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As principais características da tutela de urgência e de evidência no novo CPC

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Agenda 13/08/2019 às 16:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos motivos expostos acima, pode-se concluir que o Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e de evidência. As medidas de urgência cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e independentemente da oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia

Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar possuem sumariedade, temporariedade, não definitividade, podem ser antecedente ou incidentais, exigem fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris quer dizer a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, já periculum in mora significa um dano potencial, sendo um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.

A tutela antecipada é a que precede o pedido principal. O autor irá indicar, na petição inicial, a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Apenas depois de efetivada a tutela, é que o pedido principal deverá ser formulado, nos mesmos autos em que veiculado o pedido cautelar. São características: satisfaz imediatamente o direito material; o requerente já usufrui imediatamente de parte do direito afirmado ou, pelo menos, dos efeitos da procedência; coincidem o conteúdo da tutela e o conteúdo pretendido com a sentença; exige-se requerimento.

A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. Já as características da tutela cautelar são: não satisfaz o direito material, somente assegura a futura satisfação; o requerente não usufruirá, imediatamente, do direito afirmado; não há coincidência entre o postulado na cautelar e o postulado ao final no processo principal; pode ser deferida de ofício.

A tutela de evidência é espécie de tutela antecipada, concedida sempre de maneira incidental. Seu objetivo é de combater a injustiça suportada pela parte, mesmo tendo a evidência de seu direito material. A denominada tutela de evidência (tutela provisória não urgente) se divide em tutela de evidência propriamente dita e em tutela de evidência sancionatória.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2017.

CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2ª ed. São Paulo: Forense, 2017.

NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018

THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm.

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6062198/recurso-especial-resp-952646-sc-2007-0114040-2-stj/relatorio-e-voto-12198540?ref=juris-tabs. Autor do texto: Rel. Min. Nancy Andrighi.


Notas

[1]THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.777 e 778.

[2] NEVES,Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 473.

[3] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 397

[4] CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 143

[5] LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2 ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 255

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acessado em: 20/01/2019.

[7] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.780.

[8] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.57.

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[9] LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2 ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 258.

[10] NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 517.

[11] https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6062198/recurso-especial-resp-952646-sc-2007-0114040-2-stj/relatorio-e-voto-12198540?ref=juris-tabs. Acessado em: 06/03/2019.

[12] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.802.

[13] NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 500.

[14] NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 547.

[15] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.357.

[16] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.796e797.

[17] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.790e791.

[18] LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2 ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 266.

[19] LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2 ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 267.

[20] NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 548.

[21] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.779.

[22] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.786e787.

[23] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 58 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.791e792.

[24] NEVES, Daniel A. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 488.

[25] LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2 ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 266.

Sobre a autora
Bianca Garcia Fleming

Aluna da Faculdade de Direito da Universidade Cândido Mendes – Unidade Tijuca, Turma de 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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