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EIRELI: controvérsias acerca do capital social imposto para sua constituição

Este artigo tem como objetivo analisar a polêmica e controversa questão acerca do capital social imposto para a constituição da EIRELI, e sua constitucionalidade, visando mostrar prós e contras desta nova e ansiada figura no ordenamento jurídico.

Introdução

O presente trabalho tem como tema a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e as controvérsias acerca do capital social mínimo imposto para a constituição do capital social de tal pessoa jurídica.

Nesta perspectiva, construiu-se questões que nortearam este trabalho:

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada consiste em uma nova pessoa jurídica de direito privado introduzida no Código Civil Brasileiro, visando solucionar, principalmente, dois graves problemas presentes no cenário empresarial do Brasil: a informalidade e as sociedades fictícias. Daí a importância de se demonstrar controvérsias acerca da exigência de um capital mínimo correspondente a cem vezes o valor do salário mínimo para a constituição de uma EIRELI.

Vários autores conceituam a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, de forma sintética, apontando suas qualidades. Contudo, se sobreleva o conceito em que diz que a EIRELI, em sua essência, é uma sociedade unipessoal de tipo jurídico próprio, com características próprias.

Conforme Marcela Maffei Quadra Travassos (2015):

Dessa forma, pode-se conceituar a EIRELI como sendo a sociedade unipessoal de tipo societário próprio, em que a unipessoalidade é permanente (originária ou superveniente) e o sócio único tem responsabilidade limitada ao total do capital social, que, por sua vez, não pode ser inferior a 100 (cem) salários mínimos e deve estar integralizado no ato de constituição, cujo nome empresarial (firma ou denominação) deve vir acompanhado da expressão EIRELI. (TRAVASSOS, 2015, p. 163).

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, analisar a polêmica e controversa questão acerca do capital social imposto para a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.

O texto final foi fundamentado nas ideias e concepções de autores como:  André Luiz Santa Cruz Ramos (2017), Marcela Maffei Quadra Travassos (2015), Vitor Turton Lopes Galvão (2016), Maria Antonieta Lynch de Mores (2005) e Paulo Leonardo Vilela Cardoso (2012).

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

O Direito comercial tem uma clássica divisão proposta por Waldírio Bulgarelli (1993), onde o direito societário tem lugar especial. Não obstante, a já aclamada sociedade unipessoal proposta por Calixto Salomão Filho (1995) em sua obra não foi abraçada pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo o legislador optado pela criação de uma nova pessoa jurídica de direito privado (Art.44, VI, CC/02). Tal decisão é polêmica dada a natureza do instituto, uma vez que as sociedades já eram previstas como tal na redação original da lei 10.406/02, e também o capital social necessário a ser integralizado para a sua constituição.

Tutelava-se as antigas sociedades comerciais pelo ab-rogado Código Comercial. Contudo, a figura do empresário individual sempre foi prevista em legislação especial, sendo o grande expoente a lei complementar 123/06. A limitação da responsabilidade do Empresário Individual sempre foi requerida pelo mercado brasileiro para que a segurança jurídica nos negócios feitos entre empresários pudesse gozar de estabilidade.

Em 2011, o legislador, para atender aos reclamos da doutrina comercialista e do meio empresarial (RAMOS, 2017, p.78.), criou a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada através da Lei 12.441/2011, que modificou alguns itens do Código Civil, assim como outras leis.

André Luiz Santa Cruz Ramos (2017) salienta que a criação da nova figura jurídica veio com o principal objetivo de acabar com a figura do sócio ficto, prática tão comum no Brasil na constituição de sociedades limitadas, em que um dos sócios possui percentual ínfimo do capital social – geralmente 1% – e nenhuma participação na gestão dos negócios, uma vez que para se enquadrar nessa modalidade de sociedade se exige no mínimo duas pessoas.

Quanto à constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, vem assim disposto no artigo 980-A, caput, do Código Civil:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

À vista disso, para que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada seja constituída, conforme supracitado, dever-se-á integralizar o capital social não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Deste modo, se uma pessoa natural decidir instituir uma EIRELI nos dias atuais, o valor do capital social mínimo deverá ser de R$ 95.400,00.

Marcela Maffei Quadra Travassos (2015) acerca do capital social mínimo enfatiza em sua obra:

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Ao lado da unipessoalidade permanente, a exigência de capital mínimo de 100 (cem) salários mínimos devidamente integralizado no ato de constituição(originária ou superveniente) da EIRELI apresenta-se como característica essencial distintiva entre Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e os demais tipos societários previstos no Código Civil e nas leis especiais. São, inclusive, estas características que justificam a inclusão da EIRELI em Título próprio (Título I-A) e em inciso destacado no corpo do artigo 44 do Código Civil (inciso VI). (TRAVASSOS, 2015, p. 204)

Acentua-se que não há necessidade do titular da EIRELI realizar anualmente a alteração do capital social incluindo os valores subsecivos, conforme fora editado no Enunciado 4 da I Jornada de Direito Comercial, que dispõe que “uma vez que subscrito e efetivamente integralizado, o capital social da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo”.

Faz-se mister ressaltar que a integralização do capital ou capital social integralizado é o ato de transpassar bens ou dinheiro para a composição do patrimônio da empresa, conforme estabelecido no capital subscrito no registro do ato constitutivo. Outro ponto que merece destaque é que a EIRELI é detentora do benefício de ordem, isto é, os bens do empresário ficam protegidos como pessoa física e, por consequência, não podem ser tomados inicialmente, via judiciário, para quitar uma dívida da pessoa jurídica, haja vista a conformidade com o artigo 1.024 do Código Civil, que dispõe “Art.1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.

            Apesar de não ser uma sociedade, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada goza de benefícios que são aplicados somente para determinados tipos societários, como, a título de exemplo, não ser permitido integralizar o capital social com contribuição que se baseie em prestação de serviço, encontrando-se tal restrição amparada no artigo 1.055, § 2.º do Código Civil, “§ 2.º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços”.

             Justamente por não ser uma sociedade e compreender proveitos que só modalidades específicas que determinados tipos societários detêm, a EIRELI possui diversas críticas e controvérsias, doutrinárias e acadêmicas, ainda que se encontre inequívoco a permissiva à luz do artigo 980-A § 6.º do Código Civil, que disciplina, in verbis “§ 6.º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”.

            Dentre elas, evidencia-se a crítica à expressão “capital social” no dispositivo legal, sendo esta crítica admissível pois, segundo Vitor Turton Lopes Galvão (2016), a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não representa um tipo societário, mas sim uma nova pessoa jurídica de direito privado, conforme supramencionado.

A respeito, a doutrinadora Maria Antonieta Lynch de Mores (2005) esclarece:

Não é tecnicamente adequado utilizar a expressão capital social, posto que social se contrapõe ao adjetivo individual, elemento caracterizador da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Assim, mais apropriada é a adoção do termo capital acrescido do qualificativo individual, identificando o montante disponibilizado para a atividade econômica. (MORAES, 2005, p. 179)

Enfatiza-se que a regra mais polêmica em relação a EIRELI é a exigência do capital social mínimo equivalente à 100 vezes o valor do salário-mínimo vigente no país que, por sua vez, possui inúmeras controvérsias, haja vista que na maioria dos casos acaba por impedir que boa parte da demanda para que fora criada goze de seus benefícios; ainda se tem um entendimento minoritário que, através da imposição do caput do art. 980-A do Código Civil, o legislador pareça ter objetivado evitar que pequenos comerciantes, como os “camelôs”, usufruíssem da possibilidade de limitação de responsabilidade.

Em contrapartida, o argumento utilizado para fundamentar a imposição de capital social mínimo para a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada se sustenta na ideia de tutelar os interesses dos credores, visto que, ao determinar tal valor, a cifra atua como uma espécie de garantia, em caso de dívidas, para terceiros que se envolverão com a EIRELI. Logo, ao estabelecer um capital inicial excessivamente elevado, o credor veria corroborada a expectativa do cumprimento da obrigação contraída pela EIRELI.

Ainda assim, sob a ótica do Vitor Turton Lopes Galvão (2016), a imposição da integralização desse capital inicial, como se passará demonstrar, não aparenta ser compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade; só seria defensável a exigência de valor mínimo a se integralizar o capital social para a constituição da EIRELI na medida em que também o fosse exigido para a constituição das sociedades empresárias. Todavia, até hoje, não se tem notícia de qualquer imposição nesse sentido para a constituição de qualquer tipo societário, o que demonstra uma incongruência sistêmica no conjunto normativo jurídico brasileiro.

Abordando a questão, pondera André Luiz Santa Cruz Ramos, “com efeito, no Brasil não existe nenhuma regra legal que exija capital mínimo para a constituição de sociedades, razão pela qual é questionável a referida exigência para a constituição de EIRELI”, (RAMOS, 2017, p.80).

Diante do exposto, é questionável a referida exigência para a constituição da EIRELI, que é objeto da ADI 4.637, diante do Supremo Tribunal Federal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS), aduz-se “que o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada”, tendo em vista que “tal exigência esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso VI, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988”.

IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem poder aquisitivo, sendo vedada a sua violação para qualquer fim.

O Partido Populista Socialista ressalta ainda que a Súmula Vinculante 4 do STF impede a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, ou sua substituição por decisão judicial, salvo os casos previstos na Constituição.

Pela leitura da súmula, seria possível alegar que o impedimento de vinculação do salário mínimo se limitaria a casos de cálculo de vantagens remuneratórias de servidor público e de empregado. No entanto, “a simples leitura do inciso IV do artigo 7º da Carta Política revela que a vedação é para qualquer fim”, segundo o partido.

Verifica-se, da mesma maneira, uma manifesta violação ao princípio da livre iniciativa, uma vez que a imposição em questão “representa um claro cerceamento à possibilidade de abertura de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada por pequenos empreendedores”, previsto no artigo 170, caput, da Carta-Magna, nestes termos, “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios”.

O PPS enfatiza que a nova norma foi editada com a “finalidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país, retirando o micro e o pequeno empreendedor do submundo da informalidade”, não obstante, “acabou impondo uma limitação que não é apenas inconstitucional, mas também 'incompreensível'”.

  Por outro lado, segundo o doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos (2017), o Ministério Público Federal ofertou um parecer opinando pela improcedência da ação.

Diante destes pressupostos, torna-se axiomático que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma benesse criada pelo legislador a fim de atender a demanda social e comercialista brasileira. Entretanto, apesar de criar essa nova espécie de pessoa jurídica do direito privado, a imposição do capital social a ser constituído lograr um valor alto para a sua integralização acaba por não atender com excelência os desígnios para que fora criada, a julgar que os pequenos empreendedores, na maioria das vezes, acabam por não dispor da cifra necessária para integralizar o capital e acabam permanecendo na irregularidade.

            Em compensação, afora toda essa polêmica envolvendo o valor capital social da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, além da segregação ocasionada pelo mesmo para a constituição da EIRELI, tal valor, apesar de desmedido, como salienta Vitor Turton Lopes Galvão (2016), atua como uma espécie de garantia à satisfação das dívidas colecionadas pela EIRELI frente aos seus credores.

Conclusão

É evidente, portanto, que a EIRELI, antes de sua criação até os dias atuais, trata-se de um ente jurídico personificado complexo que possui inúmeros pontos polêmicos e controversos, como a exigência de um capital social não inferior a cem vezes o salário mínimo vigente no país, tornando, em determinados casos, demasiadamente laboriosa a sua constituição, não conseguindo assim atender aos reclamos do meio empresarial para que fora criada. Independentemente de pesar a possível inconstitucionalidade concernente à imposição de capital social, como afirma Vitor Turton Lopes Galvão (2016), a Empresa Individual de Responsabilidade traduz inegável avanço do direito empresarial brasileiro.

A propósito, Paulo Leonardo Vilela Cardoso (2012) esclarece:

Esta lei veio justamente para pôr fim a uma angustia sentida há tempos por milhares de empreendedores brasileiros que, desejando montar o seu negócio, viam-se na obrigação de associar-se a alguém, geralmente um parente ou amigo próximo, para dar início à sua atividade econômica, com o objetivo de ter a segurança de proteção aos bens pessoais e familiares somente conferidos até então por intermédio de sociedades limitadas. (CARDOSO, 2012, p. 119)

Sem embargo, é detentora de mais pontos positivos que negativos. Esta modalidade empresarial, como instrui Vitor Turton Lopes Galvão (2016), permite que uma pessoa sozinha crie uma empresa com a grande vantagem de poder salvaguardar o seu patrimônio pessoal, muitas vezes amealhado ao longo de vários anos, sem fazer jus ao chamado “sócio fictício”, sendo uma ferramenta destinada a induzir os agentes econômicos a trilhar o caminho da formalidade, eis que, ao aderirem ao instituto, gozam da atraente prerrogativa da limitação da responsabilidade.

Destarte, atualmente a EIRELI se apresenta como uma conveniente opção para o empresário que deseja empreender de forma autônoma e que possua os meios necessários para a integralização do capital social.

REFERÊNCIAS

BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial. Editora Atlas S/A, 1993.

CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O Empresário de Responsabilidade Limitada. São Paulo: Saraiva, 2012.

FILHO, Calixto Salomão. Sociedade Unipessoal. Malheiros Editores, 1995.

MORAES, Maria Antonieta Lynch de. Limitação da responsabilidade patrimonial do empresário individual: uma proposta para o direito brasileiro. Recife: Edição da Autora, 2005.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

TRAVASSOS, Marcela Maffei Quadra. Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI): análise constitucional do instituto, unipessoalidade e mecanismos de controle de abusos e fraudes. 1. ed. Renovar, 2015

Como é feita a integralização do capital social da EIRELI?. Contadorx. Disponível em: < https://atendimento.contadorx.com/hc/pt-br/articles/204992589-Como-%C3%A9-feita-a-integraliza%C3%A7%C3%A3o-do-Capital-Social-da-EIRELI->. Acessado em: 11 de maio de 2018.

JR., Francisco Melo. 5 coisas que você precisa saber antes de abrir empresa EIRELI. Constsimples. Disponível em: <https://contsimples.com.br/abrir-empresa-eireli>. Acessado em: 11 de maio de 2018.

MENEZES, Marina de Barros. O que é EIRELI?. Jus. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57825/o-que-e-eireli>. Acessado em: 13 de maio de 2018.

SANTOS, Guilherme Osni. A exigência de capital mínimo na constituição de EIRELI. Jusbrasil. Disponível em: <https://guiosnisantos.jusbrasil.com.br/artigos/510952996/a-exigencia-de-capital-minimo-na-constituicao-de-eireli>. Acessado em: 13 de maio de 2018.

ADI questiona lei que permite criação de empresa individual de responsabilidade limitada. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186488>. Acessado em: 16 de maio de 2018.

GALVÃO, Vitor Turton Lopes. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e a exigência de capital mínimo para sua constituição. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 25 abr. 2016. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55727&seo=1>. Acesso em: 16 maio 2018.

Sobre as autoras
Luana Alves de Souza e Souza

Estudante de direito do Centro Universitário de Volta Redonda.

Amanda de Moraes Ribeiro Meirelles

Estudante de Direito do Centro Universitário de Volta Redonda.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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