Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

TITULOS DE CRÉDITO RURAL

Agenda 20/07/2019 às 16:21

O ARTIGO EXPÕE ASPECTOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL.

TITULOS DE CRÉDITO RURAL

Rogério Tadeu Romano


I – O CRÉDITO RURAL E OS TITULOS DE CRÉDITO RURAL

O crédito rural no Brasil foi institucionalizado pela Lei nº 4.829, de 5 de  novembro de 1965, visando a política de desenvolvimento da produção rural e o bem estar da sociedade.

O que é crédito rural?

Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares e produtos rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrarem nos objetivos elencados:
a) Estímulo ao incremento ordenados dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
b) Favorecimento do custeio oportuno e adequado da produção e da comercialização de produtos agropecuários;
c) Possiblidade de fortalecimento econômico dos produtos rurais, notoriamente pequenos e médios;
d) Incentivo à introdução de métodos racionais de produção, viando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

A matéria foi disciplinada pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

São as seguintes as espécies de títulos de crédito rural:
a) Cédula rural pignoratícia;
b) Cédula rural hipotecária;
c) Cédula rural pignoratícia e hipotecária;
d) Nota de crédito rural;
e) Nota promissória rural e
f) Duplicata rural.

As cédulas de crédito rural foram instituídas no direito brasileiro pela Lei nº 3.253, de 27 de agosto de 1957. Até então havia somente a cédula rural pignoratícia, que foi disciplinada pela Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937.

Há conceito legal de cédula de crédito rural: `”É promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia rural cedularmente constituída.”

Explicou Antônio Álvares da Silva(Simplificação da formalização dos instrumentos de crédito rural, in Boletim trimestral do Banco do Brasil, janeiro-março de 1968, pág. 43) que as cédulas “são títulos de crédito de créditos civis, específicos, líquidos e certos, semiformais, confessórios, causais e incorporantes de obrigações, com ou sem garantia cedularmente constituída”.

A cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária e a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural são representativas de constituição de dívida, mas se distinguem: as três primeiras são obrigatoriamente lastreadas de garantia real, ao passo que a última vinculação rural, podendo inferir-se daí que “aquelas são cédulas de crédito real e que a última é cédula de crédito pessoal rural, como explicou Álvares da Silva(obra citada, pág. 42).

Podem ser avalizadas e transferidas pelo endosso, aplicando-se-lhes, no que foi cabível, as normas da legislação cambial, mas, quanto ao protesto, é mister notar que inexiste a exigência de apresentação do título a protesto para assegurar o direito regressivo contra os coobrigados.

Disse ainda Antônio Ferreira Álvares da Silva(obra citada, pág. 42):
“Embora sejam as cédulas de crédito rural títulos civis líquidos e certos, a determinação de seu valor depende de prévia apuração, porque a utilização do crédito poderá ser feita parceladamente e a elas poderão ser acrescidos juros, comissão de fiscalização e outras despesas indispensáveis à segurança, regularidade e realização do direito creditório; além disso, admitem as cédulas a convenção de amortização periódicas, cuja importância deverá ser abatida do valor do título”.

O endosso faz abstrato o título. Esse é o ponto de imensa importância.

O que não consta da cédula não está no mundo jurídico, a respeito da cédula. É preciso que nela esteja para que, no tocante a ela, possa ser atendido. Se nada recebeu o subscritor e emitente, ou se somente parte recebeu, do que se lhes prometeu; ou deu, sem que tal falta total ou parcial se mencione no título, o endossatário, que adquire a cédula hipotecária, bem corpóreo, nada tem com o que ocorreu ou deixou de ocorrer e não está expresso no título. O que se incorpora ao título é o que nele se menciona, literalmente.

Para Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, tomo XXI, § 2.654, pág. 321) o que não consta da cédula não está no mundo jurídico. Disse ainda: “A respeito da abstratividade das cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias ou mistas, convém frisar-se o que é desde muito sabido em ciência do direito, a alusão, no texto, ao nome do tomador e ao que entre ele e o subscritor e emitente se passou não as faz, somente por isso, causais. A relevância da finalidade que teve a emissão tampouco obsta à abstração”.

Dita o artigo 3º do Decreto-lei n  167/67:
Art 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.

O orçamento prevê. O que se previu para o tempo já ocorrido, como ensinou Pontes de Miranda(obra citada, pág. 322), tem-se como acontecido; o que se previu para o tempo que vai correr tem-se como fato que se vai dar, de modo que se teria de elidir essa certeza para que o subscritor e emitente não respondesse conforme o orçamento. O subscritor e emitente assinou-o.

Estabelece o artigo 10 do Decreto-lei n 167/67:
Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
§ 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descenta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
§ 2º Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

O endosso não transfere o direito: dá ensejo a novo crédito, com o conteúdo que resulta do título. A aquisição é originária, e não derivativa, como explicou H. Dernburg(Das Bürgerliche Recht, § 145, nota 2 e 286). Ao endossatário não se podem opor as exceções que seriam oponíveis ao endossante ou outro endossatário anterior. Tal acontece ainda quando se há negócio jurídico subjacente, o endossatário ainda é cessionário do crédito causal.

Ao chegar às mãos do endossatário de boa-fé a cédula rural pignoratícia, hipotecária ou mista, a abstração inicia-se. O conhecimento das exceções, depois da aquisição de boa-fé, segundo Pontes de Miranda(obra citada, § 2.641, pág. 279) é inoperante.

O endosso, antes do registro da cártula, faz nascer ao endossatário direito pessoal, inclusive habilita-o a levar a cédula ao registro. Mas esse endosso já é negócio jurídico abstrato, como qualquer endosso.

A nota promissória rural recebeu a sua denominação no Decreto-lei nº 167, pois a Lei nº 3.253 impropriamente a chamava de “promissória rural”.

Foi abolida na nota promissória rural o direito assecuratório da consignação dos bens vendidos, com que se pretendia ficasse a estes vinculado o cumprimento da promessa de pagamento. Essa regularia, segundo os especialistas, veio a se tornar contraproducente.

O emprego da nota promissória rural atende aos seguintes casos:
a) Vendas, não à vista, de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, representando a obrigação do emitente-comprador para com o vendedor-beneficiário, seja este produtor rural ou cooperativa;
b) Entregas, por cooperado, de produtos da mesma natureza a cooperativas, para comercialização e/ou beneficiamento, como obrigação da cooperativa-emitente para com seu associado-beneficiário;
c) Fornecimentos, por cooperativa de bens de produção e/ou consumo a associados, como obrigação do cooperado-emitente para com sua cooperativa beneficiária.

A nota promissória rural goza de privilégio especial.

A duplicata rural é símile da duplicata de venda mercantil, de emissão de vendedor, que poderá ser usado pelos ruralistas como um título de crédito negociável que lhes permite vender seus produtos para locais distantes, mediante simples emissão da duplicata rural representativa do negócio efetuado e passível de imediato desconto nos bancos locais, que a poderão remeter para aceite e pagamento na praça do comprador da mercadoria.

O artigo 9º do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 estabelece que a cédula de crédito rural é promessa de pagamento sem ou com garantia real cedularmente constituída com as seguintes denominações: cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

Sem garantia real é a nota de crédito rural, bem assim a nota promissória rural e a duplicata rural de que tratam os artigos 42-45 e 46-54 do Decreto-lei nº 167. Tem garantia real, isto é, são títulos incorporantes de direito real, a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária e a cédula rural mista.

Na matéria, disse Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, tomo XXI, ed. Bookseller, § 2.634, pág. 240) que resulta:
a) Ao chamar-se “cédulas de crédito rural” à cédula rural pignoratícia, à cédula rural hipotecária e à célula rural mista de modo nenhum se há de pensar que o direito incorporado no título é o direito de crédito e que o crédito circula com a cédula rural: o que circula é o título, em que está o direito de penhor, ou o direito de hipoteca, ou o direito de penhor e o direito de hipoteca;
b) À diferença da cédula rural pignoratícia que era regida pela Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, as cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias e mistas a que se refere o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, são títulos constitutivos do penhor, da hipoteca ou do penhor e da hipoteca que neles se incorporam;
c) A endossabilidade das cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias e mista implica que a titularidade do direito de penhor, de hipoteca ou de penhor e hipoteca depende de propriedade das cédulas e, depois, da posse de boa-fé, devido a cambiariformidade das cédulas.
Somente nos casos especiais, mencionados no Código Civil, é admitido o penhor com a cláusula constituti: no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti., ocorre a transferência da posse, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente. Tal é o que foi dito no julgamento do REsp 1.332.766-SP.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

II – A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA

A cédula rural pignoratícia tem de ser registrada: a) no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o bem imóvel de localização dos bens apenhados; a cédula rural hipotecária; b) no da circunscrição em que esteja situado o bem imóvel registrado; a cédula rural em a e b; a nota de crédito rural, no da circunscrição em que situado o bem imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular(artigo 30, Decreto-lei 167, alíneas a) – d). No artigo 30, parágrafo único, o Decreto-lei 167 estatuiu: “Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio do emitente”.

O artigo 6º e 10 da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937 determinou quais são os bens empenháveis.

O artigo 14 do Decreto-lei nº 167 do Decreto-lei nº 167 apresenta os pressupostos da cédula pignoratícia.

Esse domicílio é o lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administrações, onde elegeram domicílio especial nos estatutos ou no ato constitutivo.

O artigo 39 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, fala no cancelamento da inscrição mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante.
A teor do artigo 40 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, “o juiz de direito da Comarca procederá à correição no Livro Registro de Cédulas do Crédito Rural, hoje Livro nº 3, Registro Auxiliar. O fato principal da correição é disciplinar.

O artigo 71 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece uma multa de 10% sobre o principal e acessórios em caso de inadimplemento.

O mesmo artigo 71 fala em processos administrativos, que são processos judiciais de jurisdição administrativa.

A cédula rural pignoratícia, hipotecária ou mista, só se cria e emite num exemplar, salvo divisão do crédito em parcelas pelo menos para o efeito da criação e emissão de duas ou mais cédulas distintas.

Entende-se que a cédula rural pignoratícia, hipotecária ou mista é título constitutivo, pois com ele se constitui, após registro, o penhor.

As cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias e mistas segundo o Decreto-lei nº 167 incorporam direito de garantia real, mas a incorporação, nas cédulas rurais pignoratícias que eram regidas pela Lei nº 492, era posterior à criação do direito de garantia real por se tratar de títulos constitutivos.

As cédulas rurais e warrants, ao serem endossados, já o direito de penhor existe. Para Pontes de Miranda(obra citada, pág. 254) não o que se passa como os conhecimentos de transporte, cujo endosso-penhor é constitutivo do direito de penhor.

Com o Decreto-lei nº 167/67 o penhor coexiste com a criação do título.

Na cédula rural pignoratícia, hipotecária ou mista, segundo o referenciado Decreto-lei nº 167/67, incorpora-se direito de penhor, hipoteca ou penhor e hipoteca, que nasce com a própria cédula incorporante(nascem no mesmo momento, cédula e direito real de garantia), sendo um só o título subscrito, registrado e emitido.

No warrant(título próprio para os armazéns-gerais), um dos títulos subscritos incorpora direito real de penhor, simultaneamente nascido com ele, e emitido ao mesmo tempo e depois do outro título; nascem no mesmo momento a cédula do warrant, bem corpóreo, e o direito real de penhor, que nele se incorpora.

As cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias ou mistas, regidas pelo Decreto-lei nº 167 são valores, portanto a posse do título é requisito para dispor do direito nele incorporado. Para se transmitir a cédula ou se gravar a cédula, com o direito incorporado, é preciso que se tenha a posse do título. 

Paga por terceiro a dívida, com efeito de sub-rogação no direito de crédito e na hipoteca, sem que se lhe entregue a cédula, a sub-rogação implica tornar-se proprietário da cédula o terceiro a despeito de não lhe ter sido entregue. Daí a necessidade do depósito judicial. Após isso cabe falar no cabimento da ação reivindicatória de cédula.

O artigo 11 do Decreto-lei nº 167 trata do vencimento das cédulas.

O inadimplemento, à data do vencimento, a que se refere o artigo 11 do Decreto-lei nº 167 é o inadimplemento à data que consta da cédula rural pignoratícia, da cédula rural hipotecária ou da cédula rural mista.

A deterioração ou depreciação dos bens gravados ocorre estando eles seguros ou não seguros.

A insolvência do devedor faz vencer a cédula.

Se a dívida tem de ser paga a prestações(cédulas amortizáveis) conforme se prevê no Decreto-lei nº 13, há gradual diminuição da soma devida, sem que se possa faltar ao pagamento das parcelas, periódicas ou não.

Se há indenizibilidade, a garantia real recai na pretensão à indenização e, depois, na indenização recebida. Se não há indenibilidade, o subscritor continua obrigado ao pagamento da dívida ou do resto da dívida, pessoalmente.

Reza o artigo 69 do Decreto-lei n 167/67 que o princípio geral é o de que os bens gravados de direito real de garantia podem ser executados, respeitada a preferência do titular do direito real de garantia, porque nisso consiste o direito que se lhe constituiu sobre o valor do bem.

A impenhorabilidade da cédula rural pignoratícia, regida pelo Decreto-lei nº 167/67 começa com a emissão da cédula.   

As cédulas rurais reguladas pelo Decreto-lei nº 167/67 são subscritas e emitidas pelo promitente e registradas, sem que se haja de pensar em qualquer acordo de constituição de penhor que se tenha de registrar antes. O acordo de constituição resulta de alguma instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional que atua, com permissão do Banco Central, com crédito rural.

O artigo 9º do Decreto-lei nº 167/67, no artigo 9 estatui que a cédula rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída.

O quantum devido pode ser amortizado aos poucos.

Essas cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias e mistas podem ser endossadas antes do registro das cédulas. A transferência da propriedade e qualquer direito oriundo do ato constitutivo de direito real(usufruto ou penhor) produz-se, a despeito da falta de registro. O endossatário pode levar a cédula ao registro.

A transferência da propriedade desse título já se produz com o endosso da cédula não registrada.

Portador da cédula pignoratícia, hipotecária ou mista, o endossatário é – antes do registro- dono da cédula e titular de todos os direitos que se irradiam do acordo de constituição do direito real de garantia. O subscritor e emissor vinculou-se. Os direitos, que nasceram do acordo, incorporam-se ao título.

Após o registro, o endosso opera a aquisição por outrem do direito real incorporado à cédula.

A averbação não atribui efeito real ao endosso. O endosso já o tem.

 Os objetos empenhados ficam na posse imediata do empenhante, que responde como depositário. Outro penhor pode ser feito, mas a sua ordem há de constar do teor da cédula rural pignoratícia, do registro e da anotação no verso da cédula. Há, então, pluralidade de penhoras, sujeita ao princípio da prioridade, segundo o qual: prior tempore, potior iure.

Sendo assim nenhum penhor posterior se pode executar se não está vencido o anterior, ou se não estão vencidos os anteriores.

No caso de pluralidade de criações ou emissões aplica-se o artigo 58 do Decreto-lei n  167/67:
Art 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originàriamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.
§ 1º A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.
§ 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.
§ 3º Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endôsso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.

Quanto ao prazo máximo e prorrogação previsto nas cédulas rurais pignoratícias tem-se:
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
§ 1 º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
§ 2 º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Quanto a substituição do objeto observe-se o artigo 65 do Decreto-lei nº 167/67, especificamente no parágrafo único:
Art 65. Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
Parágrafo único. Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.

Como observa Pontes de Miranda(obra citada, § 2.649, pág. 299), o tomador ou endossatário da cédula rural pignoratícia tem as ações de declaração da relação jurídica real em que o sujeito passivo é, em consequência, da relação jurídica em que é titular do direito à prestação, oriundo da promessa unilateral do subscritor e emitente. Ao tomador e ao endossatário cabem da mesma forma as ações declaratória de eficácia.

Vencida a cédula rural pignoratícia nasce a ação executiva ao dono do título, porque sendo dono do título, é titular do direito à quantia prometida.

Feita a penhora, o juiz, a requerimento do depositário ou da parte interessada, manda à alienação leilão público, após a avaliação do objeto.

Necessário, outrossim, lembrar o teor do artigo 19 com relação as regras jurídicas comuns aos penhores rurais:
Art 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições dos Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro de 1939, e 4.312, de 20 de maio de 1942 e das leis ns. 492, de 30 de agôsto de 1937, 2.666, de 6 de dezembro de 1955 e 2.931, de 27 de outubro de 1956, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem som o presente Decreto-lei.
Quanto ao objeto do penhor e prazo(tomada ainda remissão à Lei nº 492), tem-se que os artigos 4º, § 3º, 5º, 6º e 10 da Lei n  492 são plenamente invocáveis. Os prazos foram objeto de discussão no artigo 1.439 do Código Civil já mostrado. Ainda quanto ao prazo tem-se o que ditou o artigo 1.439 do Código Civil de 2002 como ainda o artigo 1.434 daquele diploma legal: 
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
§ 1 º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
§ 2 º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

Quanto a resgatabilidade, o Decreto-lei n  167 não contém a regra jurídica de remibilidade excepcional que no artigo 19 a Lei n  492, de 30 de agosto de 1937, continha, e que era de invocar-se, por força do artigo 5º da Lei 3.253, de modo que a resgatabilidade a qualquer tempo há observar o que se estatui a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, artigo 52, § 2.
O depósito há de compreender dívida e interesse que se tenham de prestar, não à data da citação, mas à data do depósito. Importa dizer que o artigo 19 da Lei n 492 falava de consignação judicial da importância total da dívida, capital e juros até o dia do depósito.

III – A CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA

Quanto a cédula rural hipotecária estatui o artigo 20 do Decreto-lei n 167/67:
 Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
§ 1º - Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 deste Decreto-lei.
§ 2º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
§ 3º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 4º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º deste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

Destaque-se que as empresas rurais podem ter navios e aeronaves. Não são eles bens imóveis, mas são hipotecáveis. Se não se trata de navios ou aeronaves já hipotecáveis, sobre eles podem ser tiradas cédulas rurais pignoratícias. Se já hipotecáveis, as cédulas rurais há de ser hipotecáveis. As cédulas rurais hipotecárias sobre navios ou sobre aeronaves tem de ser registradas nos registros especiais.

As cédulas hipotecárias são bens móveis, cuja propriedade se transfere por endosso. Não se lhes permitiu transferência ao portador.

Para efeito de endossos é necessário colacionar o artigo 36 do Decreto-lei n º 167/67, assim disposto:
Art 36. Para os fins previstos no artigo 30 deste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na garantia ou nas condições pactuadas.
§ 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parciais e do endosso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.
§ 2º Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens estabelecidas naquele dispositivo.

A conta(corrente) especial, vinculada à operação, consoante se lê dos artigos 4 e 37 do Decreto-lei n º 167/37, não é parte integrante da cédula. O subscritor e emitente, que depositou antes do vencimento, toda a quantia devida, não se libera. Esse depósito, segundo Pontes de Miranda, não é resgate. Primeiro, porque esse depósito pode ser levantado; segundo, porque a cédula pode ter aparência de ter sido vertido todo o quanto de que nasceu a promessa da dívida. 

As ações possessórias que cabem ao portador das cédulas rurais hipotecárias são as ações possessórias a respeito das cédulas mesmas, das cártulas.

Cabe registrar na matéria o que ensinou Pontes de Miranda(obra citada, pág. 323);
a) O possuidor, imediato ou mediato, da cédula rural pignoratícia possui, imediata ou mediatamente, a cédula e possui, mediatamente, os bens que foram empenhados mediante criação e emissão da cédula rural pignoratícia. É possuidor próprio da cédula e possuidor impróprio dos bens;
b) O possuidor, imediata ou mediato, da cédula rural hipotecaria, possui, imediata ou mediatamente, a cédula e nenhuma posse tem dos bens que foram hipotecados mediante a criação e emissão da cédula rural hipotecária. Esses bens somente são possuídos pelo dono deles, ou por pessoa que haja adquirido poder fático sobre eles;
c) O possuidor, imediato ou mediato, da cédula rural pignoratícia e hipotecária(cédula rural mista) possui, imediata ou mediatamente, a cédula, e possui, mediatamente, os bens que foram empenhados com a criação e emissão da cédula rural mista, porém nenhuma posse tem quanto aos bens que por ela foram hipotecados.

IV – A CÉDULA RURAL MISTA

Quanto a cédula rural mista tem-se o artigo 25 do Decreto-lei nº 167/67:
Art 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
Ill - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Pelo fato de ser dupla a incorporação dos direitos – de penhor e hipoteca – na cédula com a transmissão da propriedade dessa nasce ao titular do direito de domínio a relação de que resulta a pretensão ao reconhecimento da quantia prometida.

O tomador ou endossatário da cédula rural hipotecária tem as ações de declaração da relação jurídica em que é sujeito passivo e, em consequência, da relação jurídica em que é titular de direito à prestação, oriundo da promessa unilateral do subscritor e emitente.

Determinou o artigo 4º do Decreto n  62.141/69 o que segue:
 Art. 4º. Os emolumentos devidos pelos atos de inscrição, averbação e cancelamento das Cédulas de Crédito Rural, regem-se, em todo o território nacional, pelas normas dos arts. 34 a 40 do Decreto-lei nº 167 e do Decreto nº 61.132, e não excederão em hipótese alguma, das percentagens fixadas pelos arts. 34 e 36 do mesmo Decreto-lei.

     § 1º Os emolumentos cobrados em excesso serão restituídos em dôbro, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis ao serventuário responsável.

     § 2º A restituição a que se refere o parágrafo anterior destinar-se-á, em partes iguais, ao apresentante do título e ao Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI, do Banco Central do Brasil, observados, quanto a êste, os têrmos do parágrafo 3º do art. 38, do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

A  teor do artigo 41 do Decreto-lei nº 167/67, cabe ação executiva para a cobrança da cédula rural, em caso de inadimplência.

Pelo fato de ser dupla a incorporação dos direitos – de penhor e de garantia – na cédula, com a transmissão da propriedade dessa nasce ao titular do direito de domínio a relação jurídica de que resulta a pretensão ao recebimento da quantia prometida. Segundo Pontes de Miranda(obra citada, § 2.655, pág. 326) não há pensar-se em relação jurídica derivada de cessão de direitos. O endossante transfere propriedade – não cede direito.

O direito de penhor e o direito de hipoteca que o endossatário da cédula rural mista adquire ele os adquire originalmente. Não há derivatividade razão pela qual o endossatário pode adquirir direitos que o endossante não tinha.

A posse da cédula rural mista dá ao possuidor a posse mediata, imprópria, dos bens empenhados; nenhuma posse lhe atribui quanto aos bens hipotecados.

Concluiu Pontes de Miranda que o fato de se permitir à cédula rural mista e o de não serem o mesmo, em toda a extensão, o regime jurídico das cédulas rurais pignoratícias e o das cédulas rurais hipotecárias, cria o problema de se saber onde se há de atender ao regime de cada espécie e onde é necessário que o regime seja um só.

O endosso, antes do registro da cártula, faz nascer ao endossatário direito pessoal inclusive para habilitá-lo a levar a cártula ao registro. Mas esse endosso, como disse Pontes de Miranda(obra citada, § 2.641, pág. 279), já é negócio jurídico abstrato, como qualquer endosso.

Assim as cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias e mistas podem ser endossadas antes do registro das cédulas. A transferência da propriedade e qualquer direito oriundo do ato constitutivo de direito real(usufruto, penhor) produz-se, à despeito da falta de registro. O endossatário pode levar a cédula ao registro.

Portador da cédula pignoratícia o mista, o endossatário é – antes do registro – dono da cédula e titular de todos os direitos que se irradiam do acordo de constituição do direito real de garantia. O subscritor e emissor vinculou-se. Os direitos que nasceram do acordo, incorporam-se no título.

Após o registro o endosso opera a aquisição por outrem do direito real incorporado à cédula.

Mas a averbação não atribui efeito real ao endosso. O endosso já o tem. O efeito da averbação é, para Pontes de Miranda(obra citada, § 2.641, pág. 279), dar maior publicidade, sem que a eficácia real do endosso dependa disso.

Pergunta-se, por fim, com relação à perda ou destruição das cédulas rurais.

Aqui poderia ser aplicado o artigo 36 da Lei nº 2.044 quando se diz:
Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial.

        Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no “Diário Oficial” para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos Lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento.
        § 1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal oficial.
        § 2º Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favorável do juiz, fica o proprietário autorizado a praticar todos os atas necessário à garantia do direito creditório, podendo, vencida a letra, reclamar do aceitante o depósito judicial da soma devida.
        § 3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem a contestação do coobrigado (art. 36), o juiz decretará a nulidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do depósito da soma, caso tenha sido feito.
        § 4º Por esta sentença fica o proprietário habilitado, para o exercício da ação executiva, contra o aceitante e os outros coobrigados.
        § 5º Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou oferecida a contestação (art. 36) pelo coobrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de anulação da letra, deixando, salvo à parte, o recurso aos meios ordinários.
        § 6º Da sentença proferida no processo cabe o recurso de agravo com efeito suspensivo.       
        § 7º Este processo não impede o recurso à duplicata e nem para os efeitos da responsabilidade civil do coobrigado, dispensa o aviso imediato do extravio, por cartas registradas endereçadas ao sacado, ao aceitante e aos outros coobrigados, pela forma indicada no parágrafo único do artigo 30.

A ação de amortização tem por fim decretar a ineficácia da cártula perdida ou destruída. A sentença retira toda a eficácia que poderia o título e constitui outra cártula em que o direito de penhor, ou da hipoteca ou o de penhor e ode hipoteca se incorporam.

Legitimado à ação de amortização é qualquer pessoa que o seria, no vencimento, para exigir o pagamento.

A competência é do lugar onde estão situados os bens e não a daquele em que ocorreu a perda ou o extravio ou a destruição.

As diligências cautelares são promovidas no lugar onde ocorreu a perda ou destruição.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!