No dia 18 de janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, que entrou em vigor na mesma data (na maior parte de suas regras) e alterou vários dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A MP nº 871/2019 foi convertida na Lei nº 13.846/2019, em vigor desde 18 de junho de 2019, que, com algumas modificações, manteve diversas inovações sobre as regras do RGPS.
Neste artigo serão analisadas as novas regras sobre o benefício de auxílio-reclusão.
Auxílio-Reclusão: Aspectos Básicos
O auxílio-reclusão é previsto nos arts. 18, II, ‘b’, e 80 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelos arts. 116/119 do Decreto nº 3.048/99, e concedido aos dependentes de segurado do RGPS.
Nos termos do referido art. 80, “o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Assim, há seis requisitos para a concessão do benefício:
(a) a qualidade de segurado do recluso;
(b) a qualidade de dependente do postulante do benefício;
(c) um requisito negativo, que é o não recebimento de determinados rendimentos;
(d) o recolhimento à prisão;
(e) a baixa renda do segurado (requisito incluído pela Constituição);
(f) e a carência de 24 contribuições (exigida para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019).
As novidades incidem do terceiro ao sexto requisitos, que serão analisados em sequência.
Recolhimento à Prisão
O § 5º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 especifica que “o auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto”. A prisão em regime aberto não gera direito ao benefício por não importar em perda total da liberdade e não impedir que o segurado desempenhe atividades laborativas, logo, igualmente deverá sustentar economicamente seus dependentes.
Contudo, a partir de partir de 18/01/2019 (data da entrada em vigor da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve ser observada a nova redação do art. 80 da Lei nº 8.213/91, que restringe a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso em regime fechado. Portanto, o requisito varia de acordo com a data da prisão:
(d.1) até 17/01/2019: pode ser concedido aos dependentes do segurado recluso em regime fechado ou semiaberto (§ 5º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99);
(d.2) e a partir de 18/01/2019: pode ser concedido aos dependentes do segurado recluso em regime fechado (art. 80 da Lei nº 8.213/91 – MP 871/2019 e Lei nº 13.846/2019).
O requerimento do auxílio-reclusão deve ser instruído com a certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e a manutenção do benefício é condicionada à apresentação de prova de permanência na condição de presidiário (art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a verificação do recolhimento do segurado à prisão e as respectivas informações (data da reclusão, natureza jurídica, regime de cumprimento da pena etc.), o INSS deve celebrar convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos (art. 80, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
A certidão da prisão e a prova de permanência do recluso podem ser substituídas pelo acesso à base de dados eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário (art. 80, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Para esse fim, a Resolução nº 230/2019 do CNJ instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), que permite o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário nacional.
Baixa Renda do Segurado
Além da previsão legal, o art. 201, IV, da Constituição (com a redação modificada pela EC nº 20/98), assegura a concessão do benefício de auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
O Pleno do STF, no dia 25/03/2009, julgando dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS (de nº 486413 e 587365), decidiu por 7 x 3 votos que a renda a ser considerada é a do segurado (e não a dos dependentes).
Ao aplicar o entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 896 dos Recursos Repetitivos: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
A questão controvertida foi afetada ao Tema nº 1017 da Repercussão Geral do STF, que não a apreciou, por entender que se trata de matéria infraconstitucional (STF, Plenário Virtual, ARE 1163485 RG/SP, rel. Min. Presidente, j. 15/11/2018, DJe 30/11/2018).
Porém, a controvérsia não está definitivamente resolvida, considerando que a MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) promoveu alterações sobre o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, entre as quais está a inclusão dos §§ 3º e 4º, que estabeleceram as seguintes regras:
(e.1) o segurado de baixa renda é aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, atualizada na data da prisão;
(e.2) a renda do segurado é calculada com base na média dos salários-de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão.
Ao regulamentar a matéria, o art. 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019 do INSS, prevê que “quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda”.
Portanto, a (baixa) renda do segurado não corresponde ao valor da renumeração no mês da privação da liberdade, mas é aquela apurada a partir da média dos últimos doze salários-de-contribuição.
Em consequência, os §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 preencheram as lacunas que existiam sobre o assunto, mas de forma diferente da interpretação até então conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a questão deve gerar polêmica e voltar a ser debatida no Judiciário.
Carência
Com as alterações realizadas pela MP nº 871/2019 e a Lei nº 13.846/2019, o último requisito (carência) deve ser analisado de acordo com dois momentos temporais, e de acordo com o fato gerador do benefício:
(f.1) para as prisões ocorridas até 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), não é exigida carência para a concessão do auxílio-reclusão;
(f.2) e para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (dia da entrada em vigor da MP nº 871/2019), exige-se a carência de 24 contribuições para a concessão do auxílio-reclusão.
Assim, até 17/01/2019, bastava que o segurado tivesse recolhido uma contribuição, para que o benefício fosse devido aos seus dependentes. Ainda, mesmo que a contribuição não tivesse sido paga no mês de sua prisão, os dependentes teriam direito ao benefício se existisse a qualidade de segurado na data da reclusão, conforme as regras do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, o art. 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.
A partir de partir de 18/01/2019, data da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), passou a se exigir a carência de 24 contribuições para a concessão do auxílio-reclusão, diante do acréscimo realizado sobre o art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91.
Se o segurado fugir da prisão antes de 18/01/2019 e for capturado após essa data, a nova concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes passará a contar com o requisito da carência. Neste caso, deverão ser consideradas as contribuições pagas antes da prisão anterior à fuga, eventuais contribuições pagas durante o período de fuga e levada em consideração a manutenção da qualidade de segurado durante a reclusão e nos 12 meses seguintes (art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91).