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A escolha do procedimento arbitral internacional como método de solução de controvérsias de natureza patrimonial: reflexões sobre a aplicabilidade e sua eficácia

Agenda 23/09/2019 às 12:15

No artigo se observará o instituto da arbitragem, mas não só no que diz respeito a espaço nacional, mas no campo internacional. Além disso, haverá a discussão sobre as divergências existente entre elas, sendo analisada a eficacia da sentença arbitral.

INTRODUÇÃO

Quando estudamos o direito internacional observamos como os países se relacionam, cooperam entre si. Diante disso, é importante frisar que matérias que envolvam o âmbito internacional são necessárias que os indivíduos que estão inseridos colaborem para que haja uma decisão rápida e justa.

Um meio de solução de conflitos usados tanto em nosso país, o Brasil, quanto internacionalmente é a arbitragem, que é aquela onde os indivíduos que estão em um embate judicial estabelecem que um terceiro solucione a sua respectiva lide. Com isso, o sujeito designado deve seguir algumas prerrogativas, dentre as quais está o simples fato de ter que ser imparcial.

Dado isso, vale ressaltar que a arbitragem em âmbito internacional é bastante usada em relações econômicas. Porém, pode ser usado em outras situações com é o caso das relações patrimoniais.

No Brasil, a arbitragem é usada principalmente na solução de controvérsias de caráter patrimonial. Esta se limita à capacidade da pessoa de contratar e aos direitos patrimoniais e disponíveis. Ademais, as pessoas podem ser representadas ou assistidas na convenção de arbitragem desde que nos limites dos direitos patrimoniais dos incapazes, ao se tratar de arbitragem nacional, ou doméstica. Na arbitragem internacional, sua nacionalidade será determinada pelo local onde o Tribunal Arbitral estiver sediado, onde se verificará a lei que regula a arbitragem.

A inovação e diversificação dos métodos de tratamento dos conflitos são produto de determinação social, pois é a necessidade socioeconômica que os fortalecem. É o caso da arbitragem, especialmente no âmbito comercial internacional, onde sua força veio da necessidade que o comércio internacional teve de ampliar e facilitar o tratamento de seus conflitos, visto que essas complexas transações muito se prejudicam com a morosidade do sistema judiciário.

1. A aplicabilidade da arbitragem internacional em assuntos patrimoniais.

Utilizada como um método alternativo na solução de conflitos, a arbitragem é um meio extrajudicial em que as partes submetem questões litigiosas existentes ou futuras ao crivo de um arbitro ou de um tribunal arbitral.

Nem todas as matérias podem ser submetidas a um juízo arbitral. Em geral, somente questões patrimoniais são admitidas. Caso haja alguma restrição no direito interno, esta terá reflexo no âmbito internacional.

No Brasil, por exemplo, somente questões de direito patrimonial disponível podem ser objeto de arbitragem internacional.

No processo de arbitragem, portanto, será um árbitro ou um juízo arbitral o encarregado de buscar e impor a solução ao caso concreto. Tal decisão será comparada a uma sentença judicial.

“A fonte e extensão da competência dos árbitros na Arbitragem Internacional Comercial está, em regra, estabelecida em Tratados Internacionais, usos e costumes internacionais, nas jurisprudências dos tribunais arbitrais internacionais e dos tribunais estatais de alguns países europeus e norte-americanos”. (SANTOS, p. [?], 1999).

No Brasil, a partir da edição da lei 9.307/96, a arbitragem ganhou relevância como método alternativo de solução rápida de conflitos, diante da sobrecarga das demandas judiciais.

Um dos princípios basilares da confiabilidade do instituto da arbitragem é a neutralidade e imparcialidade do árbitro, responsável pela decisão do litígio através do laudo arbitre. O árbitro :

“[...] exerce esta atribuição apenas enquanto durar o juízo arbitral; não consiste em uma profissão. Pode ser indicado pelo órgão arbitral institucional ou pela entidade especializada ou por uma das partes. Porém, deve ser escolhido por ambas as partes, em comum acordo, a fim de dissolver o conflito, em razão de seus conhecimentos, sua capacidade e por ser de confiança. Deve ter disponibilidade para atuar no caso atentamente, sem ter outras preocupações; trata-se do dever de diligência. Também deve ser neutro; imparcial, conversando com as partes com igualdade; independente, pois não está vinculado a qualquer das partes; competente; e discreto. As partes podem optar por um árbitro comum para ambas ou um para cada uma. Também podem nomear árbitros reservas. Contudo, os árbitros devem ser sempre em número ímpar”. (MENEGHIN; NEVES, p. 20, 2010).

Uma característica importante do arbitro é que ele por ser escolhido pelas partes litigantes, durante o transcorrer da arbitragem não exerce função jurisdicional pública e sim privada. O árbitro escolhido pelas partes em controvérsia torna-se, após a aceitação do encargo, juiz de fato e direito da causa que irá dirimir.

São fontes da arbitragem internacional: as leis, os tratados internacionais, os usos e costumes, a jurisprudência arbitral, a doutrina, os princípios gerais de direito e a lex mercatoria.

A lex mercatória seria:

“[...] um complexo de usos e costumes que não se sobrepõem ao direito nacional; um corpo autônomo de direito formado graças à autonomia da vontade, a partir da reiterada aplicação nas operações de comércio e de arbitragem internacional (AMARAL, 2009), ou, ainda, um conjunto de princípios, instituições e regras com origem em várias fontes, que nutriu e ainda nutre as estruturas e o funcionamento legal específico da coletividade de operadores do comércio internacional (STRENGER, 1996, p. 72).” (VIDIGAL, p. 178, 2010).

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O processo de integração internacional faz que surjam inúmeros contratos internacionais que, em muitos casos, darão ensejo a um conflito que poderá ser solucionado pela arbitragem internacional. Assim, ao surgir um litígio no âmbito internacional o juízo arbitral é uma opção das partes contratantes para alcançar a solução ao caso concreto.

2 Divergências entre a arbitragem nacional e a arbitragem internacional.

Quando se fala em arbitragem logo se lembra do que foi aprendido em “teoria do processo”, onde se viu que ela é um meio para solucionar um conflito onde as próprias partes escolhem, designam um terceiro imparcial para que este tome uma decisão.

“Arbitragem é meio privado de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante o qual as partes selecionam um ou mais especialistas na matéria controversa, para decidir as pendências existentes. Na arbitragem, o litígio é resolvido sem a intervenção do Poder Judiciário, salvo se for necessária a adoção de medidas cautelares ou de urgência. A sentença arbitral, ademais, constitui título executivo judicial, tal qual a sentença proferida pelo juízo estatal, e pode ser executada judicialmente, em caso de resistência da parte vencida em cumpri-la espontaneamente”. (OAB, p. 2, 20[?]).

A arbitragem vai muito além de um mero meio de solução de conflitos em âmbito nacional, pois por muitas vezes ela é usada internacionalmente.

A arbitragem é um dos meios privados de solução de controvérsias, usual no comércio internacional, por ser considerada mais eficiente do que o poder judiciário, pois atende os interesses do mercado na busca por soluções mais céleres. O mercado internacional requer a segurança de que as empresas não serão submetidas a ações judiciais, mas à arbitragem, evitando, por vezes, um litígio que poderia ser economicamente mais custoso e demorado se levado à justiça. Com a globalização econômica e o fim da guerra fria, o mundo capitalista se consolidou, aumentando-se a circulação de bens e capitais, em um período que se pode chamar de capitalismo global. A arbitragem, mecanismo que existe há séculos , ressurge de uma forma mais profissionalizada e é bastante aceita no meio do comércio internacional. (PORTO, p. [?], 2010).

Porém, é importante falar que a arbitragem no Brasil não é um instituto que começou há pouco tempo, pelo contrário, ela se encontra em “nosso sistema jurídico desde a época em que o País estava submetido à colonização portuguesa”. (DELGADO, p. 6, 20[?]).

A arbitragem realizada num certo Estado, ajuizada por litigantes nacionais ou domiciliados, cujo árbitro ou árbitros escolhidos sejam também nacionais ou domiciliados, sujeita às leis procedimentais e materiais estabelecidas pela legislação interna e com um laudo arbitrai exequível neste mesmo Estado, se constitui numa arbitragem nacional.

 Na arbitragem nacional, o fenômeno é apreciado como um todo para efeitos de nulidade, aplicando-se a legislação de um único sistema jurídico.

 Quando da execução compulsória do laudo arbitrai proferido ou em casos de medidas coercitivas, antes ou durante o procedimento arbitrai fatos estes a cargo da justiça estatal, inexistirão conflitos entre o direito interno e internacional, visto que são as regras de direito nacional que determinam a matéria de competência do juízo, para efetivar as medidas anteriormente indicadas.

Na arbitragem internacional ocorre a incidência de legislação estrangeira ou internacional em aspectos relevantes do procedimento e/ou das normas aplicáveis ao litígio. A Arbitragem Internacional será comercial sempre que o litígio se originar de relação contratual de comércio, entendido na sua forma mais ampla.

3 A eficácia da sentença arbitral.

A decisão da controvérsia levada ao tribunal arbitral pelas partes se dá através do laudo ou sentença arbitral. Desta forma, imprescindível se faz a análise de seu conceito, requisitos de validade e sua forma de homologação e execução.

Esta sentença consiste na decisão de mérito proferida pelo árbitro, que se verifica após a instrução do litígio existente entre as partes, ou seja, uma sentença de jurisdição privada.

“Com efeito, não nos suscita dificuldade de maior considerarmos que a sentença arbitral não se confunde com as outras decisões tomadas pelo(s) árbitro(s), já que aquela extingue o litígio submetido à apreciação do tribunal arbitral, tanto podendo respeitar à questão do mérito da causa como à competência do tribunal6 ou, ainda, a qualquer outro efeito processual de que resulte a extinção da instância, designadamente por desistência do pedido, acordo das partes ou inutilidade superveniente do processo. Concretizando (e completando) a noção apresentada de decisão final, que não diverge, na sua substância, do conceito vigente na lei processual civil8 , escreve Manuel Pereira Barrocas que a sentença arbitral aprecia ‘o mérito da causa na parte em que não tenha sido eventualmente conhecido e decidido antes numa sentença parcial e, bem assim, aprecia qualquer questão de ordem processual, nomeadamente exceções que tenham ficado pendentes. Igualmente, cabe na sentença final a decisão de pedidos reconvertidas que tenham sido formulados e ainda eventualmente não decididos anteriormente em sentença parcial. E, obviamente, os custos da arbitragem e a sua imputa- ção às partes’”. (CUNHA, pgs. 209 – 210, 2015).

Assim como a sentença estatal, a arbitral deve incidir sobre todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes, não se admitindo sentença arbitral “citra”, “ultra” ou “extra petita”. Deverá, ainda, atender aos requisitos indicados na convenção arbitral, conter a assinatura do árbitro, bem como observar os elementos estabelecidos pelos ordenamentos jurídicos dos Estados que sejam sede da arbitragem e do local onde a sentença arbitral poderá ser executada.

O momento de prolação da sentença arbitral será convencionado pelas partes. Proferida a sentença arbitral, a jurisdição do árbitro será extinta. Assim, este não mais pode reformar sua decisão, exceto nos casos específicos de erro material grosseiro, hipótese em que deverá ser solicitado por ambas as partes, ou, ainda, em virtude da vontade das mesmas, o que constitui prorrogação da jurisdição privada.

“A justiça brasileira, quanto ao reconhecimento/execução de sentença arbitral estrangeira tem se mostrado bastante liberal e seguidora das tendências modernas do Direito internacional, aceitando, atualmente, com uma facilidade maior a autonomia das vontades na arbitragem comercial internacional, no que evita se inserir no mérito das decisões arbitrais. Muitas vezes, as partes vencidas têm interesse em não ter a homologação da sentença, alegando que essa decisão está indo contra a ordem pública, no que tenta aumentar o campo de abrangência da ordem pública, que é conceito doutrinário e aberto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem se opondo a essas impugnações.” (PORTO, p. [?], 2010).

Na arbitragem internacional, pode ocorrer que um dos árbitros, discordando do voto da maioria de seus colegas, se recuse a assinar o laudo. Tal fato não acarretará a nulidade do laudo, conforme definido nos regulamentos de arbitragem dos diversos órgãos institucionais, inclusive no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, de 28 de abril de 1976.

“No Brasil, a Lei 9.307/96 elenca estes requisitos em seu artigo 26, abaixo transcrito:

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV – a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns do árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato”.

  De acordo com o artigo 31, item 2, da Lei Modelo da UNCITRAL, “a sentença será fundamentada, salvo se as partes convencionarem que não haverá lugar à fundamentação ou se se tratar de uma sentença proferida com base num acordo das partes nos termos do art. 30”.

É requisito indispensável que sejam as partes devidamente notificadas do teor da sentença arbitral. Isso ocorre, em regra, mediante via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, comprovando-se o recebimento da decisão arbitral pelas partes.

Particularmente na arbitragem internacional, quando a sede, de pelo menos uma das partes, está localizada no estrangeiro, essa modalidade simples de notificação facilita a arbitragem, já que não se torna necessário recorrer à cooperação da justiça estatal.

A sentença arbitral só poderá ser homologada se a matéria de que se tratou era passível de arbitragem. Por outro lado, não há mais o requisito de que o laudo arbitral seja previamente homologado pelo juízo de origem para que possa ser homologada no Brasil.

4 Discussão do Tema:

O tema do trabalho a ser apresentado foi escolhido para que se pudesse debater sobre a arbitragem e em como ela está inserida no âmbito nacional e no âmbito internacional. Para, além disso, compreender como esta funciona e em que situações pode ser usada, traçando seus aspectos positivos e negativos.

Para Paulo Henrique Gonçalves Portela (2011) a arbitragem é o mecanismo de solução de litigio pelo qual as partes decidem submeter um conflito a um ou mais especialistas em certo tema, sem pertencerem ao Poder Judiciário, cuja sua decisão se baseia no Direito, possuindo caráter vinculante.

Atualmente, a arbitragem vem ganhando vasta notoriedade, servindo como alternativa à atuação dos órgãos jurisdicionais, evitando problemas como conflitos de competência e, pelo menos no Brasil, a sobrecarga de processos e relativa lentidão da atividade jurisdicional, o que leva a que os mecanismos tradicionais de solução de controvérsias muitas vezes não atendam às demandas sociais.

A arbitragem atrai interesse também pelo grau de especialização técnica que geralmente os árbitros detêm em determinada matéria. O seu emprego é comum no campo do comércio internacional e dos negócios em geral, em que a dinâmica das relações econômicas exige soluções rápidas e que considerem as peculiaridades da atividade econômica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do trabalho apresentado observamos que acompanhando a globalização, diante da crescente expansão das relações jurídicas comerciais internacionais, a arbitragem internacional possui grande relevo no cenário internacional, principalmente diante dos negócios que precisam de uma solução célere, eficaz e especializada que pode ser conferida por árbitros ou um juízo arbitral específico.

Com efeito, considerando o respeito e o cumprimento que os contratantes conferem à decisão proferida em âmbito da arbitragem internacional, é inegável a importância do instituto como sendo um modo seguro e eficaz para a solução de conflitos internacionais.

REFERÊNCIAS

CABRAL, Marcella Kfouri. Arbitragem internacional. Disponivel em:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI194367,51045-Arbitragem+internacional. Acesso em: 20 mar 2017

CUNHA, Diogo Lemos e. Da forma,  conteúdo e eficácia da sentença arbitral. Disponível em: <>. Acesso em: 28 maio 2017.

DELGADO, José Augusto. A arbitragem no Brasil – evolução histórica e conceitual. Disponível em: &lt;http://www.escolamp.org.br/arquivos/22_05.pdf&gt;. Acesso em: 28 mar. 2017.

MENEGHIN, Laís; NEVES, Fabiana Junqueira Tamaoki. Meios alternativos de pacificação de conflitos – mediação, conciliação e arbitragem. Disponível em: < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2442/1966>. Acesso em: 29 maio 2017.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 3 ed. rev. ampl. atual. Editora JusPodivm. 2011

SANTOS, Ricardo Soares dos. Mercosul E Arbitragem Internacional Comercial: Aspectos gerais e algumas possibilidades. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/76930/104390.pdf?sequence=1. Acesso em: 20 mar 2017

VIDIGAL, Erick. A lex mercatória como fonte do direito do comércio internacional e a sua aplicação no Brasil. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/198681/000888826.pdf?sequence=1>. Acesso em: maio 2017.

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