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Mercosul e a supranacionalidade: meio de desenvolvimento regional

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Agenda 16/07/2019 às 15:17

Conclusão

Ficou evidente com a pesquisa que o Mercosul apesar de demonstrar vários aspectos positivos em sua estrutura ainda precisa se consolidar como bloco, esclarecer os objetivos dos Estados-membros e buscar evoluir seu processo de integração, já que a globalização bate à sua porta e o relacionamento internacional não espera por aqueles que não visam o comunitarismo.

Contudo, o exemplo apresentado pela União Europeia traz a esperança aos demais blocos de que há saída para as crises econômicas e para as rixas entre países da mesma região, com a implementação do instituto da supranacionalidade.

O sistema institucional do bloco europeu, é sem dúvida, um dos fatores que proporcionaram o seu sucesso, atribuindo as Comunidades com a marca da independência dos seus Estados-partes, tendo como alvo os objetivos complexos da integração, atuando através de um novo e importante direito, o chamado Direito Comunitário.

A comparação entre os blocos e o uso do modelo europeu é inevitável, haja vista a UE ser o bloco mais avançado no processo de integração regional, obtendo os maiores sucessos no setor econômico. Ainda que há diferenças nos objetivos iniciais de cada bloco e nas circunstâncias de suas criações, a reflexão da aplicação de um modelo similar no bloco do cone sul é válida, se a intenção for o desenvolvimento regional.

É sabido que cada processo de integração deve criar o seu próprio modelo, observando suas características geográficas, econômicas e culturais, podendo-se, a partir da experiência europeia, promover as devidas adaptações.

É claro que não basta a vontade das nações da mesma região em simplesmente alterar o processo de integração, é preciso num primeiro momento, verificar as necessidades sociais e refletir sobre os resultados dessa possível mudança, para que depois, possa se pensar na viabilidade da ideia de integração utilizada no continente europeu, através de alterações nos textos das Cartas Magnas dos membros do bloco do cone sul.

Acontece que as Constituições nacionais dos países latino-americanos pouco expressam a respeito da supranacionalidade, dificultando assim o desenvolvimento desse ideal integracionista, o mesmo ocorre nos Tratados aos quais fazem parte. Isso porque, o conceito de soberania ainda está muito enraizado no sistema jurídico, e principalmente político dessa região, negando-se a acompanhar a tendência internacional que caminha, ou já trilha, na estrada da soberania compartilhada. A noção de soberania, emergida como elemento fundamental para o fortalecimento do Estado Moderno, não se justifica mais frente à nova realidade mundial. Embora permaneça como uma ideia de insubmissão, independência e de poder supremo juridicamente organizado, deve-se levar em conta uma certa relatividade que lhe é imposta face às novas relações que se estabelecem no âmbito internacional.

A globalização da economia e a criação dos blocos regionais, fundamentalmente a formação da Comunidade Europeia, impuseram uma nova lógica no que concerne às relações internacionais e, como consequência, solaparam as tradicionais pretensões dos Estados quanto ao poder ilimitado e absoluto contido na velha noção de soberania. É esta nova visão que relativiza a soberania, que força os Estados-Partes da Comunidade Europeia a acatar e aceitar as normas emanadas de um poder supranacional, consubstanciado no Direito Comunitário Europeu.

Conclui-se que, no presente momento, não há indícios de formação de uma ordem jurídica com caráter supranacional que leve à completa integração dos Estados integrantes do Mercosul. As possibilidades de vir a existir um direito comunitário do Mercosul estão limitadas, por um lado pelas Constituições dos Estados-Partes (principalmente do Brasil e Uruguai) e por outro, pela noção tradicional de soberania e independência que envolve a vontade política dos governantes dos países que o integram. Parece ser conveniente aos países que as decisões sejam tomadas por consenso e que as competências não sejam delegadas a determinados órgãos.

O caráter intergovernamental adotado pelo Mercosul traz sérias consequências ao bloco, muitas vezes impedindo que seu objetivo principal seja alcançado: a consolidação de um mercado comum entre seus países-membros.

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A criação de instituições supranacionais é imprescindível para o sucesso de processos integrativos de objetivos ambiciosos, conforme o demonstrado pelos êxitos da experiência europeia e, principalmente, pelas dificuldades que a natureza intergovernamental do Mercosul gera para o bloco, impedindo que o Mercosul atinja os objetivos com os quais os próprios Estados se comprometeram.

Então, se a integração regional de um bloco pode levar a minorar os problemas socioeconômicos dos países envolvidos e a desenvolver suas potencialidades e fortalecer o Continente sul-americano no cenário mundial, é necessário que se alterem as formas de atuar, procedendo as devidas reformas constitucionais, procurando, por um lado, ampliar as áreas que comportam iniciativas integracionistas, e por outro lado, possibilitando a criação de um direito comunitário e de órgãos com poder supranacional que atribua ao Mercosul um verdadeiro status de comunidade, com todas as instituições que lhe são inerentes.


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