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Novidades da Lei nº 13.846/2019: Qualidade de Segurado e Novo Período de Carência

O artigo examina as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019 acerca da alteração realizada sobre o novo período de carência exigido para quem perder a qualidade de segurado e retornar posteriormente ao RGPS.

Continuando no exame da Lei nº 13.846/2019, este artigo examina a alteração realizada sobre o novo período de carência exigido para quem perder a qualidade de segurado e, posteriormente, retornar ao RGPS.

Recorda-se que a carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve pagar para ter direito ao benefício da Previdência Social.

Seu conceito é dado pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91: “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Trata-se do recolhimento de um número mínimo de contribuições durante um determinado período, necessário para a obtenção do benefício.

Quando um segurado cessa o pagamento das contribuições à Previdência Social (pelo desemprego ou por outra razão que o afaste do desempenho de alguma atividade de filiação obrigatória), ainda conta com um período adicional concedido por lei, que é o denominado período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91).

Com o decurso de eventual período de graça ocorre a perda da qualidade de segurado, logo, durante este período a pessoa deixa de ter direito aos benefícios e serviços do RGPS.

Assim, quando um segurado perde a sua qualidade a retorna ao RGPS, deve pagar um número mínimo de novas contribuições, para aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado e para ter direito aos benefícios e serviços da Previdência Social.

Essa quantidade mínima de novas contribuições foi objeto de diversas mudanças legislativas recentes.

No dia 07 de julho de 2016 foi publicada a Medida Provisória nº 739/2016, que entrou em vigor na mesma data e modificou dispositivos da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.

Entretanto, a MP 739/2016 não foi convertida em lei no prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição, e perdeu sua eficácia no dia 04 de novembro de 2016.

Por essa razão, no dia 06 de janeiro de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 767, de conteúdo similar ao da MP 739/2016.

Por sua vez, a MP 767/2017 foi convertida na Lei nº 13.457/2017, que entrou em vigor no dia 27 de junho de 2017.

Uma das mudanças significativas promovidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017, e reproduzida na Lei nº 13.457/2017, está na revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que permitia a utilização das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para o cômputo da carência do benefício, após o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para esse fim:

“Art. 24. (...) Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.

Em consequência, o segurado que perdia a sua qualidade após a cessação das contribuições e o decurso de eventual período de graça, quando retornasse ao RGPS deveria cumprir integralmente o período de carência a partir das novas contribuições, para a obtenção dos benefícios previdenciários que exigirem o cumprimento da carência. Por exemplo, ao perder a qualidade de segurado, sua reaquisição só permitiria o direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez após o recolhimento de 12 contribuições, em regra (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).

Essa regra constou expressamente do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP 739/2016:

“Art. 27. (...) Parágrafo único.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.

Contudo, essa regra teve vigência apenas no intervalo de 07 de julho de 2016 (data da publicação da MP 739/2016) a 04 de novembro de 2016.

A partir de 05 de novembro de 2016, com a ausência da conversão da medida provisória em lei, voltaram a viger as regras anteriores.

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Todavia, dois meses depois, em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767, que novamente revogou o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Além disso, o texto que a MP 739/2016 havia criado para o parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.213/91 passa, com a MP 767/2017, a constar do novo art. 27-A da Lei nº 8.213/91:

“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.

O dispositivo reiterava a principal consequência advinda com a revogação do art. 24, consistente na exigência de cumprimento integral da carência para os referidos benefícios, após a eventual perda da qualidade de segurado.

Durante a tramitação legislativa de conversão da MP 767/2017 na Lei nº 13.457/2017 (em vigor desde 27 de junho de 2017), manteve-se a revogação do parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, mas o conteúdo do art. 27-A foi modificado, para se exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e facultativa):

“Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.

Em consequência, durante um intervalo inferior a 12 meses (entre 06 de julho de 2016 e 27 de junho de 2017), o Regime Geral de Previdência Social brasileiro conteve cinco regras distintas acerca do número de contribuições necessárias para readquirir as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.

Porém, essa ainda não foi a norma definitiva sobre a matéria.

Transcorrido um pouco mais de um ano e seis meses desde a última mudança, a Medida Provisória nº 871/2019 novamente alterou esse dispositivo legal, restituindo as regras previstas na MP 767/2017, por meio de nova modificação no art. 27-A da Lei nº 8.213/91:

“Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”.

Entretanto, cinco meses depois, o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 foi mais uma vez modificado, pela Lei nº 13.846/2019, que entrou em vigor no dia 18 de junho de 2019 e restabeleceu a regra da metade do prazo de carência para o reaproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado:

“Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”.

Assim, mais uma vez e em um curto período de tempo, voltou-se a prever o pagamento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e facultativa).

Outra novidade está na inclusão do auxílio-reclusão, que não possuía período de carência e passou a ter, de 24 contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, acrescido pela MP 871/2019 e mantido pela Lei nº 13.846/2019).

Assim, em um período de quase três anos (de 06 de julho de 2016 a 18 de junho de 2019), o Regime Geral de Previdência Social brasileiro teve sete regras distintas sobre o número de contribuições necessárias para readquirir as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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