A Constituição, que deve ser a referência segura a se recorrer nos momentos de crise, é, ao contrário, vista como um fator de irresolução.
Os hábitos e normas, desde então, se sobrepõem às regras constitucionais sucessivamente editadas. Desafiar a vigência desses hábitos e normas, em um debate no qual fatos e números sejam apresentados á sociedade, seria a tarefa a ser cumprida antes de se cogitar reformar a atual Constituição.
O artigo inicia a análise com o decreto de 11 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisório. Neste governo, fechadas as casas legislativas, o Judiciário não demorou a render-se ao novo regime, que deflagrou um processo inédito de violência política e social no país, achando seu fundo ideológico na morte proclamada do regime liberal, que sucumbira ao término da Primeira Guerra em 1918.
A centralização do poder político e administrativo em mãos do chefe do Executivo, avassalando os demais poderes, era, dizia Campos, a síntese da supremacia da autoridade.
No que tange ao governo de Getúlio, onde criou o Ministério do Trabalho e nomeou Lindolfo Collor, o ditador foi concedendo benefícios mínimos, ainda que expressivos a uma classe inteiramente desassistida, aos trabalhadores urbanos exclusivamente, negando-lhes, contudo, o direito à organização livre de sua representação. O objetivo de Getúlio era domar as massas urbanas, as quais, organizadas, com apoio de forças da esquerda, poderiam, apesar da forte repressão policial vigente, lhe fazer oposição.
Porém, dois meses antes da queda de Mussolini na Itália, Getúlio anunciou em 1º de maio de 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho, que coligiu as regras antes editadas, dando-lhes uma ordenação que até hoje perdura.
Com a atual Constituição, esta ampliou a redemocratização do país, porém, nos últimos 30 anos, repete a sua acidentada história econômica: surto e crescimento seguido de forte recessão, com aumento da carga tributária, descontrole fiscal e perda de renda individual dos contribuintes.
Sobre a atual crise econômica, desfechou-se uma crise política dilacerante, em meio à qual se cogita a reforma da Constituição. Contudo, a reforma deve começar por alinhar as proposições que fundamentariam e articulariam tal reforma, e estas proposições só de definem pela análise dos fatos sociais a reclamarem urgente resolução, e não pelas novas leis e hábitos.
Assim, é preciso que a Constituição seja “a expressão teórica de um fato histórico, que é a sua razão de ser”. A história está se repetindo, e não será a Constituição o problema e, sim, a mentalidade que paira sobre a sociedade.