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A dissolução da sociedade limitada

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Agenda 01/06/2000 às 00:00

SUMÁRIO: I. Introdução. II. Conceito Jurídico. III. Regulamentação Legal na Dissolução das Ltdas.. IV. Espécies de Dissolução. V. Causas de Dissolução Total. V.1. Sociedade com Prazo Certo. V.2. Morte de um dos Sócios. V.3. Distrato. V.4. Impossibilidade de Execução do Fim e Intuito Social. V.5. Causas Contratuais. V.6. Sociedade Unipessoal. V.7. A Falência da Sociedade. VI. Causas de Dissolução Parcial VI.1. A Convenção. VI.2. A Falência de um dos Sócios. VI.3. Direito de Retirada. VI.4. Exclusão de Sócio. VII. Liquidação e Apuração de Haveres. VII.1. Liquidação. VII.2. Apuração de Haveres. VIII. Partilha. IX. Dissolução de Fato. X. Conclusão.


I - Introdução:

Toda sociedade se destina a exercer o seu objeto social; a dissolução marca o fim dessa destinação. Com a dissolução, encerra-se a fase ativa da sociedade, que, a partir daí, entra em liquidação, que, por sua vez, é uma espécie de preparação para a morte.

Durante a liquidação, mantém a sociedade a personalidade jurídica, não podendo realizar novos negócios. A dissolução tanto poderá ser amigável como judicial. Quando amigável opera-se através de um distrato, que não é senão um instrumento firmado pelos sócios, disciplinando o encerramento da sociedade. Quando judicial dependerá de sentença, a ser proferida em função do requerimento do interessado e após comprovação do motivo alegado.

Portanto, da mesma forma que a sociedade se constitui e funciona, também pode extinguir-se. Contudo, para que isso ocorra, não basta, em geral, um processo tão simples como a constituição da sociedade, ou seja, a elaboração do contrato ou da escritura, ou a assembléia geral de constituição, será necessário uma série de providências para a apuração dos haveres da sociedade, o pagamento dos credores e a distribuição do saldo.

Outrossim, após ocorrer uma das causas da dissolução, voluntária ou obrigatória, a sociedade cessa de funcionar, passando à fase de liquidação, que é aquela, como dissemos, destinada exclusivamente à apuração do ativo e liquidação do passivo, para afinal, concluída a liquidação, extinguir-se.

Diante disso, a doutrina moderna considera a trajetória desde a dissolução até à extinção como um verdadeiro processo, abrangendo assim a dissolução(1), em que se declara que a sociedade não irá mais operar, passando-se à liquidação(2), em que realiza o ativo e paga o passivo, para chegar à extinção, em que se dá o completo desaparecimento da sociedade, inclusive, com as baixas necessárias nos órgãos competentes terminando a personalidade jurídica.

Essa evolução da doutrina, segundo BULGARELLI(3), "na compreensão do fenômeno extintivo das sociedades se processou sob a influência das leis das sociedades anônimas que foram, aos poucos, avançando e prevendo os casos mais típicos, inclusive, regulando a fusão, incorporação e cisão, o que os velhos códigos comerciais, como o nosso, não fazem."


II - Conceito Jurídico:

O termo dissolução, proveniente do latim dissolutio, de dissolvere (desatar, desligar, separar), possui, na sua terminologia jurídica, o sentido genérico de extinção e ruptura. Assim, aplicado ao ato, ao contrato ou a qualquer fato jurídico, significa ruptura ou aniquilamento dos mesmos, em virtude do que ato, contrato ou fato são dados como extintos, separando-se ou se desligando todos os elementos que deles, antes faziam parte, para se apresentarem isoladamente e sem vínculo, que os possa prender para o futuro(4).

A dissolução, assim, não somente possui a propriedade de desmanchar ou romper todo vínculo jurídico que unia as coisas ou pessoas, anteriormente, como desobriga, pela extinção, todas as pessoas envoltas no ato ou no contrato dos compromissos, que possam vir, desde que não tenham qualquer dependência com a situação desfeita, pela ruptura, que a dissolução ocasiona.

Embora, na realidade, sempre tenha a significação de ruptura, desmanchamento, cessação, dissolução, rompimento, solução, e extinção, na linguagem técnica do processo quer exprimir igualmente o procedimento, a forma ou a série de atos necessários a que se cumpram os efeitos da própria dissolução: a extinção ou desaparecimento do vínculo jurídico que, por ela, se desfaz.

Essa duplicidade de sentidos, isto é, a idéia de extinção e ruptura ou forma e procedimento, leva os autores a se reportarem ora a uma, ora a outra circunstância, confundindo aquele que se depara com o tema dissolução, porquanto, por vezes a expressão designa o "ato fundamental do processo de extinção da sociedade"(5), ou seja, a decisão de todos os sócios ou de um deles, pelo menos, de buscar a extinção da sociedade, equiparando-se a dissolução da sociedade à dissolução do contrato social ou extinção do vínculo social. (6)

Em outras oportunidades, o designativo dissolução foge desse conteúdo volitivo dos sócios para identificar o próprio processo pelo qual se alcança a extinção da sociedade(7).

Portanto, entende-se por dissolução da sociedade o ato pelo qual se tem como extinta ou terminada a existência legal da sociedade civil ou comercial. Pode decorrer de vários motivos, isto é, da vontade unânime dos sócios ou por imposição da própria lei.

ADOLFO RUIZ VELASCO(8), identifica a dissolução como "la producción de un hecho o el advenir de una causa que pone en marcha un procedimiento por el cual se extinguirá la personalidad jurídica de la sociedad".

Neste caso a dissolução se diz normal ou anormal, amigável ou contenciosa (judicial). É normal não somente quando se opera em virtude de lei (opus legis), como quando é consequência da vontade dos sócios. E, neste caso, temos a dissolução natural, conseqüente da própria terminação do prazo da sociedade.

É anormal, quando provém da divergência entre os sócios, que assim, por ela é provocada e decidida. É amigável quando decorre voluntariamente do acordo ou ajuste entre os sócios.

É contenciosa, quando provocada pela divergência, é decidida judicialmente, ou quando, por imposição legal, tal como na falência, também se processa judicialmente. Mas sendo o intuito da dissolução desfazer o vínculo contratual entre os sócios, pondo termo à existência da sociedade, marca, em verdade, o início de sua liquidação, que é o processo pelo qual ela realmente chega à efetiva extinção.

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E isto porque, na liquidação, a sociedade ainda subsiste, para que se cumpra em definitivo a dissolução, quando é a liquidação totalmente processada. A liquidação, pois, é parte da dissolução, ou melhor, é modo para que a dissolução atinja suas finalidades legais: a extinção da sociedade e a entrega às pessoas, que dela participam, dos haveres restantes que lhes possam ser atribuídos.


III - Regulamentação Legal na Dissolução das Sociedades Limitadas:

Primeiramente, faremos uma breve exposição de motivos sobre a regulamentação legal do instituto da dissolução, especificamente nas sociedades limitadas e, posteriormente, discorreremos sobre o tema da dissolução, liquidação e apuração de haveres em si.

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada requer uma análise mais espaçada, por mais de um motivo(9): a) a feição híbrida que a matiza, no vigente modelo legal(10); b) a singeleza do seu diploma de regência (Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1.919), "inteiramente mudo acerca das causas da forma de dissolução" (11); c) as remissões que nele são feitas ao Código Comercial (artigo 2º) e à lei que disciplina as sociedades por ações (artigo 18); d) a larga disseminação desse tipo societário na praxe mercantil e mesmo para revestir sociedades civis; e) que acaba por se traduzir em um sem número de demandas levadas ao Judiciário, onde representam, de longe, a destacada maioria, como pode ser facilmente constatado ao se compulsar os repertórios jurisprudenciais.

A primeira das remissões citadas consta do artigo 2º do Decreto: "o título constitutivo regular-se-á pelas disposições dos artigos 300 e 302 do Código Comercial". Destes mandamentos o único diretamente relacionado à matéria em estudo é o inciso VI do artigo 302, que determina a inclusão, dentre as cláusulas obrigatórias do contrato social, a que estabelece "as épocas em que há de começar e acabar, e forma de sua liquidação e partilha (artigo 344)". Daí decorre, sem dificuldades, a ampla liberdade de que dispõem os sócios para regularem, no pacto social, o prazo de duração da sociedade (e outros casos de dissolução), bem como o procedimento de liquidação e partilha, cláusula raramente encontrada nos atos constitutivos das limitadas.

Segundo MAURO RODRIGUES PENTEADO(12) no silêncio do contrato, o que poderá ocorrer? Aplicam-se as disposições do Código Comercial sobre dissolução e liquidação (artigos 335 à 353), mesmo à míngua de remissão expressa no Decreto nº 3.708/19? Ou não será mais acertado invocar a segunda remissão, que se acha no artigo 18 ("serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas")?

A interpretação sistemática dos preceitos citados conduz à segunda alternativa: tratar-se-ia de matéria não regulada no estatuto social, que não pode ser disciplinada pelo Código, pois o Decreto a ele não faz remissão. As dúvidas a respeito, que ensejaram posições divergentes na doutrina e na jurisprudência residem em saber se o tema em exame pode ser considerado como "parte aplicável" da lei das sociedades por ações.

Ainda segundo referido autor, a orientação pretoriana mais recente, que propende pela aplicação da legislação acionária(13) é a que se afigura mais acertada, pelo menos por duas ordens de razões, a primeira delas representada pela exegese literal e sistemática, da qual ao intérprete não é dado fugir, sem argumentos de peso.

A segunda repousa na análise do sistema que as sucessivas leis brasileiras sobre as sociedades por ações vêm adotando, na matéria, perfeitamente adaptado às limitadas, de um lado porque indica causas de dissolução precisas e sedimentadas nas legislações mais modernas e, de outro, porque confere grande latitude à liberdade dos sócios quanto à escolha do modo de liquidação (Lei nº 6.404, artigo 208). Quanto às causas dissolutórias, a lei acionária na verdade recepciona e aprimora hipóteses que já constam do Código Comercial, tirante, é evidente, aquelas constituídas cum intuitus personae, que são produto, da concepção exacerbadamente individualista dominante nas legislações do século passado, daí porque sua invocação indiscriminada tem sido desacolhida hodiernamente.

Referido autor, ainda, opina que sob o prisma da tutela do sócio-quotista, injustamente aprisionado numa organização societária mal sucedida, ou vinculada por grave desinteligência entre os participantes(14), há vários remédios jurídicos: pedido de dissolução judicial, provando-se que a sociedade não pode preencher o seu fim (Lei nº 6.404, artigo 206, II, b); direito de recesso, previsto, embora restritamente à divergência quanto a alteração contratual, no artigo 15 do Decreto nº 3.708, sem falar na construção doutrinária e pretoriana acerca da chamada dissolução parcial.

Diante das colocações feitas até o presente momento, de que resulta a aplicação, às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com as adaptações necessárias, das normas contidas no Capítulo XVII da Lei 6.404, existem balizadas opiniões em contrário, cujos argumentos não podem deixar de ser reproduzidos e apresentados à discussão.

WALDEMAR FERREIRA foi o autor que mais influenciou a jurisprudência, por ter afirmado, em seu "Tratado de Sociedades Mercantis", que "a forma de liquidação é a porventura determinada no contrato. Omisso este, a liquidação se processa de conformidade com o Código Comercial" (15).

FRAN MARTINS subscreve essa conclusão, com base nos seguintes fundamentos: "a verdadeira interpretação do artigo 18 do Decreto nº 3.708 não é a de que a Lei das Sociedades Anônimas é subsidiária da de Sociedade por Cotas, mas, sim, da vontade dos sócios. E isso porque, tendo sido as sociedades por cotas mandadas organizar-se nos termos dos artigos 300 a 302 do Código Comercial, todas as disposições do Código relativas a esses artigos, como são as dos artigos 344 a 353, serão sempre aplicáveis, quando os sócios não dispuserem o contrário (...) nada dispondo o contrato a respeito, deverão a liquidação e a partilha das sociedades por quotas reger-se pelas normas dos artigos 344 a 353 do Código Comercial, e não pelos princípios sobre o assunto, legislados para as sociedades anônimas" (16). Em 1977, OTTO GIL, apesar da evolução mais atual do pensamento jurídico sobre o tema, voltou a reiterar essa tese(17).

MAURO RODRIGUES PENTEADO(18) discorda da argumentação dos autores acima citados, dizendo que "não logra convencer, a argumentação, a começar por não ter enfrentado as razões quanto à interpretação sistemática do Decreto 3.708/19, e por não ter indicado as desvantagens ou inconvenientes, que não existem, da aplicação dos preceitos da lei acionária, na matéria. O motivo que se acha implícito no arrazoado de FRAN MARTINS - de que se o Decreto mandou aplicar o Código Comercial no que toca à constituição ou dissolução da sociedade - não resiste à observação de que se estamos em face de realidades inteiramente diferentes, a primeira, nas limitadas, enucleada no documento único e pontual de formalização da sociedade, e, a segunda, mais ampla e complexa, traduzida num estado e procedimento de liquidação, antecedentes da extinção (embora possam ser veiculados igualmente em documento único, o distrato, que formalizar simultaneamente a dissolução, liquidação e extinção), em verdade têm fins e efeitos jurídicos diversos.

A expressão ‘na parte aplicável’, contida no artigo 18 do Decreto nº 3.708/19, por certo exclui uma série de disposições da lei acionária, que disciplina um modelo societário mais elaborado, e isso por evidente incompatibilidade (v.g. publicidade das demonstrações financeiras, assembléias, convocações, títulos acionários, etc.); mas não é de modo algum incompatível com as normas que cuidam da espécie estudada, pelos motivos expostos".

Há que se observar que não há insuperável polaridade entre as posições doutrinárias, centradas nos dois pontos de vista referidos. CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, v.g., sustenta a aplicação "à sociedade por quotas de responsabilidade dos artigos 140 e 141 da Lei das Sociedades Anônimas (do derrogado diploma Decreto-Lei nº 2.627, que tratavam dos poderes e deveres do liquidante), podendo pois o liquidatário alienar os bens da sociedade, independentemente de autorização do juiz ou dos outros sócios, devendo a partilha ser feita em dinheiro" (19); HERMANO VILLEMOR DO AMARAL ensina que "se o contrato ou o estatuto não estipular o modo de liquidação e partilha, observar-se-á, então, o que resolver a assembléia dos sócios, em reunião previamente marcada para este fim" (20).

Diante do que foi apresentado, cumpre esclarecer que a matéria é extremamente fértil e passível de longas discussões, o que nos parece inviável no presente estudo, portanto, passaremos a abordar a questão das espécies de dissolução de sociedade limitada, contudo, ressalvamos que a interpretação sistemática do artigo 18 do Decreto 3.708/19, autorizando a aplicação da lei acionária no que concerne a dissolução das limitadas, parece o caminho natural do moderno direito comercial.


IV - Espécies de Dissolução:

A dissolução das sociedades vem tratada nos artigos 335 à 343 do Código Comercial, que entrou em vigor no dia 25 de junho de 1.850, por força da Lei 556. Sofreu manifesta influência da doutrina individualista da época, em que o caráter personalíssimo das sociedades e a vontade de contratar ou não pairava acima de qualquer objetivo comunitário, desprovido o conceito de sociedade da idéia de geração de riquezas e benefícios à pessoas estranhas e não participantes da empreitada, confundindo-se os sócios com a pessoa produtiva.

Entretanto, muito contribuiu para o início da visão atual das sociedades, como por exemplo, a distinção entre pessoas físicas e jurídicas estampada no artigo 20 do Código Civil, editado mais de meio século depois, em 1.916.

Hoje a noção de sociedade se adapta de forma mais adequada ao conceito de empresa, tida como ente destinado a produção e circulação de riquezas, com um papel social absolutamente relevante na ordem econômica, já que abastece o mercado para suprir as mais variadas necessidades humanas, gera empregos, contribui para a seguridade social, paga tributos, entre outros. E assim a sociedade comercial de século e meio atrás, desenhada e criada para nascer e viver ligada ao exíguo tempo de sobrevivência de seus instituidores, salvo aquelas, como já apontava a doutrina de então, contratadas a tempo certo, como por exemplo, as ferroviárias, de banco, seguro, serviço público concedido, especialmente se anônimas(21), enfraqueceu-se diante o desenvolvimento industrial e inclusive em face do que se pode chamar de "trabalhismo".

No berço dessa doutrina individualista, portanto, foi regulada a dissolução das sociedades mercantis, apontando o legislador as hipóteses nos artigos 335 e 336 do Código Comercial. Contudo, como bem assevera FÁBIO ULHOA COELHO, "tratando-se de um regramento construído há quase um século e meio, é óbvio que se encontra defasado com os reclamos da sociedade industrializada dos nossos dias. A tarefa do estudioso do direito comercial é buscar a atualização do texto, de sorte a criar as condições para o surgimento de decisões jurídicas e judiciais mais adequadas à administração dos conflitos sociais. Interpretar os artigos 335 e 336 do Código Comercial, além de outros dispositivos pertinentes, à luz do princípio da preservação da empresa, é o que deve preocupar a dogmática comercialista no estudo da dissolução da sociedade contratual." (22)

O artigo 335 do Código Comercial dispõe o seguinte:

"As sociedades reputam-se dissolvidas:

1. Expirando o prazo ajustado de sua duração.

2. Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios. (23)

3. Por mútuo consenso de todos os sócios.

4. Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobrevierem

5. Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.

Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas."

O artigo 336 do Código Comercial, por sua vez dispõe o seguinte:

          "As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente, antes do período marcado no contrato, a requerimento de qualquer dos sócios:

1. Mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não poder preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do capital social, ou deste não ser suficiente;

2. Por inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral ou civil, julgada por sentença;

3. Por abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, ou fuga de algum dos sócios."

De acordo com a redação da lei, podemos observar que o legislador classificou a dissolução como de pleno direito, convencional e judicial, sendo que, com exceção do nº 4 do artigo 335, as causas importavam em dissolução total da sociedade, pois a dissolução parcial é, no nosso direito, criação pretoriana destinada a satisfazer a nova feição da empresa, evitando, assim, que se percam todos os benefícios que advêm de sua existência.

Em legislações alienígenas, em particular, dos países membros do Mercosul, já se encontra a figura da dissolução parcial, também designada "rescisão parcial" ou "resolução parcial", de forma que se tornam mais avançadas que o direito pátrio, citando-se como exemplo o ordenamento uruguaio(24) e argentino(25).

Embora no campo legislativo estejamos ainda sob o império do Código Comercial, a Jurisprudência(26) fez valer uma interpretação salutar aos artigos 335 e 336 do Código Comercial de 1850.

De acordo com a esquematização do Código Comercial, o artigo 335 trata das hipóteses de dissolução opus legis e consensual (nº 3), enquanto o artigo 336 resta para as causas que dão ensejo à decisão judicial mediante provocação do interessado.

A referida classificação, entretanto, já não tem mais razão de ser em face da nova forma de se encarar a empresa, apesar de grande parte da doutrina se valer dessa divisão para expor o assunto. (27)

Como sugere RUBENS REQUIÃO(28) atualmente o melhor critério a se encampar é o de dividir o tema em dissolução total e dissolução parcial, escapando da extensão adotada pelo Código, para a preservação da sociedade ou empresa, apesar da apontada impropriedade do termo dissolução parcial, que segundo HERNANI ESTRELLA, indica apenas o afastamento do sócio e, portanto, hipótese de resilição parcial do contrato com fundamento na conveniência ou necessidade de preservação do organismo social. Diverso, assim, o significado da verdadeira dissolução, ou seja, a predisposição ao desaparecimento total e definitivo da empresa. (29)

Questões de nomenclatura à parte, os tribunais tem dado ênfase e prestígio, sempre que há distensões entre os sócios, para a dissolução parcial, evitando-se a todo custo a dissolução total. Aparentemente, a classificação ora apresentada, encontraria obstáculo nas hipóteses de dissolução opus legis fundadas no término do prazo estabelecido para sociedade e ou morte de um dos sócios, mas tais ocorrências não significam que os demais participantes não pudessem se socorrer do judiciário para impedirem a dissolução de pleno direito, desde que fundados em dúvidas sobre a existência daqueles fatos, como observou J. X. CARVALHO DE MENDONÇA(30). Daí porque, segundo alguns autores, o critério agasalhado pelo Código Comercial não mais tem razões para subsistir.

Além disso, igualmente preleciona FÁBIO ULHOA COELHO(31) que o critério legal só encontra fraco eco no aspecto procedimental por força do artigo 656 do Código de Processo Civil de 1.939, não revogado pela legislação processual em vigor(32), eis que "nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e decidirá", ao passo que em se tratando de dissolução contenciosa seguir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse diapasão, tanto a dissolução pleno jure como a contenciosa podem se subordinar à apreciação do Poder Judiciário, como não poderia deixar de ser, por força do artigo 5º inciso XXXV, da Constituição Federal.

Assim, além da dissolução total ou parcial, critério quanto a extensão do rompimento do vínculo contratual dos sócios, podemos ter a dissolução extrajudicial ou judicial, dependendo da maneira como esta se processará. Portanto, se a dissolução decorre do acordo de vontade dos sócios, tanto para totalmente extingui-la com para retirada ou substituição de um dos sócios, ter-se-á a dissolução extrajudicial, mas se o fim dissolutório desejado for obtido por meio de decisão judicial, haverá então dissolução judicial. Em suma a dissolução das sociedades será total ou parcial e extrajudicial ou judicial.

Sobre o autor
Ecio Perin Junior

Head of the Business Reorganization Team; Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar, Advogados e Consultores Legais; Doutor e Mestre em Direito Comercial pela PUC/SP; Especialista em Direito Empresarial pela Università degli Studi di Bologna; Presidente e sócio fundador do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP; Membro Efetivo da Comissão de Fiscalização e Defesa do Exercício da Advocacia da OAB/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERIN JUNIOR, Ecio. A dissolução da sociedade limitada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/757. Acesso em: 28 dez. 2024.

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