Prosseguindo na análise da Lei nº 13.846/2019, este artigo examina as novas regras sobre o benefício de pensão por morte e, especialmente, os reflexos derivados das mudanças efetuadas sobre o termo inicial e a comprovação da união estável do dependente.
Pensão por Morte: Aspectos Básicos
A pensão por morte está prevista nos arts. 74/78 da Lei nº 8.213/91 e é regulamentada nos arts. 105/115 do Decreto nº 3.048/99, além de ter fundamento constitucional no art. 201, V, que assegura, em seu parágrafo 2º, o valor não inferior a um salário mínimo (com exceção da divisão em cotas).
A pensão por morte é (ao lado do auxílio-reclusão) um benefício pago aos dependentes do segurado do RGPS.
Possui três requisitos para a sua concessão:
(a) óbito do segurado;
(b) qualidade de segurado (não necessariamente na data do falecimento);
(c) e a qualidade de dependente do postulante do benefício.
Por ser exigida somente a qualidade de segurado, a concessão da pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, e art. 30, I, do Decreto nº 3.048/99), ou seja, basta que o segurado tenha recolhido uma contribuição, para que o benefício seja devido aos seus dependentes.
Além disso, entende-se que, caso o segurado preencha os requisitos e tenha o direito (em tese) ao recebimento de qualquer modalidade de aposentadoria (por invalidez, por tempo de serviço/contribuição, por idade e especial), seus dependentes têm direito à pensão por morte, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado na data do óbito. Nesse sentido, o art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”.
Pensão por Morte e Termo Inicial
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui cinco regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (que tem algumas mudanças em relação ao texto da medida provisória).
Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida conforme as normas existentes na data do falecimento do segurado.
Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será:
(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;
(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;
(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;
(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito;
(e) e se o óbito ocorreu a partir de 17/06/2019 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019), a pensão será concedida a partir da (e.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias, se o requerente for filho menor de 16 anos de idade; (e.2) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias, para todos os demais dependentes; (e.3) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91o ou 181º após o óbito, caso o requerente seja – ou não – filho com menos de 16 anos.
Assim, por exemplo, se o segurado faleceu no dia 31/01/2019, os seus dependentes podem requerer ao INSS a concessão da pensão por morte até o dia 30/07/2019 (180º dia), que ela será concedida e paga desde a data do óbito. Caso a pensão seja requerida a partir do dia 31/07/2019, a concessão e o pagamento serão feitos na data do requerimento administrativo.
De outro lado, se o segurado faleceu no dia 31/07/2019, os seus dependentes (se não forem filhos menores de 16 anos) podem requerer ao INSS a concessão da pensão por morte até o dia 30/10/2019 (90º dia), que ela será concedida e paga desde a data do óbito. Caso a pensão seja requerida a partir do dia 31/10/2019, a concessão e o pagamento serão feitos na data do requerimento administrativo.
Ainda, nos casos de morte presumida, a pensão por morte é concedida a partir da decisão judicial que a decretar (art. 74, III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97).
Ressalva-se que, se o dependente for absolutamente incapaz (para a lei previdenciária, o filho de até 16 anos, considerando a legislação civil), o benefício será devido desde o óbito, mesmo que pleiteado em lapso temporal superior ao previsto em lei (atualmente, como visto, de 180 dias para os filhos menores de 16 anos e de 90 dias para os demais dependentes), exceto nas hipóteses de habilitação tardia (quando o benefício for requerido após o prazo legal e já tiver sido concedido a outros dependentes).