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Repetição de indébito em matéria tributária

Agenda 20/09/2019 às 12:14

A repetição de indébito tributário, pleiteia a possibilidade do contribuinte ter a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela lei, junto às autoridades fazendárias.

Conforme expresso no artigo 165 do CTN, os contribuintes tem direito, independentemente de prévio protesto, solicitar, junto ao ente tributante, a restituição parcial ou total do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I) Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II) Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III) Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial.

O CTN regula o pagamento indevido no arts. 165 a 169. A repetição de indébito independe de prévio protesto segundo o art. 165. No código civil de 1916 exigia-se que para se repetir o indébito o sujeito pague sob protesto, devendo o devedor dar ciência ao credor que não concorda com aquele pagamento.

Não há essa exigência no CTN, porque o sujeito passivo paga tributo sob coação legal, obrigação decorrente de lei. O fundamento é evitar o enriquecimento sem causa do sujeito passivo.

O código prevê com exceção à repetição os impostos pagos com estampilha, que não existem mais. Isso porque se a estampilha for utilizada ela se exauria.

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Percebe-se que ao realizar a leitura do dispositivo, o pagamento indevido dá direito a restituição do tributo pago indevidamente.

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN).

Como por exemplo, o caso, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador. Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.

A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (artigo 167 do CTN).

A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Ressalve-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos e que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 2 anos (artigos 168 e 169 do CTN).

Os valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob duas formas:

1. por devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou

2. por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da mesma natureza.

Fonte:

http://www.portaltributario.com.br/artigos/restituicao.htm

https://www.direitocom.com/codigo-tributario-nacional-comentado/livro-segundo-normas-gerais-de-direito-tributario-do-artigo-96-ao-218/titulo-iii-credito-tributario-do-artigo-139-ao-193/capitulo-iv-extincao-do-credito-tributario-do-artigo-156-ao-174/artigo-165-5      

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10569113/artigo-165-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966

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