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Contratos de integração - Lei n. 13.288/2016

Agenda 26/09/2019 às 15:10

Comentamos a lei que cuida de contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, além de estabelecer obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores.

Aspectos gerais

Os contratos de integração, basicamente disciplinados pela Lei n. 13.288/2016, são largamente utilizados nos inúmeros segmentos do agronegócio.

Trataremos a Lei n. 13.288/2016 de Lei dos Contratos de Integração (LCI).

A mencionada lei cuida de contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, além de estabelecer obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores.

A LCI também se refere a mecanismos de transparência na relação contratual, como os fóruns nacionais de integração, comissões para acompanhamento, desenvolvimento e conciliação da integração - CADEC, ou similar.

Diferentemente dos tradicionais contratos rurais de parceria e arrendamento, o contrato de integração não tem por objeto principal a cessão do imóvel rural.

O objeto central do contrato de integração é a própria matéria-prima, relacionada à atividade agroindustrial.

Conceitos

No art. 2º da lei ,podem ser encontrados os conceitos centrais do contrato de integração

Integração vertical ou integração

De acordo como inciso I do mencionado artigo, integração vertical é a relação contratual estabelecida entre produtores integrados e integradores, que objetivam planejar e realizar a produção, industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração.

Produtor integrado ou integrado

Conforme indicado no inciso II, o produtor agrossilvipastoril é pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção, fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Integrador

Nos termos do inciso III, integrador é a pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.

Contrato de integração vertical ou contrato de integração

Conforme indicado no inciso III, contrato de integração vertical é o negócio firmado entre o produtor integrado e o integrador, no qual se estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros pontos que regulem o relacionamento entre os sujeitos envolvidos no ajuste.

Atividades agrossilvipastoris

Atividades agrossilvipastoris, nos termos do inciso IV, são as atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal.

Equiparação legal de sujeitos envolvidos nas atividades de integração

Os empresários e exportadores que, para obterem matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, celebram contratos de integração com produtores agrossilvipastoris, são equiparados aos integradores.

Caracterização do contrato de integração

A mera existência de obrigação do pagamento do preço estipulado contra a entrega de produtos à agroindústria ou ao comércio não caracteriza contrato de integração (art. 2º, §2º).

Para a caracterização do contrato de integração é indispensável a presença de todos os requisitos apontados acima.

A integração concebida nos termos da lei não configura prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados (art. 2º, §3).

Princípio orientador da aplicação interpretação da LCI

A aplicação e interpretação das normas contidas na LCI devem considerar que a relação de integração se caracteriza pela conjugação de recursos, esforços e pela distribuição justa dos resultados (art. 3º).

Requisitos formais e conteúdo do contrato

Nos termos do art. 4º, da LCI, o contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica.

Além disso, o contrato deve tratar, obrigatoriamente, das seguintes questões:

i) características gerais do sistema de integração e as exigências técnicas e legais para os contratantes;

ii) responsabilidades e as obrigações do integrador e do produtor integrado no sistema de produção;

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iii) parâmetros técnicos e econômicos indicados ou anuídos pelo integrador com base no estudo de viabilidade econômica e financeira do projeto;

iv)  padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador para a produção animal e dos produtos a serem entregues pelo integrado;

v) fórmulas para o cálculo da eficiência da produção, com explicação detalhada dos parâmetros e da metodologia empregados na obtenção dos resultados;

vi) formas e os prazos de distribuição dos resultados entre os contratantes;

vii) custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador, não podendo ser superiores às taxas de juros captadas, devendo ser comprovadas pela Cadec;

viii) condições para o acesso às áreas de produção por preposto ou empregado do integrador e às instalações industriais ou comerciais diretamente afetas ao objeto do contrato de integração pelo produtor integrado, seu preposto ou empregado;

ix) responsabilidades do integrador e do produtor integrado quanto ao recolhimento de tributos incidentes no sistema de integração;

x) obrigações do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legislação de defesa agropecuária e sanitária;

xi) obrigações do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legislação ambiental;

xii) custos e extensão de sua cobertura, em caso de obrigatoriedade de contratação de seguro de produção e do empreendimento, devendo eventual subsídio sobre o prêmio concedido pelo poder público ser direcionado proporcionalmente a quem arcar com os custos;

xiii) prazo para aviso prévio, no caso de rescisão unilateral e antecipada do contrato de integração, deve levar em consideração o ciclo produtivo da atividade e o montante dos investimentos realizados, devidamente pactuado entre as partes;

xiv) instituição de Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC, a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração;

xv) sanções para os casos de inadimplemento e rescisão unilateral do contrato de integração.

O fórum do lugar onde se situa o empreendimento do produtor integrado é competente para ações fundadas no contrato de integração, devendo ser indicado no contrato (art. 4º, parágrafo único).

Constituição obrigatória do Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO

Cada setor produtivo ou cadeia produtiva tutelada ela lei deverá constituir um Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO, de composição paritária, composto pelas entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores.

Este fórum, sem personalidade jurídica, terá atribuição de definir diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração e de promover o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador (art. 5º).

Constituição de Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC

Cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados devem constituir Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC (art. 6º).

Nos termos do §1º, do art. 6º, a Cadec será composta paritariamente por representantes:

i) escolhidos diretamente pelos produtores integrados à unidade integradora;

ii) indicados pela integradora;

iii) indicados pelas entidades representativas dos produtores integrados;

iv) indicados pelas entidades representativas das empresas integradoras.

Conforme indicado no § 4, do art. 6º, a Cadec terá os seguintes objetivos e funções, entre outros:

i) elaborar estudos e análises econômicas, sociais, tecnológicas, ambientais e dos aspectos jurídicos das cadeias produtivas e seus segmentos e do contrato de integração;

ii) acompanhar e avaliar o atendimento dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador;

iii) estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes;

iv) dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora;

v) definir o intervalo de tempo e os requisitos técnicos e financeiros a serem empregados para atualização dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas fórmulas de cálculo da eficiência de criação ou de cultivo;

vi) formular o plano de modernização tecnológica da integração, estabelecer o prazo necessário para sua implantação e definir a participação dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e ações previstas;

vi) determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do art. 4º, da LCI.

Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI

Para controle das atividades, o integrador deverá elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI relativo a cada ciclo produtivo do produtor integrado (art. 7º).

Este relatório deverá conter informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração, entre outros a serem definidos pela Cadec (art. 7º, §1º).

Restituição de máquinas e equipamentos

Exceto se houver ajuste em sentido contrário, as máquinas e equipamentos fornecidos pelo integrador ao produtor integrado, em decorrência das necessidades da produção, permanecerão de propriedade do integrador, devendo-lhe ser restituídos ao final do contrato (art. 8º).

Nas hipóteses em que houver instalações financiadas ou integralmente custeadas pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando estas passarão a ser de propriedade do produtor integrado (art. 8º, §1º).

Havendo animais fornecidos pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando eles passarão a ser de propriedade do produtor integrado (art. 8º).

Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC

Conforme previsão do art. 9, da LCI, o interessado a aderir ao sistema de integração  deverá receber previamente do integrador o Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC, contendo informações essenciais do negócio.

Entre outras, deverá conter:

i) a razão social, forma societária, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereços do integrador;

ii) a descrição do sistema de produção integrada e das atividades a serem desempenhadas pelo produtor integrado;

iii) os requisitos sanitários e ambientais e riscos econômicos inerentes à atividade;

iv) a estimativa dos investimentos em instalações zootécnicas ou áreas de cultivo e dos custos fixos e variáveis do produtor integrado na produção;

v) a obrigação ou não do produtor integrado de adquirir ou contratar, apenas do integrador ou de fornecedores indicados formalmente pelo integrador, quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à operação ou à administração de suas instalações zootécnicas ou áreas de cultivo;

vi) a relação do que será oferecido ao produtor integrado.

vii)  estimativa de remuneração do produtor integrado por ciclo de criação de animais ou safra agrícola, utilizando-se, para o cálculo, preços e índices de eficiência produtiva médios nos vinte e quatro meses anteriores, e validados pela respectiva Cadec;

viii) as alternativas de financiamento por instituição financeira ou pelo integrador e garantias do integrador para o cumprimento do contrato durante o período do financiamento;

ix) os parâmetros técnicos e econômicos indicados pelo integrador e validados pela respectiva Cadec para uso no estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de financiamento do empreendimento;

x) o caráter e grau de exclusividade da relação entre o produtor integrado e o integrador, se for o caso;

xi) os tributos e seguros incidentes na atividade e a responsabilidade das partes, segundo a legislação pertinente;

xii) as responsabilidades ambientais das partes, segundo o art. 10 desta Lei;

xiii) as responsabilidades sanitárias das partes, segundo legislação e normas infralegais específicas.

O DIPC deverá ser atualizado trimestralmente para os setores de produção animal e anualmente para os setores de produção e extração vegetal.

Responsabilidades ambientais e sanitárias

Compete ao produtor integrado e à integradora atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execução do contrato de integração, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais (art. 10).

Compete ao produtor integrado e ao integrador, concorrentemente, zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e planejar medidas de prevenção e controle de pragas e doenças, conforme regulamento estabelecido pelos órgãos competentes (art. 11).

Estabelecimento de metodologia par ao cálculo das remunerações do integrado

O Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO deverá estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado.

Esta metodologia deve observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva (art. 12).

Falência ou recuperação judicial do integrador

Conforme mencionado no art. 13, sobrevindo pedido de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, poderá o produtor rural integrado pleitear a restituição dos bens desenvolvidos, até o valor de seu crédito, ou requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.

Conclusão

São estas, em síntese, as principais orientações normativas da Lei n. 13.288/2016.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA NETTO, Antonio Evangelista. Contratos de integração - Lei n. 13.288/2016. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5930, 26 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76773. Acesso em: 22 nov. 2024.

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