Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Novidades da Lei nº 13.846/2019: Pensão por Morte, Termo Inicial e Direito Intertemporal

O artigo analisa as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019 sobre o benefício previdenciário de pensão por morte, especialmente as regras que definem a data de seu início.

Prosseguindo na análise da Lei nº 13.846/2019, este artigo examina as novas regras sobre o benefício de pensão por morte e, especialmente, os reflexos derivados das mudanças efetuadas sobre o termo inicial e a comprovação da união estável do dependente.

 

Pensão por Morte: Aspectos Básicos

A pensão por morte está prevista nos arts. 74/78 da Lei nº 8.213/91 e é regulamentada nos arts. 105/115 do Decreto nº 3.048/99, além de ter fundamento constitucional no art. 201, V, que assegura, em seu parágrafo 2º, o valor não inferior a um salário mínimo (com exceção da divisão em cotas).

A pensão por morte é (ao lado do auxílio-reclusão) um benefício pago aos dependentes do segurado do RGPS.

Possui três requisitos para a sua concessão:

(a) óbito do segurado;

(b) qualidade de segurado (não necessariamente na data do falecimento);

(c) e a qualidade de dependente do postulante do benefício.

Por ser exigida somente a qualidade de segurado, a concessão da pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, e art. 30, I, do Decreto nº 3.048/99), ou seja, basta que o segurado tenha recolhido uma contribuição, para que o benefício seja devido aos seus dependentes.

Além disso, entende-se que, caso o segurado preencha os requisitos e tenha o direito (em tese) ao recebimento de qualquer modalidade de aposentadoria (por invalidez, por tempo de serviço/contribuição, por idade e especial), seus dependentes têm direito à pensão por morte, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado na data do óbito. Nesse sentido, o art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”.

 

Pensão por Morte e Termo Inicial

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui cinco regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (que tem algumas mudanças em relação ao texto da medida provisória).

Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida conforme as normas existentes na data do falecimento do segurado.

Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito;

(e) e se o óbito ocorreu a partir de 17/06/2019 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019), a pensão será concedida a partir da (e.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias, se o requerente for filho menor de 16 anos de idade; (e.2) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias, para todos os demais dependentes; (e.3) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91o ou 181º após o óbito, caso o requerente seja – ou não – filho com menos de 16 anos.

Assim, por exemplo, se o segurado faleceu no dia 31/01/2019, os seus dependentes podem requerer ao INSS a concessão da pensão por morte até o dia 30/07/2019 (180º dia), que ela será concedida e paga desde a data do óbito. Caso a pensão seja requerida a partir do dia 31/07/2019, a concessão e o pagamento serão feitos na data do requerimento administrativo.

De outro lado, se o segurado faleceu no dia 31/07/2019, os seus dependentes (se não forem filhos menores de 16 anos) podem requerer ao INSS a concessão da pensão por morte até o dia 30/10/2019 (90º dia), que ela será concedida e paga desde a data do óbito. Caso a pensão seja requerida a partir do dia 31/10/2019, a concessão e o pagamento serão feitos na data do requerimento administrativo.

Ainda, nos casos de morte presumida, a pensão por morte é concedida a partir da decisão judicial que a decretar (art. 74, III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97).

Ressalva-se que, se o dependente for absolutamente incapaz (para a lei previdenciária, o filho de até 16 anos, considerando a legislação civil), o benefício será devido desde o óbito, mesmo que pleiteado em lapso temporal superior ao previsto em lei (atualmente, como visto, de 180 dias para os filhos menores de 16 anos e de 90 dias para os demais dependentes), exceto nas hipóteses de habilitação tardia (quando o benefício for requerido após o prazo legal e já tiver sido concedido a outros dependentes).

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!