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Direito: noção, conceituação e finalidade social

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07/04/2024 às 15:09
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O Direito é uma ordem de conduta humana que se impõe coativamente, visando a disciplina da convivência social.

Resumo: O presente artigo analisa, inicialmente, a noção de Direito abordando a Origem das Sociedades, dos Agrupamentos Sociais e dos Vínculos Sociais, bem como o conceito de Sociedade, Nação e Estado, passando, a seguir, pelo Conceito de Estado, objetivando entender e compreender o gênero humano em suas inerentes características relacionais intrínsecas e sócio-políticas. Posteriormente, passa-se à análise do Ordenamento Social e de suas Instituições primárias como a Família, a Propriedade e o Estado e, por fim, do Ordenamento Jurídico, do Conceito de Direito e da Finalidade Social do Direito.

Palavras-chave: Conceito de Direito. Ordenamento social e jurídico. Finalidade social do Direito.


1. Introdução

Estudar e analisar a noção, a conceituação e a própria finalidade social do Direito é , antes de tudo, entender e compreender o gênero humano em suas inerentes características relacionais intrínsecas e sócio-políticas.

Nesse aspecto analítico, resta absolutamente fundamental a percepção de que o homem, - inserido em uma realidade notadamente dicotômica, em que o raciocínio binário destaca-se como uma efetiva imposição lógica -, também constitui-se em um fenômeno dotado de nítida bipolaridade: o ser existencial (caracterizado pela sua autonomia, seu individualismo (personalismo e singularidade), seu egocentrismo (subjetivismo) e pela sua independência) e o ser coexistencial (caracterizado pela sua derivação, seu universalismo (generalismo e pluralidade), seu altruísmo (objetivismo) e pela sua dependência).

O ser existencial faz parte do chamado mundo natural, composto pelos reinos animal, vegetal, mineral e protozoário, e imposto pela realidade originária (estática) da natureza humana individual, onde o homem constitui-se em apenas mais um aspecto vivo de uma realidade universal, sem qualquer caracterização distintiva.

O ser coexistencial, por sua vez, insere-se no denominado mundo cultural, composto pela inteligência criativa do gênero humano e imposto pela realidade transformadora (derivada), dinâmica e dialética, da natureza humana coletiva, onde o homem constitui-se em sinérgico elemento de alteração, mudança e desenvolvimento de suas próprias condições de vida.

Da imperiosa necessidade de compatibilização de ambas realidades – que, em essência, também ostentam nítido aspecto de antinomia, na medida em que simultaneamente se apresentam como realidades opostas e complementares –, surgiu a base norteadora do que convencionamos chamar de regramento, objetivando, em última análise, limitar o aspecto existencial do homem, permitindo a sua convivência grupal e o seu pleno desenvolvimento social.

Diagrama 1: Aspecto Bipolar da Realidade Humana


2. Noção de Direito

Da própria constatação fática de que ao homem, como ente individual, seria impossível o objetivo de transformar a natureza, - como uma genuína e insuperável necessidade impírica de todo o gênero humano -, admite-se conclusivamente que o mundo cultural, - onde se insere o ser coexistencial em virtual oposição ao ser individual inerente ao mundo natural -, é, independente de outras considerações, também uma imposição circunstancial da realidade humana associativa (gregária), forjando a concepção última da inafastável necessidade de um regramento disciplinador que, dentre outras finalidades, viabilize a coexistência humana em sociedade, disciplinando as atividades de cooperação (onde há convergência de interesses) e de concorrência (onde há paralelismo de interesses)1.

2.1. Origem das Sociedades e dos Agrupamentos Sociais

Muito embora não possamos deixar de reconhecer a existência de algumas controvérsias a respeito do tema, é fato que modernamente a doutrina mais festejada tem defendido a tese segundo a qual o homem possui, independentemente de outros fatores, uma necessidade instintiva e insuperável de associação, o que, em última análise, forjou os primeiros agrupamentos sociais e, posteriormente, as sociedades primitivas.

“A primeira causa de agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inato; a espécie humana não nasceu pura o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o apoio comum” (Cícero, in República, vol. I, p. 15).

Em essência, ARISTÓTELES, com sua célebre afirmação “o homem é naturalmente um animal político”, (A Política. vol. I, p. 9), foi o primeiro estudioso a defender a idéia do impulso associativo natural, seguido, em Roma (séc. I a. C.), por CÍCERO e, na idade medieval, por SÃO TOMÁS DE AQUINO. Modernamente, como bem 1embra DALMO DE ABREU DALLARI (Elementos de Teoria Geral do Estado, 18a ed., São Paulo, Saraiva, 1994, ps. 8-9), “são muitos os autores que se filiam a essa mesma corrente de opinião, estando entre eles o notável italiano RANELLETTI, que enfoca diretamente o problema, com argumentos, preciosos e colhidos na observação da realidade. Diz ele que, onde quer que se observe o homem, seja qual for a época, mesmo nas mais remotas a que se possa volver, o homem sempre é encontrado em estado de convivência e combinação com os outros, por mais rude e selvagem que possa ser na sua origem. O homem singular, completamente isolado e vivendo só, próximo aos seus semelhante mas sem nenhuma relação com eles, não se encontra na realidade da vida”.

Para RANELLETTI, “o homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com os outros seres humanos é para ele condição essencial de vida. Só em tais uniões e com o concurso dos outros é que o homem pode conseguir todos os meios necessários para satisfazer as suas necessidades e, portanto, conservar e melhorar a si mesmo, conseguindo atingir os fins de sua existência. Em suma, só na convivência e com a cooperação dos semelhantes o homem pode beneficiar-se das energias dos conhecimentos, da produção e da experiência dos outros, acumulados através de gerações, obtendo assim os meios necessários para que possa atingir os fins de sua existência. desenvolvendo todo o seu potencial de aperfeiçoamento. no campo intelectual, moral ou técnico (RANELLETTI, ORESTE. Parte Geral, p. 3)” (ob. cit., ps. 8-9).

Diagrama 2: Origem das Sociedades e dos Agrupamentos Sociais

2.2. Origem das Sociedades e dos Vínculos Sociais

É natural que o homem, desejoso de viver em comunidade, procure estabelecer associações (agrupamentos sociais no sentido amplo) a partir de algum tipo de identidade para com os seus semelhantes. Esta identidade natural que o compele a aproximar-se de outros é estabelecida inicialmente através da observação quanto à presença de vínculos comuns, tais como a identidade racial (vínculo mais imediato, em face de sua própria evidência, posto que independe de uma mínima convivência) e, de uma forma mais complexa (e posterior, dada a necessidade de estabelecimento de uma mínima convivência), as identidades lingüísticas, religiosas (ou de crença no sentido amplo, o que inclui eventualmente o próprio ateísmo), etc.

Sendo, pois, inerente ao gênero humano a aproximação inicial com aquele que julga mais próximo (ou seja, com aquele dotado de um ou mais vínculos em comum), o agrupamento social que passa a ser estabelecido acaba por conceber a própria noção de vinculação social (ou de vínculos sociais), dando origem, em última análise, ao vínculo maior da identidade nacional ou da nacionalidade (gérmen que origina a Nação em seu conceito primitivo) e, posteriormente, até mesmo o conceito mais complexo de cidadania.

2.3. Sociedade, Nação e Estado

Se considerarmos a expressão agrupamento humano como a forma mais primitiva de associação humana e, no extremo oposto, o Estado como sua derivação mais complexa, podemos entender o fenômeno humano associativo, à luz das teorias política e jurídica, como um conjunto básico (e inicial) de vinculações naturais, que se transmudam em vinculações sociais, originando, num primeiro momento, as sociedades (desde as mais primitivas até as mais complexas), passando pelas Nações, e, a partir do estabelecimento de um território fixo adicionado ao pacto (com a substituição, a partir deste momento, da prevalência da teoria do impulso associativo natural pela prevalência da teoria contratualista) pelo rompimento da prevalência do individual em nome do coletivo, concebendo-se um poder abstrato supremo e impiedoso denominado soberania, chegando finalmente aos Estados, como modalidades últimas de agregação humana2.

2.4. Conceito de Estado

A par desta concepção evolutiva, podemos conceituar Estado, em termos objetivos, dentro de uma visão contemporânea, portanto, como toda associação ou grupo de pessoas fixado sobre determinado território, dotado de poder soberano. É, pois, o Estado, em síntese, um agrupamento humano em território definido, politicamente organizado, que, em geral, guarda a idéia de Nação. Daí exatamente a construção do conceito sintético de Nação política e juridicamente organizada para definir conclusivamente o termo Estado. Dissemos que o Estado, "em geral, guarda a idéia de Nação", porque nem sempre, todavia, estes dois vocábulos conjugam-se para explicar determinados grupos sociais, embora, freqüentemente, o Estado encerre o sentido de Nação.

"Nação é uma comunidade de base cultural. Pertencem à mesma Nação todos quantos nascem num certo ambiente cultural feito de tradições e costumes, geralmente expresso numa língua comum. atualizado num idêntico conceito de vida e dinamizado pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmos ideais coletivos. Embora a Nação tenda a ser um Estado. não há necessariamente coincidência entre Nação e Estado: há Nações que ainda não são Estados (pela sua pequenez, por exemplo) ou que estão repartidas por vários Estados, e Estados que não correspondem a Nações, como geralmente acontece nos países novos onde acorrem todos os dias emigrantes provenientes dos mais diversos cantos do globo, cada qual com o seu facies próprio. É que, em muitos casos, em vez de ser a Nação que dá origem ao Estado é o Estado que, depois de fundado, vai, pelo convívio dos indivíduos e pela unidade de governo, criando a comunidade nacional: é o que passa, por exemplo, nos Estados Unidos da América" (CAETANO, MARCELLO. Lisboa, Coimbra Ed., 1972, tomo I, p. 123).

Nação deriva do verbo latino nascere, referindo-se, portanto, ao conjunto de pessoas de mesma origem racial. É unidade étnica, herança histórica e destino comuns de um mesmo grupo social, muito embora, contemporaneamente, como já afirmamos, seu sentido específico seja mais elástico para abranger qualquer vínculo (ou vários deles) em comum. tais como: raça, religião, credo, língua, etc3.

Temos, então, que uma Nação pode existir como comunidade histórica e cultural, independentemente de autonomia política ou soberania estatal (GERARD J. MONGONE).

“O homem não é escravo nem de sua raça, nem de sua língua, nem de sua religião, nem do curso dos rios, nem da direção das cadeias de montanhas. Uma agregação de homens, sã de espírito e cálida de coração, cria uma consciência moral que se chama Nação" (ERNESTO RENAM, in Que é uma Nação).

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O conceito de Estado evoluiu com o tempo: surgiu do termo polis, na Grécia, civitas em Roma e estado durante a Idade Média, tendo sido MAQUIAVEL, no entanto, o introdutor do termo Estado na literatura científica.

“A palavra Estado, derivada do latim status, surgiu na Renascença com o significado em que hoje a utilizamos, assim isolada e no sentido de nomear, sob feição gramatical, alguma coisa em sua substância. (...)

Deve-se a NICOLAU MAQUIAVEL (1469-1527) a inclusão desse termo na literatura política, por meio, em pleno século XVI, de seu tão celebrizado Il Principe, escrito em 1513, publicado após sua morte apenas em 1531, e em cujo início se lê, como primeira frase, o seguinte: 'Todos os Estados, todos os domínios tiveram e têm poder sobre os homens, são Estados e são ou repúblicas ou principados' (O Príncipe, p. 7). É que antes da consagração obrada pelo discutido florentino, não possuía o vocábulo Estado a penetração que alcançou a partir da época renascentista, em virtude mesmo da aceitação, até aí, de outros nomes pelos quais fora designada a instituição política em epígrafe.

Os helênicos chamaram o Estado de polis, que quer dizer cidade c de onde provém o termo política. a arte ou ciência de governar a cidade. (...) Entre os romanos o Estado é a civitas, isto é, a comunidade dos habitantes ou a res publica, isto é, a coisa comum a todos. Com o crescimento de Roma e sua conseqüente expansão ao mundo então conhecido, modifica-se o conceito de Estado que se amplia para o de imperium, convertendo-se a res populi em res imperantis. (...)

O período medieval dispõe de diversas expressões para designar as unidades políticas. Ao lado de imperium, aparece o termo regnum, delas procedendo império e reino. Ademais, volta-se a falar em cidade e agora em terra para designar respectivamente cidades livres e domínios territoriais. Pelo medievo e pela era moderna, encontra-se o emprego da palavra Estado para designar as classes do reino. São os três estados: l ) clero, 2) nobreza e 3) povo, os quais na França se chamavam ‘Estados Gerais’, na Inglaterra ‘Parlamento’, na Alemanha ‘Dieta’ e na Espanha e Portugal ‘Corte do Reino’.

Foi quando a palavra estados, no sentido hodierno, começou a ter curso na Itália, onde, ante o caráter especial dos Estados existentes, império ou regno era demais a città ou terra era muito pouco, usando-se, pois, aquele termo que se unia ao nome de uma cidade, por exemplo, Stato de Firenze. É provável que, ainda aí, esse vocábulo correspondesse ao antigo significado de status, isto é, situação, ordem, condição, havendo algum informe, no entanto, de que no século XIV já se encontra na Inglaterra a palavra status como equivalente de Estado.

O certo, porém, é que, do século XVI em diante, o termo italiano stato se incorpora à linguagem corrente, adquire foros de universalidade e se generaliza, para designar a todo Estado, na tradução correspondente de qualquer língua" (DE MENEZES, ANDERSON. Forense, 1995, ps. 41-43).

Por outro prisma, a acepção do termo Estado pode ser demasiado ampla, se levarmos em consideração as correntes formadas em vários campos do conhecimento que o estudam4:

  1. Sociológica: Estado é um fenômeno social onde existe uma integração de forças/estratos sociais.

  2. Filosófica: Estado é um fenômeno cultural/político.

  3. Jurídica: Estado é uma entidade geradora de direito positivo.

  4. Política: Estado é considerado uma Nação politicamente organizada; sendo organização sua palavra-chave, pressupondo, para tal, governantes e governados.

De um modo geral, entretanto, o Estado comumente é definido conceitualmente como a organização político-administrativo-jurídica do grupo social que ocupa um território fixo, possui um povo e está submetido a uma soberania.

O território abrange, de forma simplória, algumas partes componentes, tais como: o solo, o subsolo, o espaço aéreo, o mar territorial, a plataforma submarina, navios e aeronaves de guerra (em qualquer lugar do planeta, incluindo o território estatal estrangeiro), navios mercantes e aviões comerciais (no espaço livre, ou seja, nas áreas internacionais não pertencentes a nenhum Estado soberano) e, para alguns autores, - apesar da existência de inúmeras controvérsias -, as sedes das representações diplomáticas no exterior (embaixadas).

O povo, por sua vez, engloba o somatório de nacionais no solo pátrio e no exterior, não se identificando, pois, com o conceito de população, que inclui os estrangeiros no território estatal.

A soberania, por fim, traduz-se no elemento abstrato, de matiz político, que permite, em última análise, a indispensável concreção aos denominados elementos perceptíveis (povo e território), viabilizando o Estado como inexorável realidade efetiva (vinculação político-jurídica)5.


3. Ordenamento Social

Independentemente da maior ou menor complexidade da organização humana (agrupamentos sociais, sociedades, Nação e Estado), a imperiosa necessidade de um regramento disciplinador, conforme já consignado, revela-se como elemento fundamental de viabilização última da convivência (e, em termos primitivos, da própria coexistência) humana.

Se, por um lado, o gênero humano necessita, por uma imposição de sua própria natureza, associar-se em diferentes níveis evolutivos de complexidade com outros de sua espécie para, num segundo momento, dominar e desenvolver suas próprias condicionantes de vida (e o seu habitat), por outro passou a prescindir de um igualmente crescente mecanismo de ordenação, capaz, em todas as situações, de resolver eventuais conflitos, amoldando a individualidade inerente ao ser existencial à coletividade característica do ser coexistencial.

Sob este prisma analítico, surge exatamente a noção de ordenamento social, traduzindo, por seu turno, a idéia básica de prover ordem à sociedade, em todos os seus diferentes e possíveis estágios perceptivos.

Diagrama 3: Concepção Estrutural do Ordenamento Social

3.1. Instituições

O ordenamento social, em sua concepção estrutural, também se encontra inexoravelmente fundado em determinados alicerces que são estabelecidos, em sua concepção originária, em circunstâncias peculiares do ser humano (razão e emoção) que, por sua vez, originam os costumes.

São exatamente estes alicerces, - que, em uma analogia metafórica, funcionam como autênticas fundações de onde são construídos os pilares e as colunas, na qualidade de sustentáculos primordiais da sociedade -, que convencionamos denominar de instituições, ou, em outras palavras, entidades fictícias em que o homem decidiu acreditar com o intuito de preservação não só individual, mas, sobretudo, grupal.

Nesse sentido, podem e devem ser entendidos como instituições básicas aquelas imprescindíveis, de maneira geral, a todas as sociedades, independentemente de suas peculiaridades, e que correspondem às necessidades básicas de reprodução (família), manutenção (propriedade) e defesa (Estado) do gênero humano; e, como instituições secundárias (de caráter complementar), a igreja, a escola, o sindicato, o parlamento, etc6.

Diagrama 4: Instituições

3.1.1. Família

A família é a instituição básica e pioneira que, durante toda a existência do homem civilizado, foi responsável pelo objetivo fundamental de reprodução da espécie humana, não obstante as suas amplas conseqüências de ordem sentimental, psicológica, moral, ética, educacional, religiosa, econômica, social, além de jurídica.

Em princípio, a instituição da família estabelece-se pelo casamento com prole, caracterizando o conceito de família legítima, ainda que a chamada união estável (hoje reconhecida pelo nosso Direito) também permita a concepção familiar, quando desta originam-se filhos7.

A família, como gênero, também comporta duas espécies básicas: a família monogâmica (em que a união se dá apenas entre um único homem e uma única mulher, como a expressamente admitida no Brasil – art. 226. da CF/88) e a família poligâmica (em que, ao contrário, um único homem pode se unir com várias mulheres (poliginia) ou várias mulheres podem se unir com um mesmo homem (poliandria)).

Sobre o tema vertente, oportuno ainda esclarecer que alguns autores, - em absoluta dissonância com a doutrina mais abalizada sobre a questão -, interpretam a família não como uma instituição, mas sim como um contrato, um acordo, um contrato-instituição, ou mesmo como um ato-condição.

Diagrama 5: Instituição da Família

3.1.2. Propriedade

A propriedade, logo após a família, é considerada a segunda mais importante instituição.

Assegurada a imperiosa necessidade de reprodução – e, portanto, de perpetuação da espécie humana -, resta, em conseqüência, de modo absolutamente fundamental, garantir a manutenção da existência do homem, provendo, em última análise, os meios de desenvolvimento do gênero humano, o que somente pode ser realizado através da produção de bens e riquezas por intermédio da instituição da propriedade que, neste contexto analítico, pode ser privada (ou seja, inerente a cada indivíduo, como é o caso dos países capitalistas, como o Brasil) ou coletiva (relativa ao Estado, como detentor único dos meios de produção, como são exemplos alguns países (supostamente em vias de extinção) reputados socialistas, como Cuba, Coréia do Norte, China (ainda que com algumas restrições), etc.)

3.1.3. Estado

Não obstante ser reputado, em uma concepção evolutiva, apenas como a terceira instituição fundamental – posto que, de fato, algumas Nações mantém instituições estáveis (família e propriedade) e projetam um Direito (ainda que primitivo) independentemente de sua presença -, o Estado, mais do que a família e a propriedade, representa a síntese institucional responsável última (porém não exclusivamente) pela concretização do próprio Direito que é pelo mesmo produzido (função estatal-legislativa procedida por intermédio da lei em seu sentido amplo) ou não (Direito costumeiro ou consuetudinário produzido difusamente em sociedade), mas que pelo mesmo é, em qualquer hipótese, assegurado e garantido (função de projeção efetiva).

De um modo geral, os mais renomados autores conceituam o Estado como a organização político-administrativo-jurídica do grupo social que possui uma identidade nacional (povo), ocupa um território fixo e está submetido a uma soberania.

Por efeito, além dos pressupostos básicos de caracterização do Estado, - ou seja, o elemento humano (povo) e o elemento físico (território) -, que possuem existência concreta, há ainda um elemento abstrato – soberania –, de existência ficcional, que comporta-se como verdadeiro poder institucionalizador, traduzindo, em última instância, o poder que tem o Estado de se organizar jurídica e politicamente e de fazer valer, no seu território, a universalidade de suas decisões.

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Direito: noção, conceituação e finalidade social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7585, 7 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75117. Acesso em: 21 nov. 2024.

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