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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

Agenda 18/09/2019 às 17:17

A Lei nº. 12.441/2011 alterou a Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil), a fim de instituir a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

A Lei nº. 12.441/2011 alterou a Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil), a fim de instituir a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Anteriormente, só era possível exercer uma empresa com responsabilidade limitada através da união de duas ou mais pessoas por meio da constituição de uma sociedade.

A Eireli poderá ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art.980-A, CC).

Este valor é extremamente elevado, uma vez que a preocupação do legislador ao criar esta lei é de remover do ordenamento jurídico a clandestinidade e os sócios “fantasmas”, mas na prática vários empresários não apresentam recursos para esta integralização, tornando inviável este tipo societário.

Em relação à não descrição da integralização do capital social, o Departamento Nacional de Registro do Comércio emitiu uma instrução normativa de nº 118, que deve ser feito o registro de empresa individual de responsabilidade limitada, informando que “não é necessário a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital da EIRELI”, sendo assim a simples alegação por escrito dos valores que serão integralizados e dos bens que farão parte desta integralização é válido.

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A instrução nº 118 dispõe sobre a possibilidade de uma sociedade se tornar uma empresa individual de responsabilidade limitada, mas peca no que diz respeito ao capital social, deixando o instituidor livre para que os sócios determinem no contrato o capital social a ser integralizado.

Como não há necessidade de um laudo comprobatório da existência do capital social, gera-se instabilidade à ordem econômica, pois não há uma confirmação fática de que EIRELI possua o capital social para que arque com futuras dívidas.

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “Eireli”. O uso permite diferenciar a empresa das demais, além de identificar perante terceiros.

O empresário que constituir esse tipo de empresa só poderá participar apenas dessa, em relação à modalidade. As obrigações contraídas pela Eireli são de exclusiva responsabilidade do titular, e se seu patrimônio for insuficiente para a resolução, ficará a mesma sujeita ao regime falimentar e só responderá pelas dívidas sociais se ficar provado que houve o cometimento de atos ilícitos no exercício da administração.

A abertura poderá ser solicitada na Junta Comercial mediante o uso do sistema de RLE (Registro e Licenciamento de Empresas), observando-se o seguinte:

Sobre a autora
Andressa Rodrigues

21 anos, estudante de direito, atualmente no 8º semestre. Estagiária desde o 1º semestre, com o objetivo de ter uma vasta experiência em todas as áreas do Direito. Assistente jurídico na IR Advogados, com experiência nas áreas de direito Empresarial, Contratual, Societário, Trabalhista e Consumidor

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