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Lei nº 11.187/05:

micro-reforma do recurso de agravo

Agenda 31/10/2005 às 00:00

Mais um degrau da reforma processual acaba de ser alcançado com a edição da Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005. Trata-se de Lei Ordinária que introduz algumas modificações atinentes ao recurso de agravo, em suas modalidades retido e por instrumento.

Já com a edição da Lei nº 10.352/01 percebemos que a intenção do Legislador era transformar a interposição do recurso de Agravo retido como regra geral, deixando a utilização do agravo de instrumento somente para os casos de inadmissão da apelação, para discussão sobre os efeitos em que a mesma fosse recebida e para os demais casos em que ficasse configurada a lesão grave e de difícil reparação a direito do recorrente.

Tal intenção ficou patente com a criação do instituto da conversão do agravo de instrumento em retido, a cargo de relator, sempre que este não vislumbrasse perigo na demora da prestação jurisdicional.

Ocorre que as modificações introduzidas no ano de dois mil e um criaram diversas dúvidas na doutrina e jurisprudência, por não terem se utilizado de termos precisos, como agora o faz a Lei nº 11.187/05.

Passamos à análise de alguns dispositivos da nova lei, comparando-os com o texto reformado:

Art. 522 reformado: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento"

Art. 522 da Lei nº 11.187: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".

Podemos perceber que o agravo na forma retida passa a ser o recurso cabível das decisões interlocutórias, podendo-se utilizar o agravo por instrumento quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou seja, nos casos de urgência. Também o agravo de instrumento, como versado no parágrafo 4º do art. 523, tem cabimento quando a apelação não é admitida e para discutir os efeitos em que a mesma é recebida. Infere-se do novo texto legal que o aludido parágrafo 4º do art. 523 foi expressamente revogado, uma vez que seu texto foi integralmente transposto para o caput do artigo em comento.

Art. 523:.........................................................................

§3º reformado: "Das decisões interlocutórios em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão"

Art. 523:.........................................................................

§3º da Lei nº 11.187: "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante".

A segunda modificação introduzida pela lei em comento refere-se ao cabimento do recurso de agravo na audiência de instrução e julgamento. Antes do advento da Lei nº 11.187/05, havia a previsão legal para o agravo em sua forma retida quando a decisão interlocutória fosse proferida em audiência, podendo a interposição ser feita de forma oral. A redação atual (a nova lei só entrará em vigor 90 dias após a sua publicação) cria tão somente a possibilidade de interposição oral. Caso a parte não o queira interpor oralmente, poderá fazê-lo por escrito, utilizando-se o prazo de 10 (dez) dias.

A grande modificação refere-se ao cabimento obrigatório do agravo retido em audiência, oral e imediatamente após a decisão impugnada. A parte não pode mais escolher se a interposição se dará oralmente ou por escrito. Tendo interesse em impugnar uma decisão proferida na audiência de instrução e julgamento, obrigatoriamente deverá valer-se de agravo retido. Podemos perceber que a nova redação fala tão somente em audiência de Instrução e Julgamento, não nos sendo lícito ampliar seu cabimento oral também contra as decisões na audiência preliminar.

Sabemos que na audiência preliminar do art. 331 do CPC, vários aspectos processuais relevantes são decididos, conforme podemos extrair da leitura do aludido artigo. Segundo o texto legal o juiz "fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, (...)". Em havendo discordância da parte quanto aos pontos decididos pelo Juiz, poderá agravar na forma retida, seguindo-se o caput do art. 522 ou por instrumento, caso demonstre os requisitos legais. Caso opte pela impugnação na forma retida, poderá fazê-lo por escrito no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a lei obriga a interposição oral e imediata apenas nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e não naquelas proferidas na audiência preliminar.

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Art. 527:.........................................................................

II reformado: "poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente".

Art. 527:.........................................................................

II da Lei 11.187: "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".

O artigo em comento trata do sistema da conversão do agravo de instrumento em agravo retido, criado pela Lei nº 10.352/01, quando não restar demonstrada a urgência para a utilização do primeiro. Este sistema passa por uma pequena remodelagem, aperfeiçoando-se. A primeira modificação a ser percebida foi a utilização do termo "converterá" em substituição ao "poderá converter". Por se tratar de norma relacionada à celeridade e economia processual, é considerada de ordem pública e de utilização obrigatória. Não mais pode pairar a dúvida sobre se a conversão é uma faculdade ou obrigação conferida ao relator. Sempre pensamos que não poderia ser uma faculdade, por estar ligada a dois princípios fundamentais de direito processual. Tal pensamento acaba de ser explicitado pelo legislador.

Outra importante modificação sentida no inciso II do art. 527 é a supressão do cabimento de agravo regimental contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido. Antes a possibilidade de impugnação era expressa, o que não mais ocorre. O texto reformador traz no parágrafo único do mesmo artigo a seguinte redação:

Parágrafo único: "A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".

Como podemos perceber da leitura do parágrafo único reformado, inexiste a possibilidade de impugnação da decisão do relator que converte o agravo ou que versa sobre os efeitos em que o recurso é recebido. Esses são os dois casos descritos nos incisos II e III a que faz alusão o parágrafo transcrito. A solução adotada pelo legislador pode não ser a mais eficiente. Suprimir um meio de impugnação é algo perigoso em nosso sistema processual. Pelas novas regras, a decisão somente poderá ser modificada pelo próprio relator, ao reconsiderar sua decisão ou no momento do julgamento do agravo.

Dissemos que a supressão dos meios de impugnação pode ser perigosa pois abre possibilidade para a utilização de ações autônomas de impugnação, em especial, o mandado de segurança. Caso a parte tenha um agravo de instrumento convertido em retido e se o relator não reconsiderar a decisão, provavelmente utilizará o mandado de segurança para demonstrar que preencheu todos os requisitos para a utilização do agravo de instrumento. A decisão do legislador de desafogar os tribunais de recursos não pode ser drástica a ponto de suprimir meios de impugnação, pois a conseqüência pode não ser a esperada.

De acordo com o art. 2º da Lei 11.187/05, as disposições nela constantes entram em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, seguindo a tradição quanto a vacatio legis das leis reformadoras de 2001 e 2002 (Leis nº 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02).

Essas são as principais modificações relacionadas ao recurso de agravo, nas modalidades retida e por instrumento, introduzidas pela novíssima Lei nº 11.187 de 19 de outubro de 2005.

Sobre o autor
Bruno Avila Guedes Klippel

Advogado, Mestre em Direito pela FDV/ES, Professor da UNIVIX e UNIVILA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Lei nº 11.187/05:: micro-reforma do recurso de agravo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 850, 31 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7525. Acesso em: 17 nov. 2024.

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