Introdução
A capacidade civil é a prerrogativa para que a pessoa possa exercer plenamente seus direitos e deveres. No Código Civil, tem-se a incapacidade civil absoluta, na qual há somente o caso do menor de dezesseis anos; e a incapacidade civil relativa, nesta, há um rol taxativo dos que precisarão de um curador ou um tutor para o exercício de seus direitos e deveres. Mas nem sempre foi assim, nosso Código Civil trazia a premissa em seu art. 3º, inciso II, de que seriam absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”, ou seja, pessoas com deficiência mental eram tidas como absolutamente incapazes. Porém, os incisos deste artigo que tratavam sobre o rol de pessoas que seriam consideradas absolutamente incapazes foram revogados. Em nosso sistema jurídico brasileiro, não temos mais pessoa absolutamente incapaz que seja maior de dezoito anos, apenas os menores de dezesseis. Todas as pessoas com deficiência (foco do trabalho em questão) das quais tratava o dispositivo anterior, passaram a ser plenamente capazes, visando-se sua maior inclusão na sociedade, inclusive com o pleno exercício do direito de constituir família, através da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de inclusão à pessoa com deficiência). O objetivo do presente estudo é destacar as mudanças que esta lei trouxe ao Código Civil e consequentemente na sociedade e como isso repercutiu no que diz respeito ao Direito de família, importante matéria regida pelo sistema privado brasileiro. Procedimentos Metodológicos A metodologia é a abordagem analítica e critica, com foco na pesquisa bibliográfica. Fará a análise de textos que tratam do tema no contexto atual, tendo como parâmetro artigos do Código Civil e a Lei Brasileira de Inclusão à pessoa com deficiência. Por fim, traz as considerações da autora acerca do assunto.
Resultados e Discussões
A Lei 13.146/2015 institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, demonstrando um visível avanço no que tange à dignidade da pessoa com deficiência, alterando e revogando artigos no Código Civil. Hoje, pessoas com deficiência não são mais consideradas absolutamente incapazes, tendo sua plena capacidade civil para o exercício de direitos e deveres. Sabe-se que ainda hoje, tem-se um extremo preconceito com aqueles que possuem algum tipo de deficiência. A sociedade, por mais moderna e avançada que esteja ainda tem dificuldade de aceitar o que se considera “diferente” do que aquilo que a própria dita na vida do indivíduo. Esta lei dá força para as pessoas lutarem a favor de sua dignidade e contra a exclusão. Essa alteração da condição do indivíduo com deficiência perante o Direito Civil teve consequências para o Direito de família. No art. 6 º da lei em questão vem dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar”, entre outros direitos expostos nos incisos subsequentes. No que diz respeito ao casamento da pessoa com deficiência, foi revogado também o inciso I, do art. 1548, CC que tratava da nulidade do casamento, este que não podia ser contraído pelo “enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”, podendo este sim, casar-se civilmente e ter direito a uma família. Não se sustenta mais juridicamente a ideia de que o casamento seria prejudicial a esses indivíduos, sendo estes plenamente livres para casar e constituir família. Conclusão Ao final dessa pesquisa, verifica-se que esta lei modificou um dos temas mais significativos do Código Civil, alterando o rol de incapacidade absoluta, repercutindo na área de Direito de Família. Foi uma grande evolução no que diz respeito à inclusão da pessoa com deficiência dentro de nossa sociedade, passando esta a ter direitos e deveres como uma pessoa plenamente capaz.