O ‘planejamento patrimonial’ ou ‘sucessório’ tem sido amplamente discutido no agronegócio como forma de viabilizar maior eficiência dos negócios rurais, seja do ponto de vista patrimonial em si, como também sucessório e principalmente tributário.
Mas não há como negar que a questão também envolve diretamente o “Direito de Família”, já que ao longo do tempo, infelizmente podem ocorrer divórcios de um ou mais sócios da empresa familiar, por isso é importante discutir algumas hipóteses para esta eventualidade.
Fato é que, com o assunto planejamento patrimonial, sucessório, tributário e familiar foram criadas infinidades de estratégias e assessorias jurídicas com portfólios das mais variadas soluções para o caso, as chamadas holdings, ferramenta jurídico-empresarial com a finalidade de rentabilizar e perpetuar o negócio familiar.
Complementando um pouco mais sobre o assunto, as holdings não apenas têm demonstrado eficiência de organização patrimonial como também a eficiência na redução dos encargos tributários no momento de uma sucessão pelo falecimento dos antecessores.
Outro fato é que, não existem fórmulas prontas e infalíveis para organização do patrimônio e redução dos encargos, já que o assunto também deve passar por um aprofundado conhecimento sobre o dia-a-dia da atividade produtiva que se desenvolve em cada caso, mas principalmente, para que as estruturas jurídicas sugeridas funcionem, um profundo trabalho interdisciplinar de Governança Familiar, onde profissionais de outras diversas áreas têm se dedicado.
Voltando ao ponto do regime de casamento, somente nesta situação já se pode imaginar diversas situações hipotéticas de acordo com a legislação, afinal na ciência jurídica, a resposta em cada caso, muitas vezes, “depende”.
Por lei (Código Civil, art. 1.639 e seguintes), são quatro as modalidades de regime de casamento, sem contar a união estável como forma de reconhecimento de união dos cônjuges para fins patrimoniais e sucessórios.
Além disso, no momento da constituição das empresas familiares nem todos os pretensos sócios estarão solteiros, tendo já constituído casamento sob alguma das modalidades permitidas por lei: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens; separação total de bens; e participação final nos aquestos.
Sem maior aprofundamento sobre regimes de casamento, vejamos o seguinte caso hipotético, em que apenas um dos cônjuges é sócio da empresa familiar e o casal vêm a se divorciar. Qual o alcance da divisão feita pelo divórcio na empresa? Depende.
Se neste caso, onde apenas um dos ex-cônjuges seja sócio, tendo sido a empresa familiar criada no período em que já eram casados e sendo o regime de bens o de comunhão parcial ou universal de bens, há direito na divisão dos valores das cotas, mas não da empresa, já que esta, não é um bem a ser dividido.
Isto porque a empresa é pessoa jurídica, criada por lei, estatuto social e demais registros, somente extinguindo-se conforme determinam suas próprias regras e leis, mediante dissolução societária, caso contrário, o quadro societário seria afetado por divórcios dos sócios, o que não é juridicamente possível.
Já as quotas de cada sócio na sociedade, são patrimônio e por isso, há possibilidade de divisão de valor correspondente da quota do sócio, na metade, de acordo com o regime de bens adotado, caso este que já passou por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até que em 2016, a Ministra Nancy Andrighi entendeu em processo de sua relatoria que, a partilha somente será “justa e equilibrada” se o valor refletir o patrimônio atual, evitando enriquecimento sem causa de um em desfavor do outro.
O número do processo não é público por se tratar de segredo de justiça, comum em processos de família[1], mas foi decidido que as cotas da sociedade, em caso de divórcio, devem ser divididas pelo valor atual, pois se o sócio (ex-marido ou ex-esposa) utilizou patrimônio que, por regime de casamento, pertence à família, para alavancar uma sociedade onde apenas um deles é sócio, seria enriquecimento sem causa apenas em favor de um deles e o patrimônio foi responsável pelo resultado de sucesso da empresa.
Por isso recomenda-se que seja separado o patrimônio a ser investido na empresa se apenas um é sócio, para que não seja atingido pelo divórcio, quando configurado o uso de patrimônio comum familiar como investimento na empresa.
Já a questão entre qual o valor das cotas a ser pago para o ex-cônjuge em processo de divórcio, considerando este caso em que houve investimento na empresa com patrimônio comum, ficou decidido pelo STJ que é o valor atual, justamente porque a empresa teve ganhos e ambos merecem dividi-los.
Enfim, cada caso é um caso, são apenas algumas reflexões sobre gestão e direito, sugerindo-se aos não casados, o regime de bens de separação convencional, para evitar conflitos na gestão da empresa familiar do agro, mas se já tiver ocorrido casamento, a sugestão é, quando da criação da empresa, garantir no contrato social, para entrada de novo sócio, apenas o regime de separação, diminuindo problemas.
[1] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Em-caso-de-separa%C3%A7%C3%A3o,-cotas-de-sociedade-devem-ser-divididas-pelo-valor-atual