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A indenização na desapropriação

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Agenda 06/09/2019 às 00:09

CONCLUSÃO

No exercício de suas atribuições, muita das vezes o Estado tem necessidade de intervir na propriedade de terceiro, sendo considerada a desapropriação como instituto muito utilizado para transferência compulsória deste bem ao patrimônio público, sempre motivada na necessidade ou utilidade pública do bem, ou no seu interesse social.

A Constituição da República Federativa do Brasil garantiu expressamente que a indenização a ser paga ao expropriado, no objetivo de recompor plenamente a perda sofrida, se dá com o pagamento de uma quantia que deverá ser justa, prévia e como regra, em dinheiro.

Não obstante, no caso da desapropriação se consumar dentro de uma ação judicial, quando o particular não concorda com a transferência amigável do bem ao Poder Público, o pagamento da indenização tem seguido outro mandamento constitucional, que determina que a quitação dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública se dá observando a sistemática dos precatórios, onde o pagamento será efetivado no futuro, observando uma ordem cronológica de apresentação de sua requisição. Na prática, o que se verifica é o pagamento anos ou décadas após o trânsito em julgado da sentença que declarou o novo domínio sobre a propriedade.

Desta maneira, questionamos a eventual existência de colisão entre o princípio da precedência no pagamento das indenizações decorrentes de desapropriações judiciais com a regra constitucional dos pagamentos dos débitos judiciais pela Administração Pública, observando o regime dos precatórios, já que na prática, quando houver imissão provisória na posse do bem, o expropriado ficará desapossado do mesmo, sem ter recebido a justa e prévia indenização, como garantia do seu direito de propriedade, caracterizando desta maneira uma dupla penalização ao expropriado, uma vez que ao perder sua propriedade para o Estado, ainda acaba não recebendo a indenização equivalente ao preço de seu bem.

No entanto, embora existam entendimentos tanto na doutrina como na jurisprudência de que o pagamento da indenização decorrente de desapropriação através da sistemática dos precatórios é incompatível com a garantia constitucional da precedência, a posição majoritária na doutrina e nos tribunais, inclusive com decisões da corte suprema é no sentido da convergência de ambos os dispositivos constitucional, ou seja, que mesmo em desapropriações judiciais com imissão provisória na posse do imóvel, a indenização a ser paga ao expropriado, inclusive eventual diferença entre o valor já levantado por ocasião da imissão e o fixado ao final, deverá ser através da ordem cronológica de apresentação, que garante a moralidade e a impessoalidade no cumprimento das decisões judiciais.

Diante de diversas ações judiciais em torno do assunto sobre o regime de precatórios nas ações de desapropriação, houve o reconhecimento da repercussão geral do tema, e assim o Supremo Tribunal Federal irá julgar a compatibilidade da desapropriação com o referido regime.

Houve ainda o reconhecimento da relevância social, tendo em vista que a desapropriação é uma das principais formas de intervenção do Estado sobre o particular, além das diversas dificuldades no cumprimento de pagamentos através do regime de precatórios, o que dificulta o recebimento da indenização pelo expropriado.

Desta forma, o Supremo Tribunal Federal terá por missão balancear o direito fundamental do particular, qual seja, a prévia e justa indenização em dinheiro, em contrapartida a uma norma que visa equilibrar as finanças públicas através do regime de precatórios.


REFERÊNCIAS

ALEIXO, Délcio; BURLE FILHO, José; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 41ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

ARAÚJO, Edmir Neto de. Curso de direito administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de out. de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/1992 a 97/2017 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/1994. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 06 de novembro de 2017.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de jul. de 1941. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365compilado.htm>. Acesso em: 9 de novembro de 2017.

BRASIL. Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 de nov. de 1962. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4132.htm>. Acesso em: 9 de novembro de 2017.

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BRASIL. Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1o de março de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 de ago. de 2001. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2183-56.htm> Acesso em: 15 de novembro de 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o transito em julgado da sentença. (Súmula 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775). Disponível em: <https://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20ADMINISTRATIVO%27.mat.#TIT13TEMA0> Acesso em: 15 de novembro de 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 561. Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=561.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas> Acesso em: 15 de novembro de 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 618. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=618.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas> Acesso em: 15 de novembro de 2017.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

GOIÁS. Tribunal de Justiça. Embargos Infringentes nº 64251-79.2015.8.09.0000. Relator Des. Itamar de Lima. Goiânia, maio de 2015. Disponível em: <https://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?nmfile=TJ_642517920158090000%20%20_2015071520150810_74915.PDF> Acesso em: 15 de novembro de 2017.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

NAKAMURA, André Luiz dos Santos. A justa e prévia indenização na desapropriação. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo e Instrumento N°. 0059501-89.2014.8.19.0000. Relatora Des. Inês da Trindade Chaves de Melo. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2015. Disponível em: <https://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004F810AB89B021F2CD344357E42D7BF5B2C5035015470A&USER> Acesso em: 15 de novembro de 2017.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação/Reexame Necessário nº 0041417-57.2002.8.19.0001. Relator Des. Maldonado de Carvalho. Rio de Janeiro,19 de dezembro de 2014. Disponível em: <https://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004F4540C632DEB3DFD23A3540E3AC1874CC50343214863> Acesso em: 15 de novembro de 2017.


COMPENSATION FOR EXPROPRIATION

Abstract: This study seeks to analyze compensation for expropriation cases. The cases will be based on the categories of public utility, public need or social interest as established in article 5 of the Federal Constitution of 1988. We will also analyze how just compensation is determined and how to identify a prior compensation. This is due to the fact that the Article 100 of the Constitution declares that payments of judicial debts arising from a judicial decision against the Public Treasury must be made paid back. The present study uses the doctrine and jurisprudence on the subject to research and verify the repercussion of the decision made by the Federal Supreme Court. That repercussion has been witnessed by the numerous judicial processes that are seeking a just and prior compensation. The cases excluded are those contemplated in the Magna Carta.The subject analyzed was chosen due to a divergence of doctrine and jurisprudence that considers the payback regime a double penalty when dealing with expropriation. This is because when a subject loses a property due to expropriation, he also does not receive the compensation requiered to aqcuire another property.

Key words: Administrative Law. Expropriation. Compensation.

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