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O Direito internacional e a hierarquia da legislação internacional na Constituição brasileira

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Agenda 04/07/2019 às 13:55

APLICAÇÃO DA NORMA INTERNACIONAL E SUA INTERFERÊNCIA NAS NORMAS INTERNAS

O Direito Internacional Público configura como sendo um conjunto de regras e princípios que tem por base, disciplinar tanto as relações jurídicas dos Estados entre si, assim como destes e outras entidades internacionais, além da relação aos indivíduos. Assim, também, podem ser considerados sujeitos de Direito Internacional Público na atualidade, além dos Estados soberanos, as organizações internacionais intergovernamentais, bem como os indivíduos, embora o campo de atuação destes últimos seja mais limitado, sem, contudo, perder ou restar diminuída sua importância (SILVA, 2005, p. 14).

No que consiste à aplicação da norma internacional e sua interferência relativa à aplicação das normas internas dos países, faz-se necessário um repensar sobre a questão. Com respaldo na teoria dos dualistas, pode-se dizer que:

“O Direito Internacional e o Direito Interno são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional. Essa teoria lembra dos limites de validade das normas jurídicas no Direito Nacional e que as normas do Direito Externo somente são aceitas internamente quando introduzidas no plano doméstico. Ou seja, no caso de igualdade entre as normas internacionais e nacionais, aplicam-se ambas, mas no caso de desigualdade, há a prevalência da norma interna, até que essa mude o suficiente para permitir a aplicação da norma internacional.” (REZEK, 1996, p. 4).

Em todo esse contexto, verifica-se que é através das normas do Direito Internacional, que a comunidade das nações busca um tipo de organização. E, para tanto, é por meio de regras jurídicas utilizadas, no sentido de construir um ambiente que seja compatível e favorável para que se mantenham as boas relações internacionais. Contudo, ao tentar organizar a sociedade, ou seja, (se auto-organizar) e consolidar os meios pacíficos de resolver as divergências existentes entre os países, percebe-se que nem sempre isso se concretiza, porém, a intenção leva ao consenso de sempre tentar uma resolução plausível.


ASPECTOS JURÍDICO, POLÍTICO E SOCIAL

Partindo do princípio de que o objetivo do Direito Internacional Público é o de regular os interesses dos países, objetivando a diminuição de conflitos e o alcance da paz mundial.

É através de tratados que o Direito Internacional Público possibilita a formação do Direito Internacional Privado. Assim, dois ou mais países podem firmar um tratado de comércio, configurando-se num dos aspectos voltado para o Direito Internacional Público e, com base nesse tratado, as empresas dos países envolvidos podem assinar seus contratos e realizar um determinado tipo de comércio que fica entrelaçado ao Direito Internacional Privado.

O Brasil possui uma elevação coletânea de normas jurídicas que emergem diferentes assuntos, tais como: penais, civis, constitucionais, administrativas, comerciais, tributárias, processuais, trabalhistas, previdenciárias entre outras.

Todas essas normas compõem o ordenamento jurídico interno do país. Sendo que cada país tem o direito de definir suas normas internas como lhes convier, de acordo com os valores de sua sociedade, seus costumes e necessidades.

A organização da sociedade internacional é feita de forma horizontal, baseada no princípio da cooperação entre os Estados, sendo que nenhum Estado é naturalmente submetido à jurisdição de outro ou de alguma Corte Internacional de Justiça. Assim, o Direito Internacional tem característica obrigatória em razão da força dos pactos assumidos pelos Estados, e é histórico e conjuntural, pois acompanha os movimentos da sociedade internacional (KINDERMANN, 2006, p. 26).

Em tese, existem regras dentro do Direito Internacional. As quais são obrigatórias e devem ser obedecidas. Segundo a autora “[...] não se trata de cortesia internacional, de conveniência ou comodidade” (KINDERMANN, 2006, p. 26).

Essas normas não são consideradas apenas como uma espécie de moral internacional. Tendo em vista que de longa data já ultrapassaram a condição de meros enunciados de direito natural. Entretanto, elas não compõem um direito homogêneo. “O caráter jurídico de uma regra internacional decorre da objetividade do seu enunciado, da generalidade de sua aplicação e de sua compatibilidade com o conjunto de regras já admitidas no sistema” (SEITENFUS; VENTURA, 1999, p. 23 op cit KINDERMANN, 2006, p. 27).

O Direito Internacional Público possui princípios que estão divididos em três grupos, segundo Monserrat Filho (1986), de acordo com seus objetivos, e servem para guiar as ações dos Estados no plano internacional.

“1) Princípios relativos à defesa da paz mundial: renúncia à ameaça ou uso da força; solução pacífica das controvérsias; segurança coletiva; busca do desarmamento; proibição de propaganda de guerra.

2) Princípios relativos à cooperação entre todos os Estados e povos, independente de qualquer diferença: respeito à soberania e igualdade de direitos de todos os Estados; não-intervenção nos assuntos internos; obrigação de cooperar com todos os Estados em base eqüitativa; cumprimento de boa-fé das obrigações assumidas.

3) Princípios relativos ao livre desenvolvimento de todos os povos: igualdade de direitos e autodeterminação dos povos; respeito aos direitos humanos.” (KINDERMANN, 2006, p. 29).

No decorrer da história, percebe-se que os atores sociais se encontram inseridos num determinado contexto entrelaçados pelo ideal de busca e inovação que, de certa forma, passa a determinar seu comportamento. Isto por que estão expostos às influências culturais, sociais, econômicas, políticas, artísticas entre outras. O campo social segundo pressupõe Bordieu (1978 op cit VICENTE, 2009, p. 26), “[...] emerge como palco das disputas no qual cada grupo tenta fazer valer seus próprios valores”.

Sendo que com o passar do tempo, as camadas sociais vêm travando suas batalhas em torno das grandes disputas, sejam por territórios, espaço ou poder. Neste aspecto, o Direito Internacional Público cumpre seu papel, no sentido de buscar soluções plausíveis.

Não se pode esquecer que o início da formação da sociedade internacional e do Direito Internacional Público, ocorreu lado a lado com a constituição das primeiras coletividades. Foi nesse espaço, que se deu o estabelecimento de relações entre os indivíduos que iriam compor as coletividades. E isso exigiu a criação de normas que regulassem essas coletividades e que fossem instruídas para mandar no convívio em sociedade.

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Conforme apontado por Mota (2011) se existe uma sociedade internacional é porque existem relações contínuas entre as diversas coletividades, que são formadas por indivíduos que apresentam como característica a sociabilidade, que também se manifesta no mundo internacional. A sociabilidade não está contida dentro das fronteiras de um Estado, mas as ultrapassa.

Na concepção de Santos (2014) o momento é de se repensar as Relações Internacionais a partir de um paradigma próprio, rejeitando a herança colonial que ao Brasil foi imposta num passado distante e que não foi rompida com a independência dos países latino-americanos.

Há, todavia, que se buscar subsídio no que diz respeito à economia mundial. Segundo apontamentos de Affonso Celso de Ouro Preto (2011, p. 15), a própria História vem apresentando alguns exemplos de como a dimensão econômica não correspondeu sempre à definição de poder.

“No século XIX, a partir de 1885, certamente a economia norte-americana havia ultrapassado a economia britânica e mesmo qualquer economia europeia. Todavia, o peso político dos EUA tornou-se evidente só a partir do período posterior à Primeira Guerra e se confirmou depois do segundo conflito.” (PRETO, 2011, p. 15).

Para o autor o poder depende de fatores que não refletem fielmente ou exatamente a capacidade econômica ainda que exista um vínculo, evidente nas sociedades modernas, entre os dois. O poder militar e a capacidade tecnológica podem conferir poder sem que exista ainda ou sem que exista mais um peso econômico correspondente, pelo menos por um certo tempo (PRETO, 2011, p. 15).

Contudo, com o grande avanço das tecnologias atuais, bem como as diversas transformações havidas no contexto mundial através do processo que gerou a globalização e a regionalização, o Direito Internacional Público, em sua escala vêm assegurando a supremacia do Direito Internacional dando grande importância às conquistas trazidas pelos tratados internacionais que possibilitam negociação nos conflitos de leis em suas formas de solução.

A atuação estatal deixou de ser um exercício absoluto de soberania, em sua concepção dualista consagrada no Tratado de Westfália, que internamente tinha um significado especial, ou seja, “[...] supremacia e, externamente, independência. Outros atores do cenário internacional interferem na política de decisões econômicas do país, que, por sua vez, acarretam as mais variadas consequências sociais e culturais” (FRIEDRICH; NICOLADELI, 2014, p. 56).

Outro aspecto faz referência à separação existente entre âmbito público e particular que por razões incontestáveis perde sua força em virtude das novas políticas internas adotadas. Visto que, muitos Estados são investidores de capital nas empresas privadas transnacionais instaladas em seus territórios; quando estes Estados não as financiam diretamente, acabam por praticar renúncias fiscais para atrair ao seu grupo essas empresas, no sentido de gerar a chamada “guerra fiscal” entre países e entre regiões dentro de um único país; várias atividades estatais são enviadas para a iniciativa privada, que passa a realizar e prestar os mais diversos serviços, inclusive de segurança, com a proliferação de empresas privadas de segurança pessoal e patrimonial (FRIEDRICH; NICOLADELI, 2014, p. 57).

Asseveram desta forma, que esse fator permite chegar-se à conclusão de que o Estado “[...] perdeu a capacidade de cumprir os termos do contrato social”, isto é, se partir do princípio de que “[...] da análise hobbesiana os homens, através do contrato, abandonaram o precário estado de natureza para viver em sociedade, sob o poder de uma autoridade, em troca de paz e segurança” (FRIEDRICH; NICOLADELI, 2014, p. 17).

Assim, entendem que sendo a nação e os Estados nacionais produtos históricos, e não uma configuração “natural” de organização política, sua superação por meio de outras formas de organização deve ser vista como um processo histórico a tão longo prazo, tão conflitivo e pouco retilíneo quanto sua formação (FRIEDRICH; NICOLADELI, 2014, p. 17).

No entanto, cabe ressaltar que “[...] expansão econômica e poder político não constituem conceitos sinônimos”. Tendo em vista que expansão econômica se refere ao acúmulo de riqueza ou de produção num determinado país. Já, o poder faz alusão à “[...] capacidade de influir nas decisões de outros países ou sociedades bem como à capacidade de defender os seus interesses globalmente” (PRETO, 2011, p. 15).

E neste aspecto, há também que se reportar aos fatos históricos em torno da questão; pois, neste cenário são apresentados vários exemplos de como toda essa dimensão econômica nem sempre correspondeu de forma contínua à definição do que possa se chamar de poder.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Primeiramente, há que se analisar a existência de um problema. Tal questão encontra-se na aplicabilidade da norma internacional no direito material. Basicamente, a soberania do Estado entra constantemente em conflito com o regramento internacional.

A presente obra possibilitou analisar a teoria versus a prática. Após o estudo de tantos doutrinadores, refletiu-se sobre como seriam essas teses em casos práticos. Impossível não vir à mente o Estado que detém grande influência na política e na economia mundial: Estados Unidos.

Ora, é fato que o mesmo respeita a normativa internacional apenas quando lhe favorece. Quando acha necessário, invade outros estados (diga-se de passagem, sempre com as velhas desculpas) e nada lhe acontece, nada impede com que tome tais decisões, independente de quantos civis e de quantos militares venham a óbito. Justifica-se alegando que tem soberania em seu Estado e que precisa garantir a segurança nacional, mesmo ferindo tantas pessoas e tantas regras internacionais – Maquiavel orgulhar-se-ia.

No entanto, não é necessário ir tão longe, pois existem diversos exemplos de contradições em nosso Estado. É possível citar o tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália, que não foi respeitado, num ato discricionário do então Presidente Lula, ao negar a extradição de Cesare Battisti. Apesar de Tarso Genro ter justificado tal situação como ‘asilo político’ (natureza esta que até hoje não foi provada), a tortura é repudiada em nosso Estado. Acontece que a influência de Battisti fez ignorar tratados e nossa própria Constituição, além de impedir a punição do italiano. O homem que feriu os direitos humanos e tantas normas, hoje trabalha como corretor de imóveis na grande São Paulo.

Quanto ao controle de constitucionalidade brasileiro, não há definido se o seguimento é monista ou dualista. A princípio, se um tratado comum conflitar com a Constituição, prevalecerá a CF; caso trate de direitos humanos, prevalecerá o tratado internacional. O sistema ideal – se aplicado corretamente em casos práticos – pois preza pela soberania estatal, garantindo os direitos inerentes à pessoa.

Cada Estado possui sua própria Constituição em que são pautadas as diretrizes para conduzir o destino de sua nação. Portanto, a solução mais plausível seria uniformizar na prática as punições internacionais, respeitando as desigualdades culturais, mas nunca esquecendo que seres humanos têm direito à vida independente de sua nacionalidade. Para isso, seriam necessários programas mais abrangentes de conscientização, visando revolucionar conceitos ultrapassados e discriminatórios; afinal, os fins não justificam os meios, assim como mortes, desrespeitos e descumprimentos de regras (tratados, normas internacionais e as próprias constituições) não podem ser justificados pela soberania nacional, muitas vezes disfarçada. A justiça deve ser para todos, independentemente de seu poder político, econômico e persuasivo.


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Abstract: The study aimed hierarchical guidelines between international law and the Federal Constitution. It was concluded that there is a set of internal political mechanisms that interfere greatly in international relations, reaching the Brazilian legislative pyramid and changing your organization. Therefore, we sought to explain a methodology for presenting a serious and concise proposal for the correct and uniform application of the international rule of law in the State of domestic law, so as not to violate the sovereignty and avoid direct conflict rules.

Keywords: International Relations. Treaties. Legislative hierarchy. Brazilian Constitution

Sobre a autora
Karoline Eloise Manjinski Cherobim

Advogada atuante, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa.

Informações sobre o texto

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