Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Salário-de-contibuição na Lei nº 8.212/91

Agenda 21/09/2019 às 09:25

O salário-de-contribuição é de suma no âmbito do direito previdenciário, servindo de parâmetro para o cálculo daqueles que devem contribuir para a própria previdência.

  1. Salário-de-Contribuição

O Salário-de-Contribuição trata-se de uma base de cálculo da contribuição dos segurados, com exceção do segurado facultativo, bem como também do empregador doméstico. Isso quer dizer que as contribuições desses segurados e do empregador doméstico incidem sobre o salário de contribuição de acordo com suas especificidades.

Diferentemente dos demais, por conta da sazonalidade de sua remuneração, o segurado especial contribuirá para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, geralmente de acordo com a comercialização de sua produção rural, que poderá não ocorrer nos períodos de entressafra, por exemplo.

De acordo com o art. 28 da lei 8.212/91, o valor do salário-de-contribuição varia de acordo com a espécie de segurado, da seguinte forma:

            O inciso I, do art. 28 da referida lei afirma que para o empregado e para o trabalhador avulso, entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            Cabe ressaltar que durante o período em que atuar como dirigente sindical, considera-se salário de contribuição o total da remuneração efetivamente auferida na empresa de origem ou na entidade sindical (art. 28, § 10º, da Lei n. 8.212/1991).

            De acordo com o inciso segundo o salário-de-contribuição se refere a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, funcionando assim também para os o empregador doméstico (patrão).

            O inciso terceiro prevê que o salário-de-contribuição para o contribuinte individual se refere a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.

            Por fim, o inciso quinto da lei 8.212/91 reza que o salário-de-contribuição para os segurados facultativos é o valor por ele declarado, observando o limite máximo estabelecido na própria lei.

            Em relação a tais limites, a remuneração-de-contribuição possui um limite mínimo e máximo, previstos nos §§ 3° e 5°, do art. 28 da lei 8.212/91. O primeiro corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria, ou inexistindo este, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Já o segundo é reajustado anualmente, sendo este valor para o ano de 2019 de R$ 5.839,45. Por fim, cabe ressaltar que o limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, de acordo com o § 4° do art. 28, corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

            Ainda sobre o tema, é importante ressaltar algumas observações: a primeira é que caso o segurado exerça mais de um emprego ou ocupação, o salário-de-contribuição do mesmo corresponderá ao somatório das remunerações recebidas. No que diz respeito a esse somatório de remunerações, se uma das empresas tiver salário superior ao teto da tabela, a mesma não precisará recolher sobre os valores recebidos no outro emprego (ou nos demais empregos) ou ocupações. Em relação ao recolhimento do salário-de-contribuição, o mesmo é feito pelo empregador no caso dos segurados empregados e domésticos. O sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra é responsável pelo recolhimento do salário-de-contribuição dos trabalhadores avulsos, já os segurados individuais e facultativos são responsáveis pela sua própria contribuição.

            Nos casos de recolhimentos feitos pelo empregador cabe ao empregado comunicar aos empregadores sobre seus rendimentos de modo que cada um possa verificar a necessidade ou não de se descontar a contribuição social. A alíquota para o cálculo da contribuição para quem possui dois ou mais empregos é estabelecida em função do montante percebido em todas as empresas e não em cada uma separadamente. 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!