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Reformas trabalhistas, neoliberalismo e desemprego

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Agenda 24/12/2005 às 00:00

4. Conclusão

            O Direito do Trabalho é uma das formas de se alcançar justiça social, ao lado de medidas econômicas de melhor distribuição de riquezas e técnicas jurídicas a garantir a liberdade do ser humano. Realizando justiça social é que o Direito do Trabalho cumpre seus princípios e objetivos.

            Os direitos trabalhistas necessitam de condições socioeconômicas favoráveis para sua legitimação, e, neste sentido, os direitos sairão do papel para se tornarem efetivos quando os interesses do Poder Público convergirem para o anseio dos cidadãos que o legitimam. Buscamos defender a idéia de que o Estado pode ser instrumento capaz de fornecer meios e garantias para a concretização da cidadania dos indivíduos que compõem a sua população.

            O que se verifica no pensamento neoliberal são premissas equivocadas no plano econômico que se refletem no campo jurídico. Temos visto a grande falácia de se culpar o próprio trabalhador pelo desemprego. Situação idêntica ocorre quando se transfere o fracasso da Previdência Social aos próprios aposentados. Argumenta-se que "o trabalhador tem direitos demais", que "os encargos sociais são muito penosos para o patrão".

            Convém ressaltar que a teoria da flexibilização do direito do trabalho parece estar cada vez mais evoluindo para uma teoria do direito do trabalho mínimo. O intuito da teoria da flexibilização é superar a crise entre as normas limitadoras do poder do capital e o mercado, que exige o mínimo de intervenção estatal.

            O discurso da flexibilização tem sido repetido exaustivamente como se fosse um remédio infalível, garantindo mão-de-obra, competitividade, modernização e desenvolvimento.

            Na verdade a flexibilização das leis trabalhistas tem um único objetivo: contribuir para a sobrevivência da empresa, para a produtividade do sistema, enfim, para a maior "eficácia do mercado". Só resta ao trabalhador aderir a esta lógica de mercado, pactuando com condições de trabalho mais instáveis e precárias. A substituição do legislado pelo negociado não traz qualquer benesse para o trabalhador, pois sempre que se negociar, será para restringir direitos, cortar benefícios. O discurso de que "o mínimo de garantias será mantido" não é convincente, pois o mínimo neste caso pode ser ínfimo demais, principalmente se levarmos em conta que o objetivo do empregador, ao manter apenas "o mínimo", será obter o máximo de lucro.

            A teoria da flexibilização do direito do trabalho age em nome do pragmatismo quando lança, como finalidade última, o crescimento econômico e a competitividade da empresa. Com isso, efetua uma inversão de valores. O Direito do Trabalho torna-se direito protetor do capital, e não do trabalho.

            Em sentido contrário à idéia de flexibilização e desregulamentação, deve-se sobrepor no cerne da formação do Direito do Trabalho, o princípio da proteção ao trabalhador. A valorização deste princípio se faz essencial em sociedades em que o próprio reconhecimento dos direitos pelos destinatários é precário, como no Brasil.

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5. Referências Bibliográficas

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            GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. O Neoliberalismo, a Globalização e o Trabalho no Meio Rural. In Direito do Trabalho Rural. São Paulo: LTr, 1998. p.35-48

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            SODRÉ, Nelson Werneck. A força do neoliberalismo. São Paulo: Graphia Editorial, 1996. p.17-18

Sobre o autor
Pedro Bastos de Souza

Bacharel em Direito pela UERJ. Bacharel em Comunicação Social (Jornalismo) pela UFF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Pedro Bastos. Reformas trabalhistas, neoliberalismo e desemprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 904, 24 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7687. Acesso em: 23 nov. 2024.

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