[1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4 ed.. São Paulo: RT, 2002. p. 594.
[2] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro. Forense: São Paulo: Método, 2012. p. 132.
[3] A evolução do instituto da responsabilidade civil estabeleceu um conjunto de princípios gerais pré-normativos que foram positivados em nosso ordenamento jurídico, a fim de lançarmos as bases para uma sociedade harmônica, que não se constrói de outra forma, senão pela isonomia e pela justiça, o que denota a importância do Direito e de seus operadores nesta contrução social.
[4] REVISTA INFOMONEY. "Única esperança" da Construção Civil, MP dos distratos ainda gera controvérsia. São Paulo. Jan. 2018. Disponível em: < http://www.infomoney.com.br/imoveis/noticia/7166503/unica-esperanca-construcao-civil-dos-distratos-ainda-gera-controversia>. Acesso em: 03 jun. 2018.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. nº 1.300.418/SC. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente =ATC&sequencial=32949093&num_registro=201200003929&data=20131210&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em 18 set. 2018.
[6] Princípio do venire contra factum proprium, consistindo na vedação ao comportamento contraditório, sinuoso, onde o agente obtém vantagem em agir de modo a criar uma expectativa diversa de sua intenção na parte contrária.
[7] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 392.
[8] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8078.htm>. Acesso em: 02 jun. 2018.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgREsp. nº 997.956/SC. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente= ATC&sequencial=23218279&num_registro=200702437594&data=20120802&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em 18 set. 2018.
[10] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8078.htm>. Acesso em: 02 jun. 2018.
[11] SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela de confiança e venire contra factum proprium. 4. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2016, p. 35.
[12] INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO IMOBILIÁRIO. STJ divulga teses sobre contratos de promessa de compra e venda e de compra e venda de bens imóveis. São Paulo. Agosto 2018. Disponível em <https://ibradim.org.br/portal/stj-divulga-teses-sobre-contratos-de-promessa-de-compra-e-venda-e-de-compra-e-venda-de-bens-imoveis/>. Acesso em 11 agosto 2018.
[13] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (BRASIL, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8078.htm>. Acesso em: 02 jun. 2018.)
[14] CAVALIERI FILHO, op. cit., p. 517.
[15] BRASIL, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Disponível em <http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/Leis/l8078.htm>. Acesso em: 02 jun. 2018.
[16] Artigo 5º, XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 11 de agosto de 2018.
[17] RIZZATO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. pag. 91.
[18] Cláusula de Decaimento é aquela que dispõe que o adquirente perderá todo o valor pago caso incorra em inadimplemento ou requeira o distrato.
[19] TARTUCE; NEVES, op. cit. pag. 381.