CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos motivos expostos acima, pode-se concluir que o Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e de evidência. As medidas de urgência cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e independentemente da oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia
Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar possuem sumariedade, temporariedade, não definitividade, podem ser antecedente ou incidentais, exigem fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris quer dizer a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, já periculum in mora significa um dano potencial, sendo um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
A tutela antecipada é a que precede o pedido principal. O autor irá indicar, na petição inicial, a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Apenas depois de efetivada a tutela, é que o pedido principal deverá ser formulado, nos mesmos autos em que veiculado o pedido cautelar. São características: satisfaz imediatamente o direito material; o requerente já usufrui imediatamente de parte do direito afirmado ou, pelo menos, dos efeitos da procedência; coincidem o conteúdo da tutela e o conteúdo pretendido com a sentença; exige-se requerimento.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. Já as características da tutela cautelar são: não satisfaz o direito material, somente assegura a futura satisfação; o requerente não usufruirá, imediatamente, do direito afirmado; não há coincidência entre o postulado na cautelar e o postulado ao final no processo principal; pode ser deferida de ofício.
A tutela de evidência é espécie de tutela antecipada, concedida sempre de maneira incidental. Seu objetivo é de combater a injustiça suportada pela parte, mesmo tendo a evidência de seu direito material. A denominada tutela de evidência (tutela provisória não urgente) se divide em tutela de evidência propriamente dita e em tutela de evidência sancionatória.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2017.
CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.
LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2ª ed. São Paulo: Forense, 2017.
NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018
THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6062198/recurso-especial-resp-952646-sc-2007-0114040-2-stj/relatorio-e-voto-12198540?ref=juris-tabs. Autor do texto: Rel. Min. Nancy Andrighi.
Notas
[1]THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.777 e 778.
[2] NEVES,Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 473.
[3] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 397
[4] CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 143
[5] LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2 ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 255
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acessado em: 20/01/2019.
[7] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.780.
[8] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.57.
[9] LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2 ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 258.
[10] NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 517.
[11] https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6062198/recurso-especial-resp-952646-sc-2007-0114040-2-stj/relatorio-e-voto-12198540?ref=juris-tabs. Acessado em: 06/03/2019.
[12] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.802.
[13] NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 500.
[14] NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 547.
[15] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.357.
[16] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.796e797.
[17] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.790e791.
[18] LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2 ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 266.
[19] LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2 ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 267.
[20] NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 548.
[21] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.779.
[22] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.786e787.
[23] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.791e792.
[24] NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 488.
[25] LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2 ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 266.