer possibilidade de dar ao artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 interpretação conforme à Constituição. Cita pronunciamentos deste Tribunal em que assentada, quanto ao benefício de prestação continuada, a necessária observância das regras estritamente estabelecidas pela Lei nº 8.742/1993 e a inaplicabilidade das Leis nº 9.533/97 e 10.689/2003. Assevera, por fim, que a Turma Recursal, ao afastar a incidência do artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social, acabou por declará-lo inconstitucional. A recorrida, nas contrarrazões de folha 133 a 141, aduz, preliminarmente, a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. No mérito, evoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Turma Recursal de outro Estado da Federação no sentido da decisão ora impugnada. Menciona, ainda, o Enunciado nº 11 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. Insiste em estar devidamente comprovada a existência, no caso, dos requisitos para a concessão do pleiteado benefício assistencial. O extraordinário foi admitido na origem (folha 143). O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional versada no processo (folha 148):
Conforme se pode perceber, a estrutura jurídica brasileira está engatinhando na direção de obter uma sensação de cumprimento do que está expresso na Constituição Federal/88.
REPERCUSSÃO GERAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – IDOSO – RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO –ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior(....)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985 PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : ALZIRA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA ADV.(A/S) : GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO ADV.(A/S) : JOELSON DIAS E OUTRO(A/S)
-Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013.Presidência do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. p/Luiz Tomimatsu Assessor-Chefe do Plenário.
No caso de solicitação do Benefício de Prestação Continuada por casais do mesmo sexo, como seria caracterizado em situação de Gênero?
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ARTIGO 34, ‘CAPUT’ E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. 1. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. 2.
É intuitivo que assim seja, na medida em que o desiderato da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade. Sabe-se, inclusive, que a maior parte de suas despesas é gasta com medicamentos, de modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. 3. Precedente desta TNU no Processo nº 2006.83.00.510337-1 (julg.29.10.2008). 4. Pedido de Uniformização a que se nega provimento. (TNU, Relator: JUIZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2010)
Superior Tribunal de Justiça.
Nos Superiores Tribunais de Justiça, nos TRFs das diversas regiões, bem como nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, há um entendimento quase que harmônico de que o julgador poderá usar outros fatores para definir o caráter de miserabilidade do grupo familiar ao qual pertence o idoso ou a pessoa com deficiência que busca o Benefício da Prestação Continuada.
Dessa forma, o STJ pode considerar que a decisão do juiz de primeiro grau deverá ser respeitada e mantida dada a relevância das condições para analisar a situação socioeconômica e o grau de miserabilidade em que se encontra o requerente, entendendo não ser necessário novo estudo social, como pode ser visualizado pelo julgado a seguir:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.258 - PR (2011/0059584-1) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO: MÁRCIA REGINA DE MATOS ADVOGADO:
GUSTAVO MARTINI MULLER E OUTRO (S) DECISÃO O Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com fulcro na alínea a e c do inciso III do artigo1055 da Constituição Federal, manifesta recurso especial contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS. Comprovadas a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora, devido é o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (fl.357). Aos embargos de declaração opostos pela Autarquia foi negado provimento. Sustenta que o Tribunal a quo não poderia adotar interpretação ampliativa no sentido de excluir do cálculo da renda per capita mensal familiar, para fins de concessão de benefício assistencial, o rendimento oriundo de benefício previdenciário, por analogia ao art.34 do Estatuto do Idoso. Por isso, tem por contrariado os arts. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão à fl. 188.É o relatório. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, excluiu do cálculo da apuração da renda per capita benefício previdenciário percebido por outro membro da família, concluindo pelo estado de miserabilidade da ora recorrida. Neste Tribunal Superior predomina o entendimento de que o art. 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93 deve receber interpretação restritiva (AgRg no REsp n. 868.590/SP, Quinta Turma, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 5/2/2007). Ressalta-se, todavia, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.8.742/1993 deve ser interpretado como limite mínimo, de sorte que o julgador pode utilizar outros meios para aferir a condição de hipossuficiência para fins de concessão de benefício assistencial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO
RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA
VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI
Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 841.060/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12.6.2007, DJU de 25.6.2007). Ademais, tendo o acórdão recorrido, com amparo nas provas contidas no processado, entendido que a parte autora não tem condições de prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família sem o amparo assistencial, não há condições de chegar-se à conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal Justiça.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA
CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES
SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. 2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 529.928/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 6.12.2005, DJU de 3.4.2006). Oportuno mencionar, ainda, que o entendimento acima exposto, de que a aferição da renda per capita na forma do artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 deve ser visto como um limite mínimo, com a possibilidade de aferir-se a condição de risco social por outros meios, coadunasse com os princípios da assistência social, entre os quais a "supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica", expresso no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 8.742/1993. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 19 de abril de 2011. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (STJ - REsp: 1244258, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/04/2011)
A seguir, passa-se à análise da Jurisprudências dos Tribunais Regionais Federais, restando ressaltar que os Tribunais Regionais Federais seguem um entendimento bastante semelhante aos dos Superiores Tribunais quando se trata do BPC, pois eles utilizam como mesmo paradigma a impossibilidade de sobrevivência humana com uma renda per capita de ¼ do salário mínimo, sendo impossível a aplicação do disposto no Art. 34, Parágrafo Único da Lei 10.741/03. Esse artigo estabelece apenas a exclusão do cálculo da renda, o valor relativo a outro benefício assistencial recebido por outro idoso, determinando que, por questão de isonomia, deve sim ser estendido a qualquer tipo de benefício previdenciário recebido desde que esse valor não ultrapasse a um salário mínimo.
Nos casos em tela, apresentam-se várias discussões relevantes ao BPC, os quais nos reportam ao entendimento de que devem ser respeitados os dispositivos constantes da Lei, mas também o julgador pode utilizar casos análogos para sentenciar frente a suas condições para aferir a situação de miserabilidade em que se encontram os necessitados que buscam o amparo do referido benefício.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. RENDA PER CAPITA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, § 2º, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2. De acordo com o laudo pericial realizado, o autor é vítima de paralisia infantil (poliomelite paralítica) em membro inferior esquerdo sem possibilidade de melhora da atrofia, conta com mais de 61 (sessenta e um) anos e baixíssimo grau de instrução. 3. Ademais, de acordo com o enunciado nº 30, de 9 de junho de 2008, editado pelo Advogado Geral da União, "A incapacidade para promover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de dezembro de 1993". 4. Embora a renda per capita familiar, no caso dos autos, seja a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, o que, a princípio, afastaria o requisito da miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, entende-se, no caso concreto, que o fato da esposa do autor receber um salário mínimo não elide a condição de miserável da família. 5. "O secretário-executivo adjunto do Ministério da Previdência Social, Lúcio da Silva Santos, admitiu que a exigência de renda per capita familiar não superior a 1/4 do salário mínimo para acesso ao benefício de prestação continuada (BPC) está fora da realidade. 'É inviável. Dá 4 reais por dia. Eu sei o quanto é custoso manter uma pessoa nessas condições, remédios caríssimos, fisioterapia, se alimentar, se vestir', disse. A declaração foi feita em audiência pública sobre o assunto promovida nesta quarta-feira pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias". Trecho de matéria veiculada no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados (http://www2.câmara.gov.br/), acessado em 14 de novembro de 2008. 6. Destarte, restaram preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício de Amparo Social em favor do autor, bem como, para o pagamento das parcelas atrasadas, excluindo-se as verbas que já houverem sido objeto de pagamento e parcelas alcançadas pela prescrição. 7. Em razão da remessa oficial, juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740, a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280). Vencido neste ponto o Relator. 8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial improvida. (TRF-5 - AC: 410626 CE 0015394-79.2004.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 30/07/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data:
17/09/2009 - Página: 287 - Ano: 2009)
Apesar de todas as exposições e julgados apresentados, fica claro o entendimento de que é possível a concessão do BPC àqueles que percebem renda per capita superior a ¼ do salário mínimo e que comprovem os requisitos necessários para que se cumpra um rito administrativo bastante defendido entre os doutrinadores e julgadores para utilizar o princípio da celeridade e economia processual.
Seria apropriado que essa análise fosse realizada na esfera administrativa no momento em que é feito o pedido, fazendo a concessão do benefício, pois, com isso, estaria agilizando e desafogando o judiciário, bem como proporcionando satisfatoriamente o bem-estar de muitos cidadãos com uma abrangência muito maior da população, pois nem todos que necessitam desse benefício têm informações claras de como proceder e nem mesmo sabem que pela via judicial é possível ser o benefício concedido, tendo em vista serem essas pessoas humildes e com pouco conhecimento.
CONCLUSÃO
É possível concluir, por meio das análises e levantamentos expostos, que a possibilidade de se obter êxito na solicitação de Benefício de Prestação Continuada (Loas) diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode não ser tão favorável, principalmente, por haver modificações constantes na lei que se trata desse benefício.
Por meio dos conceitos utilizados no trabalho acadêmico desenvolvido, podemos vislumbrar com maior clareza as condições mínimas para que a sociedade e o próprio concluinte possa ter condições se caso necessário solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Assim sendo, não alcançando o objetivo previsto, junto ao INSS, torna-se necessário impetrar uma ação judicial junto à Justiça Federal, buscando garantir um direito que a Constituição Federal do Brasil determina expressamente, sendo o judiciário o único meio pelo que se pode alcançar esse objetivo, haja vista os diferentes entendimentos, na maioria dos casos, a favor do solicitante, levando-se em consideração as jurisprudências e súmulas dos Tribunais.
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