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A efetividade da Lei Maria da Penha no município de Porto Velho/RO.

Politicas públicas de combate a violência doméstica

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Agenda 25/08/2019 às 10:21

Apesar da evolução social e jurídica no combate a violência domestica, necessário é, que seja implementado políticas públicas voltadas a prevenção dessa violência, confrontando comportamentos sociais com ações destinadas a diversos setores da sociedade.

Resumo: Mesmo diante de normas contemporâneas e mudança precisas no aparato judicial, tem se presenciado aumento expressivo dos casos de violência domestica contra a mulher, nas mais diferentes esferas sociais. Diante dessa situação de extrema repugnância para uma sociedade evoluída, necessário se faz buscar quais gargalos ainda precisam ser dissipados para que aconteçam mudanças expressivas no comportamento neandertal presenciado em pleno Séc. XXI.


INTRODUÇÃO

A violência doméstica tem alcançado índices alarmantes no âmbito nacional. Todos os dias a mídia bombardeia com noticiários de saltar os olhos e apertar o coração de quem milita a causa. No Estado de Rondônia não poderia ser diferente o que ensejou a um estudo sobre A efetividade da Lei Maria da Penha no Município de Porto Velho/RO, e se a aplicação da Lei Maria da Penha tem produzido resultados efetivos na resolução dos conflitos e proteção das vítimas, conforme assegurado em lei.

Levando em consideração o grande número de vítimas de violência doméstica, observa-se que o aumento do número de denúncias se deve as alterações ocorridas com advento da Lei Maria da Penha, pois gerou maior segurança às mulheres vítimas de violência doméstica de denunciarem seus agressores.

No mesmo sentido buscou-se embasamento para esse aumento efetivo, ao fato do caráter preventivo e repressivo atribuídos às Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM, que realizam ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal, as quais são pautadas no respeito pelos direitos humanos e pelos princípios do Estado Democrático de Direito, o que transmite maior segurança às usuárias do serviço, seria um dos motivos pelo qual tem aumentado o número de denúncias pelas vítimas de violência doméstica.

Não obstante, Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, já possui uma rede de atendimento capaz de promover toda infraestrutura necessária, tanto no campo de segurança, quanto no apoio às vítimas de violência doméstica, incluindo neste contexto, espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, orientação e encaminhamento jurídico à mulher em situação de violência, além de casa de acolhimento provisório e casa abrigo, o que se poderia levar em consideração para o aumento das denúncias.

Diante dessas hipóteses apresentadas, surgiu a necessidade de analisar a efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha no combate à violência contra a Mulher, no Município de Porto Velho e para que fosse possível foi realizado levantamento de dados nas delegacias e nos órgãos assistenciais com intuito de esclarecer e embasar a problemática apresentada.


1. MARIA DA PENHA – DO ANONIMATO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PARA A HISTÓRIA

Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica, casada com um professor universitário, mãe de três filhos, moravam em Fortaleza – Ceará entrou para a história tanto nacional, quanto internacionalmente, através de Menção de origem dolorosa, que hoje tem ajudado milhares de vítimas de violência doméstica.

Maria da Penha sofreu durante longos anos as inúmeras agressões e intimidações e nunca reagira por medo de represália contra ela e contra suas filhas. Porém, reiteradamente denunciou as agressões sofridas, mas sem sucesso, pois nenhuma providência fora tomada pelos órgãos responsáveis.

A falta de impunidade a levou em duas situações, ficar cara a cara com a morte. Na primeira ocasião em maio de 1983, simulou um assalto atingindo-a com um tiro de espingarda, que a deixou paraplégica. Após retornar o hospital, totalmente dependente por causa de seu estado, o marido tentou mais uma vez contra sua vida, dessa vez utilizando o subterfugio da descarga elétrica, eletrocutando-a enquanto tomava banho.

Diante dos fatos deu-se início as investigações em junho de 1983 e somente um ano e dois meses depois, ou seja, em setembro de 1984 foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público. O réu foi condenado pelo tribunal do júri em 1991, a oito anos de prisão. Não concordando com a decisão, recorreu em liberdade, sendo que foi anulado o julgamento um ano após o interposto recurso.

Foi levado posteriormente a júri em 1996 o qual lhe foi atribuído dez anos e seis meses de prisão, recorrendo novamente em liberdade. Somente decorrido dezenove anos e seis meses após as ocorrências, foi preso para o cumprimento da pena, porém posto em liberdade dois anos depois.

Este caso obteve repercussão internacional levando o Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM a formalizarem denúncia junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Esta foi a primeira vez na história que OEA recebeu uma denúncia sobre a prática de violência doméstica.

A Comissão solicitou informações ao governo brasileiro sobre ocaso por quatro vezes, porém não obteve respostas, o que levou a condenação internacional do Brasil em 2001, responsabilizando-o por negligência e omissão frente a violência doméstica, impondo o pagamento a título de indenização, no valor de 20 mil dólares, a Maria da Penha.

Em julho de 2008, foi pago pelo governo do Ceará, a indenização imposta pela OEA ao Brasil à Maria da Penha, indenização esta, no valor de R$ 60.000,00. Para tal realizou-se uma solenidade pública, sendo proferido pedido de desculpas à Maria da Penha, pela negligência e omissão por parte do governo brasileiro.

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Diante desse novo contexto, editou-se a Lei n. 11.340/2006 que ficou conhecida como Lei Maria da Penha em razão da sua origem.

A Lei Maria da Penha tem como função precípua responsabilizar os infratores pela violência praticada, e garantir benefícios e direitos assegurados pela rede de atendimento, vinculada à Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, e possui ações e serviços de diversos setores em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde, às vítimas da violência de domestica contra a mulher.

1.1 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – DO CONTEXTO NACIONAL PARA O CONTEXTO REGIONALIZADO

A sociedade contemporânea carrega uma ideologia patriarcal que ainda subsiste, mesmo diante de tantas leis e mudanças sociais no âmbito de violência sofrida pela mulher. Não poderia ser diferente numa região que fora influenciada por diversas culturas nacionais e internacionais por ocasião da construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, indivíduos estes que adentraram os rincões amazônicos com intuito de explorarem essa região.

Mesmo sob influência externa, os ribeirinhos mantiveram uma cultura permeada por lendas regionais. Segundo a lenda, uma espécie de peixe da região amazônica, chamado Boto, se transforma em um elegante rapaz alto e forte, vestido numa impecável roupa e chapéu brancos, emerge dos rios amazônicos, geralmente nas noites de festa para enamorar jovens donzelas despercebidas.

O Homem Boto, procura nos bailes e festas ribeirinhas, aproxima-se das jovens desacompanhadas, seduzindo-as. Após, convence a moça a realizar um passeio a margem do rio, e galante, acaba convencendo-a a se deitar com ele. Após o coito, o charmoso rapaz mergulha nas águas do rio e nunca mais retorna, mas nesse momento a moça costumava já ter gravidado.

As garotas crescem ouvindo essa história, o que na verdade esconde uma repugnante realidade, vividas por crianças, adolescentes e jovens ribeirinhas da região amazônica, que na verdade serve para acobertar atitudes de uma sociedade patriarcal e machista, onde submete-se a mulher, coisifica sua sexualidade, pouco importando com os sentimentos daquelas que são molestadas sexualmente por pessoas que na verdade, deveriam protegê-las.

A prova disso é que de acordo com o narrado pela lenda, o coito serve para proporcionar prazer ao Homem Boto, bem como para gerar um filho, e quando desce ao rio e não retorna mais, exemplifica um pai deixando um filho sem identidade, além de destacar a submissão da mulher ribeirinha que e apenas objeto de deleite e de procriação.

Na comunidade, aquela gravidez era motivo de vergonha e de desonra para família e para justificar usavam o místico “encantamento” pelo boto cor de rosa, silenciando-as frente à omissão e conivência, alimentada por um ciclo vicioso, seja pela família, seja pela comunidade, sendo a lenda utilizada como escudo de proteção ao agressor.

Diante desse contexto sociocultural, as meninas escondem anos de abuso sexual, estupro e outros tipos de violação, muitas vezes cometidos pelo próprio pai, irmãos, tios e até mesmo pelo avô, ou seja, é violada no seio da própria família por aqueles que deveriam protegê-las.

Nesse diapasão, a gravidez resultado do abuso sexual infantil, intrafamiliar, incesto, estupro é disfarçada pela mitologia amazônica, justificando-se que o boto poderá se transformar numa pessoa conhecida, com o único propósito de proteger o agressor, conformar a vítima e perpetuar a impunidade. Além disso, determina uma forma de punição, pois o fato de a moça ter engravidado foi pelo motivo de descumprimento da regra determinada pela família e comunidade local.


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DOS DIREITOS DA MULHER

O contexto histórico referente aos direitos da mulher aponta sua própria evolução na sociedade. Em 1830, o Código Imperial previa pena para o crime contra a “segurança da honra”, no caso de estupro. Já no Código de 1890, ampliou-se para crime contra a segurança da “honra e honestidade das famílias”. Em 1940, o crime foi delineado como “crime contra os costumes”, onde a mulher desonrada, as vezes era tolhida de ser esposa e mãe, sem mencionar que o casamento do autor do estupro com a vítima, extinguia-se a punibilidade do agente.

Nesse contexto histórico fica evidenciado que a mulher deveria ser subordinada ao regime patriarcal – primeiramente ao pai e posteriormente, ao marido. Desprovida de direito para expressar suas vontades, desejos e tomar suas próprias decisões, além de serem incapazes juridicamente. Demonstra ainda que o legislador ao tutelar a honra da mulher, na verdade, idealizava resguardar da honra do homem.

As Ordenações Filipinas vigentes até 1837 dividiam as pessoas em castas e era marcada pela crueldade das penas e desigualdade no tratamento das pessoas. No tocante as mulheres entendiam-se que “a mulher necessitava de permanente tutela, porque tinha fraqueza de entendimento” nas lições de Fernandes, (2015, p. 7).

Para esse ordenamento jurídico, seria necessária uma tutela que protegesse a religiosidade, posição social, castidade e sexualidade, além da elevação da pena em razão da classe social dos envolvidos, tendo em vista a incapacidade da mulher, com pena de morte para crimes de estupro, conforme preleciona Fernandes, (2015, p. 7).

Mesmo diante dessa tutela específica da mulher, caso o marido a abordasse em adultério poderia matar a mulher e o adúltero, caso o adúltero fosse de casta inferior. Se o adúltero fosse de casta superior a casta do marido, não poderia matá-lo.

Já no Período Imperial iniciou-se o processo de inclusão social da mulher, que teve acesso ao ensino, mesmo sendo diferente daquele ministrado aos meninos. Começou a introduzir-se no mercado de trabalho, embora as principais funções da mulher eram a de mãe e esposa, e, por isso, a proteção penal estava condicionada à moralidade de suas condutas.

Na Revolução Industrial permitiu-se a inserção das mulheres no mercado de trabalho como operárias, exercendo atividades até então destinada aos homens, as quais cumulavam suas funções de mães, esposas, donas de casa e trabalhadoras.

Mesmo ainda sob controle dos homens, na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1934 foi assegurado às mulheres o direito ao voto, entretanto, dada a importância da manutenção do papel social da mulher como esposa e mãe, manteve-se a proteção da honra da mulher, na área penal.

O código penal brasileiro de 1890, apresentava o Título VIII, que tratava sobre “Dos crimes contra segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor” que tinha como rol de crimes: adultério, infidelidade conjugal, lenocídio, rapto, estupro, ultraje público ao pudor, com presunção de violência caso a vítima fosse menor de 16 anos. A vítima poderia ser virgem ou não, mas a apena era diferenciada caso esta fosse uma mulher honesta ou uma prostituta.

Já no Código Penal de 1940, a violência sexual passou a ser tratada como crime atentatório aos costumes, mantendo o princípio que a honestidade da mulher em alguns crimes era elementar do tipo.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 rompe com o patriarcalismo das outras legislações, que muitas vezes condicionava a conduta da mulher, a aprovação ou não pelo homem, e prevê em seu art. 5º a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.

Partindo desse pressuposto, pode-se observar que toda a norma tem seus princípios e fundamentos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, Campos (2008, p. 43) assevera em sua monografia que:

A Constituição Federal de 1988 trouxe avanços significativos na seara dos direitos humanos, buscando de forma enfática igualar homens e mulheres em direitos e obrigações. No entanto, ainda persistem as desigualdades, principalmente de ordem sociocultural, que reduzem à mulher a condição de submissão e discriminação perante os homens.

No Código de Processo Penal de 1941 trazia em seu texto um artigo que coibia a mulher de prestar queixa sem o consentimento do marido, salvo se a queixa fosse contra ele, que neste último caso a falta de consentimento era suprida pelo juiz. Esse artigo foi expressamente revogado pela Lei n. 9.520, de 27 de novembro de 1997, por não ser compatível com a Constituição de 1988.

Em 2004 com a edição da lei 10.886/2004 foi acrescentado no artigo 129, os §§ 9 e 10, que criou o tipo de “violência doméstica”, e uma causa especial de aumento de pena. Após um ano, editou-se a lei n 11.106/2005 que aferiu uma nova redação aos art. 148, 215, 216, 226, 227, e 231 do CP, alterando o texto que remetia à honra e aumentando a pena pelo fato do infrator ter vínculo familiar ou afetivo com a vítima. Outra alteração de grande relevância foi a revogação da causa extintiva de punibilidade para crimes sexuais, nos casos em que o agressor se casava com a vítima.

Nas lições de Fernandes, (2015, p. 15), diz que desde o início da história das legislações brasileiras, agora foi rompido à ligação entre a honra da mulher e a prática de crimes sexuais, senão vejamos:

Pela primeira vez a legislação rompeu o elo que se estabelecia entre a honra da mulher e a prática de crimes sexuais. A referência à “honestidade” da mulher como elementar importava em flagrante discriminação e naturalizava diferenças culturais entre homens e mulheres. A exclusão do casamento como causa extintiva da punibilidade importou em reconhecer a dor da vítima independentemente de sua função social. Casamento e repressão ao estupro são coisas absolutamente distintas, mas que caminhavam juntas na legislação. Essas modificações tiveram importantes reflexos no processo. A honestidade da mulher deixou de ser objeto de prova, preservando-se a intimidade da vítima. Também, o casamento nos crimes contra os costumes deixou de ser um obstáculo à persecução penal e apuração desses graves delitos. (FERNANDES, 2015, p. 15)

Diante desse novo contexto social, entrou em vigor a lei 11.340/2006, que e considerada uma das três melhores legislações do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nasces Unidas para a Mulher.


3. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS PARA O COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 226, §8 dispõe:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BAHIA, 2018, p. 89)

A lei Maria da Penha que foi editada para atender esse dispositivo constitucional, recomendada pela OEA - Organização dos Estados Americana, se embasa também na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, menção esta que reflete uma nova postura do Brasil frente aos tratados internacionais sobre direitos humanos.

Há vários eventos realizados em âmbito internacional direcionados a tutela dos direitos das mulheres que demonstram avanços que devem ser acompanhados pelo direito interno.

Realizou-se no México em 1975, a I Conferência Mundial sobre a mulher que proclamou esse ano como o Ano Internacional das Mulheres e estabeleceu que do ano de 1975 a 1985 seria a Década das Nações Unidas para as Mulheres. Dessa conferência resultou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW, adotado pela Assembleia geral da ONU em 1979 e entrou em vigor em 03 de setembro de 1981.

Essa convenção tem por objetivo a promoção dos direitos da mulher pela igualdade de gênero e repressão de todos os tipos de discriminação, além do desenvolvimento de ações afirmativas que envolvam áreas como: direitos civis e políticos, saúde, trabalho, educação, estereótipos sexuais, prostituição e família.

Nesse documento não foi incluso a questão da violência de gênero, porém a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW recomendou aos Estados que deveriam adotar medidas legais políticas e programáticas para combate à discriminação contra a mulher.

A II Conferência Mundial sobre a Mulher aconteceu em Copenhague na Dinamarca em 1980, para avaliação do plano e incorporação de outros assuntos como emprego, saúde e educação das mulheres.

Em 1985, na cidade de Nairóbi, Quênia foi realizada a III Conferência Mundial sobre a Mulher para avaliar o resultado da Década das Nações Unidas para as Mulheres, porem foi a Conferência de Direitos Humanos das Nações Unidas, realizada em 1993 em Viena, Áustria, que foi determinante para definir que a violência doméstica contra mulheres viola direitos humanos.

Aconteceu em Belém do Pará, em 1994 a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, também conhecida como Convenção de Belém, foi adotada pela Assembleia Geral da OEA – Organização dos Estados Americanos.

Internalizada no ordenamento Pátrio em 1995, através do Decreto n. 1.973/96, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, dispõe:

Artigo 1: Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Artigo 2: Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. (DIAS, 2019, p. 308).

Ainda em seu texto a Convenção de Belém esclarece aos signatários que a violência contra mulher e caso de saúde pública e deve ser combatida por todos.

Em 1985, em Pequim, China foi realizada a IV Conferência Mundial sobre a Mulher, tendo como encaminhamento a Plataforma de Ações com objetivo de adotar um modelo de desenvolvimentos baseado nas pessoas e não em bens.

Foram muitos os avanços no plano internacional, porém somente em fevereiro de 1984 que o Brasil subscreveu a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que foi ratificada em sua integralidade em 1994, ou seja, 10 anos depois, e promulgada pelo Presidente somente em 2002, através do Decreto 4.377/02.

Logo em 2016 foi editada a Lei 11.340/2006, para o combate a violência doméstica contra a mulher, cumprindo assim, um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil.

Os tratados e convenções internacionais, internalizado através do processo legislativo, tem aplicabilidade imediata, pois a Constituição da república Federativa do Brasil não estabelece regras quanto à recepção dos mesmos. Via de regra, tais documentos integram o ordenamento jurídico como norma supralegal, a não ser quando submetido ao regramento do art. 5º, § 3º da CRFB/88, que neste caso, o tratado ou convenção, desde que trate sobre direitos humanos é recepcionado no ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional.

Sobre a autora
Katia Regina Barros de Souza

Bacharel em Direito, Especializando em Direito Tributário, longa carreira na área da Educação - Pedagoga e Especialista em Gestão Escolar, Supervisão, Orientação Educacional e Inspeção Escolar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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