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Suspensão de CNH, retenção de passaporte e efetividade das decisões judiciais

Agenda 12/07/2019 às 00:02

O artigo analisa o art. 139, IV, do CPC, e a interpretação conferida a ele pelo Superior Tribunal de Justiça.

Entre os poderes-deveres do juiz no processo está o de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).

Trata-se do poder geral de efetivação das decisões judiciais, derivado do princípio da efetividade do processo (art. 4º), que permite a atipicidade dos meios para o cumprimento das decisões judiciais. Em outras palavras, o juiz não deve apenas se preocupar em prestar a tutela cognitiva em tempo razoável, mas também em fazer cumprir a sua decisão em um prazo razoável.

Para esse fim, o CPC possibilita um número ilimitado de medidas que podem ser requeridas pelo sujeito processual interessado, ou determinadas de ofício pelo juiz, como meios para assegurar o cumprimento. Por meio desse poder-dever, o juiz pode determinar medidas executivas atípicas para conferir efetividade às suas decisões.

Assim, como visto, o art. 139, IV, do CPC, permite a adoção de medidas sub-rogatórias (atuação direta do Judiciário no lugar do devedor), coercitivas (coação do próprio obrigado ao cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de uma sanção), indutivas (fazem com que o próprio obrigado cumpra a obrigação) e mandamentais (ordens diretas para cumprimento).

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Em suma, são medidas substitutivas da vontade do destinatário da decisão judicial, para assegurar a sua efetividade.

Porém, essas medidas atípicas são subsidiárias e só podem ser utilizadas após o esgotamento das medidas típicas.

Logo, a retenção de CNH é uma medida atípica adequada nas ações de busca e apreensão de veículos (para impedir o devedor de dirigir caso não devolva o bem ou pague a dívida) e o bloqueio de cartão (de conta, de crédito etc.) é uma medida atípica adequada nas execuções de obrigação de pagar, entre outros exemplos.

Sobre o assunto, o STJ decidiu que as medidas atípicas são subsidiárias e devem observar a adequação e a proporcionalidade, razão pela qual concluiu, no julgamento do caso, que a suspensão do passaporte do executado viola a sua liberdade de locomoção e não é uma medida coercitiva necessária e proporcional para efetivar a decisão judicial. Contudo, o STJ não julgou a priori que a suspensão do passaporte do devedor sempre será desproporcional e inadequada, mas que em tese é admissível, desde que a decisão seja fundamentada, observe o contraditório e a medida seja adequada e proporcional ao caso (RHC 97876/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/06/2018, DJe 09/08/2018).

Ainda, ao apreciar medidas contra decisões judiciais que determinaram a suspensão da CNJ do devedor, o STJ entendeu que o habeas corpus não é o meio adequado para esse fim, por não caracterizar ameaça ou restrição à liberdade de locomoção (AgInt no RHC 97082/SP, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/06/2018, DJe 25/06/2018; RHC 97876/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/06/2018, DJe 09/08/2018). Logo, a Corte não decidiu que a medida é proporcional e adequada e pode ser utilizada como meio de efetivar as decisões que determinam o cumprimento de obrigação de pagar, mas sequer chegou a apreciá-la em virtude da inadequação do meio processual utilizado na sua impugnação.

Por outro lado, mais recentemente o STJ decidiu que, efetivada uma medida típica de execução (no caso, a penhora de vencimentos, excepcionalmente permitida pelo § 2º do art. 833 do CPC), não pode ser cumulada com medidas atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte (HC 453870/PR, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/06/2019).

Portanto, primeiro devem ser aplicadas as medidas típicas e, apenas no insucesso destas, podem ser utilizadas as medidas atípicas, com liberdade de escolha para o juiz e o credor, diante do duplo descumprimento da obrigação pelo devedor.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

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