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Direito: noção, conceituação e finalidade social

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Agenda 07/04/2024 às 15:09

4. Ordenamento Social e Ordenamento Jurídico

Em sua tradução primária de regramento comportamental, o ordenamento social também se caracteriza pela efetiva existência de diversos métodos e de um conjunto harmônico de preceitos fundamentais que tem por escopo de atuação padronizar as condutas individuais, realizando um genuíno processo de sociabilização, através de uma forma típica de controle social, em que a uniformização de atitudes de cada ser individual é concebida em benefício do ente coletivo, gerando uma conduta comum, como resultado da própria aplicação do ordenamento social.

Todavia, na praxis cotidiana, nem sempre o objetivo de estabelecer uma conduta uniforme, que permita a plena viabilidade da coexistência (harmônica e pacífica) entre seres individuais (diferentes em sua formação matricial originária), é perseguido igualmente por todos os membros de uma coletividade, forjando a concepção conceitual da insociabilidade e da misantropia (aversão à sociedade e ao convívio social).

Nesse exato momento, mais do que em qualquer outro, é que o ordenamento social se faz necessário, procurando estabelecer, ainda que de forma cogente e imperativa, o equilíbrio e as condições últimas para a sobrevivência da sociedade organizada, através, sobretudo, de uma sinérgica normatização.

A imposição de uma normatização técnica e própria para atingir especificamente esse desiderato, traduz, como resultado, o que convencionamos designar, em seu sentido amplo, por norma jurídica que, por sua vez, em seu conjunto, convencionalmente nominamos de ordenamento jurídico.

Destarte, é cediço concluir que, em termos acadêmicos, o ordenamento jurídico (onde se insere o conceito básico de Direito) nada mais é do que uma espécie do gênero ordenamento social.

Diagrama 6: Ordenamento Social e Ordenamento Jurídico


5. Conceito de Direito

O vocábulo Direito, em sua acepção mais abrangente, pode ser empregado nos mais variados sentidos. Pode expressar o conjunto de regras jurídicas (Direito como norma (norma agendi), Direito objetivo), assim como igualmente também pode traduzir uma faculdade de exigibilidade de conduta (Direito como faculdade (facultas agendi), Direito subjetivo). Também pode referir-se a um conjunto valorativo (valor do justo, da segurança, do bem comum), como ainda a uma ciência, ou seja, um setor da conduta humana que investiga e sistematiza os fatos sociais.

Em uma conceituação ampla, o Direito também pode ser entendido simplesmente como um fenômeno social que permite, através de uma ordenação disciplinadora de condutas, as bases da convivência social.

“Direito é o conjunto de regras de organização e conduta que, consagradas pelo Estado, se impõem coativamente, visando a disciplina da convivência social.”

Hermes Lima

“Direito é uma ordem de conduta humana. Uma ordem e um sistema de regras.”

Hans Kelsen

“Direito é um conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social.”

Radbruch

“O Direito deve ser resultado de decisões da sociedade”

Jean-Jacques Rousseau

“Conjunto de regras de comportamento expressas em proposições normativas”

Noberto Bobbio

“Direito é processo, dentro de processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada”

Lyra Filho

Nesse sentido particular, resta dizer que, não obstante o Direito atingir o seu apogeu através do surgimento do Estado, na qualidade de Nação jurídica e politicamente organizada (ou seja, por intermédio da forma mais avançada de coletividade humana), a existência do Direito, como conjunto de normas gerais e positivas, transcende em muito a este limitado elemento criador e irradiador de disciplinas normativas, para também abranger outros pólos transestatais (e, muitas vezes, transnacionais e transociais), reduzidos a agrupamentos humanos básicos e elementares8.

Portanto, é correto concluir que o Direito não se constitui propriamente em um monopólio do Estado (embora este seja o seu mais íntimo desejo), transcendendo, em muito, a esfera estatal (até porque, no espectro evolutivo humano, já era conhecido e praticado durante o surgimento das sociedades primitivas), ainda que reconhecidamente seja, por meio da força cogente e organizada do Estado, - capaz de supostamente impor uma efetiva supremacia normativa -, que o Direito se realiza em sua plenitude, como instrumento de harmonia social, indispensável ao progresso e ao desenvolvimento do homem que se deseja civilizado.

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6. Finalidade Social do Direito

A par do conceito de Direito, em sua inerente abrangência e complexidade, também resta importante esclarecer, em complementação elucidativa, a finalidade social do Direito.

Se o Direito é, acima de tudo, ordenação viabilizadora da convivência humana, sua finalidade não poderia ser outra, salvo a de permitir a própria existência de uma sociedade organizada em qualquer de seus níveis de complexidade: agrupamento social primitivo, sociedade propriamente dita, Nação e Estado.

Não é por outro motivo que, de forma simplificada, a doutrina tem registrado, com notável ênfase, o Direito como um conjunto de regras obrigatórias que, limitando a atuação do ser individual em favor do ser coexistencial, - da pessoa particular em favor da coletiva -, objetivam viabilizar, através de estruturas e valores próprios, a convivência harmônica e produtiva em sociedade.

Também, sob uma ótica mais específica, seria lícito afirmar que o Direito, genericamente considerado, alude a algumas finalidades próprias (que, em alguma medida, se confundem com seus valores axiológicos), tais como: segurança, justiça e bem comum, ou mesmo outras que, em certo sentido, já se encontram contidas nas anteriormente mencionadas (ordem, certeza, paz, garantia, etc.).


Conclusão

Conforme afirmado alhures, estudar e analisar a noção, a conceituação e a própria finalidade social do Direito é , antes de tudo, entender e compreender o gênero humano em suas inerentes características relacionais intrínsecas e sócio-políticas.

Malgrado não possamos deixar de reconhecer a existência de algumas controvérsias a respeito do tema, é fato que modernamente a doutrina mais festejada tem defendido a tese segundo a qual o homem possui, independentemente de outros fatores, uma necessidade instintiva e insuperável de associação, o que, em última análise, forjou os primeiros agrupamentos sociais e, posteriormente, as sociedades primitivas. Assim, é natural que o homem, desejoso de viver em comunidade, procure estabelecer associações a partir de algum tipo de identidade para com os seus semelhantes.

Se considerarmos a expressão agrupamento humano como a forma mais primitiva de associação humana e, no extremo oposto, o Estado como sua derivação mais complexa, podemos entender o fenômeno humano associativo como um conjunto básico (e inicial) de vinculações naturais, que se transmudam em vinculações sociais, originando, num primeiro momento, as sociedades, passando pelas Nações, chegando finalmente aos Estados, como modalidades últimas de agregação humana.

Surge, então, a noção de ordenamento social, traduzindo, por seu turno, a idéia básica de prover ordem à sociedade, em todos os seus diferentes e possíveis estágios perceptivos. O ordenamento social, em sua concepção estrutural, também se encontra inexoravelmente fundado em determinados alicerces que são estabelecidos, em sua concepção originária, em circunstâncias peculiares do ser humano (razão e emoção) que, por sua vez, originam os costumes. São exatamente estes alicerces, que convencionamos denominar de instituições, ou, em outras palavras, entidades fictícias em que o homem decidiu acreditar com o intuito de preservação não só o individual, mas, sobretudo, o grupal.

Portanto, é correto concluir que o Direito não se constitui propriamente em um monopólio do Estado, transcendendo, em muito, a esfera estatal, ainda que reconhecidamente seja, por meio da força cogente e organizada do Estado, que o Direito se realiza em sua plenitude, como instrumento de harmonia social, indispensável ao progresso e ao desenvolvimento do homem que se deseja civilizado e harmonicamente ensejado em um contexto social.


Referências Bibliográficas:

CÍCERO. In República. Vol. I.

ARISTÓTELES. A Política. Vol. I.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 1994.

RANELLETTI, Oreste. In Instituzioni di Diritto Pubblico. Parte Geral.

CAETANO, Marcello. In Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. 6ª ed., Lisboa, Coimbra Ed., 1972).

RENAM, ERNESTO. In Que é uma Nação.

DE MENEZES, Anderson. In Teoria Geral do Estado, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995.

BONAVIDES, Paulo. In Teoria do Estado. 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1980.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Abril Cultural, 1978

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995

LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1999.


Notas

1 Dentro desta linha de raciocínio, podemos afirmar que o Direito surge com o primeiro encontro entre dois homens, na qualidade de seres individuais, onde a autonomia, o individualismo, o egoísmo, a independência e a ferocidade necessitavam de algum limite para propiciar uma convivência harmoniosa e plenamente efetiva. Não obstante este Direito recém-nascido ser bem distinto da noção que conhecemos hoje, inegavelmente tal regramento disciplinador de condutas humanas já pode ser considerado conceitualmente como Direito.

2 Deve ser registrado, com o intuito de evitar possíveis confusões, que a teoria do pacto contratualista desenvolvida, sobretudo, por ROUSSEAU, somente pode e deve ser considerada (mesmo que parcialmente) no instante da formação do agrupamento humano mais complexo denominado Estado, pois somente neste momento é que, inicialmente, por decisão de cada membro da sociedade nacional, ou seja, da Nação (posteriormente, vale assinalar que o pacto é uma efetiva imposição), se estabelece - de comum acordo - um poder abstrato e supremo (denominado soberania) que passa a comandar, de forma coletiva, os membros da comunidade, obrigando-os a sujeitarem-se ao regramento comum (e fundamental) estabelecido (denominado Constituição), independentemente de suas vontades individuais, caracterizando a noção básica da prevalência do interesse público sobre o interesse privado, em nome do bem comum. Nesse momento, continua a predominar – sob a ótica originaria - a teoria do impulso associativo natural a que nos referimos inicialmente (em contraposição à teoria contratualista), posto que o desejo associativo (independentemente de seu grau) é inerente ao ser humano; porém, na transformação da Nação em Estado, há de estabelecer necessariamente (pelo menos no que tange ao momento inicial) o pacto social de concessão ou autorização que permitirá, em última análise, a construção de um poder coletivo (e abstrato) prevalente sobre a vontade individual originaria e inerente ao ser humano.

3 É conveniente lembrar que a Nação pode ser constituída de vários Estados (ex.: a grande Nação muçulmana). Por outro lado, a Nação pode estar também contida em apenas um Estado (ex.: a Nação basca na Espanha). De qualquer forma, a Nação é, de modo geral, gérmen que dá origem ao Estado, como foi o caso da Itália antes da unificação.

4 PAULO BONAVIDES, a propósito do tema, destaca a necessidade de um ponto de apoio no elemento histórico para a concretização efetiva de uma Teoria do Estado, não obstante o reconhecimento de seus princípios abstratos, mesclando, destarte, sua posição interpretativa com instrumentos teóricos da filosofia política “para bem compreender e avaliar os fenômenos do poder e organização do Estado” (Teoria do Estado, 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1980.

Continua o festejado autor que, "os gregos são os mais significativos antepassados de nossa formação. Se os romanos nos ensinaram a aplicar a lei, os gregos nos ensinaram a pensar. Um pensamento que, na religião filosófica do direito e do Estado, se volve invariavelmente para os alicerces éticos.

O advento dos Sofistas na Grécia marcou, no quadro daquela época, a emergência de uma crise sem precedente no Mediterrâneo da desintegração e colapso daquilo que outrora foi a hegemonia dos povos gregos" (BONAVIDES, PAULO. 2a ed., Forense, 1980).

Defensor do caráter teleológico do Estado, o professor BONAVIDES argumenta, também, que as doutrinas do pragmatismo jurídico ignoram o problema dos fins do Estado. Também, revela-nos o autor a importância das correntes da teleologia estatal, apoiadas no jusnaturalismo, "para sedimentar a consciência jurídica dos povos civilizados" (ob. cit.), precipuamente com relação à ordem política. Esta consciência política, preconizada e elaborada pelos filósofos do direito e que tem como tema fundamental justamente a teleologia estatal, institui o direito social e o direito individual, sob o ponto de vista da teoria do Estado, como o mesmo direito, “tomado apenas para prismas diferentes" (ob. cit.).

5 Já, no que concerne especificamente à formação efetiva dos Estados, é importante consignar a existência de uma série de teorias explicativas que, de uma determinada maneira, aludem, ainda que por vias transversas, à origem primeira da sociedade e dos agrupamentos sociais.

De qualquer forma, vale assinalar que os Estados, de modo geral, possuem, alternativamente, ou uma formação originária (partindo de agrupamentos humanos que, desenvolvendo uma concepção própria de coletividade, estabelecem um território fixo e uma vinculação político-jurídica) ou uma formação derivada (partindo de outros Estados preexistentes) por fracionamento (natural ou impositivo) ou união territorial.

No que concerne exclusivamente à primeira hipótese (formação originária) é que, em última instância, é possível proceder-se a um estudo mais apropriado (e aprofundado) das mencionadas teorias, dividindo-as em dois grupos: as teorias que .sustentam a formação natural (não contratual) do Estado ( onde a naturalidade é a tônica principal, existindo divergências apenas no que alude à origem), tais como as teorias familiar (matriarcal e patriarcal), de força (conquista), patrimonial, e da potencialidade (desenvolvimento interno) e as teorias que sustentam a formação forçada ou artificial (contratual) do Estado (onde a voluntariedade inicial e a compulsoriedade posterior são as tônicas principais, existindo, igualmente, divergências no que se refere à origem), tais como a do contrato social, organicista e do equilíbrio social.

6 É importante observar que apenas os seres vivos dotados do atributo da inteligência, ou seja o gênero humano, é capaz de construir e conceber instituições, considerando, acima de tudo, que os demais animais integrantes do mundo natural, reputados irracionais, não possuem a capacidade de compartilhar crenças inerentes ao mundo cultural.

7 É importante observar que a simples união de direito (casamento) ou união de fato (união estável) entre um homem e uma mulher, sem filhos, não origina a família (e sim apenas a figura jurídica do casal), considerando o objetivo maior de caráter reprodutivo que caracteriza a família. Não obstante, resta oportuno esclarecer que o Código Civil de 2002 inovou, neste particular, ao estabelecer, - contra factum -, o conceito jurídico de família, para os casais sem filhos, permitindo, desta feita, igualmente, a possibilidade da existência jurídica das famílias homoafetivas.

8 Nesse particular, vale consignar a efetiva existência do Direito não só nos primórdios dos agrupamentos humanos que deram origem, na linha evolutiva, às sociedades, às Nações e aos Estados, como ainda aos agrupamentos humanos paraestatais e transestatais, existentes, respectivamente, em paralelo com o Estado (v.g., ordenamento social imposto pelos traficantes de drogas nas favelas cariocas), ou independentemente do Estado (v.g., ordenamento social existente nas comunidades silvícolas da Amazônia brasileira).

Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Direito: noção, conceituação e finalidade social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7585, 7 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75117. Acesso em: 21 nov. 2024.

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