[1] Trata-se de uma fase ambígua cujos limites são duvidosos. A nomenclatura leva a crer se tratar da fase externa, competitividade. Todavia, pelo contexto da Instrução Normativa é uma fase que abrange a fase interna e externa da licitação. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento do Termo de Referência ou Projeto Básico ao setor de licitações e encerra-se com a publicação do resultado de julgamento após adjudicação e homologação.
[2] A gestão do contrato não é uma fase, mas uma competência. A verdadeira fase é a de execução contratual, que se perfaz após a assinatura do contrato e início da prestação.
[3] Posicionamo-nos no sentido de que o ato primário de aprovação do certame, após a solicitação de demanda, deva ser publicado nos meios oficiais, tendo em vista que o ordenador de despesa exercerá sobre a demanda controle interno da licitude do objeto, da efetiva necessidade de aquisição, da verificação do lastro orçamentário, temas esses que são de grande valia para a incidência das competências pelos órgãos de controle interno, externo e social. Somente após a autorização do certame – em que este será autuado - que se deve proceder à aprovação do estudo técnico preliminar, sob pena deste ato ser inócuo, em caso de recusa ou inviabilidade orçamentária, colidindo com a economicidade e a celeridade exigidas.
[4] Competirá ao Setor de Licitações a elaboração e a publicação do Edital ou solicitação desta aos agentes regimentalmente competentes.
[5] A designação deve estar imbuída na oportunidade de autorização para a realização do certame. Deve-se ater aos atos constitutivos das equipes de planejamento e
[6] Não há preceito neste sentido no novo decreto do pregão, que deveria ter feito a relação entre o documento de oficialização de demanda e a sua autorização, devendo esta ser publicada nos meios oficiais para fins de controle prévio – antes da autuação do processo de contratação.
[7] Veja-se que somente após a autorização do documento de solicitação e designação da equipe de planejamento que será feito os estudos técnicos preliminares.
[8] Deve-se ressaltar ser possível a comprovação de qualificação técnica no SICAF. No caso, refere-se às informações sobre o registro ou inscrição na entidade profissional competentes (CREA, OAB etc.).
Instrução Normativa nº 3/2018: “Art. 3º O Sicaf conterá os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, conforme previsto na legislação e nesta Instrução Normativa, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público. Parágrafo único. Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no Sicaf as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir”. “ Art. 6º da O cadastro no Sicaf abrange os níveis: I - credenciamento; II - habilitação jurídica; III - regularidade fiscal federal e trabalhista; IV - regularidade fiscal estadual, distrital e municipal; V - qualificação técnica; e VI - qualificação econômico-financeira”.
[9] Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente (...).
[10] Art. 24 (...) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (...).
[11] Art. 24 (...) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (...).