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Cyberbullying pelo aplicativo whatsapp e suas repercussões jurídicas no direito penal

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Agenda 14/08/2019 às 11:00

3 O COMBATE AO CYBERBULLYING ATRAVÉS DA LEI Nº. 13.185/15

Com instituição da Lei nº. 13.185/15 criou-se medidas no sentido combater de forma mais específica o cyberbullying. No seu art. 2º, no parágrafo único:

Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Veja que é incipiente e muito vaga, pois, trata apenas é um único parágrafo falta uma legislação e que especifique e trate de forma mais conducente o caso em tela.

3.1 Lei nº. 12.965, de 23 abril de 2014 (Marco Civil da Internet)

Visto que o Cyberbullying fere princípios do ordenamento jurídico pátrio, como também é considerado um ilícito para o Direito como um todo, insta salientar nesse tópico sobre a responsabilidade dos provedores de internet. O art. 19 da Lei nº. 12.965 (Marco Civil da Internet) prevê as garantias e exceções com relação à responsabilidade dos provedores de internet. Segundo o referido artigo:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Portanto, a priori, no Brasil, os provedores não têm responsabilidade pela ação dos internautas, exceto alguns casos previstos na Lei. Caso os provedores de internet fossem responsabilizados de alguma forma pelo conteúdo postado em suas plataformas, a liberdade de expressão restaria prejudicada, pois a tendência dos provedores seria a de remover as publicações a fim de evitar possíveis processos judiciais. Quem decidirá se o conteúdo é legítimo ou não é o Judiciário e não os provedores de serviço, o internauta fica, portanto protegido e pode recorrer também ao Juizado Especial, caso queira.

Outros artigos da Lei também versam sobre a responsabilização dos provedores, o artigo 20 e artigo 21. O primeiro prevê que sempre que o provedor de internet tiver informações do usuário infringente, deverá notifica-lo, para oportunizar a ele a ampla defesa e o contraditório em juízo. O segundo prevê a responsabilização subsidiária dos provedores de aplicações de internet quando deixar de indisponibilizar diligentemente o conteúdo gerado por terceiros, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, após notificação da vítima ou seu representante legal.

3.2 Lei nº. 12.737, de 30 novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann)

Esta Lei trouxe grandes inovações no sentido trazer uma maior proteção contra invasão de dispositivos eletrônicos de armazenamento de mídias. Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

“Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

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“Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266........................................................................

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

“Falsificação de documento particular

Art. 298.........................................................................

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.”

Note que o artigo 154 trouxe inovação e tipificação penal que é locupleta-se de coisa alheia e divulgar na internet com fim constranger ou auferir uma vantagem ilícita em detrimento de causar algum dano moral, psicológico ou honrar.

3.3 Como resolver a problemática do cyberbullying?

Conforme Sampaio (2014) diz que a evolução constante do sistema informático pode apresentar diferentes consequências no mundo jurídico em geral. A primeira, de feição positiva, diz respeito à informatização e armazenamento de dados, a praticidade e celeridade no acesso a informações processuais e o próprio processo eletrônico. A segunda consequência, de cunho negativo, é traduzida na facilitação dos meios para se praticar delitos.

Pelo fato de não existir uma regulamentação específica para o cyberbullying e para regular as formas possíveis de se viver o ciberespaço e também pelo fato dos usuários sentirem-se encorajados para atuar anonimamente, o ciberespaço tem sido um ambiente fértil para a prática de condutas como o cyberbullying, pois há uma facilidade para a criação de um cadastro em uma rede social, por exemplo, nenhuma informação específica que identifique o usuário é pedido, como por exemplo, o número de seu CPF ou RG. Outra conveniência que o ambiente cibernético propicia aos usuários é a de criação de perfis falsos (fakes), com conteúdo difamatório que nada acrescenta à vida dos envolvidos. Deveria haver, portanto, uma identificação para cada internauta no meio virtual, da mesma forma que existe um número de CPF para identificá-lo na sociedade civil, sendo de suma importância para identificá-lo como indivíduo no ciberespaço. Para regular as interações cibernéticas foram criadas formas embrionárias de autorregulação da internet, como por exemplo, a Net e etiqueta e políticas de privacidade dos sites. O termo net e etiqueta foi criado da junção das palavras net e etiqueta, net do inglês que significa rede e etiqueta, que segundo o dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa “conjunto de formas, práticas ou praxes cerimoniosas em uso na sociedade”. Algumas regras básicas de convivência no meio virtual, segundo a Net e etiqueta, são: evitar gírias pesadas ou palavrões; não enviar aquilo que não gostaria de receber; em sites de relacionamento (Facebook, entre outros), não divulgar dados pessoais, pois por mais ingênuo que sejam os dados (e-mail pessoal, lugares que frequenta) pode servir como base de investigação para pessoas mal intencionadas descobrirem dados mais importantes e utilizá-los em chantagens para prejudicar aquele que se expôs. (PACHECO, 2015, p. 48).

Perceba que essas medidas simples podemos equacionar, combater de forma contundente quem pratica e desestimular à pratica pois, não cabe nos dias atuais comportamentos tão absurdos, freqüente norteiam e são permissivos por algum grupo em achincalhar pessoas por brincadeira com fundo maldoso e cruel que só intenção em denegrir a imagem, honrar e dignidade da pessoa.


CONCLUSÃO

Quando pudemos perceber o cyberbullying é uma espécie de zombaria mais chacota num âmbito virtual no ataque principal é a honra. Causado pela difamação, injúria e por vezes a calúnia. No entanto isto pode tomar outras medidas como, por exemplo, está propalação desenfreada causando dor e sofrimento a vítima.

Temos antever que a pessoa causadora geralmente se vale do ambiente virtual para atacar o indivíduo fruto do seu asco e ódio na tentativa única de ridicularizar frente ao grupo especifico em geral a rede preferencial é o Whatsapp com grupos que de interesse comum.

Neste ambiente virtual em geral há uns elementos que por livre espontânea vontade começam agredir como divertimento como se isso fosse comum quando na realidade não é, e outros presentes ao ato acham engraçados participando de forma passiva e quanto os outros assistem ao linchamento moral.

Perceba quem causa e quem assiste tem a mesma proporção de culpa e devem ser responsabilizado para reparar e o administrador do grupo se torna co-autor, pois, nada faz para mitigar ou evitar, alguns ainda pritam e retransmitem elevando isso a um patamar maior e mais negro.

O código penal trás penalidades como crime de baixo potencial ofensivo com penas leves que acabam em transação penal e cestas básicas e preciso endurecer acima de tudo infligir com justiça que causa dor, moral, psicológica e fere a honra e imagem por diversão maligna de pessoas que procuram causar sofrimento devem pagar o preço e repensar suas atitudes.

Apesar dessas medidas serem tímidas já minimizam seus efeitos junto ao ofendido e põe um freio a essas desmentidas ações infelizes e presentes no nosso dia-a dia.

Sobre o autor
Amós Ribeiro de Souza

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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