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O princípio da equivalência entre os contratantes coletivos no Direito do Trabalho

Agenda 30/07/2019 às 04:35

Trata-se de uma análise do Princípio da Equivalência Entre os Contratantes Coletivos, enquanto princípio do Direito Coletivo do Trabalho, considerando o enquadramento proposto pela Doutrina Moderna.

 

 

INTRODUÇÃO

 

No intuito de conceituar juridicamente o termo princípio, Maurício Godinho Delgado, reporta-se às explicações do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa e registra que a palavra “traduz, na linguagem corrente, a ideia de ‘começo, início’, e, nesta linha, ‘o primeiro momento da existência de algo ou de uma ação ou processo”, mas “traz, também, consigo o sentido de ‘causa primeira, raiz, razão’ e, nesta medida, a ideia de aquilo ‘que serve de base a alguma coisa’”.[1] E prossegue:

A Doutrina Moderna vem, cada vez mais, conferindo importância aos Princípios Jurídicos na solução do caso concreto, atribuindo-lhes inegável caráter de Norma Jurídica, porquanto capazes de não apenas suprir lacunas na legislação positivada, pela modulação e interpretação do ordenamento jurídico, como também de serem invocados, autonomamente, para a solução de conflitos.

Nessa linha, conferem-se aos Princípios Jurídicos, hoje, inequívoca força normativa, conforme ensinamentos de Mauro Schiavi:

 

“(...) há, na Doutrina, tanto nacional como estrangeira, uma redefinição dos princípios, bem como suas funções no sistema jurídico. Modernamente, a doutrina tem atribuído caráter normativo dos princípios (força normativa dos princípios), vale dizer: os princípios são normas, atuando não só como fundamento das regras ou para suprimento da ausência legislativa, mas para ter eficácia no ordenamento jurídico como as regras positivadas.”[2]

 

Também Ronald Dworkin evidencia o paralelismo entre Princípios e Regras, a reforçar a ideia, atualmente dominante, de que ambos integram, igualmente, o conceito de Norma Jurídica, não subsistindo, assim, a ideia de interdependência, já que a solução do litígio pode ser encontrada pela adoção apenas dos primeiros:

 

“A diferença entre princípios e regras é de natureza lógica. Os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são aplicadas à maneira do tudo ou nada. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão (...). Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão de peso ou importância. Quando os princípios se intercruzam (por exemplo, a política de proteção aos compradores de automóveis se opõe aos princípios de liberdade de contrato), aquele que via resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um.”[3]

 

De fato, extrai-se do movimento denominado de “constitucionalismo social”, surgido a partir do término da Segunda Guerra Mundial, a ideia de se conferir maior destaque à matriz principiológica adotada como fundamento do Estado, de modo a atribuir aos Princípios Constitucionais força normativa capaz de não só modular a interpretação e a aplicação das regras jurídicas positivadas, como de fazer, por si só, o Direito. Essa alteração doutrinária já havia sido percebida por José Joaquim Gomes Canotilho:

 

“O Direito do estado de direito do século XIX e da primeira metade do século XX é o direito das regras dos códigos; o direito do estado constitucional e de direito leva a sério os princípios, é o direito dos princípios (...) o tomar a sério os princípios implica uma mudança profunda na metodologia de concretização do direito e, por conseguinte, na actividade jurisdicional dos juízes.”[4]

 

Bonavides referiu-se a essa novidade no campo jurídico, verificada a partir do século XX, como a passagem de uma concepção de Estado de Direito doutrinariamente vinculada ao Princípio da Legalidade para a concepção de um Estado Constitucional de Princípios que, segundo ele, “deslocou para o respeito dos direitos fundamentais o centro de gravidade da ordem jurídica.”[5]

Helder Santos Amorim igualmente evidencia a alteração dogmática verificada em relação aos Princípios Constitucionais a partir do final da Segunda Grande Guerra, com destaque para a influência dessa dogmática na esfera do Direito do Trabalho no Brasil:

 

“(...) no plano da dogmática jurídica, os princípios jurídicos constitucionais adquiriram uma nova função normativa própria, ao lado das regras jurídicas, por força da revisão paradigmática pós-positivista pela qual passou a ciência do Direito depois do advento da Segunda Guerra Mundial, resultando numa nova hermenêutica constitucional que acentuou a força normativa dos princípios como elemento balizador da ordem legislativa infraconstitucional. Esse tem sido um importante fator de contenção constitucional sobre o agressivo movimento político internacional que reivindica a flexibilização da legislação trabalhista brasileira, para desregulação das relações de trabalho.

O reconhecimento da normatividade dos princípios jurídicos constitucionais e da sua força normativa hierarquicamente equivalente à das regras da Constituição fincou base para a construção do caminho de expansão dos valores democráticos sobre todos os aspectos da vida social. (...)” [6]

 

Nessa esteira, Maurício Godinho Delgado, salientando a importância da matriz principiológica adotada no ordenamento jurídico pátrio, em especial, após a proclamação da Constituição da República de 1988, registra três grandes grupos de Princípios Jurídicos aplicáveis à esfera trabalhista, em seus segmentos, Individual e Coletivo, nos aspectos de direito material e processual.

Nessa perspectiva, o autor filia-se aos doutrinadores que enumeram princípios que emanam do texto da Constituição Federal de aplicabilidade ampla na ordem jurídica interna, a alcançar, inclusive, o Direito do Trabalho. E, em aprofundamento do tema, destaca dentre esses, aqueles que entende serem especialmente direcionados à proteção dos trabalhadores, a formarem o primeiro grupo, no enquadramento de PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO.

Nessa classificação, o segundo grupo é composto pelos princípios gerais do direito, que devem nortear todos os atos dos indivíduos e, por conseguinte, também abrangem as relações trabalhistas, denominado pelo autor como PRINCÍPIOS JURÍDICOS GERAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO.

Por último, o terceiro grupo integra os princípios próprios do ramo justrabalhista, em seus seguimentos, Individual e Coletivo, a que chama de PRINCÍPIOS DE DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO DO TRABALHO.

Passamos a analisar, pontualmente, o Princípio da Equivalência Entre os Contratantes Coletivos, enquanto princípio do Direito Coletivo do Trabalho, considerando o enquadramento proposto pela Doutrina Moderna.

 

PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

 

O Direito Coletivo, diferente do universo do Direito Individual do Trabalho, caracteriza-se por uma relação jurídica firmada entre seres teoricamente equivalentes, denominados de sujeitos coletivos. De um lado, tem-se a entidade sindical representativa dos trabalhadores (ser coletivo obreiro) e, de outro, o empregador (ser coletivo por natureza) ou sua entidade representativa (ser coletivo patronal).

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É certo que o Direito Coletivo do Trabalho, enquanto segmento jurídico justrabalhista especializado, constitui um todo unitário, composto por um sistema organicamente integrado de regras, institutos e princípios próprios, capaz de distingui-lo, definitivamente, do Direito Individual do Trabalho. Não obstante, também mantém com esse último segmento necessária correlação de matérias e interesses, porquanto partes integrantes de um mesmo ramo especializado de direito.

Acerca do assunto, assim se posiciona Maurício Godinho Delgado:

 

“No estudo global dos princípios justrabalhistas é importante respeitar-se a diferenciação entre Direito Individual e Direito Coletivo. Entretanto é também fundamental que na análise particularizada de qualquer um dos dois segmentos sempre se preserve a perspectiva referenciada ao outro segmento justrabalhista correlato. Direito Individual e Direito Coletivo são, afinal, partes integrantes de uma mesma realidade jurídica especializada, o Direito do Trabalho.

O Direito Coletivo atua, porém, de maneira intensa sobre o Direito Individual do Trabalho, uma vez que é cenário de produção de um destacado universo de regras jurídicas, consubstanciado no conjunto de diplomas autônomos que compõem sua estrutura normativa (no Brasil, notadamente a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho). Desse modo, o Direito Coletivo do Trabalho pode alterar o conteúdo do Direito Individual do Trabalho, ao menos naqueles setores econômico-profissionais em que incidam seus específicos diplomas. Desde a Constituição de 1988, a propósito, ampliou-se o potencial criativo do Direito Coletivo do Trabalho, lançando ao estudioso a necessidade de pesquisar os critérios objetivos de convivência e assimilação entre as normas autônomas negociadas e as normas heterônomas tradicionais da ordem jurídica do País.” [7]

 

Em doutrina de Maurício Godinho Delgado, são os princípios do Direito Coletivo do Trabalho classificados em três grupos, segundo a matéria e os objetivos neles enfocados. Nesse sentido, os apontamentos do referido autor:

 

“Em primeiro lugar, o rol de princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro. Trata-se de princípios cuja observância viabiliza o florescimento das organizações coletivas dos trabalhadores, a partir das quais serão tecidas as relações grupais que caracterizam esse segmento jurídico específico.

Neste rol, estão os princípios da liberdade associativa e sindical e da autonomia sindical.

Logo a seguir, destacam-se os princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais, no contexto da negociação coletiva. São princípios que regem as relações grupais características do Direito Coletivo, iluminando o status, poderes e parâmetros de conduta dos seres coletivos trabalhistas.

Citam-se neste segmento o princípio da interveniência sindical na normatização coletiva, o da equivalência dos contratantes coletivos e, finalmente, o da lealdade e transparência nas negociações coletivas.

Há, por fim, o conjunto de princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicas das normas produzidas pelos contratantes coletivos. Este grupo de princípios ilumina, em síntese, as relações e efeitos entre as normas produzidas pelo Direito Coletivo, por meio da negociação coletiva, e as normas heterônomas tradicionais do próprio Direito Individual do Trabalho.

Neste rol, encontram-se princípios como o da criatividade jurídica da negociação coletiva e o princípio da adequação setorial negociada.” [8]

 

No segundo grupo encontram-se os princípios destinados a reger as relações interpessoais e a atuação dos sujeitos coletivos no cumprimento de suas obrigações institucionais, em especial, a elaboração de instrumentos de autocomposição, como as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho. São eles: Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, Princípio da Equivalência entre os Contratantes Coletivos e Princípio da Lealdade e Transparência nas Negociações Coletivas.

Passaremos a analisar o Princípio da Equivalência entre os Contratantes Coletivos, que é o objeto deste trabalho.

 

PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CONTRATANTES COLETIVOS

 

Pelo Princípio da Equivalência entre os Contratantes Coletivos exige-se que as partes aptas a celebrar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho apresentem-se com idêntica natureza jurídica (seres coletivos) e que possuam instrumentos de pressão igualmente eficazes e equilibrados para a defesa de seus interesses antagônicos, como resultado de legítima negociação.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, tal equivalência resulta, portanto, da satisfação de “dois aspectos fundamentais: a natureza e os processos característicos aos seres coletivos trabalhistas.[9]

Em relação ao mencionado primeiro aspecto, explica o autor:

 

“(...) de fato, os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos. Há, como visto, o empregador que, isoladamente, já é um ser coletivo, por sua própria natureza, independentemente de se agrupar em alguma associação sindical. É claro que pode também atuar através de sua entidade representativa; contudo, mesmo atuando de forma isolada, terá natureza e agirá como ser coletivo.

No que tange aos trabalhadores, sua face coletiva institucionalizada surge mediante seus entes associativos; no caso brasileiro, os sindicatos.

Evidentemente que essa natureza coletiva dos sindicatos deve ser real, ao invés de mera formalidade ilusória. Nessa medida, os sindicatos de trabalhadores têm de ostentar, solidez e consistência, com estrutura organizativa relevante, além de efetiva representatividade no que diz respeito à sua base profissional trabalhista. Afinal, sabe-se que a entidade sindical frágil e sem representatividade verdadeira consiste na antítese da ideia de sindicato e de ente integrante do sindicalismo, dificilmente sendo apta a realmente deter a natureza de ser coletivo obreiro.

Nesse contexto, atendidas essas peculiaridades, considera-se que os seres coletivos obreiros e empresariais apresentam a mesma natureza.”[10] (grifos acrescidos)

 

Acrescente-se que é justamente por ser o empregador, enquanto organização, ser coletivo por natureza, que, apesar de o inciso VI do artigo 8° da Constituição Federal fazer alusão ao termo “sindicatos”, no plural, firmou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a participação obrigatória nas negociações se refere apenas ao sindicato profissional.

Torna-se, assim, dispensável a participação da entidade sindical patronal para o reconhecimento da validade do instrumento coletivo firmado, circunstância que, aliás, corrobora a sistemática dos acordos coletivos, que são celebrados pelo sindicato profissional diretamente com o empregador, com eficácia interpartes, cuja aplicabilidade também foi constitucionalmente garantida (artigo 7º, XVI, da CF).

No que tange ao segundo aspecto, que se refere aos instrumentos de pressão a cargo dos sujeitos coletivos, capazes de garantir equivalência na negociação de interesses antagônicos, salienta Maurício Godinho os seguintes argumentos:

 

“O segundo aspecto essencial a fundamentar o presente princípio é a circunstância de contarem os dois seres contrapostos (até mesmo o ser coletivo obreiro) com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e, portanto, negociação).

Os instrumentos colocados à disposição do sujeito coletivo dos trabalhadores (garantias de emprego, prerrogativas de atuação sindical, possibilidade de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado, greve, etc.) reduziriam, no plano juscoletivo, a disparidade lancinante que separa o trabalhador, como indivíduo, do empresário. Isso possibilitaria ao Direito Coletivo conferir tratamento jurídico mais equilibrado às partes nele envolvidas. Nessa linha, perderia sentido no Direito Coletivo do Trabalho a acentuada diretriz protecionista e intervencionista que tanto caracteriza o Direito Individual do Trabalho.”[11] (grifos acrescidos)

 

Faz o autor, contudo, importante alerta quanto à situação real enfrentada pelos entes representativos da classe dos trabalhadores no Brasil, em contraposição a outros Países:

 

“À diferença de importantes países europeus (vide Alemanha, por exemplo) e, até mesmo, latino-americanos (Argentina, ilustrativamente), que se caracterizam pela presença de entidades sindicais extremamente fortes, o Brasil, mais de 25 anos depois do advento da Constituição, passou a apresentar uma miríade de sindicatos fracos, mitigados, pulverizados (acima de 10 mil entidades sindicais obreiras!) – embora, naturalmente, se trate, em geral, de sindicatos bastante específicos.

Não há como se falar na efetividade do princípio da equivalência entre os contratantes coletivos se a realidade do sindicalismo no País é formada por entidades sindicais extremamente frágeis, pequenas, modestas. Ora, (...) entidade sindical frágil e sem representatividade consiste na antítese da ideia de sindicato e de ente integrante do sindicalismo, dificilmente sendo apta a realmente desfrutar da natureza de ser coletivo obreiro e de cumprir o princípio cardeal da equivalência entre os seres coletivos trabalhistas.”[12]

 

Nesse particular, aponta pelo menos quatro circunstâncias que conspiram contra a efetividade do Princípio da Equivalência entre os Contratantes Coletivos no País:

 

“De um lado, o critério de reunião dos trabalhadores adotados pela jurisprudência do País (STF e TST) para definir e enquadrar, como mais legítima, a respectiva entidade sindical. Ao invés de se perfilar pelo critério da agregação na análise do conceito de categoria profissional e na busca do sindicato mais legítimo, em contexto de disputas intersindicais – critério que levaria, sem dúvida, à estruturação de sindicatos grandes, realmente fortes, consistentes e bastante representativos no País -, a jurisprudência do STF e do TST, desafortunadamente, pacificou-se em torno do critério da especialidade (que propõe que a entidade mais específica seja considerada como a mais representativa), decisão interpretativa que permitiu, senão impulsionou, a acentuada fragmentação do sindicalismo no Brasil.

(...)

Em segundo lugar, há que se perceber que a garantia de emprego relativa aos dirigentes sindicais, afirmada pela Constituição de 1988 (art. 8º, VIII), envolve um número exíguo de trabalhadores, se considerados os casos de sindicatos realmente grandes, abrangentes e com larga base obreira representada.

(...) a ausência de um parâmetro alternativo claro (que evite também, ao reverso, o abuso do direito pelos sindicalistas) tem inclinado os tribunais à acomodação com o velho texto da CLT[13] – o que frustra, obviamente, o princípio da efetiva equivalência entre os seres coletivos trabalhistas.

(...)

Em terceiro lugar, ainda não se criaram, no Direito Coletivo do Trabalho do País, fórmulas eficazes de representação sindical obreira nas empresas. E nem se estendeu, regra geral, a tais representantes ou delegados sindicais obreiros o manto protetor da estabilidade provisória. É bem verdade que a recente Lei da Reforma Trabalhista institucionalizou as comissões de representação de empregados no âmbito de empresas com mais de 200 empregados, dando um passo à frente no suprimento dessa lacuna normativa (Lei n. 13.467/2017 (...). Porém, infelizmente, a nova legislação regulou tais comissões apenas em empresas relativamente grandes (mais de 200 empregados); a par disso, deixou dúvidas sobre a incorporação (ou não) dos trabalhadores terceirizados permanentes situados na mesma empresa; se não bastasse, deixou de prever a natural vinculação de tais comissões ao sindicato profissional concernente aos trabalhadores da referida empresa. (...).

Em quarto lugar, há que se reconhecer a injustificável resistência da cultura jurídica do Brasil em conferir efetividade ao princípio da equivalência entre os contratantes coletivos, mediante a adoção do critério da ultratividade das cláusulas negociais coletivas[14] até que, pelo menos, sobrevenha nova convenção coletiva ou novo acordo coletivo de trabalho (ou sentença normativa específica) na realidade jurídica da categoria ou dos empregados da empresa empregadora. É que, sem essa ultratividade temporária (também chamada de ultratividade relativa), torna-se quimérico falar em equivalência entre os contratantes coletivos, uma vez que o advento da data fatal de vigência do ACT ou da CCT suprime automaticamente dezenas de direitos e garantias aos trabalhadores, colocando-os, e também seu sindicato, em posição de grave desvantagem de poder em face de seu empregador.”[15](grifos acrescidos)

 

Nesse contexto, conclui o autor que, por “Todas essas (e outras) situações de lacunas, imprecisões, contradições normativas e/ou incompreensões no universo da ordem jurídica no País comprometem a real observância do princípio da equivalência entre os contratantes coletivos trabalhistas na vida social, econômica e jurídica brasileira.[16] (grifos acrescidos)

 

 

REFERÊNCIAS

 

AMORIM, Helder Santos. Os Princípios do Direito do Trabalho na Constituição de 1988. In: Como aplicar a CLT à luz da constituição: alternativas para os que militam no foro trabalhista / Márcio Túlio Viana, Cláudio Jannotti da Rocha, coordenadores. - São Paulo: LTr, 2016.

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed., São Paulo: LTr, 2013.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. A principialização da jurisprudência através da Constituição. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, Repro. v. 1998.

 

DELGADO, Gabriela Neves. Direitos fundamental ao trabalho digno.

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018.

 

DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo de trabalho.

 

DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. Tratado jurisprudencial de direito constitucional do trabalho. Vol. I. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

 

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nélson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

 

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10ª ed. de acordo com Novo CPC. – São Paulo: LTr, 2016.

 


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018, p. 218.

[2] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10ª ed. de acordo com Novo CPC. – São Paulo: LTr, 2016, p. 84.

[3] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nélson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 42.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. A principialização da jurisprudência através da Constituição. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, Repro. v. 98, p. 84.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 398.

[6] AMORIM, Helder Santos. Os Princípios do Direito do Trabalho na Constituição de 1988. In: Como aplicar a CLT à luz da constituição: alternativas para os que militam no foro trabalhista / Márcio Túlio Viana, Cláudio Jannotti da Rocha, coordenadores. - São Paulo: LTr, 2016, p. 111.

[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018, p. 1543.

[8] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018, p. 1544.

[9] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018, p. 1557.

[10] Op. Cit. p. 1557.

[11] Op. Cit. p. 1557-1558.

[12] Op. Cit. p. 1559.

[13] Refere-se à limitação de garantia de emprego a no máximo sete diretores e três conselheiros fiscais eleitos, e respectivos suplentes, na forma do artigo 522 da CLT.

[14] Refere-se à suspensão dos efeitos da Súmula nº 277 do TST por liminar conferida na ADPF nº 323-DF e à vedação expressa à adoção da ultratividade de CCTs e ACTs, consoante comando do artigo 614, § 3, da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

[15] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018, p. 1558-1561.

[16] Op. Cit. p. 1561.

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